Edital 1386/2021, de 29 de Novembro
- Corpo emitente: Município de Vila do Bispo
- Fonte: Diário da República n.º 231/2021, Série II de 2021-11-29
- Data: 2021-11-29
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Subdelegação de competências da presidente da Câmara Municipal no vereador.
Subdelegação de Competências da Presidente da Câmara no Vereador
A Presidente da Câmara Municipal, Rute Maria Dias Maia Nunes da Silva, vem nos termos do disposto no artigo 159.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e ao abrigo do n.º 1 do artigo 56.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, tornar público, que proferiu o seguinte despacho de subdelegação de competências, no vereador a tempo inteiro, cujo conteúdo a seguir se transcreve:
«Despacho 13-RS (2021/2025) - 2021
Subdelegação de Competências da Presidente da Câmara Municipal no Vereador
Considerando que, por despacho de 7 de outubro de 2021 (Despacho 2-A-RS (2021/2025) - 2021), em ordem à prossecução do interesse municipal e ao normal e regular funcionamento dos serviços municipais foram redistribuídas as funções abaixo mencionadas, ao Vereador, em regime de permanência, na direção das unidades e subunidades da Câmara Municipal, ao abrigo do estabelecido no n.º 4 do artigo 58.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro e pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro, conjugado com o disposto no artigo 36.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Distribuição de Funções
Vereador - Fernando José de Cintra Santana:
a) Divisão de Serviços Municipais (DSM):
a.1) Operacionalidade das Infraestruturas:
a1.1) Águas;
a1.2) Saneamento;
a1.3) Limpeza Urbana;
a.2) Manutenção e Conservação:
a2.1) Edifícios;
a2.2) Viaturas;
a2.3) Espaços Públicos;
a2.4) Oficinas;
a2.5) Secção Administrativa de Serviços;
b) Divisão de Obras Municipais (DOM):
b.1) Gestão de Projetos:
b1.1) Cadastro;
b1.2) Projeto;
b1.3) Eficiência Energética;
b1.4) Cooperação Institucional;
b.2) Execução de Empreitadas:
b2.1) Empreitadas;
b2.2) Fiscalização;
b2.3) Secção Administrativa de Obras.
Considerando ainda que, a Câmara Municipal, em reunião de 26 de outubro de 2021, delegou competências na sua Presidente com a possibilidade de subdelegação no Vereador, em regime de permanência, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 34.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL).
Neste sentido, e por razões de desburocratização, celeridade e eficiência, subdelego, ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º do RJAL e do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, no Vereador Fernando José de Cintra Santana, as seguintes competências:
Artigo 33.º, n.º 1 do RJAL:
l) Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de freguesia contratos de delegação de competências e acordos de execução, nos termos previstos na presente lei;
bb) Executar as obras por administração direta ou empreitada;
dd) Proceder à aquisição e locação de bens e serviços;
ee) Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal;
kk) Declarar prescritos a favor do município, após publicação de avisos, os jazigos, mausóleos ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade municipal, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura;
nn) Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central;
qq) Administrar o domínio público municipal;
rr) Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos;
yy) Dar cumprimento ao Estatuto do Direito de Oposição;
zz) Promover a publicação de documentos e registos, anais ou de qualquer outra natureza, que salvaguardem e perpetuem a história do município;
bbb) Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado.
Disposições Finais
Nas faltas e impedimento do Senhor Vereador Fernando José de Cintra Santana avoco as competências nele subdelegada.
A presente subdelegação abrange as competências atribuídas pela legislação e regulamentos em vigor, bem como pela legislação que altere, modifique ou substitua aquelas disposições legais ou regulamentares, e inclui também a prática de outros atos e formalidades de caráter instrumental necessários ao exercício da competência decisória do delegante.
Nos termos do artigo 48.º do Código do Procedimento Administrativo, o subdelegado deve mencionar sempre essa qualidade em todos os atos administrativos em que faça uso dos poderes conferidos no presente despacho.
São ratificados todos os atos administrativos que entretanto hajam sido praticados e que estejam em conformidade com a presente subdelegação de competências.
O disposto no presente despacho produz efeitos no dia da sua assinatura, considerando-se revogados e sem efeito todos os despachos que estejam em contradição insanável com o presente ou que o contrariem.
As subdelegações de competências previstas no presente despacho produzem efeitos imediatos.»
Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais públicos do costume, bem como publicitado no site da Câmara Municipal.
27 de outubro de 2021. - A Presidente da Câmara Municipal, Rute Maria Dias Maia Nunes da Silva.
314718351
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4719878.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1999-09-18 -
Lei
169/99 -
Assembleia da República
Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.
-
2002-01-11 -
Lei
5-A/2002 -
Assembleia da República
Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.
-
2007-12-31 -
Lei
67/2007 -
Assembleia da República
Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.
-
2011-11-30 -
Lei Orgânica
1/2011 -
Assembleia da República
Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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