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Decreto Legislativo Regional 37/2021/A, de 15 de Dezembro

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Sumário

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 42/2006/A, de 31 de outubro, que cria a Agência para a Modernização e Qualidade do Serviço ao Cidadão, designada por RIAC

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 37/2021/A

Sumário: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 42/2006/A, de 31 de outubro, que cria a Agência para a Modernização e Qualidade do Serviço ao Cidadão, designada por RIAC.

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 42/2006/A, de 31 de outubro, que cria a Agência para a Modernização e Qualidade do Serviço ao Cidadão, designada por RIAC

Remonta a 1999 a criação de uma estrutura de projeto para estudar a exequibilidade da extensão aos Açores da oferta dos serviços prestados pela designada Loja do Cidadão.

Tal desiderato foi concretizado pela Rede Integrada de Apoio ao Cidadão (RIAC), configurada para responder com eficiência à descontinuidade e dispersão territorial da Região Autónoma dos Açores, sob a forma de instituto público.

O funcionamento da RIAC veio depois a integrar um conjunto muito vasto de áreas - da emissão de documentos à venda de produtos ou a marcação de consultas, entre muitas outras - abrangendo mais de 300 serviços, com natureza e complexidade muito diversas, assegurados por trabalhadores da carreira e categoria de assistente técnico.

Esta circunstância requer dos referidos trabalhadores uma exigente disponibilidade mental, polivalência funcional e conhecimento técnico, requisitos indispensáveis à qualidade dos serviços que prestam e que, por isso, os distinguem dos demais assistentes técnicos da administração pública regional.

Em presença de tal especificidade, considera-se justa a atribuição de um suplemento remuneratório aos trabalhadores da RIAC inseridos na carreira e categoria de assistente técnico e que prestam serviço de atendimento ao público, enquanto perdurarem aquelas condições de trabalho e haja efetivo exercício de funções.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 42/2006/A, de 31 de outubro.

Artigo 2.º

Alteração

O artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional 42/2006/A, de 31 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

[...]

1 - ...

2 - Aos trabalhadores da RIAC inseridos na carreira e categoria de assistente técnico e que prestam serviço de atendimento ao público é-lhes devido pelo exercício das respetivas funções um suplemento remuneratório, dado que a abrangência da sua atividade é exercida em condições de trabalho mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caraterizados em idêntica carreira e categoria.

3 - O valor do suplemento remuneratório referido no número anterior é fixado nos seguintes termos:

a) 10 % da base da carreira a partir de 1 de janeiro de 2022;

b) 15 % da base da carreira a partir de 1 de janeiro de 2023;

c) 20 % da base da carreira a partir de 1 de janeiro de 2024.

4 - O suplemento remuneratório referido nos n.os 2 e 3 é apenas devido enquanto perdurarem as condições de trabalho que determinaram a sua atribuição e haja exercício de funções efetivo.

5 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 3.º

Republicação

É republicado em anexo ao presente decreto legislativo regional, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional 42/2006/A, de 31 de outubro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2022.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 19 de outubro de 2021.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de novembro de 2021.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação do Decreto Legislativo Regional 42/2006/A, de 31 de outubro

CAPÍTULO I

Objeto, natureza jurídica, tutela, atribuições e sede

Artigo 1.º

Objeto e natureza jurídica

1 - É criada a Agência para a Modernização e Qualidade do Serviço ao Cidadão, doravante designada por RIAC.

2 - A RIAC é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Artigo 2.º

Tutela

1 - A RIAC exerce a sua atividade sob a tutela do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a administração pública regional.

2 - Sem prejuízo dos poderes expressamente previstos na lei, a tutela do membro do Governo Regional responsável pela administração pública regional sobre a RIAC compreende:

a) Acompanhar a gestão financeira e patrimonial da RIAC, bem como o desenvolvimento do processo de expansão da mesma;

b) Avaliar e fiscalizar o cumprimento dos padrões de qualidade exigidos para a RIAC;

c) Decidir os recursos no âmbito dos procedimentos a adotar pela RIAC;

d) Aprovar anualmente o orçamento, o plano e o relatório de atividades, bem como a conta e balanços de cada exercício;

e) Criar novos serviços;

f) Outorgar ou autorizar a outorga de protocolos e contratos com entidades públicas e privadas, no âmbito da atividade da RIAC;

g) Outras que sejam necessárias para assegurar os objetivos prosseguidos pela RIAC.

Artigo 3.º

Atribuições

A RIAC tem como atribuições a racionalização, modernização e qualidade do atendimento da administração pública regional, com vista à melhoria da interação desta com os cidadãos, nomeadamente através dos postos de atendimento ao cidadão (PAC), do centro de contactos (CC) e página na Internet.

Artigo 4.º

Sede e âmbito geográfico

1 - A RIAC tem a sua sede em Angra do Heroísmo.

2 - A RIAC exerce a sua atividade na Região Autónoma dos Açores ou onde a sua atividade se possa fazer sentir.

CAPÍTULO II

Organização

Artigo 5.º

Órgãos e serviços

1 - A RIAC é dotada de órgãos e serviços.

2 - São órgãos:

a) A direção;

b) O fiscal único;

c) O conselho de parceiros.

3 - A estrutura orgânica a que se refere o artigo 15.º compreende os serviços da RIAC necessários à prossecução das suas atribuições, designadamente a gestão dos PAC e do CC.

Artigo 6.º

Direção

A direção da RIAC é constituída por três membros, o presidente e dois vogais.

Artigo 7.º

Competências da direção

1 - Compete à direção:

a) Dirigir os serviços, bem como coordenar as respetivas atividades;

b) Propor à tutela a criação de novos PAC ou outras formas de atendimento;

c) Aprovar os regulamentos internos e emitir as diretrizes adequadas ao bom funcionamento da RIAC;

d) Aprovar o plano anual de atividades e o orçamento e, após parecer do fiscal único, submetê-los a homologação do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a administração pública regional;

e) Elaborar o relatório, conta e balanços de cada exercício e submetê-los ao membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a administração pública regional;

f) Contratar com terceiros a prestação de serviços à RIAC, com vista ao adequado desempenho das suas atribuições;

g) Aceitar doações, heranças e legados;

h) Promover a cobrança e arrecadação de receitas, verificar a sua conformidade legal e a regularidade financeira das despesas e autorizar o respetivo pagamento;

i) Exercer todos os demais poderes necessários para assegurar a gestão da RIAC, o seu normal funcionamento e desenvolvimento, bem como a administração do seu património.

2 - A direção pode distribuir entre os seus membros, por proposta do presidente, a gestão de várias áreas de funcionamento da RIAC.

3 - A direção pode delegar em qualquer dos seus membros as competências que lhe estão atribuídas.

Artigo 8.º

Competências do presidente

1 - Compete, em especial, ao presidente da direção ou a quem o substituir:

a) Representar a RIAC, em juízo e fora dele;

b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares relativas à organização da RIAC;

c) Convocar a direção e presidir às respetivas reuniões;

d) Outorgar, quando autorizado, protocolos e contratos com entidades públicas ou privadas, no âmbito da sua atividade e para prossecução dos seus objetivos;

e) Propor à direção a elaboração do plano e relatório de atividades.

2 - O presidente pode delegar em qualquer dos membros da direção as competências necessárias à prossecução das atribuições do instituto.

Artigo 9.º

Vinculação da RIAC

1 - A RIAC obriga-se:

a) Pela assinatura conjunta de dois membros da direção, sendo uma delas a do presidente ou de quem o substitua nas suas ausências e impedimentos;

b) Pela assinatura de um membro da direção que, para tanto, tenha recebido em ata delegação da direção para ato ou atos determinados.

2 - Os atos de mero expediente de que não resultem obrigações para a RIAC podem ser assinados por qualquer membro da direção.

Artigo 10.º

Fiscal único

1 - O fiscal único é designado de entre revisores oficiais de contas, nos termos definidos no diploma a que se refere o artigo 15.º

2 - Compete ao fiscal único:

a) Acompanhar e controlar a gestão financeira da RIAC;

b) Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento e as contas anuais da RIAC;

c) Fiscalizar a boa execução da contabilidade da RIAC e o cumprimento das disposições aplicáveis em matéria orçamental, contabilística e de tesouraria, informando a direção de qualquer anomalia eventualmente detetada;

d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam submetidos pela direção.

Artigo 11.º

Conselho de parceiros

1 - O conselho de parceiros é um órgão com caráter consultivo, constituído:

a) Pelos membros da direção da RIAC;

b) Pelo representante da tutela;

c) Pelos representantes das entidades que disponibilizam serviços através da RIAC.

2 - As competências e modo de funcionamento constam do diploma a que se refere o artigo 15.º

CAPÍTULO III

Regime patrimonial e financeiro

Artigo 12.º

Património

O património da RIAC é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.

Artigo 13.º

Orçamento e contas

1 - O orçamento anual da RIAC depende de aprovação dos membros do Governo Regional que tiverem a seu cargo as finanças e a administração pública regional.

2 - As contas anuais, organizadas de acordo com o regime legal em vigor e acompanhadas do parecer do fiscal único, bem como de eventuais relatórios de auditoria externa, devem ser submetidas nos termos definidos no decreto regulamentar regional que contém as disposições necessárias à execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores à aprovação do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo as finanças e à apreciação do Tribunal de Contas.

Artigo 14.º

Receitas e despesas

1 - Constituem receitas da RIAC:

a) Os rendimentos provenientes dos serviços prestados na prossecução das suas atribuições;

b) Os juros dos valores depositados ou mutuados, bem como quaisquer outros rendimentos de bens mobiliários ou imobiliários de que tenha fruição;

c) As comparticipações provenientes das entidades públicas e privadas decorrentes da correspondente participação na RIAC;

d) As dotações inscritas no plano de investimentos e no Orçamento da Região;

e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título e, bem assim, o produto da alienação ou cedência, a qualquer título, de bens e direitos do seu património;

f) As doações, heranças ou legados aceites a benefício de inventário.

2 - Constituem despesas da RIAC as inerentes ao funcionamento e à prossecução das atividades resultantes das respetivas atribuições previstas no presente diploma, designadamente os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens e equipamentos ou serviços que tenha de utilizar.

CAPÍTULO IV

Estrutura e pessoal

Artigo 15.º

Orgânica e quadro de pessoal

1 - A orgânica e quadro de pessoal da RIAC são aprovados por decreto regulamentar regional do Governo Regional.

2 - Aos trabalhadores da RIAC inseridos na carreira e categoria de assistente técnico e que prestam serviço de atendimento ao público é-lhes devido pelo exercício das respetivas funções um suplemento remuneratório, dado que a abrangência da sua atividade é exercida em condições de trabalho mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caraterizados em idêntica carreira e categoria.

3 - O valor do suplemento remuneratório referido no número anterior é fixado nos seguintes termos:

a) 10 % da base da carreira a partir de 1 de janeiro de 2022;

b) 15 % da base da carreira a partir de 1 de janeiro de 2023;

c) 20 % da base da carreira a partir de 1 de janeiro de 2024.

4 - O suplemento remuneratório referido nos n.os 2 e 3 é apenas devido enquanto perdurarem as condições de trabalho que determinaram a sua atribuição e haja exercício de funções efetivo.

5 - Sempre que se entender necessário, é designado um coordenador de zona, de entre os operadores dos PAC, ao qual compete acompanhar e controlar o funcionamento dos PAC.

Artigo 16.º

Regime do pessoal

1 - Os trabalhadores da RIAC regem-se pelas normas gerais aplicáveis ao contrato individual de trabalho.

2 - A RIAC pode ser parte em instrumentos de regulamentação coletiva.

3 - Os funcionários e agentes da Administração Pública podem, mediante requisição, destacamento ou em regime de comissão de serviço, exercer funções na RIAC nos termos da lei.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º

Dos órgãos colegiais

Em tudo o que não esteja previsto no presente diploma aplica-se o disposto no Código do Procedimento Administrativo quanto aos órgãos colegiais.

Artigo 18.º

Isenções

A RIAC goza de todas as isenções reconhecidas ao Estado e à Região Autónoma dos Açores.

Artigo 19.º

Transição do pessoal

O pessoal que vinha prestando serviço, a qualquer título, à equipa de projeto a que se referem as Resoluções n.os 164/2001, de 13 de dezembro, 149/2003, de 27 de novembro, e 8/2005, de 6 de janeiro, transita para a RIAC com a mesma forma de vinculação ou de contrato que detinha à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 20.º

Transição do património

São integrados no património da RIAC todos os bens móveis e imóveis que se encontravam afetos ao projeto RIAC, criado pela Resolução do Governo Regional n.º 164/2001, de 13 de dezembro, prorrogada pelas Resoluções n.os 149/2003, de 27 de novembro, e 8/2005, de 6 de janeiro, mediante relação de bens a aprovar, no prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, por despacho dos membros do Governo Regional que tiverem a seu cargo as finanças e a administração pública regional.

Artigo 21.º

Revogação

É mantida a Resolução do Governo Regional n.º 8/2005, de 6 de janeiro, até à entrada em vigor do diploma a que se refere o artigo 15.º

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

114777847

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4735143.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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