Decreto Legislativo Regional 42/2006/A
Cria a Agência para a Modernização e Qualidade do Serviço ao Cidadão,
designada por RIAC
Pela Resolução do Governo Regional n.º 187/99, de 30 de Dezembro, foi criada uma estrutura de projecto com o objectivo de desenvolver um conjunto de medidas de estudo e concertação de procedimentos no sentido de viabilizar a celebração de um protocolo operacional com o Instituto para a Gestão das Lojas do Cidadão, por forma a garantir a extensão à Região do projecto nacional designado por Loja do Cidadão.Todavia, no que concerne à realidade arquipelágica da Região Autónoma dos Açores e atenta a polarização de serviços em algumas ilhas, factores que dificultam a mobilidade das pessoas e o acesso à prestação de serviços públicos, o Governo Regional criou a Rede Integrada de Apoio ao Cidadão (RIAC), visando facilitar o acesso do cidadão à Administração Pública, prestando serviços próximos das populações, assentes em critérios de qualidade, rapidez e comodidade.
Deste modo, a RIAC abrange os seguintes meios de interacção com o cidadão:
postos de atendimento ao cidadão (PAC), centro de contactos (CC) e página da Internet.
Por forma a institucionalizar a RIAC, como instrumento de modernização da administração pública regional, justifica-se a necessidade de se criar um instituto público, procurando com este modelo a agilidade de organização e funcionamento que lhe permita ser, também, um factor indutor de simplicidade e de desburocratização, bem como assegurar a qualidade dos serviços prestados e a coordenação e articulação dos vários PAC, CC e página da Internet, com elevados níveis de desempenho.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto, natureza jurídica, tutela, atribuições e sede
Artigo 1.º
Objecto e natureza jurídica
1 - É criada a Agência para a Modernização e Qualidade do Serviço ao Cidadão, doravante designada por RIAC.2 - A RIAC é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.
Artigo 2.º
Tutela
1 - A RIAC exerce a sua actividade sob a tutela do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a administração pública regional.2 - Sem prejuízo dos poderes expressamente previstos na lei, a tutela do membro do Governo Regional responsável pela administração pública regional sobre a RIAC compreende:
a) Acompanhar a gestão financeira e patrimonial da RIAC, bem como o desenvolvimento do processo de expansão da mesma;
b) Avaliar e fiscalizar o cumprimento dos padrões de qualidade exigidos para a RIAC;
c) Decidir os recursos no âmbito dos procedimentos a adoptar pela RIAC;
d) Aprovar anualmente o orçamento, o plano e o relatório de actividades, bem como a conta e balanços de cada exercício;
e) Criar novos serviços;
f) Outorgar ou autorizar a outorga de protocolos e contratos com entidades públicas e privadas, no âmbito da actividade da RIAC;g) Outras que sejam necessárias para assegurar os objectivos prosseguidos pela RIAC.
Artigo 3.º
Atribuições
A RIAC tem como atribuições a racionalização, modernização e qualidade do atendimento da administração pública regional, com vista à melhoria da interacção desta com os cidadãos, nomeadamente através dos postos de atendimento ao cidadão (PAC), do centro de contactos (CC) e página na Internet.
Artigo 4.º
Sede e âmbito geográfico
1 - A RIAC tem a sua sede em Angra do Heroísmo.2 - A RIAC exerce a sua actividade na Região Autónoma dos Açores ou onde a sua actividade se possa fazer sentir.
CAPÍTULO II
Organização
Artigo 5.º
Órgãos e serviços
1 - A RIAC é dotada de órgãos e serviços.
2 - São órgãos:
a) A direcção;
b) O fiscal único;
c) O conselho de parceiros.
3 - A estrutura orgânica a que se refere o artigo 15.º compreende os serviços da RIAC necessários à prossecução das suas atribuições, designadamente a gestão dos PAC e do CC.
Artigo 6.º
Direcção
A direcção da RIAC é constituída por três membros, o presidente e dois vogais.
Artigo 7.º
Competências da direcção
1 - Compete à direcção:
a) Dirigir os serviços, bem como coordenar as respectivas actividades;b) Propor à tutela a criação de novos PAC ou outras formas de atendimento;
c) Aprovar os regulamentos internos e emitir as directrizes adequadas ao bom funcionamento da RIAC;
d) Aprovar o plano anual de actividades e o orçamento e, após parecer do fiscal único, submetê-los a homologação do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a administração pública regional;
e) Elaborar o relatório, conta e balanços de cada exercício e submetê-los ao membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a administração pública regional;
f) Contratar com terceiros a prestação de serviços à RIAC, com vista ao adequado desempenho das suas atribuições;
g) Aceitar doações, heranças e legados;
h) Promover a cobrança e arrecadação de receitas, verificar a sua conformidade legal e a regularidade financeira das despesas e autorizar o respectivo pagamento;i) Exercer todos os demais poderes necessários para assegurar a gestão da RIAC, o seu normal funcionamento e desenvolvimento, bem como a administração do seu património.
2 - A direcção pode distribuir entre os seus membros, por proposta do presidente, a gestão de várias áreas de funcionamento da RIAC.
3 - A direcção pode delegar em qualquer dos seus membros as competências que lhe estão atribuídas.
Artigo 8.º
Competências do presidente
1 - Compete, em especial, ao presidente da direcção ou a quem o substituir:
a) Representar a RIAC, em juízo e fora dele;
b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares relativas à organização da RIAC;c) Convocar a direcção e presidir às respectivas reuniões;
d) Outorgar, quando autorizado, protocolos e contratos com entidades públicas ou privadas, no âmbito da sua actividade e para prossecução dos seus objectivos;
e) Propor à direcção a elaboração do plano e relatório de actividades.
2 - O presidente pode delegar em qualquer dos membros da direcção as competências necessárias à prossecução das atribuições do instituto.
Artigo 9.º
1 - A RIAC obriga-se:
a) Pela assinatura conjunta de dois membros da direcção, sendo uma delas a do presidente ou de quem o substitua nas suas ausências e impedimentos;b) Pela assinatura de um membro da direcção que, para tanto, tenha recebido em acta delegação da direcção para acto ou actos determinados.
2 - Os actos de mero expediente de que não resultem obrigações para a RIAC podem ser assinados por qualquer membro da direcção.
Artigo 10.º
Fiscal único
1 - O fiscal único é designado de entre revisores oficiais de contas, nos termos definidos no diploma a que se refere o artigo 15.º2 - Compete ao fiscal único:
a) Acompanhar e controlar a gestão financeira da RIAC;b) Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento e as contas anuais da RIAC;
c) Fiscalizar a boa execução da contabilidade da RIAC e o cumprimento das disposições aplicáveis em matéria orçamental, contabilística e de tesouraria, informando a direcção de qualquer anomalia eventualmente detectada;
d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam submetidos pela direcção.
Artigo 11.º
Conselho de parceiros
1 - O conselho de parceiros é um órgão com carácter consultivo, constituído:
a) Pelos membros da direcção da RIAC;
b) Pelo representante da tutela;
c) Pelos representantes das entidades que disponibilizam serviços através da RIAC.2 - As competências e modo de funcionamento constam do diploma a que se refere o artigo 15.º
CAPÍTULO III
Regime patrimonial e financeiro
Artigo 12.º
Património
O património da RIAC é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.
Artigo 13.º
Orçamento e contas
1 - O orçamento anual da RIAC depende de aprovação dos membros do Governo Regional que tiverem a seu cargo as finanças e a administração pública regional.2 - As contas anuais, organizadas de acordo com o regime legal em vigor e acompanhadas do parecer do fiscal único, bem como de eventuais relatórios de auditoria externa, devem ser submetidos nos termos definidos no decreto regulamentar regional que contém as disposições necessárias à execução do orçamento da Região Autónoma dos Açores à aprovação do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo as finanças e à apreciação do Tribunal de Contas.
Artigo 14.º
Receitas e despesas
1 - Constituem receitas da RIAC:
a) Os rendimentos provenientes dos serviços prestados na prossecução das suas atribuições;b) Os juros dos valores depositados ou mutuados, bem como quaisquer outros rendimentos de bens mobiliários ou imobiliários de que tenha fruição;
c) As comparticipações provenientes das entidades públicas e privadas, decorrentes da correspondente participação na RIAC;
d) As dotações inscritas no plano de investimentos e no Orçamento da Região;
e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título e, bem assim, o produto da alienação ou cedência, a qualquer título, de bens e direitos do seu património;
f) As doações, heranças ou legados aceites a benefício de inventário.
2 - Constituem despesas da RIAC as inerentes ao funcionamento e à prossecução das actividades resultantes das respectivas atribuições previstas no presente diploma, designadamente os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens e equipamentos ou serviços que tenha de utilizar.
CAPÍTULO IV
Estrutura e pessoal
Artigo 15.º
Orgânica e quadro de pessoal
1 - A orgânica e quadro de pessoal da RIAC são aprovados por decreto regulamentar regional do Governo Regional.2 - Sempre que se entender necessário, é designado um coordenador de zona, de entre os operadores dos PAC, ao qual compete acompanhar e controlar o funcionamento dos PAC.
Artigo 16.º
Regime do pessoal
1 - Os trabalhadores da RIAC regem-se pelas normas gerais aplicáveis ao contrato individual de trabalho.2 - A RIAC pode ser parte em instrumentos de regulamentação colectiva.
3 - Os funcionários e agentes da Administração Pública podem, mediante requisição, destacamento ou em regime de comissão de serviço, exercer funções na RIAC nos termos da lei.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 17.º
Dos órgãos colegiais
Em tudo o que não esteja previsto no presente diploma aplica-se o disposto no Código do Procedimento Administrativo quanto aos órgãos colegiais.
Artigo 18.º
Isenções
A RIAC goza de todas as isenções reconhecidas ao Estado e à Região Autónoma dos Açores.
Artigo 19.º
Transição do pessoal
O pessoal que vinha prestando serviço, a qualquer título, à equipa de projecto a que se refere as Resoluções n.os 164/2001, de 13 de Dezembro, 149/2003, de 27 de Novembro, e 8/2005, de 6 de Janeiro, transita para a RIAC com a mesma forma de vinculação ou de contrato que detinha à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 20.º
Transição do património
São integrados no património da RIAC todos os bens móveis e imóveis que se encontravam afectos ao projecto RIAC, criado pela Resolução do Governo Regional n.º 164/2001, de 13 de Dezembro, prorrogada pelas Resoluções n.os 149/2003, de 27 de Novembro, e 8/2005, de 6 de Janeiro, mediante relação de bens a aprovar, no prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, por despacho dos membros do Governo Regional que tiverem a seu cargo as finanças e a administração pública regional.
Artigo 21.º
Revogação
É mantida a Resolução do Governo Regional n.º 8/2005, de 6 de Janeiro, até à entrada em vigor do diploma a que se refere o artigo 15.ºArtigo 22.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado, por unanimidade, pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 28 de Setembro de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Outubro de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.