Portaria 1195/92
de 22 de Dezembro
O Decreto-Lei 100/91, de 2 de Março, que regulamentou o regime jurídico do exercício da actividade de produção de energia eléctrica, remeteu expressamente, nos seus artigos 29.º e 30.º, para regulamentação autónoma a matéria de aprovação dos modelos dos títulos de licença e da fixação dos montantes das taxas a cobrar pelos actos previstos no citado diploma.
Encontrando-se, porém, o sector eléctrico em fase de regulamentação, a presente portaria assume, por isso mesmo, uma natureza transitória, permitindo atender a situações que se colocam na actualidade e que emergem da regulamentação do mencionado decreto-lei.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, o seguinte:
1.º Os títulos das licenças de produção de energia eléctrica, concedidas ao abrigo do Decreto-Lei 100/91, devem conter os seguintes elementos:
a) Identificação do titular da licença;
b) Natureza da licença;
c) Identificação da central;
d) Localização da central;
e) Características técnicas da central;
f) Obras a estabelecer;
g) Área abrangida pela central e instalações complementares;
h) Características da energia;
i) Ligação à rede;
j) Duração da licença;
k) Direitos e obrigações do produtor;
l) Revogação da licença;
m) Valor do seguro de responsabilidade civil;
n) Fiscalização.
2.º Os títulos de licença poderão conter outros elementos considerados relevantes, tendo em conta as características próprias de cada central.
3.º Pela atribuição da licença a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 100/91 será cobrada uma taxa de montante igual ao valor da taxa de estabelecimento prevista em legislação específica.
4.º A atribuição da licença por transmissão de instalações já licenciadas dará lugar à cobrança de uma taxa igual a 40% da taxa calculada nos termos do número anterior.
Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 26 de Novembro de 1992.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.