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Regulamento 982/2021, de 23 de Novembro

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Sumário

Regulamento Municipal de Ocupação do Domínio Público Municipal com Estacionamento de Veículos Automóveis

Texto do documento

Regulamento 982/2021

Sumário: Regulamento Municipal de Ocupação do Domínio Público Municipal com Estacionamento de Veículos Automóveis.

Regulamento Municipal de Ocupação do Domínio Público Municipal com Estacionamento de Veículos Automóveis

Nota justificativa

O Regulamento Municipal Ocupação do Domínio Público Municipal com Estacionamento de Veículos Automóveis, aprovado a 17 de julho 1998, encontra-se desajustado face às necessidades atuais e à mudança de paradigma, designadamente com o considerável aumento do parque automóvel, nas últimas duas décadas, e o exponencial crescimento do turismo, nos últimos anos.

Duas décadas volvidas, urge repensar e atualizar as normas, ali, consagradas.

De facto, o aumento do parque automóvel e, por conseguinte, a procura de estacionamento, quer por parte da população residente e atividades económicas, quer pelo crescente número de turistas, têm vindo a agravar o problema de estacionamento existente dentro da vila da Nazaré, especialmente nos pontos mais turísticos.

Aliado a isso, nos últimos anos, assistimos ao desenvolvimento económico e social da vila da Nazaré, que conduziu ao acréscimo de afluência de pessoas e veículos, tornando essencial uma nova regulamentação, dado que a procura de lugares de estacionamento é superior à oferta, impossibilitando a satisfação das necessidades dos residentes e comerciantes.

Por outro lado, temos a atualização do ponto de vista legislativo: ocorreram alterações legislativas, nomeadamente com o Regime Jurídico das Autarquias Locais, o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, as alterações ao Código da Estrada e legislação complementar e o novo Código de Procedimento Administrativo em 2015, que passou a dedicar maior atenção ao procedimento de elaboração dos regulamentos, dedicando-lhes um regime específico, no Título II da Parte III, no qual se introduziram disposições relativas aos valores constitucionalmente consagrados da transparência e da participação dos cidadãos.

Revela-se, portanto, necessário rever tal matéria e atualizar os normativos municipais existentes, com vista à regulamentação do estacionamento de forma mais funcional e atual, contribuindo para o correto ordenamento do trânsito, a segurança rodoviária e uma melhoria no acesso para os serviços municipais e demais entidades públicas, para os munícipes e para aqueles que nos visitam.

Numa lógica de custo/benefício indissociável da entrada em vigor do presente Regulamento, e considerando que a sua natureza jurídica é, exclusivamente, executória e subordinada ao regime jurídico em vigor, importa, aqui, destacar que a latitude das medidas nele consagradas têm como objetivo central a devida clarificação e operacionalização do conjunto de conceitos e ou soluções procedimentais, legalmente consagradas, clarificação essa que irá, seguramente, beneficiar a simplificação da aprovação e execução dos procedimentos administrativos em causa.

Sendo inquestionável, para o efeito, que os custos centrados nesses procedimentos estão, manifestamente, associados ao dever de liquidação e cobrança das respetivas taxas, para além dos inerentes custos administrativos relacionados com a sua tramitação procedimental.

Nesta última componente do Regulamento, ou seja, custo das medidas projetadas, as mesmas são, pela sua natureza imaterial, dificilmente mensuráveis e ou quantificáveis, não sendo, objetivamente, possível apurar tal dimensão, junto dos seus destinatários.

Tudo isto, pese embora se reconheça que o presente Regulamento acaba por determinar e ou disciplinar um conjunto de condutas que deve ser adotado pelos seus destinatários - entidades públicas e privadas -, nas diferentes fases do processo nele reguladas.

Na elaboração do presente Regulamento teve-se em linha de conta o disposto, nomeadamente, nos artigos 3.º a 12.º do novo Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro.

Termos em que, atendendo ao disposto no artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso das competências a que se referem as alíneas k), qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, com a redação atualmente em vigor, propõe-se a aprovação do projeto de "Regulamento da Ocupação do Domínio Público Municipal com Estacionamento de Veículos Automóveis".

Decorreu a prévia constituição de interessados de acordo com o estatuído no n.º 1 do artigo 98.º do CPA, com a publicitação de Aviso no site da Câmara Municipal de Nazaré em 12 de março de 2020.

Entre 13 de março de 2020 e o dia 27 de março de 2020, houve o período de constituição de interessados nos termos legais.

Não foram entregues quaisquer contributos nesta fase.

Assim, a Assembleia Municipal de Nazaré, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, do n.º 1 e das alíneas c) e n) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de Setembro, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, sob proposta da Câmara Municipal, nos termos da alínea k), ee), qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de Setembro aprova em sessão ordinária realizada em 11 de dezembro de 2020, o Regulamento Municipal de Ocupação do Domínio Público Municipal com Estacionamento de Veículos Automóveis.

4 de novembro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal da Nazaré, Walter Manuel Cavaleiro Chicharro.

CAPÍTULO I

Disposições fundamentais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado e aprovado em conformidade com as disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 112.º e artigos 241.º e 242.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas k), ee), qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, do n.º 1 e da alínea n) do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de Setembro, com a redação atualmente vigor, do artigo 20.º e n.º 4 do artigo 90.º-B da Lei 73/2013, de 03 de Setembro, das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 dezembro, do artigo 7.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, diploma que alterou e republicou o Código da Estrada e Decreto-Lei 81/2006, de 20 de Abril, que aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto de aplicação

1 - O presente regulamento visa disponibilizar os procedimentos necessários ao licenciamento da ocupação do Domínio Público Municipal com o estacionamento automóvel, sob jurisdição da Câmara Municipal da Nazaré.

2 - Estas disposições aplicam-se a todos os espaços públicos da área do Município da Nazaré e definem o regime a que ficam sujeitas as zonas de estacionamento, constantes do Anexo I.

3 - Os condutores de qualquer tipo de veículo ficam obrigados ao cumprimento deste Regulamento, sem prejuízo do cumprimento das disposições do Código da Estrada e da respetiva legislação complementar.

Artigo 3.º

Lugar de estacionamento privativo

São lugares de estacionamento privativo os locais da via pública delimitados destinados exclusivamente ao estacionamento de determinados veículos automóveis pertencentes a pessoas singulares ou coletivas.

Artigo 4.º

Condições gerais

1 - A atribuição de lugar de estacionamento privativo na via pública tem natureza precária, pelo que pode a respetiva autorização ser revogada em qualquer momento.

2 - Os lugares de estacionamento privativo não podem exceder, em cada rua, 25 % dos lugares efetivos, salvo quando o órgão competente em razão da matéria disponha diversamente.

Artigo 5.º

Da obrigação de licenciamento

A utilização de lugares de estacionamento privativo fica sujeita a licenciamento camarário, nos termos e demais condições estabelecidas no presente Regulamento.

Artigo 6.º

Do requerimento

1 - A atribuição da licença referida no artigo anterior depende de requerimento a dirigir ao Presidente da Câmara, nos termos deste regulamento.

2 - O requerimento deve conter, além da identificação do requerente, o respetivo número fiscal, a indicação exata do local e número de lugares a ocupar, as caraterísticas gerais de utilização, bem como os fundamentos da pretensão ou outros elementos cuja apresentação seja exigida para cada caso.

Artigo 7.º

Dos condicionalismos

1 - Não são autorizados os lugares de estacionamento privativo que, pelas suas características, possam impedir a normal circulação do trânsito de viaturas e peões, cause prejuízos para terceiros ou contrarie o plano de trânsito.

2 - O estacionamento privativo destina-se a veículos ligeiros.

3 - Em condições excecionais, devidamente justificadas, poderá ser autorizado o estacionamento de veículos de outras categorias, desde que a Câmara Municipal autorize.

Artigo 8.º

Da licença

Decorrido o processo de apreciação e obtido o despacho favorável, será emitida a respetiva licença com indicação de todas as condições impostas para a utilização requerida e a cujo cumprimento o requerente ficará obrigado, sob pena de a mesma lhe ser retirada.

Artigo 9.º

Da renovação da licença

1 - As licenças serão concedidas pelo período de um ano civil, renovando-se automaticamente pelo mesmo período, salvo se o requerente manifestar intenção de não renovação, até quinze dias antes do fim do ano.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o titular da licença será notificado da renovação automática da licença, durante o mês de novembro.

3 - A comunicação da intenção de não renovação será feita por escrito e dirigida ao Presidente da Câmara, nos termos deste regulamento.

Artigo 10.º

Do período de utilização

A utilização dos lugares de estacionamento privativo, previstos nas presentes disposições, estará sujeita a um horário das 00h às 23h59.

Artigo 11.º

Das taxas

1 - A atribuição de lugar de estacionamento privativo está sujeita a taxas de licenciamento, que são determinadas no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais.

2 - O valor da taxa prevista no número anterior é variável em função da zona para a qual seja requerida a atribuição de lugares de estacionamento privativo.

3 - Ficará, ainda, sujeito ao pagamento da taxa referente ao requerimento de apreciação do pedido de licenciamento, da sinalização e outros dispositivos aplicados e ao pagamento dos trabalhos inerentes à sua aplicação conforme Tabela de Preços em vigor.

4 - A falta de pagamento, nos prazos definidos, implica o cancelamento da licença, não sendo concedida nova licença no prazo de 12 meses.

5 - A licença será atribuída pelo período de um ano.

Artigo 12.º

Das exceções

1 - As disposições do artigo anterior não são aplicadas até ao limite de 2 lugares aos casos de lugares de estacionamento privativo destinados a:

a) Corporação de Bombeiros, P.S.P, G.N.R. e Autoridade Marítima Nacional.

b) Sedes das Juntas de Freguesia.

c) Instituições públicas de saúde e as de solidariedade social, incluindo Hospital, Museus, Tribunal, Notário, Conservatória e Finanças.

2 - As atribuições de isenções poderão ser limitadas em função da capacidade de estacionamento por rua.

Artigo 13.º

Situação especial dos deficientes motores

1 - O exposto no artigo 11.º não é aplicado aos lugares de estacionamento privativo destinados a deficientes motores, com domicílio fiscal no Concelho da Nazaré, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Cartão de estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;

b) Cópia do Cartão de Cidadão;

c) Cópia do Livrete ou Documento Único do Automóvel;

d) Certificado de Domicílio Fiscal;

e) Caderneta predial do seu domicílio fiscal ou contrato de arrendamento.

2 - O Município reserva-se ao direito de indeferir os pedidos de lugar de estacionamento privativo na situação especial dos deficientes motores:

a) Que pelas características técnicas e/ou físicas da via pública, possam impedir ou dificultar a normal circulação de trânsito de veículos, de peões ou possam comprometer a segurança dos mesmos;

b) Considerando a limitação do número de lugares de deficientes por rua ou zona;

c) Caso o próprio seja detentor de parqueamento próprio.

Artigo 14.º

Responsabilidade do Município

1 - O pagamento da licença de utilização de lugar de estacionamento privativo não constitui o Município da Nazaré em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador, designadamente por eventuais furtos, perdas ou deterioração do veículo parqueado, ou de bens que se encontrem no seu interior.

2 - Os danos que ocorram nos bloqueadores de estacionamento, seja por vandalismo ou negligência do utilizador são da responsabilidade do próprio, não podendo ser imputado ao Município.

Artigo 15.º

Sinalização

Os lugares de estacionamento privativo serão devidamente sinalizados, nos termos do Código da Estrada e legislação complementar.

Artigo 16.º

Mudança de lugar de estacionamento privativo

1 - O lugar de estacionamento privativo pode ser deslocado, por motivos de interesse público, devidamente fundamentados, nomeadamente, por razões de segurança ou obras.

2 - O disposto no número anterior não confere qualquer direito indemnizatório ao titular da licença.

CAPÍTULO II

Da fiscalização e sanções

Artigo 17.º

Competências da fiscalização

A atividade de fiscalização e controlo de utilização dos lugares de estacionamento privativo licenciados ao abrigo destas disposições, será da competência da Câmara Municipal, da P.S.P. ou G.N.R., consoante a respetiva área de intervenção ou a entidade com competência específica para o efeito.

Artigo 18.º

Das Sanções

1 - A utilização de lugares de estacionamento privativo sem a respetiva licença será punida com coima passada pelos agentes da autoridade e entidade com competência para o efeito conforme o Código da Estrada e poderá determinar o bloqueamento e reboque de viatura.

2 - No caso de a viatura ser bloqueada ou rebocada, as taxas a aplicar serão as constantes da Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, com as devidas alterações, e a Câmara Municipal ou a entidade autuante não serão responsáveis por eventuais danos que os veículos removidos da via pública possam sofrer nas operações de remoção, por se encontrarem abusivamente estacionados.

Artigo 19.º

Produto das coimas

O produto das coimas apreendido nos processos de contraordenação reverte na totalidade para o Município da Nazaré.

CAPÍTULO III

Disposições transitórias e finais

Artigo 20.º

Norma transitória

1 - As utilizações de lugares de estacionamento privativo já existentes ficarão sujeitas às normas constantes destas disposições, tendo preferência na atribuição dos respetivos locais, os atuais ocupantes por ordem de antiguidade.

2 - Todos os utilizadores dos lugares de estacionamento privativo terão um período de 60 dias a contar da data de entrada em vigor destas disposições para regularizar a sua situação.

Artigo 21.º

Da competência

O Presidente da Câmara, ou no caso de esta competência ter sido objeto de delegação, o Vereador com competência nesta matéria, é competente para proferir despachos relativos a dúvidas suscitadas pela interpretação e aplicação das presentes disposições, à tramitação de processos e de decisões sobre pedidos apresentados sobre matérias objeto do presente capítulo, bem como para a emissão de mandados de notificação no âmbito das situações nele previstas e ainda sobre as demais matérias reguladas neste diploma.

Artigo 22.º

Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o anterior Regulamento da Ocupação do Domínio Público Municipal com Estacionamento de Veículos Automóveis do Município da Nazaré.

2 - São ainda revogadas todas as disposições regulamentares vigentes, incompatíveis com o presente regulamento.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I



(ver documento original)

314706509

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4716332.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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