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Despacho Normativo 237/92, de 16 de Dezembro

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Sumário

Sujeita ao regime de preços vigiados os gases industriais para fins não medicinais.

Texto do documento

Despacho Normativo 237/92
Nos termos do n.º 2.º da Portaria 650/81, de 29 de Julho, determina-se o seguinte:

1 - Ficam sujeitos ao regime de preços vigiados, no estádio de produção/importação, os bens enquadrados no desdobramento da Classificação das Actividades Económicas (CAE, revisão 1973) ex-3511.1.0 Fabricação de gases industriais, comprimidos, liquefeitos ou solidificados, com excepção dos utilizados para fornecimento aos estabelecimentos hospitalares e similares.

2 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério do Comércio e Turismo, 17 de Novembro de 1992. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado da Distribuição e Concorrência.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/47191.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-29 - Portaria 650/81 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio

    Aprova o regime de preços vigiados a que podem estar submetidos os bens ou serviços em qualquer dos estádios de produção, importação ou comercialização.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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