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Portaria 282/2021, de 6 de Dezembro

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Sumário

Estabelece o valor das taxas a cobrar pelos procedimentos de certificação de competências pedagógicas dos formadores que desenvolvem a sua atividade no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações e de autorização de funcionamento dos respetivos cursos

Texto do documento

Portaria 282/2021

de 6 de dezembro

Sumário: Estabelece o valor das taxas a cobrar pelos procedimentos de certificação de competências pedagógicas dos formadores que desenvolvem a sua atividade no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações e de autorização de funcionamento dos respetivos cursos.

O Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei 14/2017, de 26 de janeiro, estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que asseguram o seu funcionamento.

Em conformidade com o n.º 2 do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, na sua atual redação, a certificação de competências pedagógicas dos formadores que desenvolvem a sua atividade no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), bem como a autorização de funcionamento dos cursos que dão acesso a essa certificação, estão sujeitas ao pagamento de taxas fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da formação profissional.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, na sua atual redação, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, no uso da competência delegada pelo Despacho 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o valor das taxas a cobrar pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), relativamente aos procedimentos de certificação de competências pedagógicas dos formadores que desenvolvem a sua atividade no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações e de autorização de funcionamento dos respetivos cursos, bem como as situações em que se verifica a sua isenção.

Artigo 2.º

Taxas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os valores das taxas a cobrar, pelo IEFP, I. P., pelos procedimentos previstos no artigo anterior são os seguintes:

a) (euro) 250 - Autorização de funcionamento de cursos de formação pedagógica inicial de formadores;

b) (euro) 50 - Obtenção do certificado de competências pedagógicas de formador (CCP) pelas vias previstas no n.º 2 do artigo do 3.º da Portaria 214/2011, de 30 de maio;

c) (euro) 25 - Autorização excecional do exercício da função de formador nos termos do n.º 5 do artigo 3.º da Portaria 214/2011, de 30 de maio.

2 - As taxas previstas no número anterior constituem receita própria do IEFP, I. P.

3 - Os prazos e o modo de pagamento das taxas são definidos por deliberação do conselho diretivo do IEFP, I. P., e publicados no respetivo sítio na Internet.

Artigo 3.º

Isenção

1 - Estão isentos do pagamento das taxas referidas no artigo anterior os seguintes procedimentos:

a) A obtenção do certificado de competências pedagógicas de especialização (CCPE);

b) A obtenção do certificado de competências pedagógicas de tutor (CCPT);

c) A autorização de funcionamento de cursos de formação contínua de especialização e de cursos de formação pedagógica de tutor.

2 - Quando requeridos pela rede de centros de gestão direta e participada do IEFP, I. P., os pedidos de autorização excecional do exercício da função de formador, nos termos do n.º 5 do artigo 3.º da Portaria 214/2011, de 30 de maio, bem como os pedidos de autorização de funcionamento de cursos de formação pedagógica inicial de formadores, estão isentos do pagamento das taxas referidas no artigo anterior.

Artigo 4.º

Atualização

O valor das taxas referidas no artigo 2.º é atualizado anualmente, com base na variação do índice de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, produzindo efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte à sua publicação.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 30 de novembro de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 2 de dezembro de 2021.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4724271.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 396/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. Procede à criação do Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

  • Tem documento Em vigor 2017-01-26 - Decreto-Lei 14/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Altera o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que asseguram o seu funcionamento

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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