Acórdão (extrato) 811/2021, de 30 de Novembro
- Corpo emitente: Tribunal Constitucional
- Fonte: Diário da República n.º 232/2021, Série II de 2021-11-30
- Data: 2021-11-30
- Parte: D
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Confirma decisão sumária no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, não com fundamento na intempestividade e não definitividade - que correspondem ao fundamento da Decisão Sumária para não o admitir -, mas por inutilidade do conhecimento do recurso, por as questões suscitadas não corresponderem à ratio decidendi da decisão recorrida
Texto do documento
Acórdão (extrato) n.º 811/2021
Sumário: Confirma decisão sumária no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, não com fundamento na intempestividade e não definitividade - que correspondem ao fundamento da Decisão Sumária para não o admitir -, mas por inutilidade do conhecimento do recurso, por as questões suscitadas não corresponderem à ratio decidendi da decisão recorrida.
Processo 254/21
III - Decisão
3 - Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente A., mantendo-se, embora com fundamentos diversos da intempestividade e da não definitividade da decisão recorrida, a decisão ora reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos.
3.1 - Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro (cf. artigo 7.º do mesmo diploma).
O relator atesta o voto de conformidade da Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros, que não assina por ter cessado, entretanto, funções. José Teles Pereira
Lisboa, 26 de outubro de 2021. - José Teles Pereira (Apresento declaração de voto divergindo dos pontos 2.1, 2.1.1 e 2.1.2). - Pedro Machete - José João Abrantes - João Pedro Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210811.html
314755036
Sumário: Confirma decisão sumária no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, não com fundamento na intempestividade e não definitividade - que correspondem ao fundamento da Decisão Sumária para não o admitir -, mas por inutilidade do conhecimento do recurso, por as questões suscitadas não corresponderem à ratio decidendi da decisão recorrida.
Processo 254/21
III - Decisão
3 - Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente A., mantendo-se, embora com fundamentos diversos da intempestividade e da não definitividade da decisão recorrida, a decisão ora reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos.
3.1 - Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro (cf. artigo 7.º do mesmo diploma).
O relator atesta o voto de conformidade da Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros, que não assina por ter cessado, entretanto, funções. José Teles Pereira
Lisboa, 26 de outubro de 2021. - José Teles Pereira (Apresento declaração de voto divergindo dos pontos 2.1, 2.1.1 e 2.1.2). - Pedro Machete - José João Abrantes - João Pedro Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210811.html
314755036
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4720144.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1998-10-07 - Decreto-Lei 303/98 - Ministério da Justiça
Dispõe sobre o regime de custas no Tribunal Constitucional.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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