Regulamento 1009/2021, de 14 de Dezembro
- Corpo emitente: Universidade de Aveiro
- Fonte: Diário da República n.º 240/2021, Série II de 2021-12-14
- Data: 2021-12-14
- Parte: E
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Sumário
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Sumário: Regulamento para Prevenção e Controlo do Consumo de Substâncias Psicoativas na Universidade de Aveiro.
Regulamento para Prevenção e Controlo do Consumo de Substâncias Psicoativas na Universidade de Aveiro
A prevenção de riscos na segurança e saúde dos trabalhadores no ambiente laboral, pressupõe, entre outras medidas, a abordagem à prevenção do consumo de substâncias psicoativas, numa perspetiva não só das condições profissionais que possam atuar como fatores de risco, mas também da melhoria da qualidade de vida no trabalho. É nesse contexto que a Universidade de Aveiro pretende com o presente Regulamento operacionalizar uma parte importante da política institucional de Segurança e Saúde, definir as linhas orientadoras que permitam minimizar situações de consumo de substâncias psicoativas no seio da Comunidade Académica e implementar medidas preventivas e de reabilitação, que consigam criar dinamizar estilo de vida mais saudável no meio académico
O consumo de substâncias psicoativas, designadamente de bebidas alcoólicas e estupefacientes, prejudica a saúde e diminui a qualidade de vida e a produtividade, reduzindo a aptidão funcional e a destreza laboral, em especial no manuseamento de máquinas e de outros equipamentos, sujeitando os membros da comunidade e terceiros a risco de acidentes de trabalho, alterações psicológicas, desavenças com colegas e comportamentos impróprios.
Assim, após discussão pública, conforme estabelecido no n.º 3, do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, em harmonia com os normativos consagrados sobre esta matéria no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, em especial nos artigos 100.º, n.º 3, alínea c), e 101.º, e colhidos os pareceres da Comissão de Trabalhadores e do Encarregado da Proteção de Dados é, nos termos da alínea m), do n.º 3, do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, aprovado pelo Reitor da Universidade de Aveiro o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e legislação habilitante
1 - O presente Regulamento para Prevenção e Controlo do Consumo de Substâncias Psicoativas na Universidade de Aveiro (doravante designado por Regulamento) estabelece os procedimentos a adotar na prevenção e controlo do consumo de substâncias psicoativas em meio laboral na Universidade de Aveiro (doravante designada por Universidade).
2 - O Regulamento é emanado ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, no artigo 5.º e seguintes da Lei 102/2009, de 10 de setembro, na alínea j) do n.º 1 do artigo 4.º do Lei 35/2014, de 20 de junho, e no artigo 19.º do Código do Trabalho.
Artigo 2.º
Destinatários
1 - O Regulamento abrange todos os trabalhadores da Universidade, designadamente os que exerçam atividades ou funções cujo desempenho implique perigo para a segurança, saúde e bem-estar dos próprios ou de terceiros, independentemente do respetivo vínculo contratual.
2 - O Regulamento é aplicável aos trabalhadores que, durante o respetivo horário de trabalho, exerçam funções nos campi universitários ou que, por indicação do respetivo dirigente, estejam, noutro local, direta ou indiretamente sujeitos ao controlo da Universidade.
3 - O Regulamento aplica-se ainda, com as devidas adaptações, aos trabalhadores de empresas a exercer serviços regulares nas instalações da Universidade, nomeadamente nas áreas da limpeza, jardinagem e segurança privada, bem como a outros prestadores de serviços com caráter de regularidade.
Artigo 3.º
Apoio institucional
As Unidades Orgânicas, de Investigação e os Serviços, bem como os trabalhadores e as suas estruturas representativas, devem colaborar no apoio e orientação dos trabalhadores com doenças ou problemas relacionados com o consumo excessivo de substâncias psicoativas, no âmbito da prevenção e do tratamento e reabilitação adequados, numa perspetiva pedagógica e ressocializante.
Artigo 4.º
Prevenção e sensibilização
1 - A Universidade deve promover ações de prevenção de dependência de substâncias psicoativas, bem como dinamizar campanhas preventivas e de sensibilização neste âmbito de intervenção, de modo a combater as consequências nefastas derivadas do respetivo consumo, tendo em vista a prevenção e diminuição dos seus efeitos, designadamente com a finalidade de suprimir as repercussões negativas no local de trabalho.
2 - A elaboração e implementação de ações de sensibilização e formação, sempre que possível integradas em programas de saúde mais amplos, cabe aos serviços de Medicina no Trabalho em articulação com os serviços de Segurança do Trabalho e com os representantes dos trabalhadores, e com a colaboração das Unidades com intervenção na área da saúde e do bem-estar.
Artigo 5.º
Realização de testes
1 - A deteção do consumo de álcool é efetuada através de teste para determinação da taxa de álcool no sangue (TAS) em gramas por litro, mediante a utilização de alcoolímetro quantitativo de modelo aprovado pelo Instituto Português da Qualidade, que avalia a quantidade de álcool no ar expirado.
2 - A deteção da ingestão de substâncias psicoativas não previstas no número anterior é efetuada através de teste de saliva e/ou de urina.
3 - O trabalhador pode convocar testemunha que assista à realização do teste, tendo para o efeito 30 minutos para a apresentar, caso não se faça dela acompanhar.
4 - O teste deve ser realizado em sala reservada, que permita a máxima discrição e garanta a salvaguarda da privacidade dos trabalhadores.
5 - O teste é efetuado por médico do trabalho ou enfermeiro do serviço de saúde ocupacional, com formação na utilização do equipamento utilizado e na presença de uma testemunha, sempre que o trabalhador assim o pretenda, de acordo com o disposto no n.º 3 e, tendo em conta o disposto na alínea h) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 9.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) e no artigo 29.º da Lei 58/2019, de 8 de agosto, salvaguardada a obrigação de confidencialidade e o devido tratamento de dados.
Artigo 6.º
Seleção de trabalhadores
1 - É realizado mensalmente, em dia e hora aleatórios, um sorteio por computador, nas instalações do Centro de Saúde Universitário, pelos serviços de Medicina no Trabalho, sendo elaborada uma listagem dos trabalhadores a efetuar os testes de alcoolemia ou de deteção de outras substâncias psicoativas.
2 - São sujeitos aos testes 10 trabalhadores, sorteados nos termos do número anterior, sendo realizados sob orientação dos serviços de Medicina do Trabalho, durante o horário de trabalho.
3 - São ainda obrigados a realizar testes os trabalhadores indicados pelos respetivos superiores hierárquicos, quando do seu comportamento resultem fortes indícios de consumo de álcool ou de outras substâncias psicoativas.
4 - Na situação identificada no número anterior, se o resultado, por duas vezes consecutivas, for negativo, o dirigente deve, salvo circunstâncias excecionais como tal devidamente fundamentadas, abster-se de indicar de novo o mesmo trabalhador para realização de testes durante o prazo de 60 dias úteis contados a partir do último resultado.
5 - Podem ainda ser sujeitos à determinação da TAS todos os trabalhadores que justificadamente o pretendam.
Artigo 7.º
Boletim de Controlo e Registo
1 - No ato de realização do teste é obrigatório o preenchimento do Boletim de Controlo - Ficha de Registo (Anexo I), tendo este de conter a assinatura do trabalhador testado e, quando aplicável, da testemunha apresentada, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º e de quem o realiza.
2 - O resultado do teste passa a constar no processo clínico do trabalhador, no serviço da Medicina do Trabalho, obedecendo o estabelecido para encaminhamento da Ficha de Aptidão para o Trabalho onde apenas constará a menção "Apto" ou "Não Apto".
3 - Quando se verifique um resultado positivo e o trabalhador seja considerado sob o efeito do álcool ou de outras substâncias psicoativas, o médico ou enfermeiro da Medicina do Trabalho faz constar no boletim, informação sobre a necessidade, ou não, da sujeição do trabalhador a tratamento médico, acompanhamento psicológico ou outras terapias.
Artigo 8.º
Testes de resultado positivo
1 - Considera-se resultado positivo o teste cuja TAS seja igual ou superior ao limite máximo legalmente admissível.
2 - São especialmente avaliadas as seguintes substâncias:
a) Canabinóides;
b) Cocaína e seus metabolitos;
c) Opiáceos;
d) Anfetaminas e derivados.
3 - Para os mesmos efeitos, pode ainda ser pesquisada a presença no sangue de qualquer outra substância de uso ilícito e que tenha influência negativa na capacidade para o exercício das funções.
4 - A deteção de substâncias psicoativas inclui um exame prévio de rastreio e, caso o seu resultado seja positivo, um exame de confirmação.
5 - Em todos os casos de teste positivo, e sem prejuízo da instauração de processo disciplinar, o médico de Medicina do Trabalho decide sobre a manutenção do trabalhador ao serviço.
6 - Sempre que do teste resulte o preenchimento da ficha de aptidão com a menção de "Não Apto", o trabalhador fica sujeito a medidas de saúde medicamente prescritas, se o médico do trabalho assim as considerar convenientes e ainda ao previsto no n.º 2 do artigo 10.º, a concretizar caso se obtenha o consentimento do trabalhador.
7 - A declaração da ficha de aptidão como "Não Apto" impõe, em qualquer caso, a paragem imediata das funções em curso, com as implicações remuneratórias subjacentes.
8 - Os resultados obtidos são sempre confidenciais, apenas podendo ser do conhecimento dos profissionais de saúde da equipa de Medicina no Trabalho, que estão sujeitos a sigilo profissional, do trabalhador e de uma eventual testemunha por si escolhida, ressalvando-se as situações previstas no artigo 14.º
Artigo 9.º
Contraprova
1 - O trabalhador pode requerer a realização de contraprova por análise de sangue ou de urina, num laboratório credenciado, caso não se conforme com o resultado obtido, devendo, para o efeito, ser preenchida a Declaração para Realização de Contraprova (Anexo II) que faz parte integrante do presente Regulamento.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o médico ou o enfermeiro que faz o teste acompanha, de imediato, o trabalhador ao local onde a colheita possa ser efetuada, assegurando o seu transporte, quando necessário.
3 - Todas as despesas resultantes da contraprova são por conta do requerente ou, se o resultado for negativo, por conta da Universidade.
Artigo 10.º
Efeitos
1 - O resultado de "Não Apto" obriga ao afastamento imediato do trabalhador do local de trabalho pelo período definido pelo médico, sendo obrigatório que o trabalhador se apresente no serviço de Medicina do Trabalho.
2 - O médico do Trabalho examina, logo que possível, a correspondente situação clínica, bem como o encaminhamento e tratamento da situação de dependência do álcool ou de outras substâncias psicoativas para equipa especializada interna ou externa, obtido o consentimento do trabalhador.
3 - A participação do trabalhador em programa de tratamento é confidencial e não implica a perda de quaisquer direitos ou regalias a nível profissional.
4 - O resultado do teste realizado é comunicado, pelo serviço de Medicina do Trabalho, de imediato e por escrito, ao dirigente do trabalhador, sempre que tenha sido este a requerer o teste nos termos do n.º 3 do artigo 6.º
Artigo 11.º
Equipa Especializada
1 - É constituída uma Equipa Especializada Interna, composta por um médico do serviço da Medicina do Trabalho, técnicos de serviço social e de psicólogo, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
2 - A equipa identificada no número anterior avalia a natureza e complexidade da situação detetada e, em face do diagnóstico, define, com o trabalhador, as estratégias de intervenção adequadas.
3 - A Equipa Especializada Interna pode solicitar a colaboração do Serviço ou Unidade a que o trabalhador está adstrito, nomeadamente ao nível da aplicação de medidas relativas a alterações funcionais, a fim de, eventualmente, promover a salvaguarda da atividade laboral do mesmo.
4 - Quando excecionalmente tal se justifique, pode recorrer-se a entidade externa para os fins previstos nos números anteriores.
Artigo 12.º
Responsabilidade disciplinar
1 - As ocorrências verificadas nos termos do presente Regulamento ficam sujeitas ao exercício do poder disciplinar nos termos legais ao caso aplicáveis.
2 - Presume-se a violação do dever de obediência, nomeadamente, quando haja recusa:
a) De sujeição ao teste, salvo motivo justificado, nos termos consignados no presente Regulamento;
b) De assinatura do Boletim de Controlo - Ficha de Registo;
c) De apresentação ao serviço de Medicina do Trabalho, salvo motivo justificado.
3 - Os factos referidos no número anterior, bem como quaisquer outros suscetíveis de responsabilidade disciplinar, são comunicados ao Reitor, para efeitos de decisão quanto à instauração de procedimento disciplinar.
Artigo 13.º
Tratamento de dados
1 - O trabalhador titular dos dados tem direito de acesso aos mesmos, de acordo com o previsto no artigo 15.º do RGPD, bem como do artigo 29.º da Lei 58/2019, de 8 de agosto, devendo esse direito ser exercido junto do médico da medicina do Trabalho.
2 - Nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º do RGPD e n.º 1 do artigo 21.º da Lei 58/2019, de 8 de agosto, os dados pessoais objeto de tratamento no âmbito do presente Regulamento devem ser conservados por um ano.
3 - Nas situações de existência de processo judicial, nomeadamente decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, a informação pode ser conservada para além do prazo no número anterior, enquanto se mostrar necessária, designadamente para comprovação da situação de doença.
4 - O disposto no Regulamento quanto à aplicação do RGPD e da Lei 58/2019, de 8 de agosto, não prejudica a possibilidade das informações quanto aos resultados dos testes serem comunicadas, por imposição legal, às entidades competentes, ou utilizadas para a instrução de procedimento disciplinar, sendo os visados informados sempre que se verifiquem estas situações.
Artigo 14.º
Disposições finais
1 - O Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A plena aplicação das normas do Regulamento é precedida de uma fase preparatória, com a duração de 60 dias úteis, durante a qual se reforçam as ações de prevenção e sensibilização, não se promovendo a realização de testes por sorteio nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º
3 - As dúvidas e lacunas na aplicação do Regulamento são esclarecidas ou integradas por despacho do Reitor nos termos da lei vigente.
Publique-se,
23 de novembro de 2021. - O Reitor, Prof. Doutor Paulo Jorge Ferreira.
ANEXOS
ANEXO I
Boletim de Controlo - Ficha de Registo
Nome:
Categoria profissional:
Unidade Orgânica/Serviço:
Tipo de equipamento:
Marca:
Modelo:
Data de aprovação:
Data da última verificação e calibração:
Deteção de Taxa de Álcool/Substâncias psicoativas
Local de realização:
Hora da realização:
Taxa detetada (g/l):
Data da realização:
Recusa:
Motivo de recusa:
Contraprova: Sim___ Não ___ Taxa detetada:
Observações:
___
Assinatura do Trabalhador Testado Assinatura da Testemunha, se aplicável:
___
Assinatura de quem realizou o teste
ANEXO II
..., trabalhador/a da Universidade de Aveiro, vem, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Regulamento para Prevenção e Controlo do Consumo de Substâncias Psicoativas na Universidade de Aveiro, declarar que pretende realizar contraprova para determinação de consumo de álcool e de outras substâncias psicoativas após sujeição aos respetivos testes e não concordância com o resultado dos mesmos. Mais declaro ter conhecimento das condições de realização da contraprova.
Data/Assinatura
314772605
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4733644.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-09-10 -
Lei
62/2007 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.
-
2009-09-10 -
Lei
102/2009 -
Assembleia da República
Regulamenta o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção, bem como a protecção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de actividades susceptíveis de apresentar risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 62.º do Código do Trabalho, e a protecção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas c (...)
-
2014-06-20 -
Lei
35/2014 -
Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
-
2019-08-08 -
Lei
58/2019 -
Assembleia da República
Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados
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