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Regulamento 990/2021, de 29 de Novembro

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Sumário

Regulamento para Creditação de Formações Anteriormente Obtidas do Instituto Politécnico de Beja

Texto do documento

Regulamento 990/2021

Sumário: Regulamento para Creditação de Formações Anteriormente Obtidas do Instituto Politécnico de Beja.

Por meu despacho e no exercício de competência própria, ao abrigo do disposto nas alíneas d) e o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e nas alíneas e) e o) do n.º 2 do artigo 40.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Beja, homologados por despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, em 20 de agosto de 2008, e publicados no jornal oficial, Diário da República, 2.ª série, n.º 169, de 2 de setembro de 2008, foi homologado em 19 de outubro de 2021, depois de aprovado pelo Conselho Técnico-Científico em 13 de outubro de 2021 o Regulamento para Creditação de Formações Anteriormente Obtidas do Instituto Politécnico de Beja.

Regulamento para Creditação de Formações Anteriormente Obtidas do Instituto Politécnico de Beja

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento define os princípios e estabelece as normas a seguir no Instituto Politécnico de Beja (IPBeja) para a creditação de formações anteriormente obtidas e da experiência profissional, de acordo com o disposto na Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pela Portaria 305/2016, de 6 de dezembro, que aprova o regulamento dos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso no ensino superior e nos termos do estipulado nos artigos 45.º, 45.º-A e 45.º-B do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, 115/2013, de 7 de agosto, 63/2016, de 13 de setembro e 65/2018, de 16 de agosto.

2 - O disposto neste regulamento aplica-se a todos os ciclos de estudos do IPBeja, de Licenciatura, de Mestrado, de Pós-graduação ou de Pós-licenciatura e ainda aos Cursos Técnicos Superiores Profissionais.

3 - Um processo de creditação da formação anteriormente obtida pode ser implementado em consequência de:

a) Requerimento de um estudante do IPBeja;

b) Requerimento para definição do plano de estudos para não estudantes do IPBeja, para efeitos de prosseguimento de estudos no IPBeja;

c) Proposta da Direção de uma Escola do IPBeja de um plano de creditação de competências obtidas em outros ciclos de estudos do IPBeja para um determinado curso integrado na Escola que dirige.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, apresentam-se as seguintes definições:

a) «Formação anteriormente obtida»: formação realizada em contextos formais, não formais ou informais, incluindo a obtida em contextos de trabalho;

b) «Formação a creditar»: unidade curricular, ou outra formação, cujos créditos ECTS o júri de creditação (definido no artigo 6.º deste regulamento) considera deverem ser creditados no curso do IPBeja para o qual a creditação foi requerida;

c) «Experiência profissional a creditar»: experiência profissional cujos créditos ECTS o júri de creditação (definido no artigo 6.º deste regulamento) considera deverem ser creditados no curso do IPBeja para o qual a creditação foi requerida;

d) «Unidade curricular creditada»: unidade curricular de um curso do IPBeja em que foi creditada formação anterior.

Artigo 3.º

Tipos e limites de formação passíveis de creditação

1 - Cada requerimento de creditação é efetuado relativamente a um ou mais dos seguintes tipos de formação já obtida pelo requerente:

a) A formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) A formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) As unidades curriculares realizadas com aproveitamento nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n. os 107/2008, de 25 de junho, n.º 230/2009, de 14 de setembro, n.º 115/2013, de 7 de agosto, n.º 63/2016, de 13 de setembro, e n.º 65/2018, de 16 de agosto, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) A formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) A formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

g) A experiência profissional até ao limite de 50 % do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;

h) A experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - São nulas as creditações:

a) Realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 do presente artigo quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março;

b) Que excedam os limites fixados nos n.º 1 e n.º 2.

4 - A atribuição de créditos ao abrigo das alíneas g) e h) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

Artigo 4.º

Formações não passíveis de creditação

Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos acreditados e registados fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e o registo;

c) Partes de unidades curriculares.

Artigo 5.º

Entrega de Requerimentos e respetiva documentação

1 - A creditação prevista no presente regulamento é requerida pelo próprio estudante do IPBeja ou, para efeitos do previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º deste regulamento, não estudante do IPBeja.

2 - Os requerimentos para as creditações a que se refere o artigo 3.º são entregues nos Serviços Académicos, dirigidos ao Diretor da Escola em que o curso se integra:

a) No ato de inscrição do estudante, autorizando-se a sua entrega até aos 10 dias úteis após a realização da inscrição;

b) Sem prazo definido para efeitos do previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º deste regulamento.

3 - Fora dos prazos estabelecidos no número anterior:

a) A entrega do requerimento tem que ser previamente solicitada pelo estudante ao Presidente do IPBeja, acompanhada da fundamentação que justifique o não cumprimento dos prazos;

b) O Presidente do IPBeja decide com base na fundamentação do Estudante e no parecer do Diretor da Escola em que o curso se integra.

4 - Os Serviços Académicos rececionam os requerimentos referidos nos números anteriores apenas quando acompanhados pelos seguintes documentos:

a) Requerimento devidamente preenchido e incluindo a informação constante do Anexo A;

b) Curriculum vitae com toda a informação considerada relevante para a creditação requerida e de acordo com o modelo europeu - Curriculum Vitae (CV) Europass - disponível em http://europass.cedefop.europa.eu/;

c) Certificado de habilitações discriminando os créditos e as classificações obtidas em unidades curriculares de ciclos de estudos frequentados noutras instituições de ensino superior;

d) Para cada formação anteriormente obtida, com exceção da experiência profissional, para a qual é pedida creditação, documento válido que comprove os seguintes dados:

i) Nome da formação e grau de ensino (se aplicável);

ii) A conclusão com sucesso e, se existente, a respetiva nota final obtida;

iii) Créditos ECTS (se atribuídos);

iv) Indicação de eventuais experiências profissionais e formação pós-secundária que tenham sido creditadas na formação anteriormente obtida;

v) Programa ou descritor das unidades curriculares com indicação dos resultados da aprendizagem ou objetivos educacionais (se explicitados) e conteúdos curriculares;

vi) Tipo e quantidade total das horas de contacto;

vii) Plano curricular em que a formação se inclui, relativo ao ano letivo em que a formação foi realizada, e onde esteja indicado o nome de todas as restantes unidades curriculares que integram o plano em causa, bem como do estabelecimento de ensino de origem;

e) Para cada experiência profissional, para a qual é requerida creditação, documento que comprove os seguintes dados:

i) Designação formal das funções desempenhadas (se existente);

ii) Local onde foi obtida;

iii) Duração;

iv) Horário semanal ou quantidade de hora semanais;

v) Breve descrição das funções desempenhadas;

vi) Cópia de trabalhos, projetos ou outra documentação que permitam comprovar ou avaliar as competências adquiridas;

vii) Podem ainda ser incluídas cartas de referência, resultados da avaliação no desempenho das funções, ou ambos.

5 - A documentação apresentada deve permitir que o júri de creditação (definido no artigo 6.º deste regulamento) identifique com rigor a natureza da experiência acumulada pelo requerente e os resultados efetivos da aprendizagem.

Artigo 6.º

Júri de creditação

1 - O Conselho Técnico-Científico aprova e delega competências num júri, adiante designado por júri de creditação, para a avaliação e decisão sobre cada processo de candidatura de um estudante para creditação de formações anteriormente obtidas ou de outro interessado, para efeitos do previsto, respetivamente, nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 1.º deste regulamento.

2 - As propostas de planos de creditação de competências para efeitos do previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º deste regulamento são da responsabilidade do mesmo júri, seguem todas as regras definidas neste regulamento, mas são sempre sujeitas a aprovação final pelo Conselho Técnico-Científico.

3 - A constituição do júri de creditação cumpre os seguintes requisitos:

a) O júri é proposto aquando da entrada em funções do coordenador do respetivo curso;

b) É presidido pelo coordenador do respetivo curso;

c) Integra um mínimo de três docentes;

d) Os docentes que integram o júri de creditação são propostos pelo coordenador do respetivo curso;

e) O coordenador de curso remete a proposta de júri para o diretor da escola que a submete à apreciação pelo Conselho Técnico-Científico;

f) O júri de cada curso entra em funções após aprovação pelo Conselho Técnico-Científico.

4 - O júri de creditação deverá obedecer a critérios específicos para o respetivo curso, os quais se deverão manter coerentes e aplicáveis aos vários requerentes em situação semelhante.

5 - Na decisão de creditação de uma dada unidade curricular, o júri de creditação ouve o responsável por essa unidade curricular do ano letivo em curso ou do ano letivo anterior, se ainda não tiver havido nomeação dos Júris das unidades curriculares, o qual terá de emitir parecer no prazo de cinco dias úteis.

6 - Caso no período de análise do processo não exista no IPBeja nenhum Docente nas condições referidas no número anterior, o Diretor de Departamento responsável pela UC a creditar nomeará o Docente para elaboração do referido parecer.

Artigo 7.º

Tramitação do processo

1 - Os casos de reingresso são processados diretamente pelos Serviços Académicos mediante aplicação dos planos de transição quando se trate de unidades curriculares realizadas em planos curriculares anteriores.

2 - A creditação da formação realizada nos Cursos de Especialização Tecnológica e nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do IPBeja é processada pelos Serviços Académicos no âmbito do curso superior em que o estudante seja admitido, de acordo com o anteriormente aprovado pelo Conselho Técnico-Científico.

3 - Cada requerimento rececionado pelos Serviços Académicos relativo às restantes modalidades de creditação é processado de acordo com os seguintes pontos:

a) O requerimento é remetido pelos Serviços Académicos ao Diretor da Escola que leciona o curso para o qual é requerida a creditação, até ao quarto dia útil após a receção do requerimento nos Serviços Académicos;

b) O Diretor da Escola envia o processo para o Coordenador de Curso no prazo máximo de dois dias úteis;

c) Nos quinze dias úteis após a receção do requerimento o júri de creditação elabora uma deliberação fundamentada e remete os documentos ao Diretor da Escola respetiva; a deliberação é constituída pelos Anexos B e C;

d) O Diretor da Escola encaminha o processo para os Serviços Académicos em dois dias úteis;

e) Até ao quarto dia útil após a receção do processo enviado pelo Diretor da Escola, os Serviços Académicos afixam em local de estilo o Anexo C referido na alínea anterior e notificam o requerente.

Artigo 8.º

Critérios de creditação

Por comparação com os objetivos do curso para o qual é requerida a creditação, nomeadamente as competências e os conteúdos do mesmo, e sem prejuízo do disposto no artigo 10.º deste regulamento, na creditação de formações já obtidas devem ser tidos em conta os seguintes critérios:

a) Competências adquiridas através das formações anteriormente obtidas, quer numa perspetiva individual (de cada formação) quer numa perspetiva global (conjunto das várias formações);

b) Nível técnico-científico das formações obtidas e grau de ensino onde foram realizadas (se aplicável);

c) Conteúdos programáticos e resultados de aprendizagem das formações anteriormente obtidas e respetivo enquadramento nas áreas científicas do curso para o qual é requerida a creditação;

d) Duração e natureza das formações obtidas;

e) Nos casos previstos nas alíneas f), g) e h) do n.º 1 do artigo 3.º deste regulamento, o requerente poderá ter de ser avaliado de forma a verificar as competências que pretende ver creditadas;

f) Cada júri de creditação deverá observar critérios específicos para cada curso, os quais se deverão manter coerentes e aplicáveis aos vários requerentes em situação semelhante. Estes critérios deverão ser aperfeiçoados com base na experiência adquirida pela avaliação dos sucessivos processos de creditação, mas sempre sem prejuízo da equidade entre todos os processos já concluídos.

Artigo 9.º

Creditação de formações obtidas incluindo a experiência profissional

1 - O júri de creditação procede à expressão em créditos das formações de que o estudante é titular quando não o estejam:

a) De acordo com os critérios referidos no artigo anterior deste regulamento;

b) No caso de formação obtida em Instituições de Ensino Superior, o júri de creditação poderá recorrer, se necessário, à colaboração da Instituição de Ensino Superior de origem.

2 - Para cada requerente, a deliberação do júri de creditação indica quais as formações a creditar e os respetivos créditos, bem como a lista de unidades curriculares creditadas, os respetivos créditos e classificações atribuídas nos termos do presente regulamento.

3 - A creditação corresponderá sempre a unidades curriculares completas do curso em causa do IPBeja.

4 - No caso de mudança de par instituição/curso, os créditos a atribuir dependem do grau de afinidade entre o curso de origem e o curso de destino.

5 - No caso do reingresso:

a) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu;

b) Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo número anterior.

6 - No caso dos não estudantes do IPBeja que solicitem a definição do plano de estudos para efeitos de prosseguimento de estudos, as creditações consideradas válidas pelo júri serão atribuídas automaticamente por este sem ser necessário qualquer outro pedido por parte do requerente.

7 - As classificações referentes às creditações atribuídas pelo presidente do júri serão lançadas em pauta criada para o efeito e validada pelos Serviços Académicos.

Artigo 10.º

Classificação nas unidades curriculares do curso do IPBeja e das formações creditadas

1 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior portuguesas, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pela instituição de ensino superior onde foram realizadas.

2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior estrangeiras, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pela instituição de ensino superior estrangeira, quando esta adote a escala de classificação portuguesa;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta.

3 - No caso a que se refere o número anterior, e com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pela instituição de ensino superior estrangeira e a instituição de ensino superior portuguesa:

a) O Júri de creditação pode atribuir uma classificação superior ou inferior à resultante da aplicação das regras gerais;

b) O estudante pode requerer ao Conselho Técnico-Científico do IPBeja a atribuição de uma classificação superior à resultante da aplicação das regras gerais.

4 - Como instrumento para a aplicação do disposto no número anterior podem ser utilizadas, se existirem, as classificações na escala europeia de comparabilidade de classificações.

5 - No âmbito do cálculo da classificação final do grau académico, que é realizado nos termos do disposto nos artigos 12.º e 24.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, 115/2013, de 7 de agosto, 63/2016, de 13 de setembro e 65/2018, de 16 de agosto, a adoção de ponderações específicas para as classificações das unidades curriculares creditadas deve ser fundamentada.

6 - Quando a unidade curricular o permita, o aluno poderá efetuar melhoria da nota resultante do processo de creditação, realizada de acordo com as regras e os procedimentos definidos no Regulamento Escolar Interno do tipo de cursos em causa. Esta melhoria só poderá ser realizada até à obtenção do grau.

7 - O júri de creditação não poderá atribuir uma classificação às formações para as quais ela não exista na origem.

8 - Quando o júri de creditação considerar não dispor de dados suficientes para atribuir a classificação à unidade curricular creditada:

a) O aluno poderá recusar a creditação da unidade curricular sem classificação, ficando obrigado a realizar a referida unidade curricular. A recusa tem de ser comunicada aos Serviços Académicos no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da data de afixação por esses Serviços dos resultados da creditação;

b) O total de créditos resultante de creditações sem qualquer classificação não poderá ultrapassar o limite máximo de 1/4 do número total de créditos necessários para a obtenção do grau académico/diploma.

Artigo 11.º

Situações transitórias durante a tramitação do processo

1 - Os requerentes de creditação abrangidos pelo presente regulamento ficam autorizados a:

a) Frequentar condicionalmente todas as unidades curriculares em que se inscrevem, cessando a autorização no momento em que forem notificados dos resultados da análise do seu processo;

b) Alterar a sua inscrição, não podendo ser avaliados nas unidades curriculares que ficarem isentos de realizar, em resultado do processo de creditação, com exceção de avaliação destinada a melhoria de classificação.

2 - Nos termos do número anterior, ao requerente que se submeta a avaliação em unidades curriculares que ficou isento de realizar em resultado do processo de creditação, a classificação obtida será anulada, independentemente do seu valor, com exceção do caso de avaliação destinada a melhoria de classificação.

Artigo 12.º

Reclamações

1 - Caso o requerente não concorde com a decisão que lhe foi comunicada, pode solicitar a consulta do processo relativo à creditação de competências que solicitou, a fim de poder ajuizar da pertinência de efetuar uma reclamação.

2 - As reclamações, adequadamente fundamentadas, são entregues nos Serviços Académicos e são dirigidas ao Presidente do Conselho Técnico-Científico. Este, no prazo de cinco dias úteis após receção da reclamação, solicitará ao júri de creditação parecer escrito relativo ao conteúdo da mesma. O júri deverá remeter o parecer ao Presidente do Conselho Técnico-Científico no prazo máximo de dez dias úteis.

3 - No prazo máximo de quinze dias úteis após solicitação do parecer, o Presidente do Conselho Técnico-Científico agendará a apreciação da reclamação para a reunião subsequente do plenário do referido Conselho. A apreciação deverá ser feita tendo por base todo o processo, incluindo a reclamação e o parecer do júri de creditação caso o mesmo tenha sido remetido no prazo definido.

4 - A decisão do Conselho Técnico-Científico fica registada em ata e é comunicada ao requerente pelos Serviços Académicos.

5 - Da decisão expressa nos termos do número anterior não pode ser pedida nova reapreciação.

Artigo 13.º

Dúvidas e omissões

Todas as eventuais dúvidas ou omissões no presente regulamento serão resolvidas pelo Conselho Técnico-Científico, o qual também procederá a revisões e alterações do mesmo sempre que tal seja considerado conveniente para um melhor funcionamento dos processos de creditação.

Artigo 14.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

9 de novembro de 2021. - O Presidente do Instituto Politécnico de Beja, João Paulo Trindade.

314720651

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4719799.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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