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Regulamento 1004/2021, de 7 de Dezembro

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Sumário

Regulamento Municipal de Edificações Preexistentes - certidões e legalizações

Texto do documento

Regulamento 1004/2021

Sumário: Regulamento Municipal de Edificações Preexistentes - certidões e legalizações.

Paulo Jorge Duarte Alves, Presidente da Câmara Municipal de Monchique, torna público que, ao abrigo da competência constante da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, Lei 75/2013, de 12 de setembro e artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, após período de audiência pública realizada, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, de harmonia com as deliberações tomadas em reunião da Câmara Municipal de Monchique de 10 de setembro de 2021 e na sessão extraordinária da Assembleia Municipal de Monchique de 21 de outubro de 2021, foi aprovado por unanimidade na Câmara Municipal e por maioria na Assembleia Municipal o Regulamento Municipal de Edificações Preexistentes no Município de Monchique, o qual se publica em anexo.

O presente Regulamento entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

24 de novembro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal de Monchique, Paulo Jorge Duarte Alves.

Regulamento Municipal de Edificações Preexistentes

Certidões e Legalizações

Nota Justificativa

O regime jurídico da urbanização e edificação, estabelecido pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, prevê no seu artigo 3.º, que os municípios no exercício do seu poder regulamentar próprio, podem elaborar regulamentos municipais no âmbito da urbanização e edificação.

O diploma referido estabelece medidas de tutela da legalidade urbanística, estabelecendo no n.º 7 do artigo 102.º-A a possibilidade dos municípios aprovarem os regulamentos necessários para a eventualidade de legalização de edificações existentes.

O regulamento geral das edificações urbanas, publicado no Decreto-Lei 38 382 de 7 de agosto de 1951, que entrou em vigor a 8 de agosto de 1951, vulgarmente conhecido por RGEU, estabeleceu determinadas regras à edificação, entre elas a necessidade das câmaras concederem uma licença de construção para a execução das obras pretendidas, sendo necessário submeter os projetos a aprovação.

O artº. 1.º do RGEU isentava da aplicação das regras estabelecidas, nomeadamente a entrega de projeto, para as zonas fora dos perímetros urbanos e fora das zonas rurais de proteção fixadas para as sedes de concelho e demais localidades não sujeitas a plano de urbanização e expansão e ainda fora das zonas e localidades que se tenha tornado extensivo por deliberação municipal, com uma exceção, que é a sua aplicação obrigatória às edificações da carácter industrial ou de uso coletivo independentemente da sua localização.

A 1 de outubro de 1959 entra em vigor o regulamento das edificações urbanas do concelho de Monchique, aplicável a todo o concelho.

Relativamente às edificações de carácter industrial ou de utilização coletiva, independentemente da sua localização era obrigatório a apresentação de projeto e estabelece ainda a aplicação do RGEU e do regulamento em causa às seguintes situações:

a) Dentro do perímetro urbano e das zonas rurais de proteção fixadas nos planos de urbanização para a sede do concelho e para as Caldas de Monchique;

b) Dentro do perímetro urbano e das zonas rurais de proteção das sedes das freguesias de Alferce e Marmelete e da povoação dos Casais;

c) A menos de 200 metros do eixo das vias de comunicação rodoviária do concelho;

d) Em quaisquer outros locais visíveis das vias públicas sempre que as obras ou as alterações da topografia pelas suas proporções e localização possam prejudicar a paisagem local.

Refere ainda o mesmo regulamento que na falta de plano de urbanização, as zonas rurais de proteção seriam assim constituídas:

a) Para a sede de concelho: por uma faixa de 300 metros medidos do seu perímetro urbano, definido este pelo polígono que tenha por vértices os ângulos dos edifícios existentes na respetiva periferia;

b) Para as outras povoações: por uma faixa de 100 metros da mesma forma definida.

A 15 de abril de 1970 foi publicado o Decreto-Lei 166/70, que veio estabelecer quais as obras sujeitas a licenciamento, as que se encontravam isentas, bem como as formalidades para o licenciamento. Mais uma vez é reforçado o que é referido pelo RGEU e no regulamento municipal, ou seja:

Artº. 1 - Estão sujeitas a licenciamento municipal:

a) Todas as obras de construção civil, de reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações e, bem assim, os trabalhos que impliquem alteração da topografia local dentro do perímetro urbano e das zonas rurais de proteção fixadas para as sedes de concelho e para as demais localidades sujeitas por lei a plano de urbanização e expansão;

b) As obras referidas na alínea anterior a executar em quaisquer povoações ou locais a que, por lei ou por deliberação municipal, seja tornado extensivo o regime de licenciamento;

c) As edificações de carácter industrial ou de utilização coletiva, bem como a sua reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição, qualquer que seja a respetiva localização.

A 20 de novembro de 1991 é publicado o Decreto-Lei 445/91, que obrigava a licenciamento todo o tipo de construção civil e ainda os trabalhos de topografia independentemente do local. Este diploma revoga o Decreto-Lei 166/70. Entra em vigor a 18 de fevereiro de 1992 e fica estabelecido a partir desta data que TODAS as construções estavam sujeitas a licenciamento independentemente da sua localização.

Ou seja,

Com a entrada em vigor do RGEU ficam estabelecidos critérios de licenciamento com a obrigatoriedade para as edificações da carácter industrial ou de uso coletivo independentemente da sua localização.

Desde o dia 1 de outubro de 1959 que estão estabelecidas as zonas rurais de proteção, a distância ao eixo das vias de comunicação do concelho com extensão a quaisquer outros locais visíveis das vias públicas sempre que as obras ou as alterações da topografia pelas suas proporções e localização possam prejudicar a paisagem local.

Não foi tornado extensivo por deliberação municipal, a aplicação do licenciamento para além das zonas estabelecidas anteriormente.

No entanto, verificou-se que ao longo dos anos foram feitas construções fora das zonas estabelecidos no regulamento municipal, erigidas entre 7 de agosto de 1951 e 18 de fevereiro de 1992, que importa clarificar a sua legalidade, estabelecendo critérios de confirmação.

A presente nota justificativa pretende fundamentar o presente regulamento, nos termos do artigo 99.º, do Código do Procedimento Administrativo. Este regulamento decorre do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.

Visa-se com o presente regulamento alcançar os seguintes objetivos:

Fixar os critérios e trâmites do reconhecimento de que as edificações construídas se conformam com as regras em vigor à data da sua construção;

Regulamentar as matérias que obrigatoriamente são impostas pelos diplomas habilitantes e aquelas cuja regulamentação se impõe como instrumento para uma ocupação ordenada e qualificada do território;

Tornar claras as normas que devem vigorar no concelho de Monchique.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 3.º Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, de acordo com o preceituado ao abrigo da competência constante das alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos do artigo 56.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de Setembro, e nos termos do disposto nos artigos 99.º a 101.º do Código de Procedimento Administrativo, procedeu-se à elaboração do Regulamento do Município de Monchique, a publicar na 2.ª série do Diário da República, para ser submetido a audiência pública durante 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Lei habilitante

Nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso da competência conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é elaborado o presente regulamento ao abrigo do n.º 1 e alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º, e n.º 7 do artigo 102.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, designado por RJUE.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se à totalidade do território do Município de Monchique.

Artigo 3.º

Objeto

O presente regulamento fixa os critérios e trâmites destinados ao reconhecimento das edificações construídas entre 7 de agosto de 1951 e 18 de fevereiro de 1992 sem que tenham sido sujeitas a licenciamento, certificando a sua conformidade com as regras em vigor à data da sua construção.

CAPÍTULO II

Edificações preexistentes

Artigo 4.º

Preexistência legal

1 - Consideram-se construções preexistentes legais:

a) Todos os edifícios que disponham de título administrativo válido e eficaz;

b) Todos os edifícios que tenham sido construídos em data anterior à data de aplicação do Decreto-Lei 38 382 de 7 de agosto de 1951, vulgarmente conhecido por RGEU (regulamento geral das edificações urbanas);

c) Todos os edifícios que tenham sido construídos ao abrigo do Decreto-Lei 166/70 de 15 de abril;

d) Todos os edifícios que tenham sido construídos entre 7 de agosto de 1951 e 18 de fevereiro de 1992, desde que seja confirmado pelos serviços camarários e emitida certidão, segundo as regras do presente regulamento.

2 - A alínea d) do número anterior só se aplica às construções localizadas:

a) Fora dos perímetros urbanos da sede do concelho, das Caldas de Monchique, Casais e sedes das freguesias de Alferce e Marmelete;

b) Fora das zonas rurais de proteção fixadas;

c) Para além dos 200 metros do eixo das vias de comunicação rodoviária do concelho;

3 - A alínea d) do n.º 1 não se aplica a edificações de caráter industrial ou de utilização coletiva, independentemente da sua localização no concelho.

Artigo 5.º

Zonas rurais de proteção

1 - As zonas rurais de proteção foram criadas através da carta militar e segundo os critérios estabelecidos no regulamento das edificações urbanas do concelho de Monchique que entrou em vigor a 1 de outubro de 1959.

2 - Para a sede de concelho: definida por uma faixa de 300 metros medidos do seu perímetro urbano, definido este pelo polígono que tenha por vértices os ângulos dos edifícios existentes na respetiva periferia (anexo A);

3 - Para as outras povoações: definida por uma faixa de 100 metros da mesma forma definida, Caldas de Monchique (anexo D), Casais (anexo E) e sedes das freguesias de Alferce /anexo C) e Marmelete (anexo B).

4 - As zonas rurais de proteção a considerar são as zonas definidas nas plantas em anexo para a sede de concelho, sedes de freguesias, Caldas de Monchique, Casais e as faixas estabelecidas para a EN 266, EN 266-3, EN 267, EM 511, e CM 1073 (anexo F).

Artigo 6.º

Prova da preexistência

1 - A prova da preexistência da construção edificada compete ao seu titular.

2 - A prova irá incidir sobre a localização, a área de implantação, a área de construção e o número de pisos existentes, mesmo que a construção esteja já num estado de ruína.

3 - Para que se comprove o referido no número anterior é necessário que o titular apresente as plantas dos vários pisos, pelo menos um corte e um alçado e ainda fotos elucidativas de toda a construção.

4 - Será igualmente necessário o levantamento topográfico da implantação da construção no prédio, com a respetiva área, elaborado por técnico habilitado e assinado.

5 - As provas a apresentar podem ser de parte da construção, devendo neste caso, as peças desenhadas serem elucidativas da parte em questão, contemplando também a restante construção como erigida ilegalmente e não abrangida pelo presente regulamento.

6 - A memória descritiva e justificativa a apresentar deve ser clara e objetiva quanto ao historial da construção, às áreas e pisos em causa, datas da construção, comprovativos e fotos.

7 - São necessários documentos reais quanto à data de construção.

8 - Têm que ser apresentados os seguintes documentos:

a) Cartografia à data;

b) Documento das finanças e conservatória da altura da construção;

c) Levantamentos ortofotogramétricos;

d) Fotografias datadas (caso exista);

e) Testamento ou escritura elaborada por entidade oficial (caso exista);

f) Cartografia do prédio emitida pela Direção Geral do Território à data;

g) Outro/s documento/s que o interessado entenda entregar;

9 - Relativamente às alíneas d) e e), serão entregues caso existam.

10 - São considerados meios de provas fracos, tais como a prova testemunhal ou declarações das juntas de freguesia, que apenas podem auxiliar a dissipar discrepâncias entre os outros meios de prova, mas que nunca os substituem.

Artigo 7.º

Emissão da certidão

1 - A prova da preexistência é feita através da emissão de uma certidão, onde constará a área de implantação, a área de construção, o número de pisos e data provável ou comprovada da construção.

2 - A certidão irá referir que a sua emissão é ao abrigo do presente regulamento.

3 - Da certidão deverá também constar que a edificação em causa situa-se fora dos perímetros urbanos da sede do concelho, das Caldas de Monchique, Casais e sedes das freguesias de Alferce e Marmelete, fora das zonas rurais de proteção fixadas, ou para além dos 200 metros do eixo das vias de comunicação rodoviária do concelho, consoante o caso concreto.

4 - Caso se comprove que somente parte da construção está abrangida pelo presente regulamento, a certidão referirá que apenas parte da construção corresponde a uma preexistência legal, devendo aquela parte ser devidamente identificada, anexando-se a respetiva planta elucidativa.

Artigo 8.º

Início do processo

1 - O processo inicia-se com a apresentação de requerimento dirigido ao Presidente da câmara municipal de Monchique, a solicitar a emissão de certidão comprovativa da legalidade da edificação abrangida pelo presente regulamento.

2 - O interessado tem que comprovar a legitimidade para o efeito, acompanhando o requerimento com certidão emitida pela conservatória do registo predial, as cadernetas prediais rústica e urbana atualizados, e os demais documentos referidos no artigo 6.º do presente regulamento.

CAPÍTULO III

Legalização

Artigo 9.º

Noção

1 - Os particulares, o Município ou outras autoridades com competência atribuída por lei, podem requerer ou propor o desencadear de procedimentos administrativos tendentes à legalização, nos termos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, Regulamento da urbanização e edificação do município de Monchique (RUEMM) e no presente regulamento.

2 - Entende-se por legalização o procedimento específico que visa a adequação de operações urbanísticas executadas sem a adoção do procedimento legal a que se encontravam adstritas, às regras jurídicas que lhes são aplicáveis.

3 - A legalidade das operações urbanísticas que não se encontram submetidas a um procedimento específico para a sua realização, podem, desde que cumpridas as normas legais e regulamentares aplicáveis, e após sujeição a vistoria, ser objeto de certificação por parte da Câmara Municipal.

4 - Para efeitos da aplicação do método de atuação, consideram-se construções clandestinas:

a) As edificações erigidas depois da entrada em vigor do Decreto-Lei 38382, de 7 de agosto de 1951, de caráter industrial ou de utilização coletiva, não dotadas de licença de construção ou autorização de utilização;

b) Todos os edifícios que tenham sido construídos não cumprindo os critérios de preexistência legal, estabelecidos nos artigos 4.º e 5.º do presente regulamento;

c) As obras de alterações, reconstrução e de ampliação realizadas sem licença de construção ou comunicação prévia em edificações já dotadas de licença ou autorização de utilização;

d) Outras obras de construção, tais como garagens, anexos, piscinas, entre outras, realizadas sem licença de construção ou comunicação prévia admitida, quando sujeitas a procedimento de controlo prévio.

5 - As construções em causa estão sujeitas à aplicação dos artigo 102.º-A a 109.º do RJUE, com as necessárias adaptações.

Artigo 10.º

Iniciativa

1 - Quando se verifique a realização de operações urbanísticas ilegais, se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, a Câmara Municipal notifica os interessados para a legalização das operações urbanísticas, fixando um prazo adequado para o efeito.

2 - O prazo referido no número anterior não pode ser inferior a 15 dias, não devendo, salvo em casos excecionais decorrentes da complexidade da operação ilegal realizada, ultrapassar três meses, prorrogável por período idêntico ao inicialmente concedido.

3 - A ordem de legalização é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

4 - Decorrido o prazo referido no n.º 2 ou outro prazo fixado na sequência de audiência prévia, sem que o procedimento de legalização se mostre iniciado, o presidente da Câmara Municipal ordena a execução de trabalhos de correção ou alteração, a demolição da obra ou a reposição do terreno por conta do infrator nos termos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, podendo ainda dar início ao procedimento de legalização oficiosa.

Artigo 11.º

Instrução

1 - O procedimento de legalização deve ser instruído com os elementos previstos na Portaria que define os elementos instrutores dos pedidos de realização de operações urbanísticas de licenciamento, com as especificidades constantes dos números seguintes.

2 - É dispensada, nos casos em que não haja obras de ampliação ou de alteração a realizar, a apresentação dos seguintes elementos:

a) Calendarização da execução da obra;

b) Estimativa do custo total da obra;

c) Documento comprovativo da prestação de caução;

d) Apólice de seguro de construção;

e) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho;

f) Títulos habilitantes para o exercício da atividade de construção válidos à data da construção da obra;

g) Livro de obra;

h) Plano de segurança e saúde.

3 - Os termos de responsabilidade dos técnicos devem atestar que a obra a legalizar se encontra em conformidade com as regras exigíveis à data da sua construção, podendo ainda referir a conformidade com a legislação à data da entrega dos projetos, caso seja essa a situação.

4 - Nos casos em que haja lugar a obras de ampliação ou de alteração, os elementos indicados no n.º 3 apenas se referem às obras realizadas no âmbito do procedimento de legalização.

5 - Caso não sejam apresentados todos os elementos instrutórios exigíveis, é aplicável o disposto no artigo 11.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

Artigo 12.º

Informação

1 - O interessado na legalização da operação urbanística pode solicitar à Câmara Municipal informação sobre os termos em que esta se deve processar, devendo a Câmara Municipal fornecer essa informação no prazo máximo de 15 dias, suspendendo-se, neste caso, os prazos previstos no artigo 10.º

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o interessado deve, pelo menos, apresentar a memória descritiva e justificativa sumária relativa ao edifício a legalizar e plantas que caracterizem suficientemente o edifício existente.

Artigo 13.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de licenciamento referente à legalização da operação urbanística é apresentado à câmara municipal sob a forma de projeto de legalização, ao abrigo do RJUE e contendo os documentos exigíveis à regulamentar instrução do processo e necessários à tramitação administrativa e apreciação técnica.

2 - Os projetos de arquitetura devem ser instruídos com documentos que comprovem a data da sua construção.

3 - É obrigatória a apresentação de todos os projetos de especialidades exigidos por lei, exceto quando se verifique cumulativamente:

a) O pedido requerido e fundamentado pelo interessado a solicitar a dispensa da execução dos projetos de especialidades e assumindo toda a responsabilidade da construção ilegal;

b) Tais projetos não se reportem à segurança e salubridade das edificações;

c) O autor do projeto declare quais as normas técnicas e regulamentares em vigor que não foram observadas.

4 - Os projetos de especialidades referentes à segurança e salubridade dos edifícios, sempre que seja tecnicamente impossível a sua execução de acordo com a legislação vigente, terão obrigatoriamente que cumprir as disposições técnicas vigentes ao tempo da execução da obra, sendo acompanhados por termo de responsabilidade, onde conste a declaração de inexistência de qualquer risco para a segurança e salubridade do edifício para os utilizadores e público.

5 - A câmara municipal pode impor, para os efeitos tidos por convenientes:

a) A execução de trabalhos de correção;

b) A apresentação de exames periciais e relatórios técnicos que demonstrem, inequivocamente, a existência de condições de segurança e salubridade;

c) No caso de determinado equipamento, a apresentação de certificados de segurança emitidos pelo fornecedor (termoacumuladores e instalações de gás, entre outros).

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem excecionalmente ser dispensados, em face das obras já concluídas, os elementos instrutórios cuja apresentação se revele de manifesta inutilidade, impossibilidade ou inadequação para o fim em vista, mediante a apresentação de requerimento devidamente justificado.

7 - Nas situações em que ocorra dispensa de apresentação de algum elemento instrutório, nos termos do número anterior, ou em que se verifique qualquer das situações previstas no n.º 2 do artigo 64.º do RJUE, a concessão de autorização de utilização referente a obras legalizadas, tem que ser precedida de vistoria, a determinar pelo presidente da câmara municipal, em conformidade com o disposto no citado artigo 64.º do RJUE.

Artigo 14.º

Normas técnicas aplicáveis

1 - Pode ser dispensado o cumprimento de normas técnicas relativas à construção cujo cumprimento, à data do ato de legalização, se tenha tornado impossível ou que não seja razoável exigir, desde que se verifique terem sido cumpridas as condições técnicas vigentes à data da realização da operação urbanística em questão, competindo ao requerente fazer a prova de tal data.

2 - Para efeitos do número anterior, a prova deve ser conduzida de acordo com os critérios previstos no artigo 6.º do presente Regulamento.

3 - A memória descritiva e justificativa apresentada deve expressamente indicar as normas técnicas e os projetos de especialidade cuja dispensa se requer, e proceder a uma fundamentação clara e concreta da impossibilidade ou desproporcionalidade de comprimento das normas atualmente vigente, de preferência por recurso a projeções de custos.

4 - Considera-se dispensada a entrega dos seguintes projetos de especialidades, nas seguintes condições:

a) Projeto de estabilidade, quando substituído por termo de responsabilidade que deverá ser acompanhado de relatório técnico, passado por técnico legalmente habilitado para o efeito, em que este se responsabilize pelos aspetos estruturais da obra realizada;

b) Projeto de alimentação e distribuição de energia elétrica ou ficha eletrotécnica, caso o edifício já se encontre alimentado diretamente pela rede de distribuição e disso seja apresentada a respetiva prova;

c) Projeto de Instalações telefónicas e telecomunicações, caso o edifício já se encontre alimentado diretamente pela rede de distribuição e disso seja apresentada a respetiva prova;

d) Projeto de redes prediais de águas e esgotos, caso o edifício já se encontre com contrato de fornecimento de água;

e) Projeto de redes prediais de águas e esgotos, caso o edifício disponha de captação própria, sendo obrigatório apresentar relatório técnico acompanhado dos títulos de utilização dos recursos hídricos emitidos por entidade competente;

f) Estudo de comportamento térmico, caso o requerente apresente certificado emitido no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Energética;

g) Projeto acústico, caso o requerente apresente certificado comprovativo da verificação por ensaios do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído.

Artigo 15.º

Demais normas aplicáveis

1 - São observadas as normas legais e regulamentares relativas ao ordenamento e planeamento do território e à arquitetura do edifício vigentes à data do ato de legalização.

2 - No caso previsto no número anterior, são levadas a cabo as consultas, certificações, aprovações ou pareceres externos, nos termos previstos no artigo 13.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

Artigo 16.º

Apreciação municipal

1 - O Município adotará, na apreciação técnica dos pedidos de legalização, o princípio da máxima manutenção do existente, em especial quanto aos aspetos morfológicos e estéticos do edifício, procurando, no entanto, adequá-los, sempre que possível, à envolvente.

2 - O procedimento integra, sempre que necessário para a comprovação das condições de dispensa das normas técnicas, uma vistoria ao edifício.

3 - Caso da vistoria resulte a necessidade de efetuar obras de correção ou adaptação no edifício existente, o interessado terá de alterar os projetos correspondentes e executar as obras, suspendendo-se o prazo de apreciação do pedido de legalização pelo prazo concedido para a realização daquelas obras.

4 - Os prazos de apreciação são os estabelecidos no RJUE;

5 - No processo de apreciação técnica será tida em particular atenção:

a) A época de construção (preferencialmente as construções anteriores a 19-01-1994, ano da publicação do Plano Diretor Municipal);

b) A sua localização;

c) O cumprimento do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, pelo que as edificações a legalizar deverão satisfazer as condições regulamentares. Porém, se forem identificados casos de acrescida dificuldade de solução, será tomado em consideração o disposto nos artigos 63.º e 64.º do RGEU;

d) O suporte infraestrutural existente no local da edificação a legalizar, nomeadamente o abastecimento de água potável (conforme artigo 101.º do RGEU) e o destino dos efluentes domésticos (conforme artigos 94.º, 95.º e 96.º do RGEU);

e) A inserção em solos da Reserva Agrícola Nacional (RAN), da Reserva Ecológica Nacional (REN), ou da Rede Natura 2000, particularmente se a edificação a legalizar for anterior a 17 de julho de 1990 ou a 25 de novembro de 1995, datas da publicação da Carta da Reserva Agrícola para o Distrito de Faro e da Carta da Reserva Ecológica para o Município e ainda anterior à publicação da revisão da transposição para o direito interno das diretivas comunitárias, da diretiva aves e diretiva habitats através do Decreto-Lei 140/99 de 24 de abril, respetivamente.

f) A inserção da edificação nos planos especiais de ordenamento do território: Plano de Ordenamento da Albufeira da Bravura ou no Plano de Ordenamento da Albufeira de Odelouca.

6 - Os projetos de legalização referentes às obras de construção realizadas em data anterior à referida na alínea e) do n.º 5, deverão estar instruídos com documentos que comprovem a data da sua construção, a fim dos mesmos serem enviados a parecer das entidades que, regionalmente, superintendam nos solos que integram a RAN e a REN e ainda ICNB relativo à rede natura 2000.

Artigo 17.º

Ato administrativo

1 - A Câmara Municipal é o órgão competente para a prática do ato de legalização, com faculdade de delegação no presidente da Câmara e este com faculdade de subdelegação nos vereadores.

2 - Caso a Câmara Municipal não delibere no prazo previsto, pode o interessado usar dos mecanismos administrativos e judiciais para reagir contra a omissão da Administração.

3 - Os projetos de legalização serão apreciados cumprindo-se os prazos estabelecidos no RJUE.

4 - As deliberações de deferimento referem, sempre, a especificidade do projeto submetido a apreciação municipal, devendo as deliberações de indeferimento ou de deferimento condicionado ser fundamentadas, mencionando as razões de recusa ou das condições a observar para a emissão das licenças de utilização ou de construção requeridas.

5 - Os proprietários poderão recorrer da intenção de indeferimento ou do deferimento condicionado manifestados pela câmara municipal de acordo com os procedimentos legais vigentes (Código do Procedimento Administrativo).

6 - Serão os interessados informados que será imediatamente demolida qualquer nova construção ou continuação de construção que não esteja dentro das normas em vigor, quer técnicas, quer de licenciamento ou comunicação prévia.

Artigo 18.º

Título

1 - É emitida no prazo estabelecido no RJUE, após o pagamento das taxas devidas, a autorização de utilização de legalização.

2 - As taxas referidas no número anterior têm que ser pagas até um ano após a comunicação do valor, com possibilidade de prorrogação por idêntico período, sob pena de caducidade do ato de legalização, em termos análogos aos previstos no artigo 71.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

3 - O alvará de legalização deve mencionar expressamente que aquela edificação foi legalizada, ao abrigo de um procedimento especial previsto e regulado neste Regulamento Municipal.

4 - Sempre que o particular o solicite e entregue os elementos instrutórios necessários para o efeito, a deliberação final do procedimento de legalização pronuncia-se simultaneamente sobre a legalização da obra e da utilização pretendida, emitindo-se simultaneamente o alvará de legalização e o alvará da autorização de utilização.

Artigo 19.º

Legalização oficiosa

1 - Nos casos em que os interessados não promovam as diligências necessárias à legalização voluntária das operações urbanísticas, a Câmara Municipal pode proceder oficiosamente à legalização, sempre que a ilegalidade em causa seja meramente formal, não carecendo de obras de correção ou alteração.

2 - A faculdade concedida no número anterior apenas é exercida quando estejam em causa obras que não impliquem a realização de cálculos de estabilidade.

3 - O recurso à legalização oficiosa deve ser notificado aos proprietários do imóvel, não podendo ser ordenada caso estes a ela expressamente se oponham no prazo de 15 dias a contar da notificação.

4 - Nos casos referidos no número anterior, deve o Município ordenar imediatamente as demais medidas de reposição da legalidade urbanística cabíveis no caso, designadamente a sua demolição.

5 - À legalização oficiosa são aplicáveis, com as devidas adaptações, as demais normas previstas no presente Regulamento, sendo o ato de legalização efetuado sob reserva de direitos de terceiros, o que deve constar expressamente na certidão de legalização emanada pela Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Regras excecionais e especiais

1 - À legalização de operações urbanísticas sujeitas ao disposto em leis especiais aplica-se o disposto na presente parte em tudo o que não seja expressamente contrariado pelo respetivo regime especial.

2 - O disposto no presente Regulamento não prejudica as exigências legais especificamente dirigidas ao exercício de atividades económicas sujeitas a regime especial que se pretendam instalar e fazer funcionar nos edifícios a legalizar ou legalizados.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 21.º

Taxas

1 - As taxas pela emissão da certidão e da realização de vistorias ou de outras diligências instrutórias, no âmbito do Capítulo II do presente Regulamento, são as previstas no Regulamento de Taxas do Município de Monchique.

2 - Até ao estabelecimento de taxas específicas, as taxas a cobrar no âmbito dos procedimentos de legalização são as previstas nos procedimentos de licenciamento para edificações similares.

3 - Caso o requerente, tendo sido notificado para o pagamento das taxas devidas, não proceda ao respetivo pagamento, é promovido o procedimento de execução fiscal do montante liquidado.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo 22.º

Dúvidas e omissões

1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 75/2013, de 12 de setembro, e Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo de os interessados poderem requerer a intervenção da comissão arbitral prevista no artigo 118.º do RJUE.

2 - Nos casos não especialmente previstos a competência genericamente conferida à câmara municipal poderá ser delegada no seu presidente e subdelegada.

3 - O presente regulamento não prejudica, quanto aos serviços neles previstos, a aplicação dos demais regulamentos camarários.

Artigo 23.º

Regime transitório

O presente regulamento aplica-se aos procedimentos já iniciados à data da entrada em vigor do regulamento, sem prejuízo da salvaguarda dos atos já praticados.

Artigo 24.º

Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogados os seguintes regulamentos:

a) Regulamento de Obras Particulares (publicado na 2.ª série do D.R. n.º 35, de 11 de fevereiro de 1997, paginas 26 a 31);

b) Aos artigos 177 a 180 do regulamento da urbanização e edificação do Município de Monchique (RUEMM).

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

ANEXO A



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ANEXO B



(ver documento original)

ANEXO C



(ver documento original)

ANEXO D



(ver documento original)

ANEXO E



(ver documento original)

ANEXO F



(ver documento original)

314776137

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4726206.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-15 - Decreto-Lei 166/70 - Ministérios do Interior e das Obras Públicas

    Procede à reforma do processo de licenciamento municipal de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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