Regulamento 1011/2021, de 16 de Dezembro
- Corpo emitente: Ordem dos Nutricionistas
- Fonte: Diário da República n.º 242/2021, Série II de 2021-12-16
- Data: 2021-12-16
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento Eleitoral dos Conselhos de Especialidade da Ordem dos Nutricionistas.
A Lei 51/2010, de 14 de dezembro, criou a Ordem dos Nutricionistas e aprovou o seu Estatuto, conferindo a esta associação a atribuição dos títulos de especialização profissional, sendo que a Lei 126/2015, de 3 de setembro - que corporiza a primeira alteração estatutária - veio prever as três áreas de atribuição do título de especialista: alimentação coletiva e restauração; nutrição clínica; e nutrição comunitária e saúde pública. Nesta senda, foi aprovado o Regulamento Geral das Especialidades Profissionais da Ordem dos Nutricionistas, o Regulamento 55/2019, de 14 de janeiro, que contempla duas etapas para atribuição do título de especialista: uma fase transitória, de atribuição do título de especialista por equiparação, com a qual se pretende atribuir os primeiros títulos de especialista, viabilizando a criação dos respetivos colégios de especialidade; e o processo de especialização, que corresponde ao conjunto de procedimentos conducentes à aquisição e certificação das competências transversais e avançadas da especialidade. Por seu turno, dispõe o Estatuto e o predito regulamento que cada colégio de especialidade é constituído por todos os membros titulares da especialidade correspondente, e dirigido por um conselho de especialidade, ao qual compete, nomeadamente, decidir sobre as candidaturas ao título de nutricionista especialista que se enquadram no colégio, a ser composto por um presidente, um secretário e três vogais, eleitos por quatro anos pelos membros da respetiva especialidade, de acordo com regulamento próprio aprovado pela direção.
O processo de atribuição do título de especialista por equiparação iniciou a 1 de outubro de 2020 e, tendo a duração de um ano, aproxima-se do seu término, pelo que importa proceder à regulamentação do procedimento para as eleições dos primeiros e subsequentes conselhos de especialidade.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, a direção da Ordem dos Nutricionistas aprova o Regulamento Eleitoral dos Conselhos de Especialidade da Ordem dos Nutricionistas.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Forma de eleição dos conselhos de especialidade
Os conselhos de especialidade são eleitos diretamente pelos nutricionistas especialistas da respetiva especialidade.
Artigo 2.º
Capacidade eleitoral ativa
1 - Têm direito de voto os nutricionistas especialistas no pleno gozo dos seus direitos, desde que tenham as quotas em dia.
2 - Considera-se que têm as quotas em dia os nutricionistas especialistas que tenham liquidado a quota referente ao mês anterior ao da marcação das eleições, e desde que o tenham feito até ao oitavo dia daquele mês.
3 - Considera-se igualmente que têm as quotas em dia os nutricionistas especialistas que tenham solicitado o pagamento anual ou semestral e tenham esse pagamento regularizado e ainda os nutricionistas especialistas que, tendo solicitado um plano de pagamento em prestações, se encontrem a cumprir o plano aprovado pela direção.
4 - Os nutricionistas especialistas com quotas em atraso podem regularizar a sua situação, para efeitos de inclusão nos cadernos eleitorais, no prazo máximo de 15 dias contados do anúncio de marcação das eleições nos termos do artigo 10.º do presente Regulamento.
Artigo 3.º
Capacidade eleitoral passiva
1 - Podem ser candidatos aos conselhos de especialidade todos os nutricionistas especialistas que tenham capacidade eleitoral ativa.
2 - Salvo as duas primeiras eleições realizadas após a entrada em vigor do presente Regulamento, só podem candidatar-se ao cargo de presidente, os nutricionistas especialistas que tenham, pelo menos, cinco anos de exercício da respetiva especialidade.
3 - Entende-se por exercício efetivo da especialidade, o exercício lícito após aquisição do título de nutricionista especialista.
Artigo 4.º
Voto
1 - É dever de todo o nutricionista especialista participar nas eleições para os conselhos de especialidade através do exercício do direito de voto.
2 - O voto é uno, pessoal e secreto, sendo vedado o voto por procuração.
3 - O voto é feito presencialmente ou por via postal, nos termos do Estatuto e do presente Regulamento.
4 - O exercício do voto por via postal implica a renúncia ao voto presencial, sendo os votantes descarregados dos cadernos eleitorais na véspera do ato eleitoral.
Artigo 5.º
Listas
1 - As eleições para os conselhos de especialidade realizam-se com base em listas de candidatos completas e individualizadas para cada especialidade.
2 - Uma lista de candidatos é considerada completa quando contenha um presidente, um secretário e três vogais, acrescidos de dois suplentes.
3 - Os nutricionistas especialistas não podem ser candidatos a mais do que um conselho de especialidade, nem integrar mais do que uma lista de candidatos.
4 - As listas candidatas para o conselho de cada especialidade são subscritas por um mínimo de 10 eleitores.
5 - Os candidatos a um conselho de especialidade não podem subscrever a lista de candidatos apresentada a esse conselho.
6 - Cada lista apresentada deve ser acompanhada da declaração de aceitação de candidatura assinada por cada um dos respetivos candidatos.
Artigo 6.º
Data e horário das eleições
1 - As eleições para os conselhos de especialidade realizam-se simultaneamente, no mesmo dia e com o mesmo horário, tanto no Continente como nas Regiões Autónomas.
2 - Salvo nas primeiras eleições realizadas após a entrada em vigor do presente Regulamento, considerando o decurso do processo de equiparação, a assembleia eleitoral realiza-se até duas semanas antes do termo do mandato em curso.
3 - No caso de eleições intercalares, as mesmas têm lugar até ao 60.º dia posterior à verificação do facto que lhe deu origem.
4 - O período de votação, no dia da realização das eleições, tem início às 11 horas e termina às 16 horas, sem prejuízo de o anúncio da marcação de eleições poder estabelecer período mais longo.
SECÇÃO II
Sistema Eleitoral
Artigo 7.º
Eleição dos conselhos de especialidade
Os conselhos de especialidade são eleitos em lista individual por especialidade, sendo atribuí-dos à lista vencedora todos os mandatos para o conselho respetivo.
Artigo 8.º
Mandatos
1 - O mandato dos conselhos de especialidade tem a duração de quatro anos.
2 - O início do prazo previsto no número anterior conta-se da tomada de posse dos membros eleitos, o qual ocorre no prazo de um mês após o ato eleitoral.
3 - Não é admitida a reeleição ou designação dos titulares dos conselhos de especialidade para um terceiro mandato consecutivo, para as mesmas funções.
SECÇÃO III
Disposições orgânicas
Artigo 9.º
Comissão eleitoral
1 - As eleições diretas para os conselhos de especialidade são conduzidas por uma comissão eleitoral composta pelos três presidentes dos conselhos de especialidade e por um representante de cada uma das listas admitidas a sufrágio, sem prejuízo do disposto no n.º 11.
2 - A comissão eleitoral é presidida pelo presidente do conselho de especialidade mais antigo na especialidade.
3 - Em caso de impossibilidade de algum dos presidentes dos conselhos de especialidade integrar a comissão eleitoral aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 22.º do Código do Procedimento Administrativo.
4 - Os representantes de cada uma das listas devem ser indicados conjuntamente com a apresentação das respetivas candidaturas.
5 - Compete à comissão eleitoral:
a) Admitir as candidaturas;
b) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu âmbito;
c) Repartir igualmente entre as diferentes candidaturas o montante de comparticipação nos encargos das eleições eventualmente disponibilizado pela direção da Ordem;
d) Proceder à definição das várias assembleias de voto;
e) Proceder ao apuramento dos resultados eleitorais em coordenação com as assembleias de voto;
f) Decidir os recursos das decisões das mesas das assembleias de voto;
g) Elaborar relatórios de irregularidades detetadas e apresentá-los aos órgãos que tenham competência para sanar ou sancionar as irregularidades;
h) Promover, em geral, a igualdade entre listas;
i) Proceder ao sorteio das listas de candidatos;
j) Receber as declarações de impedimento ou desistência de candidatos;
k) Fixar o número de mesas de voto existentes em cada assembleia de voto e designar os presidentes das assembleias de voto, os presidentes das mesas de votos, os vogais e um suplente para cada mesa;
l) Outras previstas no Estatuto, neste e no Regulamento Eleitoral da Ordem dos Nutricionistas.
6 - A comissão eleitoral inicia funções na data da publicação da marcação do ato eleitoral nos termos do artigo 10.º do presente Regulamento, funcionando sem os membros representantes das listas até que seja proferida decisão quanto à aceitação ou rejeição das listas de candidatos.
7 - Compete ao presidente da comissão eleitoral convocar os representantes das listas admitidas a sufrágio para a reunião seguinte à da admissão e rejeição de candidaturas.
8 - A comissão eleitoral delibera validamente se estiver presente a maioria dos seus membros.
9 - As deliberações tomam-se por maioria simples, dispondo o presidente de voto de qualidade.
10 - Os membros da comissão eleitoral devem exercer as suas funções com total isenção e independência.
11 - Não podem integrar a comissão eleitoral os candidatos a presidente dos conselhos de especialidade, o mandatário e os representantes de lista candidata que sejam simultaneamente indicados para as mesas de voto.
12 - Nos casos previstos no número anterior, o membro impedido de integrar a comissão deverá ser substituído de acordo com o disposto no artigo 22.º do Código do Procedimento Administrativo, no caso dos três presidentes dos conselhos de especialidade, ou por outro representante a indicar pela lista candidata, no caso dos representantes das listas admitidas a sufrágio.
13 - A comissão eleitoral dispõe do apoio dos serviços da Ordem e todos os órgãos da Ordem devem cooperar com ela no exercício das suas funções.
CAPÍTULO II
Processo Eleitoral
SECÇÃO I
Atos prévios às eleições
Artigo 10.º
Marcação das eleições
1 - A data das eleições é marcada pela direção, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º
2 - Entre a marcação do ato eleitoral e a sua realização devem mediar pelo menos 90 dias.
3 - O anúncio a que se refere o n.º 1 é afixado na sede nacional, é publicado no portal eletrónico da Ordem, em jornais ou revistas da Ordem, devendo incluir informação adequada e precisa sobre o ato eleitoral a realizar, designadamente sobre as seguintes matérias:
a) Data e horário de funcionamento da assembleia eleitoral;
b) Assembleias de voto existentes e critério que define as assembleias de voto nas quais os eleitores podem votar;
c) Exigências legais e regulamentares quanto à apresentação de listas de candidatos, ainda que por remissão para as pertinentes disposições aplicáveis do Estatuto ou do presente Regulamento;
d) Local de receção das candidaturas;
e) Data em que finda o prazo para a apresentação das listas de candidatos, que não pode ter antecedência inferior a 60 dias relativamente à data das eleições;
f) Data em que finda o prazo para regularização de quotas para efeitos de inclusão nos cadernos eleitorais.
4 - Os anúncios referidos no número anterior devem manter-se afixados na sede nacional da Ordem e, bem assim, disponíveis no portal eletrónico da Ordem até à data da realização das eleições.
Artigo 11.º
Cadernos eleitorais
1 - Os cadernos eleitorais contendo os eleitores inscritos de cada especialidade são afixados na sede nacional da Ordem pelo menos 75 dias antes da data da realização das eleições, devendo ainda ser disponibilizados no portal eletrónico da Ordem, assim devendo manter-se até à data da realização das eleições.
2 - Da inscrição irregular ou da omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a comissão eleitoral nos oito dias seguintes aos da afixação.
3 - As reclamações referidas no número anterior devem ser decididas no prazo de 48 horas.
4 - Os cadernos eleitorais afixados e publicados nos termos do n.º 1 do presente artigo são corrigidos em função das reclamações julgadas procedentes.
5 - A ordem da inscrição dos eleitores nos cadernos eleitorais é determinada pelo número de cédula profissional.
6 - Os cadernos eleitorais contêm o nome, o número de cédula profissional e a especialidade de cada eleitor.
Artigo 12.º
Apresentação de candidaturas
1 - As listas de candidatos devem ser apresentadas perante o presidente da comissão eleitoral até à data fixada no anúncio de marcação das eleições.
2 - A apresentação para cada um dos conselhos de especialidade deverá conter a seguinte informação:
a) Original ou cópia certificada do documento que contenha a identificação dos subscritores, através do nome profissional, número de cédula e especialidade, que contenha as respetivas assinaturas;
b) Lista completa dos candidatos para os conselhos de especialidade submetidos a sufrágio, com a menção dos respetivos nomes profissionais, números de cédula profissional e especialidade;
c) Original ou cópia certificada das declarações de aceitação de candidatura, assinadas por cada um dos candidatos;
d) Nomeação do mandatário e do representante da lista para a comissão eleitoral;
e) Nomeação dos representantes da lista para cada uma das assembleias de voto cuja constituição esteja prevista.
3 - Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência da respetiva posição na lista.
4 - A apresentação de assinatura ou slogan e de símbolo identificativo da lista é facultativa.
Artigo 13.º
Mandatário da lista
Cada lista indica um mandatário de entre os nutricionistas especialistas com capacidade eleitoral ativa e passiva, o qual tem poderes para representá-la ao longo do processo eleitoral.
Artigo 14.º
Verificação da regularidade das candidaturas
1 - Nos cinco dias subsequentes ao encerramento do prazo para entrega das listas de candidatos, a comissão eleitoral aprecia a sua regularidade, verificando se, na sua formação e apresentação, foi respeitado o disposto no Estatuto, no presente Regulamento ou demais legislação aplicável, designadamente no que respeita à capacidade eleitoral passiva dos candidatos, à completude das listas e às condições da sua apresentação.
2 - Verificando a existência de alguma irregularidade numa lista, a comissão eleitoral deve devolvê-la ao mandatário da lista, com a indicação de que deve saná-la no prazo de três dias úteis.
3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se tenha procedido à regularização da lista, deve a comissão eleitoral rejeitá-la nas 24 horas seguintes.
4 - Se a irregularidade for insanável, a comissão eleitoral deve rejeitar a lista.
5 - Consideram-se insanáveis, designadamente, as seguintes irregularidades:
a) A insuficiência de candidatos para os conselhos de especialidade;
b) A não apresentação de subscritores das listas ou a sua apresentação em número insuficiente.
6 - Não existindo irregularidades, a comissão eleitoral aceita a lista.
7 - Das decisões de aceitação ou rejeição das listas de candidatos cabe recurso para o conselho jurisdicional no prazo de três dias úteis, a contar da notificação da decisão.
8 - O conselho jurisdicional é convocado pelo respetivo presidente para decidir nos oito dias seguintes.
Artigo 15.º
Sorteio das listas
1 - Até dois dias após o final do prazo de apresentação das listas, ou das decisões referidas nos n.os 2 a 8 do artigo 14.º, a comissão eleitoral procede ao sorteio das listas, para efeitos de lhes ser atribuída uma letra identificadora.
2 - Verificando-se o acordo de todos os membros da comissão eleitoral, cada lista pode substituir a letra que lhe foi sorteada por outra da sua preferência, desde que não tenha sido sorteada a outra lista e esta a pretenda manter.
3 - Os mandatários das listas são notificados com pelo menos 24 horas de antecedência para, querendo, estarem presentes no ato do sorteio.
Artigo 16.º
Publicação das listas
1 - Imediatamente após a realização do sorteio a que se refere o artigo anterior, devem os resultados do sorteio e as listas de candidatos ser afixados na sede nacional da Ordem e publicados no portal eletrónico da Ordem, em jornais ou revistas da Ordem e, opcionalmente, em jornais de expansão nacional.
2 - Os resultados do sorteio e as listas de candidatos devem manter-se afixados na sede nacional da Ordem e, bem assim, disponíveis no portal eletrónico da Ordem até à data da realização das eleições.
Artigo 17.º
Campanha eleitoral
1 - O período de campanha eleitoral inicia-se no dia seguinte ao da afixação das listas admitidas a sufrágio e finda na antevéspera do dia designado para a realização da assembleia eleitoral.
2 - Durante o período de campanha eleitoral, a comissão eleitoral promove as diligências adequadas para assegurar a igualdade de tratamento das diferentes listas e candidatos nas publicações da Ordem, de acordo com regras constantes de despacho a divulgar na data de afixação das listas admitidas a sufrágio.
Artigo 18.º
Perda de capacidade eleitoral e desistência de candidatos
1 - No caso de perda da capacidade eleitoral passiva, impossibilidade física ou psíquica ou morte do candidato, ocorridas após a aceitação da lista, deverá o mandatário da lista comunicar imediatamente a ocorrência à comissão eleitoral.
2 - Qualquer candidato pode desistir da candidatura, devendo, nesse caso, o mandatário da lista comunicar imediatamente a ocorrência à comissão eleitoral.
3 - Há lugar à substituição do candidato impedido ou desistente, desde que a comunicação a que se referem os números anteriores tenha lugar até 10 dias antes das eleições, devendo, nessa mesma comunicação, o mandatário indicar a pessoa que o vai substituir.
4 - Após a substituição, o substituto é colocado na lista a seguir ao último suplente, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 12.º
5 - Caso a comunicação tenha lugar após o prazo previsto no n.º 3, não há lugar à substituição, passando o candidato suplente a figurar na lista como candidato efetivo e observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 12.º
6 - Se, no caso previsto no número anterior, não existir o número de suplentes necessário para preencher todos os lugares efetivos, a lista de candidatos ao órgão em causa deve ser rejeitada.
7 - Dos factos descritos no presente artigo deve ser dada imediata publicidade, designadamente através dos meios previstos no artigo 16.º
SECÇÃO II
Eleições
Artigo 19.º
Proibições e restrições de presença
1 - É proibida a presença nas assembleias de voto de quem não for eleitor, excetuando os representantes dos órgãos de comunicação social ou outras pessoas envolvidas na organização do ato eleitoral, em ambos os casos devidamente credenciados pela Ordem.
2 - Os representantes da comunicação social têm o dever de:
a) Não perturbar o ato eleitoral;
b) Não colher qualquer elemento de reportagem que possa comprometer o caráter secreto da votação;
c) Não dar publicidade a quaisquer elementos de reportagem antes do encerramento da assembleia de voto.
Artigo 20.º
Boletins de voto
1 - Haverá um boletim de voto para cada conselho de especialidade a eleger.
2 - Os boletins de voto são editados pela direção da Ordem, devendo ser sujeitos a parecer prévio positivo da comissão eleitoral antes do envio aos membros eleitores.
3 - Os boletins de voto são de forma retangular, em papel opaco, com as dimensões apropriadas para neles caber:
a) Indicação do conselho de especialidade a cuja eleição dizem respeito;
b) As letras atribuídas a cada lista, bem como os símbolos identificativos correspondentes;
c) Um quadrado correspondente a cada lista, situado na mesma linha e destinado a nele ser assinalada a escolha do eleitor.
4 - Os boletins de voto têm cores diversas consoante o conselho de especialidade a cuja eleição digam respeito, e um sinal que distinga o voto postal do voto presencial.
5 - O boletim de voto correspondente ao conselho de especialidade para o qual o eleitor tenha o direito de votar e os sobrescritos adequados correspondentes, bem como as listas de candidatos, são enviados por correio para o domicílio de cada eleitor inscrito nos cadernos eleitorais, até uma semana antes da data marcada para o ato eleitoral, devendo ser acompanhados de instruções precisas sobre a forma de votar por via postal.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, estão disponíveis boletins de voto nos locais de voto, distintos dos boletins remetidos por via postal.
Artigo 21.º
Assembleias de voto
1 - Deve funcionar, no dia da realização da assembleia eleitoral, uma assembleia de voto na sede nacional.
2 - Pode ainda funcionar uma assembleia de voto por cada unidade territorial da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) II, caso o número de nutricionistas especialistas por colégio de especialidade o justifique.
3 - As assembleias de voto estão abertas aos eleitores durante o período de votação previsto no n.º 4 do artigo 6.º
4 - Salvo quando ocorrer motivo justificado e devidamente notificado aos eleitores, as assembleias de voto são, pelo menos, aquelas que tiverem sido identificadas aquando do anúncio da marcação de eleições.
5 - O eleitor que não tiver usado da faculdade de votar por via postal, pode votar presencialmente na assembleia de voto designada para o efeito.
6 - Em cada assembleia de voto devem existir tantos representantes de cada lista apresentada a eleições quantos os necessários para preencher as mesas de voto, devendo um deles presidir à assembleia por nomeação da comissão eleitoral.
7 - A comissão eleitoral pode aumentar o número de representantes das listas em cada assembleia de voto, respeitando o princípio da igualdade entre listas.
8 - A nomeação dos representantes a que se refere o número anterior pode ser feita no momento da apresentação da lista ou posteriormente pelo respetivo mandatário.
9 - Não podem ser indicados como representantes das listas nas assembleias de voto os candidatos a presidente dos conselhos de especialidade.
Artigo 22.º
Mesas de voto
1 - Em cada assembleia de voto funcionam as mesas de voto necessárias em função da afluência às urnas previsível.
2 - Cada mesa de voto é constituída por um presidente e dois vogais, nomeados pela comissão eleitoral.
3 - Nas assembleias em que só exista uma mesa de voto, o respetivo presidente é por inerência o presidente da assembleia.
4 - Os representantes das listas de candidatos presentes à assembleia de voto são distribuídos pelas mesas de voto.
5 - Os eleitores são distribuídos pelas mesas de voto em função do número de cédula profissional.
6 - Compete ao presidente de cada mesa de voto, coadjuvado pelos restantes membros da mesma, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e assegurar o respeito pelas regras estatutárias e regulamentares que regem a Ordem.
7 - Cada mesa de voto dispõe dos cadernos eleitorais que contemplem os eleitores que podem votar nessa mesa.
8 - À hora de abertura da mesa os cadernos eleitorais têm de conter o descarregamento de todos os votos recebidos por via postal.
9 - As mesas de voto funcionam ininterruptamente e sempre com os três membros presentes, sem prejuízo da satisfação de necessidades inadiáveis, que não deve ultrapassar 30 minutos, e cuja ausência é garantida pelo vogal suplente.
Artigo 23.º
Voto presencial
1 - Na votação presencial o presidente da mesa verifica a identidade do eleitor, após o que diz em voz alta o seu nome, número de cédula profissional e especialidade profissional e procede à entrega ao eleitor do boletim de voto, da respetiva especialidade, descarregando-se, simultanea-mente, o voto do mesmo eleitor nos cadernos eleitorais.
2 - O eleitor exerce o seu direito de voto, sozinho, numa câmara de voto.
3 - Após votar, o eleitor dobra em quatro o boletim que lhe foi entregue e introdu-lo na urna sob controlo da mesa de voto.
4 - A identificação do eleitor, nos termos do n.º 1, é feita por intermédio do número de cédula profissional ou, na sua falta, do cartão do cidadão ou qualquer outro elemento de identificação com fotografia, desde que seja idóneo para provar inequivocamente a identidade do eleitor e seja aceite pela mesa de voto.
Artigo 24.º
Voto presencial de eleitores doentes ou portadores de deficiência física
1 - O eleitor afetado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder exercer o seu direito de voto de acordo com o disposto no artigo anterior, vota acompanhado de outra pessoa por si escolhida que garante a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a mesa solicita à pessoa que ajuda o eleitor a sua identificação civil, e lavra em ata o ocorrido.
3 - Se a mesa deliberar, fundamentadamente, que não se verifica a notoriedade da doença ou deficiência física, exige que lhe seja apresentado no ato da votação atestado médico comprovativo da impossibilidade da prática dos atos referidos no número anterior.
Artigo 25.º
Voto por via postal
1 - É admitida a votação por via postal, desde que respeitados os seguintes trâmites e requisitos:
a) O voto seja recebido pela comissão eleitoral até às 17 horas da antevéspera do ato eleitoral;
b) Os boletins de voto estejam encerrados em sobrescrito fechado e não identificável;
c) O subscrito referido na alínea b) esteja introduzido noutro de onde conste o nome, o número de cédula profissional, a especialidade respetiva e a assinatura do eleitor;
d) O subscrito referido na alínea c) esteja introduzido noutro endereçado à comissão eleitoral;
e) A assinatura referida na alínea c) seja verificável através de cópia de documento de identificação civil, devendo a referida cópia ser introduzida no sobrescrito indicado na alínea d).
2 - Os boletins são enviados ao cuidado da comissão eleitoral para a sede nacional da Ordem, devendo ser guardados em dependência fechada até à reunião da comissão eleitoral referida no número seguinte.
3 - De forma a impedir a possibilidade de qualquer eleitor votar cumulativamente por via postal e presencialmente, a comissão eleitoral descarrega o voto dos votantes por via postal na véspera do ato eleitoral, rubricando os cadernos eleitorais na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
4 - Caso o voto remetido por via postal e rececionado comissão eleitoral até às 17 horas da antevéspera do ato eleitoral não cumpra os requisitos constantes no n.º 1, deverá ser desconsiderado e, nesse sentido, não descarregado do respetivo caderno eleitoral.
5 - Logo que se mostre concluído o processo de descarregamento referido no n.º 3, a comissão eleitoral envia às assembleias de voto os cadernos eleitorais devidamente descarregados, podendo também publicá-los na página eletrónica da Ordem para consulta dos nutricionistas especialistas.
6 - O subscrito referido na alínea b) do n.º 1 é introduzido em urna em simultâneo com o descarregamento no caderno.
Artigo 26.º
Voto branco ou nulo
1 - É considerado voto em branco o boletim de voto entrado na urna que não tenha sido objeto de qualquer tipo de marca.
2 - É considerado nulo o boletim de voto entrado na urna:
a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou do qual resultem dúvidas sobre o quadrado assinalado;
b) No qual tenha sido assinalado quadrado correspondente a lista que haja desistido de concorrer ao ato eleitoral ou que haja sido rejeitada;
c) Que apresente qualquer corte, desenho, rasura, palavra ou sinal escrito;
d) Cuja leitura não seja percetível;
e) Emitido por via postal, quando se destinar a eleição diferente daquela que estiver mencionada no sobrescrito que o contenha.
3 - Não se considera nulo o boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
Artigo 27.º
Reclamações e recursos
1 - Os eleitores podem apresentar reclamações às mesas de voto, com fundamento em irregularidades do ato eleitoral, que devem ser decididas pelas mesas de voto até ao encerramento da assembleia.
2 - Das decisões das reclamações cabe recurso imediato para a comissão eleitoral, a qual deve apreciá-los no prazo de 48 horas, antes de proceder ao apuramento definitivo, sendo a decisão comunicada aos recorrentes por escrito e afixada na sede e no sítio eletrónico da Ordem.
3 - Das decisões da comissão eleitoral cabe recurso para o conselho jurisdicional, no prazo de três dias úteis contados da sua afixação.
4 - O conselho jurisdicional é convocado pelo respetivo presidente para decidir os recursos nos oito dias seguintes.
Artigo 28.º
Encerramento da votação
1 - É admitida a entrada de eleitores na assembleia de voto até ao encerramento do período de votação.
2 - O presidente de cada mesa de voto pode encerrar a votação antecipadamente quando tenham votado todos os eleitores inscritos nos respetivos cadernos eleitorais.
Artigo 29.º
Apuramento
1 - Encerrada a votação, cada assembleia de voto procede imediatamente ao apuramento dos resultados eleitorais.
2 - Sempre que a contagem de votos não possa prosseguir em condições de normalidade, o presidente da assembleia eleitoral suspende os trabalhos, sendo as urnas e os boletins de voto devidamente guardados em dependência fechada até ao dia imediatamente seguinte.
3 - Do apuramento dos resultados é lavrada ata, que é assinada pelo presidente e pelos vogais das mesas de voto.
4 - Da ata devem constar o número de votantes, o número de votos entrados, o número de votos brancos e nulos, o resultado da votação e a sua discriminação, bem como eventuais reclamações, decisões tomadas ou quaisquer outras ocorrências verificadas no decorrer do ato eleitoral.
5 - Todas as informações referidas no número anterior deverão ser transmitidas pelas assembleias eleitorais à comissão eleitoral logo que a ata se encontre finalizada.
6 - O apuramento do resultado da votação é efetuado pela comissão eleitoral e é provisório até que sejam decididas todas as reclamações e recursos pendentes.
7 - Do apuramento provisório cabe recurso para o conselho jurisdicional, no prazo de três dias úteis contados da sua afixação.
8 - O conselho jurisdicional é convocado pelo respetivo presidente para decidir os recursos nos oito dias seguintes.
9 - O apuramento provisório e definitivo dos resultados eleitorais deve ser divulgado pelos meios referidos no artigo 16.º, podendo os resultados definitivos ser também publicados no Diário da República.
SECÇÃO III
Posse
Artigo 30.º
Tomada de posse
Os membros dos conselhos de especialidade tomam posse perante a direção, em reunião convocada no prazo de sete dias após divulgação dos resultados definitivos.
Artigo 31.º
Não vacatura dos cargos
1 - Os membros dos conselhos de especialidade mantêm-se em exercício de funções até à tomada de posse referida no artigo anterior.
2 - O procedimento referido no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, às comissões instaladoras de cada especialidade.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 32.º
Prazos
1 - Os prazos previstos no presente diploma contam-se de forma contínua, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, salvo se o inverso resultar da própria disposição.
2 - Os atos sujeitos a prazo cujo limite finde a um sábado, domingo ou feriado, podem ser praticados até ao primeiro dia útil seguinte ao do fim do prazo.
Artigo 33.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
9 de dezembro de 2021. - A Bastonária da Ordem dos Nutricionistas, Alexandra Gabriela de Almeida Bento Pinto.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4736716.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2010-12-14 - Lei 51/2010 - Assembleia da República
Cria a Ordem dos Nutricionistas e aprova o seu Estatuto, publicado em anexo.
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2015-09-03 - Lei 126/2015 - Assembleia da República
Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
Aviso
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