Despacho Normativo 237/92
Nos termos do n.º 2.º da Portaria 650/81, de 29 de Julho, determina-se o seguinte:
1 - Ficam sujeitos ao regime de preços vigiados, no estádio de produção/importação, os bens enquadrados no desdobramento da Classificação das Actividades Económicas (CAE, revisão 1973) ex-3511.1.0 Fabricação de gases industriais, comprimidos, liquefeitos ou solidificados, com excepção dos utilizados para fornecimento aos estabelecimentos hospitalares e similares.
2 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério do Comércio e Turismo, 17 de Novembro de 1992. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado da Distribuição e Concorrência.