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Aviso 22798/2021, de 6 de Dezembro

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Sumário

Delegação de competências do presidente da Câmara nos vereadores

Texto do documento

Aviso 22798/2021

Sumário: Delegação de competências do presidente da Câmara nos vereadores.

Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 47.º e artigo 159.º do Código do Procedimento Administrativo torno público o meu despacho de delegação de competências datado de 18 de outubro.

Considerando o início de um novo mandato autárquico e levando em linha de conta as competências que me foram delegadas, com a faculdade de subdelegação, pelo executivo camarário, por unanimidade, em reunião ordinária do dia 15 de outubro de 2021, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 34.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, competências estas que são todas as aí previstas, salvo quanto as matérias constantes nas alíneas a), b), c), e), i), j), k), m), n), o), p), s), u), z), aa), hh), oo), vv), aaa) e ccc) do n.º 1 do referido artigo 33º e na a) do artigo 39.º do referido diploma legal; Considerando, ainda, a competência para, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 29º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, autorizar despesas até ao montante de 748.196,85 euros, deliberado, por unanimidade, na mesma reunião ordinária do executivo e com faculdade de subdelegação;

E, ao abrigo do n.º 1 do artigo 34.º da referida Lei, levando, juntamente, em linha de conta as competências que por Lei me são próprias, determino os pelouros a atribuir, bem como delego e subdelego, respetivamente, nos Senhores Vereadores, com poderes de subdelegação:

À vice-presidente Doroteia Mercês Andrade Silva Leça Pereira nas áreas da Turismo, Transportes, Toponímia, Trânsito e Vias Municipais, Património Municipal, Recursos Humanos, Educação, Juventude, Fundos Europeus, Coordenação com as Juntas de Freguesia e Cultura:

1) Administrar o domínio público municipal, nos termos da lei;

2) Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal;

3) Elaborar e manter atualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis do município;

4) Praticar os atos necessários à administração corrente do património municipal e à sua conservação;

5) Proceder aos registos prediais do património imobiliário do Município, bem como a outros registos de qualquer natureza;

6) Assegurar, incluindo a possibilidade de constituição de parcerias, nos termos da lei, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal;

7) Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património municipal ou colocados, por lei, sob a administração municipal;

8) Emitir licenças, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos;

9) Conceder licenças policiais ou fiscais, de harmonia com o disposto nas leis, regulamentos e posturas;

10) Emitir autorizações e licenças no âmbito das atividades de comércio, serviços e restauração;

11) Promover a publicação de documentos e registos, anais ou de qualquer outra natureza, que salvaguardem e perpetuem a história do município;

12) Decidir sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais lugares públicos;

13) Estabelecer a denominação das ruas e praças das localidades e das povoações, após parecer da correspondente junta de freguesia e nos termos do regulamento municipal;

14) Estabelecer as regras de numeração dos edifícios;

15) Decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direção dos recursos humanos afetos aos serviços;

16) Determinar a instrução dos processos de contraordenação;

17) Gerir os recursos humanos dos estabelecimentos de educação e ensino, nos casos e nos termos determinados por lei;

18) Executar as opções do plano e orçamentos aprovados;

19) Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado, no âmbito dos seus pelouros;

20) Assinar ou visar a correspondência da Câmara Municipal que tenha como destinatários quaisquer entidades ou organismos públicos nas matérias respeitantes aos pelouros que lhe são atribuídos;

21) Autorizar despesas relacionadas com bens e serviços até 6.750,00 Euros;

Ao vereador Aleixo Jacinto Castro Abreu nas áreas da Ação Social, Habitação, Proteção Civil, Cemitérios, Desporto, Armazém, Agricultura, Ambiente e Salubridade, Proteção Animal, Praia e Desporto:

1) Apoiar ou comparticipar no apoio a ação social escolar e as atividades complementares no âmbito de projetos educativos, nos termos da lei;

2) Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal;

3) Declarar prescritos a favor do município, nos termos e prazos fixado na lei geral e após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade municipal, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura;

4) Conceder terrenos, nos cemitérios propriedade de município, para jazigos, mausoléus e sepulturas perpetuas;

5) Dirigir, em articulação com os organismos da administração pública com competência no domínio da proteção civil, o serviço municipal de proteção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos de emergência e programas estabelecidos e a coordenação das atividades a desenvolver naquele âmbito, designadamente as operações de socorro e assistência na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe;

6) Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos, nos termos da legislação aplicável;

7) Deliberar sobre a deambulação e extinção de animais considerados nocivos;

8) Decidir sobre a administração dos recursos hídricos que integram o domínio público municipal;

9) Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado, no âmbito dos seus pelouros;

10) Assinar ou visar a correspondência da Câmara Municipal que tenha como destinatários quaisquer entidades ou organismos públicos nas matérias respeitantes aos pelouros que lhe são atribuídos;

11) Autorizar despesas relacionadas com bens e serviços até 6.750,00 euros.

Por último, ao presidente da Câmara Carlos Manuel Figueira Ornelas Teles, as áreas das Obras Públicas, Ordenamento do Território e Urbanismo, Relações Políticas, Finanças e Contratação Pública e Comunicação, bem como tudo o que não recai nas áreas atribuídas aos vereadores, conforme o acima descrito.

18 de outubro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Manuel Figueira Ornelas Teles.

314763444

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4724187.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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