A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 278/92, de 15 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Autoriza o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações a alterar o artigo 3.º do contrato de concessão celebrado com a Companhia Portuguesa Rádio Marconi em 8 de Novembro de 1922.

Texto do documento

Decreto-Lei 278/92
de 15 de Dezembro
A Companhia Portuguesa Rádio Marconi, S. A. (CPRM), é uma pessoa colectiva de direito privado, regendo-se nas suas relações com o Estado pelo contrato de concessão entre ambos estabelecido em 8 de Novembro de 1922, com as alterações que posteriormente lhe foram introduzidas.

Nos termos do artigo 3.º do referido contrato, a maioria simples dos membros do conselho de administração da empresa, incluindo o presidente, é nomeada pela entidade a quem compete a gestão da participação do sector público, sendo os restantes lugares preenchidos pela assembleia geral.

A CPRM tem no seu capital uma forte participação de accionistas privados, cerca de 49%, não podendo estes, porém, em virtude da citada regra do contrato de concessão, ver reflectida na composição do órgão executivo da Companhia a sua participação.

Não se justifica, hoje, adoptar para a eleição do respectivo conselho de administração regras diferentes das consagradas no Código das Sociedades Comerciais, sendo que a reestruturação em curso no sector das comunicações tende a aproximar o respectivo tecido empresarial dos modelos de gestão e organização interna existentes nas empresas privadas. Aliás, na recente transformação da empresa pública dos Correios e Telecomunicações de Portugal em sociedade anónima, pelo Decreto-Lei 87/92, de 14 de Maio, atribuiu-se à assembleia geral a competência de, sem quaisquer restrições, eleger os membros dos vários órgãos sociais da empresa.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações autorizado a alterar o artigo 3.º do contrato de concessão celebrado com a Companhia Portuguesa Rádio Marconi em 8 de Novembro de 1922 e alterado posteriormente pelos acordos publicados no Diário da Governo e no Diário da República, de 1 de Maio de 1930, de 3 de Dezembro de 1956, de 25 de Agosto de 1966, de 28 de Julho de 1973, de 19 de Junho de 1976, de 10 de Julho de 1976 e de 2 de Outubro de 1980, nos termos constantes do anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Novembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 10 de Dezembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Dezembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO
Alteração a introduzir no contrato de concessão da Companhia Portuguesa Rádio Marconi

Artigo 3.º
O conselho de administração da Companhia é eleito pela assembleia geral, nos termos definidos pelo Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei 262/86, de 2 de Setembro, e pelos estatutos da sociedade.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/47274.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-02 - Decreto-Lei 262/86 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código das Sociedades Comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-14 - Decreto-Lei 87/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    TRANSFORMA A EMPRESA PÚBLICA CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES DE PORTUGAL (CTT) CRIADA PELO DECRETO LEI NUMERO 49368, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1969, EM SOCIEDADE ANÓNIMA DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS, PASSANDO A DENOMINAR-SE CTT - CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES DE PORTUGAL, S.A., ABREVIADAMENTE DESIGNADA POR CTT, S.A., A QUAL SE REGE PELOS ESTATUTOS PUBLICADOS EM ANEXO E PELAS DEMAIS NORMAS APLICÁVEIS AS SOCIEDADES ANÓNIMAS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda