Portaria 1152/92
de 15 de Dezembro
A transmissão de licenças para o exercício da indústria de transporte de aluguer de automóveis de passageiros, visando a concentração industrial, pode revelar-se um instrumento adequado para uma mais eficaz gestão e qualidade do sector.
Importa, assim, fixar os limites legalmente exigidos.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 448/80, de 6 de Outubro:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que das transmissões de licenças de aluguer autorizadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 448/80, de 6 de Outubro, só possam resultar concentrações de veículos cujo número não exceda, em cada contingente concelhio, as 100 unidades ou 50% daquele.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 9 de Novembro de 1992.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.