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Decreto-lei 278/92, de 15 de Dezembro

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Sumário

Autoriza o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações a alterar o artigo 3.º do contrato de concessão celebrado com a Companhia Portuguesa Rádio Marconi em 8 de Novembro de 1922.

Texto do documento

Decreto-Lei 278/92
de 15 de Dezembro
A Companhia Portuguesa Rádio Marconi, S. A. (CPRM), é uma pessoa colectiva de direito privado, regendo-se nas suas relações com o Estado pelo contrato de concessão entre ambos estabelecido em 8 de Novembro de 1922, com as alterações que posteriormente lhe foram introduzidas.

Nos termos do artigo 3.º do referido contrato, a maioria simples dos membros do conselho de administração da empresa, incluindo o presidente, é nomeada pela entidade a quem compete a gestão da participação do sector público, sendo os restantes lugares preenchidos pela assembleia geral.

A CPRM tem no seu capital uma forte participação de accionistas privados, cerca de 49%, não podendo estes, porém, em virtude da citada regra do contrato de concessão, ver reflectida na composição do órgão executivo da Companhia a sua participação.

Não se justifica, hoje, adoptar para a eleição do respectivo conselho de administração regras diferentes das consagradas no Código das Sociedades Comerciais, sendo que a reestruturação em curso no sector das comunicações tende a aproximar o respectivo tecido empresarial dos modelos de gestão e organização interna existentes nas empresas privadas. Aliás, na recente transformação da empresa pública dos Correios e Telecomunicações de Portugal em sociedade anónima, pelo Decreto-Lei 87/92, de 14 de Maio, atribuiu-se à assembleia geral a competência de, sem quaisquer restrições, eleger os membros dos vários órgãos sociais da empresa.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações autorizado a alterar o artigo 3.º do contrato de concessão celebrado com a Companhia Portuguesa Rádio Marconi em 8 de Novembro de 1922 e alterado posteriormente pelos acordos publicados no Diário da Governo e no Diário da República, de 1 de Maio de 1930, de 3 de Dezembro de 1956, de 25 de Agosto de 1966, de 28 de Julho de 1973, de 19 de Junho de 1976, de 10 de Julho de 1976 e de 2 de Outubro de 1980, nos termos constantes do anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Novembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 10 de Dezembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Dezembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO
Alteração a introduzir no contrato de concessão da Companhia Portuguesa Rádio Marconi

Artigo 3.º
O conselho de administração da Companhia é eleito pela assembleia geral, nos termos definidos pelo Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei 262/86, de 2 de Setembro, e pelos estatutos da sociedade.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/47274.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-02 - Decreto-Lei 262/86 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código das Sociedades Comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-14 - Decreto-Lei 87/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    TRANSFORMA A EMPRESA PÚBLICA CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES DE PORTUGAL (CTT) CRIADA PELO DECRETO LEI NUMERO 49368, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1969, EM SOCIEDADE ANÓNIMA DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS, PASSANDO A DENOMINAR-SE CTT - CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES DE PORTUGAL, S.A., ABREVIADAMENTE DESIGNADA POR CTT, S.A., A QUAL SE REGE PELOS ESTATUTOS PUBLICADOS EM ANEXO E PELAS DEMAIS NORMAS APLICÁVEIS AS SOCIEDADES ANÓNIMAS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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