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Despacho 12312/2021, de 17 de Dezembro

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Sumário

Nomeação em comissões de serviço de autoridades de saúde da Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E. (ULSLA, E. P. E.), e da Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, E. P. E. (ULSNA, E. P. E.)

Texto do documento

Despacho 12312/2021

Sumário: Nomeação em comissões de serviço de autoridades de saúde da Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E. (ULSLA, E. P. E.), e da Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, E. P. E. (ULSNA, E. P. E.).

1 - Nos termos e para efeitos do disposto do artigo 164.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 168.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e atento o previsto no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei 82/2009, de 2 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 135/2013 de 4 de outubro, por proposta do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P., ouvidos o Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, E. P. E., (ULSNA E. P. E.) e igualmente com pareceres favoráveis da respetiva Delegada de Saúde Coordenadora e da Delegada de Saúde Regional do Alentejo:

De acordo com o previsto nos n.os 7, 8 e 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei 82/2009, de 2 de abril, na redação atual, os Delegados de Saúde são designados, em comissão de serviço, podendo esta ser renovada, por períodos de três anos.

a) Não tendo sido formalizada a comissão de serviço do Dr. José Batista Martins, assistente graduado da carreira especial médica de saúde pública, como Delegado de Saúde da ULSNA, E. P. E., no período de 1 de março de 2017 a 31 de julho de 2020, ratifico todos os atos administrativos por si praticados no referido período;

b) Designo, com efeitos a 1 de setembro de 2020, em comissão de serviço, como Delegado de Saúde, nos termos do n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei 82/2009, de 2 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 135/2013, de 4 de outubro, o referido Dr. José Batista Martins, assistente graduado da carreira especial médica de saúde pública, contratado ao abrigo do Decreto-Lei 89/2010, de 21 de julho, como Delegado de Saúde da ULSNA, E. P. E.

2 - Ao abrigo do disposto nos n.os 7, 8 e 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei 82/2009, de 2 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 135/2013, de 4 de outubro, designo em Comissão de Serviço, a Delegada de Saúde da Unidade Local do Litoral Alentejano, E. P. E. (ULSLA E. P. E.), Dr.ª Maria Fernanda Gonçalves dos Santos, Assistente Graduada Sénior, da carreira especial médica de saúde pública sob proposta do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P., ouvido o Conselho de Administração da referida ULSLA, E. P. E., o respetivo Delegado de Saúde Coordenador e a Delegada de Saúde Regional do Alentejo, com efeitos a 4 de janeiro de 2021.

23 de novembro de 2021. - A Diretora-Geral da Saúde, Graça Freitas.

314796452

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4738750.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-04-02 - Decreto-Lei 82/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridades de saúde, cria o Conselho de Autoridades de Saúde, com natureza consultiva e de apoio à autoridade de saúde nacional e estabelece a sua composição.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-21 - Decreto-Lei 89/2010 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime excepcional de contratação de médicos aposentados pelos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-04 - Decreto-Lei 135/2013 - Ministério da Saúde

    Altera (primeira alteração) o Dec Lei 82/2009, de 02 de abril, que estabelece as regras de designação competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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