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Despacho 11658/2021, de 25 de Novembro

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Sumário

Designa para revisor oficial de contas da Unidade Local de Saúde da Guarda, E. P. E., para o mandato 2021-2023, a Sociedade BDO & Associados, SROC, Lda.

Texto do documento

Despacho 11658/2021

Sumário: Designa para revisor oficial de contas da Unidade Local de Saúde da Guarda, E. P. E., para o mandato 2021-2023, a Sociedade BDO & Associados, SROC, Lda.

Considerando que a Unidade Local de Saúde da Guarda, E. P. E. (ULSG), foi criada pelo Decreto-Lei 183/2008, de 4 de setembro, por integração dos Hospitais de Sousa Martins, da Guarda, e de Nossa Senhora da Assunção, de Seia, e dos centros de saúde do distrito da Guarda, com exceção dos centros de saúde de Vila Nova de Foz Côa e de Aguiar da Beira, e rege-se pelos Estatutos aprovados pelo n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 18/2017, de 10 de fevereiro, constantes do seu anexo iii;

Considerando que a ULSG é qualificada como uma entidade de interesse público, nos termos do Regime Jurídico da Supervisão da Auditoria (RJSA), aprovado pela Lei 148/2015, de 9 de setembro;

Considerando que o n.º 1 do artigo 15.º dos Estatutos da referida Unidade Local de Saúde, dispõe que nas E. P. E., abrangidas pelo RJSA, a fiscalização e controlo da legalidade da gestão financeira e patrimonial é exercida por um conselho fiscal e por um revisor oficial de contas (ROC) ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas (SROC) que não seja membro daquele órgão, designada, obrigatoriamente, de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

Considerando que dispõe o n.º 4 do artigo 15.º dos Estatutos da ULSG que o ROC é nomeado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sob proposta fundamentada do conselho fiscal, por um período de três anos, renovável por uma única vez;

Considerando ainda que o conselho fiscal da ULSG apresentou uma proposta fundamentada de nomeação do ROC, para o mandato 2021-2023;

Nos termos do n.º 6 do artigo 15.º dos Estatutos da aludida Unidade Local de Saúde, após a cessação do mandato, os membros do conselho fiscal e o ROC devem manter-se em exercício de funções até ocorrer nova designação ou até à declaração ministerial de cessação de funções;

Considerando que foi atribuída à mencionada Unidade Local de Saúde a classificação de B (65 %) pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2012, de 26 de março, alterada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 97/2012, de 21 de novembro, 45/2013, de 19 de julho, 48/2013, de 29 de julho, e 11/2015, de 6 de março;

Considerando que pelo Despacho do Secretário de Estado do Tesouro n.º 155/2018-SET, de 9 de março, foi estabelecido o regime remuneratório do ROC/SROC, das empresas pertencentes ao Sector Empresarial do Estado (SEE), qualificadas como entidades de interesse público; e, finalmente,

Considerando o disposto nos artigos 58.º e 59.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei 140/2015, de 7 de setembro, relativo aos honorários e reembolso de despesas ao ROC;

Assim, ao abrigo do artigo 15.º dos Estatutos da Unidade Local de Saúde da Guarda, E. P. E., determina-se o seguinte:

1 - É designado para revisor oficial de contas (ROC) da Unidade Local de Saúde da Guarda, E. P. E., para o mandato 2021-2023, a Sociedade BDO & Associados, SROC, Lda., inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas n.º 29 e registado na Comissão do Mercados de Valores Mobiliários n.º 20161384, com sede na Avenida da República, n.º 50, 10.º andar, 1069-211 Lisboa, e com escritório na Rua S. João de Brito, n.º 605 E, 3.2, 4100-455 Porto, representada por Paulo Jorge de Sousa Ferreira, ROC n.º 781.

2 - Os honorários ilíquidos do ROC serão no montante total de 42 000 euros para o triénio 2021-2023, correspondente a 14 000 euros por ano, conforme proposta apresentada pelo conselho fiscal, devendo o montante e a periodicidade dos pagamentos constar do contrato de prestação de serviços a celebrar entre o conselho de administração da ULSG e o respetivo ROC.

3 - Ao valor dos honorários acresce o IVA, à taxa legal em vigor.

4 - Poderão ainda ser reembolsadas pela entidade ao ROC as despesas de transporte e alojamento bem como quaisquer outras realizadas no exercício das suas funções.

5 - Ao valor dos honorários são aplicadas as disposições legalmente vigentes que os tomem por objeto em cada momento.

12 de novembro de 2021. - O Secretário de Estado do Tesouro, Miguel Jorge de Campos Cruz. - 17 de novembro de 2021. - O Secretário de Estado da Saúde, Diogo Luís Batalha Soeiro Serras Lopes.

314750751

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4716731.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-04 - Decreto-Lei 183/2008 - Ministério da Saúde

    Cria a Unidade Local de Saúde do Alto Minho, E. P. E., a Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E., e a Unidade Local de Saúde da Guarda, E. P. E., e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-07 - Lei 140/2015 - Assembleia da República

    Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

  • Tem documento Em vigor 2015-09-09 - Lei 148/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, transpondo a Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, e assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público

  • Tem documento Em vigor 2017-02-10 - Decreto-Lei 18/2017 - Saúde

    Regula o Regime Jurídico e os Estatutos aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde com a natureza de Entidades Públicas Empresariais, bem como as integradas no Setor Público Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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