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Despacho 11567/2021, de 23 de Novembro

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Sumário

Regulamento do Instituto de Investigação e Inovação em Engenharia Civil para a Sustentabilidade

Texto do documento

Despacho 11567/2021

Sumário: Regulamento do Instituto de Investigação e Inovação em Engenharia Civil para a Sustentabilidade.

Mando publicar, em anexo ao presente despacho e dele fazendo parte integrante, o regulamento do Instituto de Investigação e Inovação em Engenharia Civil para a Sustentabilidade (CERIS), aprovado pelo Conselho de Escola, no pretérito dia 22 de setembro de 2021 ao abrigo da alínea d) do n.º 11 do artigo 10 dos Estatutos deste Instituto depois de ouvidos os Conselhos de Gestão e Científico, e que substituiu o regulamento que consta do anexo ao Despacho 3859/2019, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 68, de 5 de abril.

29 de outubro de 2021. - O Presidente do Instituto Superior Técnico, Prof. Doutor Rogério Anacleto Cordeiro Colaço.

Regulamento do Instituto de Investigação e Inovação em Engenharia Civil para a Sustentabilidade (CERIS)

Artigo 1.º

Definição

1 - O Instituto de Investigação e Inovação em Engenharia Civil para a Sustentabilidade, adiante designado por CERIS, é uma unidade de investigação própria do Instituto Superior Técnico, adiante designado por IST.

2 - O CERIS pode, através de acordos de parceria, criar polos desta unidade de investigação do Instituto Superior Técnico noutras Instituições de Ensino Superior, adiante designadas por IES.

3 - O CERIS desenvolve a sua atividade nos domínios científicos do ambiente natural e construído, sendo dotado de autonomia científica e de autonomia na gestão dos recursos financeiros que lhe forem atribuídos nos termos dos Estatutos do IST.

Artigo 2.º

Fins

1 - Os fins do CERIS correspondem, no âmbito dos domínios científicos e tecnológicos em que exerce a sua atividade, à componente da missão e atribuições do IST, definidas nos Artigos 3.º e 4.º dos seus Estatutos, de criação e de transferência de ciência e de tecnologia, cabendo-lhe, assim, promover e realizar atividades de investigação fundamental e aplicada, de desenvolvimento experimental, de formação e divulgação científica e tecnológica e de prestação de serviços de investigação, inovação e desenvolvimento, contribuindo para dar resposta a desafios nacionais e internacionais do setor.

2 - Tendo presente o disposto no número anterior, o CERIS, por intermédio do IST, pode participar em todas as formas de colaboração e intercâmbio com organismos e plataformas, públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, e pode propor ao Presidente do IST, através dos seus órgãos competentes e quando tal corresponda ao interesse do CERIS, que promova as diligências necessárias à criação ou à participação em outras pessoas coletivas, ainda que de direito privado ou de âmbito internacional.

3 - Na prossecução dos seus fins, o CERIS participa através dos seus investigadores vinculados ao IST (ou à Associação do Instituto Superior Técnico para a Investigação e Desenvolvimento, adiante designada IST-ID) nas atividades de investigação do Departamento de Engenharia Civil, Arquitetura e Georrecursos, adiante designado por DECivil, com o qual partilham e gerem recursos humanos e materiais, espaços físicos e infraestruturas que lhe forem afetados pelos órgãos do IST.

4 - Na prossecução da sua atividade, um polo do CERIS, criado numa IES, utiliza, nomeadamente, os Investigadores que o integram, vinculados a essa IES (ou a uma sua entidade privada sem fins lucrativos que tenha por missão e objeto principal o desenvolvimento de atividades de Ciência e Tecnologia), outros recursos humanos e materiais, espaços físicos e infraestruturas que lhe foram afetos, e que gere nos termos que forem acordados entre essa IES e o IST ou a IST-ID.

Artigo 3.º

Princípios e Objetivos

1 - A atividade de investigação e inovação do CERIS organiza-se em Linhas Temáticas determinadas por desígnios societais, promove e privilegia a interdisciplinaridade e fundamenta-se em programas de investigação com objetivos, estratégias e métodos de trabalho e de avaliação adequadamente definidos.

2 - A participação de docentes, investigadores, bolseiros e estudantes num programa de investigação é feita livremente e determinada por interesses de investigação comuns ou complementares, podendo estes organizarem-se internamente em Grupos de Investigação, os quais poderão agregar um conjunto de linhas ou projetos de investigação científica coerentes.

3 - O sistema de investigação científica do CERIS salvaguarda a liberdade, a flexibilidade e a qualidade da investigação, promovendo a melhoria contínua da qualidade dos seus recursos humanos e atividades, incluindo processos de avaliação e autoavaliação, possibilitando, sempre que adequado, a criação e extinção de Grupos de Investigação e de linhas ou projetos de investigação, em articulação com as entidades competentes de avaliação e acreditação.

4 - Entre os objetivos do sistema organizativo da investigação e inovação do CERIS, destacam-se:

a) Incentivar o desenvolvimento da investigação e da inovação, seja ela de índole fundamental ou aplicada, e a constituição de grupos com massa crítica adequada;

b) Fomentar a internacionalização da atividade de investigação e incentivar a intervenção em áreas emergentes, nomeadamente em domínios inter e transdisciplinares;

c) Fomentar a apresentação de projetos de investigação a programas de financiamento nacionais ou estrangeiros;

d) Criar interfaces com o exterior que permitam a prestação de serviços de investigação, inovação e desenvolvimento e de formação eficazes e de qualidade.

5 - As Linhas Temáticas em que se organiza o CERIS são atualmente as que constam do Anexo I a este Regulamento.

Artigo 4.º

Polos do CERIS

1 - O CERIS pode constituir Polos noutras IES.

2 - A constituição de um novo Polo deverá ser aprovada pelo Conselho Científico, por maioria qualificada de dois terços.

3 - Cada Polo deverá integrar os investigadores do CERIS vinculados à IES (ou a uma sua entidade privada sem fins lucrativos que tenha por missão e objeto principal o desenvolvimento de atividades de Ciência e Tecnologia) onde esse Polo foi criado.

4 - Cada Polo é coordenado por um dos seus investigadores pertencente ao Conselho Científico do CERIS, preferencialmente com a categoria mais elevada, em regime de tempo integral e em efetividade de funções.

5 - O Coordenador de cada Polo é eleito pelos membros que o integram. Os mandatos do Coordenador de Polo são coincidentes com os mandatos do Presidente do CERIS.

6 - Compete ao Coordenador de Polo:

a) Representar o Polo, nomeadamente na Comissão Coordenadora do Conselho Científico do CERIS;

b) Coordenar e garantir a adequada execução dos meios financeiros atribuídos ao Polo;

c) Dar andamento às decisões dos órgãos do CERIS e assegurar o expediente do Polo.

7 - O Coordenador de Polo poderá nomear um Vice-Coordenador para o coadjuvar nas suas tarefas.

Artigo 5.º

Grupos de Investigação

1 - O CERIS organiza-se internamente em Grupos de Investigação.

2 - São princípios fundadores do CERIS o reconhecimento das especificidades da abordagem científica e da diversidade cultural dos Grupos de Investigação que integra e o reconhecimento da autonomia que devem ter para estabelecer as ligações exteriores que melhor potenciem o desempenho da atividade dos seus investigadores, com o enquadramento previsto neste Regulamento, mormente no n.º 2 do seu Artigo 2.º

3 - À data da publicação deste regulamento, o CERIS é constituído pelos Grupos de Investigação que constam do Anexo II a este regulamento. A criação de novos Grupos de Investigação deverá ser aprovada pelo Conselho Científico, por maioria simples.

4 - Cada Grupo deverá integrar pelo menos quatro membros do Conselho Científico do CERIS. Os investigadores de um Grupo não podem pertencer a outro Grupo.

5 - Cada Grupo é coordenado por um dos seus membros pertencente ao Conselho Científico do CERIS, preferencialmente com a categoria mais elevada, em regime de tempo integral e em efetividade de funções.

6 - O Coordenador de cada Grupo é eleito pelos membros que integram o Grupo. Os mandatos do Coordenador de Grupo são coincidentes com os mandatos do Presidente do CERIS.

7 - Compete ao Coordenador do Grupo:

a) Representar o Grupo, nomeadamente na Comissão Coordenadora do Conselho Científico do CERIS;

b) Coordenar, conjuntamente com os respetivos responsáveis, as linhas de investigação e os projetos desenvolvidos no âmbito do Grupo;

c) Coordenar e garantir a adequada execução dos meios financeiros atribuídos ao Grupo;

d) Promover a elaboração do plano e relatório de atividades do Grupo;

e) Dar andamento às decisões dos órgãos do CERIS e assegurar o expediente do Grupo.

8 - O Coordenador do Grupo poderá nomear um Vice-Coordenador para o coadjuvar nas suas tarefas.

Artigo 6.º

Membros, Colaboradores e Membros Integrados

1 - O CERIS é constituído por investigadores membros e por investigadores colaboradores, que são selecionados anualmente, de acordo com critérios de exigência de produtividade científica e tecnológica aprovados pelo Conselho Científico, de entre todos os que participam em ações de investigação, de desenvolvimento ou de formação no âmbito desta unidade de investigação.

2 - Os investigadores membros do CERIS são docentes e os investigadores doutorados que participam regularmente nas atividades desta unidade de investigação sendo investigadores colaboradores os demais investigadores doutorados bem como os alunos de doutoramento orientados cientificamente por membros ou colaboradores doutorados do CERIS.

3 - Quando necessário e de acordo com critérios aprovados pela Comissão Coordenadora do Conselho Científico, o Conselho Diretivo seleciona, de entre os investigadores membros, os que, nomeadamente para efeitos dos exercícios de avaliação desta unidade de investigação, sejam considerados como sendo seus membros integrados.

4 - Os investigadores membros e os investigadores colaboradores doutorados do CERIS não podem ser membros ou colaboradores de qualquer outra unidade de investigação.

Artigo 7.º

Órgãos de Gestão

1 - São órgãos de gestão do CERIS:

a) O Presidente;

b) A Comissão Diretiva;

c) O Conselho Científico.

O CERIS dispõe ainda de uma Comissão de Acompanhamento.

2 - Os mandatos dos órgãos do CERIS têm a duração de dois anos e regem-se de acordo com o Artigo 25.º dos Estatutos do IST.

Artigo 8.º

Presidente do CERIS

1 - O Presidente é um membro do CERIS com a categoria de Professor Catedrático ou de Professor Associado com Agregação com vínculo ao IST, em regime de tempo integral e em efetividade de funções.

2 - Compete ao Presidente:

a) Presidir à Comissão Diretiva, ao Conselho Científico do CERIS e à Comissão Coordenadora do Conselho Científico;

b) Convocar e dirigir reuniões, exceto as do Conselho Científico se a ordem de trabalhos incluir um ponto sobre a destituição do Presidente, caso em que é presidida pelo professor ou investigador mais antigo da categoria mais elevada, providenciar a elaboração e a publicação das respetivas atas, exercer voto de qualidade em todas as votações dos órgãos a que preside, exceto as que se realizarem por escrutínio secreto;

c) Representar o CERIS no exterior e no Conselho de Unidades de Investigação do IST;

d) Coordenar a atividade científica do CERIS;

e) Submeter aos órgãos do IST a proposta de orçamento, o plano de atividades e o relatório e contas anuais e plurianuais;

f) Garantir a realização das eleições previstas neste Regulamento e informar os órgãos competentes do IST dos respetivos resultados;

g) Coordenar, no âmbito e de acordo com o orçamento aprovado, a gestão de recursos humanos e materiais e zelar pela boa conservação das instalações e equipamentos afetos ao CERIS;

h) Exercer, em permanência, as funções que lhe forem cometidas pelo Conselho Científico e pela Comissão Diretiva, podendo qualquer destes órgãos solicitar a ratificação das resoluções do Presidente;

i) Exercer as demais competências previstas neste Regulamento, bem como as que, por este, não sejam atribuídas a outros órgãos do CERIS;

j) Assegurar o expediente e dar andamento administrativo às decisões do Conselho Científico e da Comissão Diretiva.

3 - O Presidente pode delegar competências nos membros da Comissão Diretiva e nomear membros do Conselho Científico do CERIS para cargos específicos.

4 - Em caso de ausência ou impedimento temporário do Presidente do CERIS, as suas funções serão desempenhadas pelo membro da Comissão Diretiva por ele designado ou, no caso de impedimento deste, pelo seu membro mais antigo da categoria mais elevada, os quais têm obrigatoriamente vínculo ao IST.

Artigo 9.º

Comissão Diretiva do CERIS

1 - A Comissão Diretiva é constituída pelo Presidente do CERIS, por Vice-Presidentes por ele designados, procurando assegurar a representatividade dos diversos Grupos de Investigação, e por um membro do CERIS que integre a Comissão Executiva do DECivil.

2 - Para além das competências delegadas pelo Conselho Científico do CERIS, compete à Comissão Diretiva do CERIS:

a) Propor ao Conselho Científico do CERIS os Coordenadores das Linhas Temáticas;

b) Propor à Comissão Coordenadora do Conselho Científico do CERIS o modelo de seleção dos membros integrados e a sua distribuição pelos Grupos de Investigação;

c) Propor ao Conselho Científico os modelos de seleção dos membros e dos colaboradores;

d) Executar a política de investigação científica, inovação e formação do CERIS;

e) Elaborar e aprovar o plano estratégico a submeter aos órgãos competentes do IST;

f) Definir e aprovar as regras de retenção das verbas a atribuir à gestão conjunta do CERIS;

g) Proceder à repartição do financiamento anual, tendo por base o número de membros de cada Grupo de Investigação;

h) Colaborar com o Presidente na elaboração da proposta de orçamento e do relatório de atividades do IST;

i) Elaborar orçamentos de gestão das receitas próprias a incluir no orçamento do IST;

j) Organizar e preparar os processos de avaliação científica e administrativa do CERIS;

k) Dar parecer ao Presidente sobre as personalidades a convidar para a Comissão de Acompanhamento;

l) Afetar aos programas de investigação os recursos humanos e materiais do CERIS;

m) Aprovar o estabelecimento de convénios, acordos e contratos de prestação de serviços de investigação, inovação e desenvolvimento, a propor aos órgãos competentes do IST, bem como a criação ou participação em outras pessoas coletivas no interesse do CERIS;

n) Dar parecer ou decidir sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente.

3 - As propostas referidas na alínea f) do número anterior e a proposta de orçamento devem ter a aprovação por maioria qualificada da Comissão Diretiva.

4 - Compete à Comissão Diretiva, aplicando os critérios definidos pelo Conselho Científico, aprovar as listas nominais de membros integrados, de membros e de colaboradores do CERIS e distribuí-los pelos Grupos de Investigação.

5 - A aprovação das propostas referidas na alínea c) do n.º 2 requer a aprovação por maioria qualificada do Conselho Científico do CERIS.

Artigo 10.º

Conselho Científico do CERIS

1 - O Conselho Científico é constituído pelos seus membros, definidos no Artigo 5.º

2 - O Conselho Científico funciona em Plenário, em Comissão Coordenadora e em Comissões Eventuais.

3 - A Comissão Coordenadora do Conselho Científico é constituída pelo Presidente do CERIS, pelos restantes membros da Comissão Diretiva, pelos Coordenadores dos Polos, pelos Coordenadores dos Grupos de Investigação e pelos Coordenadores das Linhas Temáticas.

4 - Compete ao Plenário do Conselho Científico:

a) Propor ao Presidente do IST o nome do membro a nomear como Presidente do CERIS;

b) Solicitar ao Presidente do IST, por deliberação de dois terços dos seus membros, a exoneração do Presidente do CERIS;

c) Aprovar, requerendo uma maioria de dois terços de votos favoráveis, propostas de alteração ao Regulamento do CERIS a submeter aos órgãos do IST;

d) Aprovar a criação ou extinção de Grupos de Investigação;

e) Aprovar, mediante proposta do Presidente do CERIS, o orçamento e o relatório de atividades, a submeter aos órgãos competentes do IST;

f) Aprovar, sob proposta da Comissão Diretiva, os Coordenadores das Linhas Temáticas;

g) Dar parecer ou decidir sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente;

h) Servir de instância de recurso das decisões dos outros órgãos do CERIS, exceto as tomadas no exercício de competências delegadas em que cabe ao delegante decidir do recurso;

i) Aprovar, sob proposta da Comissão Diretiva, os modelos de seleção dos membros e dos colaboradores.

5 - Para além das competências delegadas pelo Conselho Científico, compete à Comissão Coordenadora do Conselho Científico:

a) Definir a política de investigação científica, inovação e formação do CERIS, designadamente no que se refere à criação de Linhas Temáticas;

b) Dar parecer sobre as opções científicas estratégicas e de gestão propostas pela Comissão Diretiva ou pelo Presidente do CERIS, designadamente no que se refere à definição do orçamento anual;

c) Aprovar a constituição, composição, competências e mandato de Comissões Eventuais, sob proposta do Presidente, assim como normas e regulamentos internos à atividade do CERIS.

6 - A Comissão Coordenadora do Conselho Científico é convocada pelo Presidente do CERIS, por sua iniciativa, por deliberação da Comissão Diretiva ou a pedido de pelo menos um quarto dos seus membros.

7 - O Plenário do Conselho Científico do CERIS é convocado pelo Presidente do CERIS, por sua iniciativa, por deliberação da Comissão Diretiva ou a pedido de pelo menos um quarto dos seus membros.

Artigo 11.º

Comissão de Acompanhamento do CERIS

1 - A Comissão de Acompanhamento é composta por 5 a 8 membros, individualidades de reconhecido mérito na investigação e nas atividades económicas relacionadas com a área de intervenção do CERIS.

2 - Para além das competências atribuídas por lei ou pelo presente Regulamento, compete ainda à Comissão de Acompanhamento seguir em permanência a atividade científica, emitindo as recomendações que entender por convenientes ao Presidente.

3 - A Comissão de Acompanhamento tem reuniões ordinárias bienais e reuniões extraordinárias convocadas pelo Presidente.

Artigo 12.º

Eleições

1 - As votações das propostas de nomeação do Presidente e dos demais cargos de eleição previstos neste Regulamentos são realizadas por escrutínio secreto em urna aberta durante dois dias úteis, após reunião extraordinária do órgão competente expressamente convocado para o efeito.

2 - No caso de nenhum candidato obter a maioria absoluta dos votos validamente expressos, proceder-se-á a um segundo escrutínio entre os dois candidatos mais votados, sendo eleito o que obtiver maior número de votos.

3 - No caso de não haver candidaturas ou de estas não serem aprovadas por maioria absoluta, a votação far-se-á por lista incluindo o nome de todos os elegíveis.

4 - As eleições devem ocorrer no período de 15 a 60 dias anteriores ao início do mandato a que dizem respeito.

Artigo 13.º

Disposições Finais e Transitórias

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - As alterações aos anexos ao presente Regulamento não carecem de publicação no Diário da República, devendo apenas ser publicitadas através da página do IST na Internet.

ANEXO I

Linhas Temáticas

A atividade de investigação e inovação do CERIS organiza-se, atualmente, nas seguintes Linhas Temáticas:

Desenvolvimento de Produtos para Indústrias de Engenharia Civil;

Risco e Segurança em Ambientes Construídos e Naturais;

Reabilitação de Ambientes Naturais e Construídos;

Resposta a Alterações Naturais e Societais.

ANEXO II

Grupos de Investigação

Atualmente, o CERIS organiza-se, internamente, nos seguintes Grupos de Investigação:

Hidráulica;

Ambiente e Recursos Hídricos;

Sistemas e Gestão;

Sistemas de Transporte;

Estudos em Construção;

Estruturas e Geotecnia.

ANEXO III

Polos do CERIS

Atualmente, o CERIS inclui os seguintes polos:

CERIS NOVA, tendo como instituição de acolhimento a NOVA.ID.FCT, sediada na Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa.

314721704

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4716236.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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