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Regulamento 989/2021, de 29 de Novembro

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Sumário

Regulamento do Centro de Estudos e Peritagem em Auditoria e Contabilidade - CEPAC

Texto do documento

Regulamento 989/2021

Sumário: Regulamento do Centro de Estudos e Peritagem em Auditoria e Contabilidade - CEPAC.

Regulamento do Centro de Estudos e Peritagem em Auditoria e Contabilidade - CEPAC

O artigo 35.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, homologados pelo Despacho normativo 1-C/2017, de 19 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 80, de 24 de abril estabelece a autonomia científica, pedagógica e cultural das unidades orgânicas de ensino e de investigação da Universidade de Aveiro, nos respetivos âmbitos de intervenção.

Ao abrigo do preceituado nos Estatutos da Universidade de Aveiro, já mencionados, o n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento do Instituto Superior de Contabilidade e Administração da Universidade de Aveiro, Regulamento 655/2010, de 19 de julho, publicado no Diário da República, n.º 147, de 30 de julho, prevê que [n]os limites da lei, dos Estatutos da Universidade e do presente Regulamento e, designadamente, no âmbito da autonomia de que dispõe o ISCA-UA podem os órgãos para o efeito competentes, nos termos adiante previstos, elaborar os regulamentos necessários e ou convenientes à boa execução das normas que visem desenvolver e ou complementar e ou à melhor prossecução das competências que lhes estejam cometidas.

Nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Regulamento do Instituto Superior de Contabilidade e Administração da Universidade de Aveiro, já referido, [a] organização interna do ISCA-UA rege-se pelo respetivo regulamento de organização e serviços, a aprovar por deliberação da Comissão Executiva, sob proposta do Diretor e mediante parecer do Conselho de Escola.

Em concretização do preceituado supra enunciado, a alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do mesmo Regulamento do Instituto Superior de Contabilidade e Administração da Universidade de Aveiro, estatui que o regulamento a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º contempla o Centro de Estudos e Peritagem em Auditoria e Contabilidade como estrutura organizativa e de suporte às funções do ISCA-UA.

O Centro de Estudos e Peritagem em Auditoria e Contabilidade constitui uma estrutura organizativa afeta à transferência de conhecimento nos domínios científicos da Contabilidade, Auditoria e Fiscalidade, integrada na estrutura orgânica da Universidade de Aveiro, que visa promover a cooperação com a sociedade através da prestação de serviços a entidades públicas e privadas.

Importa, assim, proceder à regulação da estrutura organizativa e funcional do Centro de Estudos e Peritagem em Auditoria e Contabilidade, de acordo com o respetivo objeto e objetivos e ao estabelecimento das normas de procedimento que garantam a qualidade e fiabilidade dos seus serviços.

É nesta conformidade que promovida a consulta pública do respetivo projeto de acordo com o n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, e de harmonia com os normativos consagrados sobre esta matéria no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 07 de janeiro, de acordo com o disposto na alínea m) do n.º 3 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, é aprovado o Regulamento do Centro de Estudos e Peritagem em Auditoria e Contabilidade de acordo com as disposições seguintes:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O Centro de Estudos e Peritagem em Auditoria e Contabilidade, doravante designado por CEPAC, é uma estrutura organizativa, adstrita ao Instituto Superior de Contabilidade e Administração da Universidade de Aveiro (ISCA-UA), que tem como objeto a prestação de serviços nas áreas científicas da Contabilidade, Auditoria e Fiscalidade.

2 - A atividade do CEPAC traduz-se na transferência de conhecimentos técnico-científicos das áreas da Contabilidade, Auditoria e Fiscalidade para a sociedade em geral, através da prestação de serviços de consultoria e peritagem a entidades públicas e privadas.

Artigo 2.º

Objetivos

O CEPAC visa estabelecer relações de cooperação com a sociedade através da prestação de serviços que envolvem a transferência de conhecimentos técnico-científicos nos domínios da Contabilidade, Auditoria e Fiscalidade, designadamente consultoria e peritagem.

Artigo 3.º

Serviços

1 - O CEPAC presta serviços de consultoria e peritagem que envolvem a aplicação de conhecimentos técnico-científicos das áreas da Contabilidade, Auditoria e Fiscalidade a entidades públicas e privadas, mediante solicitação dos interessados.

2 - Nos serviços a prestar pelo CEPAC incluem-se nomeadamente:

a) Aconselhamento e elaboração de pareceres técnicos sobre questões práticas de relevo contabilístico, financeiro ou fiscal;

b) Realização de perícias judiciais que se traduzam na aplicação de conhecimentos técnico-científicos das áreas da Contabilidade, Auditoria e Fiscalidade, designadamente exame à contabilidade, avaliação de ativos e passivos, quantificação de danos patrimoniais, inquérito às contas da empresa, entre outros, mediante designação pelo Tribunal ou pelas partes em litígio.

3 - A prestação de serviços ao exterior pelo CEPAC rege-se pelos valores do rigor científico e competência técnica, no cumprimento dos princípios da isenção, imparcialidade e transparência, respeitando as boas práticas de deontologia e ética profissional, evitando toda e qualquer situação de potencial conflito de interesses.

4 - No exercício da sua atividade, os membros do CEPAC gozam de plena autonomia científica e técnica, podendo, contudo, quando tal se mostre adequado ao bom desempenho das suas funções, obter o apoio de outros especialistas e ou de auxiliares para a realização de trabalhos de campo, sob sua responsabilidade e orientação.

Artigo 4.º

Comissão Coordenadora

1 - O CEPAC integra uma Comissão Coordenadora constituída por três membros:

a) O Diretor que preside e a quem compete a representação do CEPAC na Universidade de Aveiro e fora dela;

b) Dois Vice-Diretores que exercem conjuntamente com o Diretor as restantes funções da Comissão Coordenadora.

2 - À Comissão Coordenadora compete, em observância das normas legais e regulamentos aplicáveis:

a) A coordenação científica e gestão administrativa do CEPAC;

b) A distribuição de serviço aos membros do CEPAC;

c) A apreciação dos pedidos de escusa ou de antecipação de serviço apresentados pelos membros do CEPAC;

d) A elaboração e apresentação dos planos de atividades e relatórios anuais;

e) A admissão e exclusão de membros;

f) A definição das modalidades e dos critérios de distribuição de verbas.

3 - O Diretor é nomeado por convite da Direção do ISCA-UA, de entre os docentes do ISCA-UA, cabendo-lhe a designação dos Vice-Diretores, pertencendo, preferencialmente, às áreas científicas da Contabilidade e do Direito.

4 - A Comissão Coordenadora delibera por meio de deliberação fundamentada, aprovada por maioria dos seus membros.

Artigo 5.º

Membros do CEPAC

1 - Podem ser membros do CEPAC os docentes e investigadores da Universidade de Aveiro, sujeitos aos direitos e deveres inerentes ao seu estatuto enquanto docentes e investigadores do ensino superior e aos previstos no artigo 6.º

2 - A qualidade de membro do CEPAC é conferida por deliberação da Comissão Coordenadora, tomada na sequência de manifestação de vontade do interessado em integrar o CEPAC dirigida ao Diretor da Comissão Coordenadora.

3 - O estatuto de membro do CEPAC pode cessar:

a) Por vontade do próprio, expressa em documento escrito e dirigido ao Diretor da Comissão Coordenadora;

b) Por deliberação tomada pela Comissão Coordenadora, com fundamento no incumprimento dos deveres estabelecidos no artigo 6.º, salvaguardadas as devidas garantias de defesa do membro cessante.

4 - Os membros do CEPAC constam de uma lista sequencial e devidamente atualizada pela Comissão Coordenadora, nos seguintes termos:

a) À atual lista de membros em funções desde a génese do CEPAC é atribuído, pela primeira vez, um número sequencial correspondente à ordem alfabética;

b) Por cada novo membro que integre o CEPAC é dada continuidade à sequência numérica constante da lista inicial de membros, respeitando a ordem cronológica que passa a vigorar como único critério de ordenação.

Artigo 6.º

Direitos e deveres dos membros do CEPAC

1 - São deveres dos membros do CEPAC:

a) Desenvolver atividades inerentes à prestação de serviços para as quais forem solicitados pela Comissão Coordenadora;

b) Exercer as suas funções como consultores ou peritos, com as competências técnico-científicas exigíveis, com zelo, diligência e boa-fé, levando a cabo as atividades que lhe foram confiadas no tempo razoável e ou previamente acordado;

c) Exercer as suas funções, como consultores ou peritos, com total isenção e imparcialidade e reportar à Comissão Coordenadora quaisquer circunstâncias que possam consubstanciar uma situação de conflito de interesses, efetivo ou potencial;

d) Elaborar e apresentar à Comissão Coordenadora um orçamento dos valores a cobrar à entidade externa que solicita os serviços ao CEPAC, na sequência da designação para a prestação de certo serviço.

2 - São direitos dos membros do CEPAC:

a) Pedir escusa ou antecipação relativamente ao desempenho das funções que lhe forem distribuídas, através de requerimento dirigido ao Diretor da Comissão Coordenadora no qual invoca as respetivas razões justificativas;

b) Auferir do pagamento das receitas que lhes couber pelos serviços prestados pelo CEPAC, de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis na Universidade de Aveiro.

Artigo 7.º

Critérios de distribuição do serviço

1 - Os serviços prestados pelo CEPAC são realizados por membros desta estrutura, sendo a sua atribuição realizada pela Comissão Coordenadora, através da aplicação cumulativa dos critérios de seriação seguintes:

a) Número de membro sequencial da lista atribuído por ordem crescente;

b) À data da atribuição, o membro não possui trabalhos de peritagem em curso.

2 - A gestão da lista de membros é da competência da Comissão Coordenadora.

3 - Qualquer membro do CEPAC pode solicitar ao Diretor da Comissão Coordenadora a antecipação da nomeação para a prestação do serviço, a qual pode ser deferida por existência de escusas de colegas nomeados.

4 - Os critérios de distribuição do serviço previstos no n.º 1 podem ser ajustados de acordo com as alterações das linhas orientadoras de gestão ou estratégia do CEPAC, desde que previamente comunicados pela Comissão Coordenadora aos membros do CEPAC.

5 - A Comissão Coordenadora comunica diretamente aos membros do CEPAC as atividades que lhes atribuir na distribuição do serviço.

Artigo 8.º

Orçamentação e afetação de verbas

1 - O CEPAC efetua as suas atividades em matérias de orçamentação e afetação de verbas face aos recursos financeiros gerados no estrito cumprimento dos princípios da sã concorrência com as demais entidades a operar no mercado e de harmonia com o preceituado em vigor na Universidade de Aveiro em matéria designadamente de prestação de serviços e consultoria.

2 - A orçamentação dos serviços a prestar deve contemplar designadamente:

a) Os custos diretos ou específicos que compõem a estrutura base de custos de funcionamento e investimento, nomeadamente os gastos com os recursos humanos e materiais diretamente afetos ao serviço;

b) Os custos indiretos que complementarmente se encontrem associados à atividade, overheads ou custos gerais de funcionamento, nos termos estabelecidos na regulamentação mencionada no n.º 1.

3 - Os recursos financeiros líquidos obtidos pela exploração económica dos resultados da prestação de serviços são objeto de repartição nas proporções fixadas na regulamentação mencionada no n.º 1.

Artigo 9.º

Casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos são resolvidos por despacho do Reitor, ouvidos os órgãos legais e estatutariamente competentes.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República

17 de novembro de 2021. - O Reitor, Prof. Doutor Paulo Jorge Ferreira.

314753035

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4719782.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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