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Regulamento 980/2021, de 19 de Novembro

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Sumário

Regulamento do Programa Internacional de Reconhecimento Mútuo de Formação ao Nível dos Cursos do 2.º Ciclo da Universidade do Algarve

Texto do documento

Regulamento 980/2021

Sumário: Regulamento do Programa Internacional de Reconhecimento Mútuo de Formação ao Nível dos Cursos do 2.º Ciclo da Universidade do Algarve.

Regulamento do Programa Internacional de Reconhecimento Mútuo de Formação ao Nível dos Cursos do 2.º Ciclo da Universidade do Algarve

Considerando o elevado interesse que reveste o desenvolvimento da estratégia de internacionalização do ensino pós-graduado, através do incentivo a mobilidade internacional de estudantes;

O reforço da cooperação internacional e a promoção do diálogo entre a Universidade do Algarve e instituições estrangeiras congéneres;

As vantagens que para as instituições e para os estudantes resultam do alargamento da cooperação e agilização da mobilidade internacional.

Na sequência da consulta pública do projeto de regulamento, nos termos conjugados dos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, do n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007 de 10 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES) e da alínea r), do n.º 1, do artigo 33.º dos Estatutos da Universidade do Algarve, homologados por Despacho Normativo 65/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 22 de dezembro, é aprovado ao abrigo do disposto na alínea o), do n.º 1, do artigo 92.º do RJIES, o Regulamento do programa internacional de reconhecimento mútuo de formação ao nível dos cursos do 2.º ciclo da Universidade do Algarve.

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento é aplicável aos estudantes que pretendam obter o grau de mestre, em simultâneo, na Universidade do Algarve e numa Universidade estrangeira, e que para o efeito se inscrevam num 2.º ciclo, com ou sem parte letiva.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o estudante pode propor-se a realizar as unidades curriculares, incluindo as relativas à dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio, acordadas pelas Universidades parceiras e constantes do Anexo III ao Acordo Específico do programa internacional de reconhecimento mútuo de formação ao nível dos cursos do 2.º ciclo.

3 - A elaboração da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio deverá ser orientada por um doutor ou especialista de reconhecida experiência e competência profissional ou especialista considerado como tal pelo órgão científico estatutariamente competente de cada Universidade.

4 - O grau de mestre atribuído ao abrigo do regime consignado no presente Regulamento é conferido numa especialidade, quando aplicável, podendo, se necessário, a especialidade ser desdobrada em áreas de especialização, enquadrado num 2.º ciclo acreditado em ambas as Universidades, em estrita observância das normas em vigor.

5 - Os ciclos de estudos de mestrado integrado e os cursos Erasmus Mundus não são abrangidos pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º

Acordo Específico do programa internacional de reconhecimento mútuo de formação ao nível dos cursos do 2.º ciclo

1 - O regime de atribuição do grau de mestre, em simultâneo, na Universidade do Algarve e numa Universidade estrangeira, carece de ser consignado num Acordo Específico que será outorgado entre as instituições parceiras, antes do início do ano letivo.

2 - O Acordo Específico do programa internacional de reconhecimento mútuo de formação ao nível dos cursos do 2.º ciclo define o modo de funcionamento do programa, as concretas condições de frequência do ciclo de estudos, bem como as cláusulas que vinculam os seus signatários.

3 - A outorga do referido Acordo Específico pressupõe que o estudante cumpre integralmente as condições de frequência do ciclo de estudos.

4 - Do Acordo Específico a que aludem os números anteriores ou dos seus anexos, conforme modelo a disponibilizar, deve constar:

a) A identificação da instituição de ensino superior em que o estudante estará regularmente inscrito;

b) O regime de inscrição, propinas ou outras taxas a pagar em cada uma das instituições;

c) A identificação dos orientadores, sendo um de cada instituição, se for caso disso;

d) O idioma e o local onde decorrerá o ato público de defesa da dissertação, trabalho de projeto, relatório de estágio, se for caso disso;

e) Os critérios para a constituição do júri e os procedimentos a seguir na sua nomeação, se for caso disso;

f) Os aspetos relativos à proteção dos direitos de propriedade intelectual, se for caso disso;

g) A informação sobre o seguro escolar e eventual necessidade de subscrição de outros seguros por parte dos estudantes, e obtenção de visto;

h) A informação sobre despesas com a deslocação e alojamento dos estudantes.

5 - O Acordo Específico do programa internacional de reconhecimento mútuo de formação ao nível dos cursos do 2.º ciclo é redigido em língua portuguesa ou inglesa, aprovado e assinado pelos respetivos dirigentes máximos das instituições ou seus representantes, pelos diretores das Unidades Orgânicas em que decorrem os trabalhos e ainda, pelos diretores de curso.

6 - O Acordo Específico deve ser submetido a parecer do órgão científico da Unidade Orgânica que o estudante frequentará.

7 - Do anexo ao Acordo Específico devem constar os seguintes documentos:

a) Designação, descrição e objetivos do curso em cada instituição, com indicação expressa do número de vagas disponíveis;

b) Plano de estudos do curso em vigor cada instituição;

c) Tabela de correspondência de Unidades Curriculares entre as Universidades, aprovadas pelos respetivos órgãos científicos;

d) Termo de compromisso assinado pelo estudante e respetivos orientadores.

8 - No aludido Acordo Específico do programa internacional de reconhecimento mútuo de formação ao nível dos cursos do 2.º ciclo devem as partes comprometer-se a respeitar as normas, regulamentos e despachos em vigor em cada uma das instituições parceiras, sem prejuízo de, nas situações em que não seja possível a conciliação da legislação e regulamentação aplicável a cada uma, por mútuo acordo, adotarem a solução de que resulte menor ônus.

Artigo 3.º

Admissão

1 - O Edital de abertura do ciclo de estudos que pretenda admitir estudantes ao abrigo do programa a que se refere o presente Regulamento deve fixar as condições de admissibilidade.

2 - A admissão de estudantes ao abrigo do programa está condicionada à vigência da acreditação do ciclo de estudos.

Artigo 4.º

Inscrição e propinas

1 - No âmbito do programa a que se refere o presente regulamento, e com vista a garantir a reciprocidade, as instituições parceiras poderão assegurar entre 2 a 5 vagas, conforme estipulado no Acordo Específico do programa internacional de reconhecimento mútuo de formação ao nível dos cursos do 2.º ciclo, garantindo-se que em cada edição, o limite máximo de admissões nem excede o número de vagas definido para cada curso pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, nem restringe a oferta disponibilizada pela Universidade do Algarve.

2 - Os estudantes abrangidos pelas vagas a que se refere o número anterior, devem permanecer regularmente inscritos e matriculados nos respetivos ciclos de estudos das instituições parceiras, procedendo ao pagamento das taxas e propinas, ficando, contudo isentos do pagamento na instituição de acolhimento, exceto no que concerne ao pagamento devido pela emissão do diploma.

3 - Os estudantes que venham a ocupar vagas para além do limite a que se refere o n.º 1, devem assegurar o pagamento integral das taxas e propinas, conforme estabelecido no edital de abertura, incluindo o seguro escolar, bem como os emolumentos que forem devidos, em ambas as instituições.

4 - Os estudantes devem proceder a sua inscrição na instituição parceira, no ano que se encontram a frequentar, até à conclusão do grau ou obtenção do diploma.

5 - Ao estudante poderá ser solicitado a todo o momento a apresentação de documentos necessários à instrução do processo académico, nomeadamente comprovativos de matrícula, inscrição e pagamento.

Artigo 5.º

Deveres e responsabilidades do estudante

Constituem deveres e responsabilidades do estudante, nomeadamente:

a) Proceder ao pagamento exato e pontual das propinas e taxas, incluindo o seguro escolar e emolumentos que forem devidos na Universidade do Algarve e na instituição parceira, em conformidade com o Acordo Específico do programa internacional de reconhecimento mútuo de formação ao nível dos cursos do 2.º ciclo;

b) Cumprir o plano de estudos aprovado pelos respetivos órgãos científicos de cada instituição;

c) Cumprir as normas, regulamentos e orientações em vigor na instituição de ensino superior parceira;

d) Suportar os encargos decorrentes da sua deslocação e alojamento inerentes ao programa internacional de reconhecimento mútuo de formação ao nível dos cursos do 2.º ciclo;

e) Providenciar pelos procedimentos necessários e suportar os encargos com seguros e com a obtenção de visto, se for caso disso.

Artigo 6.º

Período de estudos nas instituições participantes

1 - O estudante realiza um período de estudos em cada uma das instituições em que se desenvolve o programa internacional de reconhecimento mútuo de formação ao nível dos cursos do 2.º ciclo, sob a responsabilidade conjunta dos respetivos orientadores, quando aplicável.

2 - O período total de permanência, em regime de ensino presencial, em cada instituição, é de dois semestres, podendo sem embargo ser reduzido para um semestre, se existirem condições para a frequência das unidades curriculares, bem como a realização trabalhos de investigação à distância.

3 - Nos casos a que se refere a parte final do número anterior, devem os orientadores manifestar de forma expressa, por escrito, a sua concordância.

4 - No caso dos cursos de mestrado com duração inferior a dois anos, o período total de permanência em cada instituição, poderá ser reduzido, devendo no mínimo ser equivalente aos ECTS da respetiva dissertação.

5 - O tempo de preparação e orientação da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio deve ser repartido de forma equitativa entre as duas instituições.

Artigo 7.º

Organização das provas públicas

O registo do plano de trabalhos da unidade curricular de dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio, bem como a apresentação e entrega, e composição e nomeação do júri, obedece às normas legais e regulamentares em vigor nas instituições parceiras.

Artigo 8.º

Ato público de defesa da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio

1 - O ato público de defesa da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio só pode realizar-se uma única vez e decorrerá na instituição que para o efeito tenha sido acordada no Acordo Específico do programa internacional de reconhecimento mútuo de formação ao nível dos cursos do 2.º ciclo, em conformidade com as normas em vigor na instituição em que decorrem.

2 - O ato público e o seu resultado são reconhecidos pela instituição parceira após receção de documento oficial que comprove a atribuição do grau.

3 - No caso em que as escalas de classificação final na instituição de ensino superior parceira sejam diferentes, o júri deve atribuir a classificação ou a qualificação em cada uma das escalas, devendo fazer constar tal facto da ata do ato público.

4 - A instituição de ensino superior parceira deve enviar comunicação formal e documentação oficial comprovativa das atividades desenvolvidas pelos estudantes e respetiva avaliação.

5 - Cada instituição deve enviar à instituição parceira a dissertação para efeitos do cumprimento das exigências relativas ao respetivo depósito legal, em conformidade com as regras em vigor em cada instituição.

Artigo 9.º

Atribuição do grau de mestre

1 - A atribuição do grau e diploma, em simultâneo, pela Universidade do Algarve e pela instituição parceira, em determinada especialidade ou área de especialização, se for caso disso, exige a verificação cumulativa das seguintes condições:

a) Obter aproveitamento na totalidade das unidades curriculares que integram o plano de estudos definido para o estudante no Acordo Específico de reconhecimento mútuo de formação ao nível dos cursos do 2.º ciclo;

b) Obter aprovação no ato público de defesa da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio.

2 - Findo o ciclo de estudos com sucesso pelo estudante, a Universidade do Algarve e a instituição parceira reconhecem mutuamente a formação e a atribuição do grau de Mestre.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior cada instituição emite um diploma, acompanhado por um suplemento ao diploma, no qual se faça menção expressa à instituição de ensino superior parceira no programa a que se refere o presente Regulamento, obedecendo a classificação final à regulamentação em vigor em cada instituição.

Artigo 10.º

Proteção de direitos de propriedade intelectual

1 - Os direitos de propriedade intelectual relacionados com os resultados obtidos durante o programa internacional de reconhecimento mútuo de formação ao nível dos cursos do 2.º ciclo serão protegidos nos termos da legislação em vigor em cada instituição.

2 - Os resultados obtidos no âmbito da investigação desenvolvida não são passíveis de registo de patente ou exploração comercial por parte de uma instituição sem o expresso consentimento da outra.

3 - A autorização para registo de patente ou uso comercial considera-se tacitamente deferida caso a instituição requerida não se pronuncie no prazo máximo de 90 dias úteis sobre o pedido.

4 - As publicações técnico-científicas que porventura resultem do trabalho desenvolvido ao abrigo do regime a que se refere o presente regulamento, devem ser realizadas em coautoria, devendo ser assegurada a afiliação das instituições parceiras.

Artigo 11.º

Afiliação

Em todas as publicações, comunicações científicas ou outras formas de divulgação da produção de conhecimento resultante do programa sobre o qual versa o presente Regulamento, o estudante deve obrigatoriamente apresentar afiliação múltipla, em conformidade com as normas em vigor em cada uma das instituições parceiras.

Artigo 12.º

Casos omissos e dúvidas

Às situações não contempladas no presente Regulamento aplica-se a legislação e regulamentação em vigor em cada uma das instituições parceiras, sendo os casos omissos e as dúvidas suscitadas na sua aplicação resolvidos por acordo mútuo entre os seus órgãos competentes, ouvidos os respetivos diretores dos cursos de mestrado.

Artigo 13.º

Disposição revogatória

A partir da data de entrada em vigor do presente Regulamento, consideram-se revogados todos os instrumentos jurídicos celebrados entre a Universidade do Algarve e instituições de ensino superior, nacionais e estrangeiras, que contrariem o regime instituído pelo presente Regulamento.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Minuta

Acordo específico do programa internacional de reconhecimento mútuo de formação ao nível dos cursos do 2.º ciclo

Entre

(...)

E

A Universidade do Algarve

O/A ___ (indicar o nome da instituição parceira), adiante designada abreviadamente por ___, com sede ___, com o número de identificação fiscal ___, representada por, ___, na qualidade de 1.º Outorgante;

E

A Universidade do Algarve, adiante designada abreviadamente por UAlg, pessoa coletiva de direito público, com sede no Campus da Penha, 8005-139 Faro, com o número de identificação fiscal 505 387 271, representada pelo seu Reitor, Professor Doutor Paulo Manuel Roque Águas, na qualidade de 2.º Outorgante,

Celebram o presente Acordo Específico no âmbito do programa internacional de reconhecimento mútuo de formação ao nível dos cursos do 2.º ciclo, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Acordo Específico no âmbito do programa internacional de reconhecimento mútuo de formação ao nível dos cursos do 2.º ciclo visa o reforço da cooperação internacional, estimular e promover o diálogo institucional e a mobilidade internacional de estudantes dos cursos de mestrado, nos termos estabelecidos no Regulamento do programa internacional de reconhecimento mútuo de formação ao nível dos cursos do 2.º ciclo da Universidade do Algarve.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, aos estudantes que se inscrevam num 2.º ciclo, com ou sem parte letiva, admitidos ao abrigo do mencionado programa, desde que integralmente cumpram as condições estipuladas no presente Acordo é atribuído o grau de Mestre, em simultâneo, pela ___ (indicar o nome da instituição parceira) e pela Universidade do Algarve.

3 - Constituem parte integrante do presente Acordo Específico os seguintes anexos:

a) Anexo I - Documento em que conste a designação, descrição e objetivos do curso em cada instituição, com indicação expressa do número de vagas disponíveis, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento do programa internacional de reconhecimento mútuo de formação ao nível dos cursos do 2.º ciclo da Universidade do Algarve;

b) Anexo II - Plano de estudos do curso em vigor em cada instituição;

c) Anexo III - Tabela de correspondência de Unidades Curriculares entre as instituições, aprovadas pelos respetivos órgãos científicos;

d) Anexo IV - Termo de compromisso assinado pelo estudante e respetivos orientadores.

4 - Este Acordo Específico deve ser celebrado entre as partes antes do início do ano letivo.

Artigo 2.º

Âmbito da cooperação

1 - Os estudantes do curso de Mestrado em ___ da ___(indicar o nome da instituição parceira) e os estudantes do curso de mestrado em ... da Universidade do Algarve podem candidatar-se ao programa internacional de reconhecimento mútuo de formação ao nível dos cursos do 2.º ciclo, desde que se encontrem regularmente inscritos e matriculados na instituição de origem.

2 - Em cada edição do curso de mestrado cada instituição aceitará ___ estudantes para o programa, selecionados em conformidade com as regras que vierem a ser fixadas por mútuo acordo. Caso o número de estudantes em cada instituição de acolhimento não seja equivalente, deverão as instituições procurar o equilíbrio até ao termo de vigência do presente Acordo.

3 - Os estudantes admitidos à frequência do programa a que se refere o número anterior, serão inscritos na instituição parceira, sendo titulares de idênticos diretos e deveres a dos demais estudantes, devendo respeitar as normas, regulamentos e despachos em vigor.

4 - Os estudantes admitidos à frequência do programa ficam vinculados ao plano de estudos aprovado pelos órgãos científicos das instituições parceiras. Toda e qualquer alteração que porventura se mostre necessária introduzir ao Anexo III - Tabela de correspondência de Unidades Curriculares entre as instituições, aprovadas pelos respetivos órgãos científicos, devem ser comunicadas à instituição parceira, que deverá pronunciar-se favoravelmente.

5 - As atividades académicas dos estudantes obedecem aos requisitos dos programas em que estão matriculados e regem-se pelas normas em vigor nas instituições participantes.

Artigo 3.º

Período de estudos nas instituições participantes

1 - Os estudantes realizam um período de estudos em cada uma das instituições em que se desenvolve o programa internacional de reconhecimento mútuo de formação ao nível dos cursos do 2.º ciclo, sob a responsabilidade conjunta dos respetivos orientadores, sendo um de cada instituição, quando aplicável.

2 - O período total de permanência, em regime de ensino presencial, em cada instituição, é de dois semestres, podendo sem embargo ser reduzido para um semestre, se existirem condições para a frequência das unidades curriculares, bem como a realização trabalhos de investigação, à distância.

3 - Nos casos a que se refere a parte final do número anterior, devem os orientadores manifestar de forma expressa, por escrito, a sua concordância.

4 - No caso dos cursos de mestrado com duração inferior a dois anos, o período total de permanência em cada instituição, poderá ser reduzido, devendo no mínimo ser equivalente aos ECTS da respetiva dissertação.

5 - As atividades do programa, inclusive, o tempo de preparação e orientação da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio deve ser repartido de forma equitativa entre as duas instituições.

Artigo 4.º

Inscrição e propinas

1 - Os estudantes admitidos ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, devem permanecer regularmente inscritos e matriculados nos respetivos ciclos de estudos das instituições parceiras, procedendo ao pagamento das taxas e propinas, ficando isentos do pagamento na instituição de acolhimento, exceto no que concerne ao pagamento devido pela emissão do diploma.

2 - Os estudantes que venham a ocupar vagas para além do limite acordado, em estrita observância do número máximo de admissões definido para cada curso pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, devem assegurar o pagamento integral das taxas e propinas, conforme estabelecido no edital de abertura, incluindo o seguro escolar e emolumentos que forem devidos, em ambas as instituições.

3 - Os estudantes devem proceder a sua inscrição na instituição parceira, no ano que se encontram a frequentar, até à conclusão do grau ou obtenção do diploma.

Artigo 5.º

Obrigação das instituições

1 - As instituições parceiras comprometem-se a cumprir integralmente as obrigações que para si resultam da outorga do presente Acordo.

2 - Constituem obrigações das instituições, designadamente:

a) Definir as regras de admissão dos estudantes ao programa;

b) Proceder à seleção dos estudantes que demonstrem ser detentores das melhores aptidões e requisitos para participar no programa;

c) Remeter à instituição de origem, no final do período de permanência dos estudantes documento oficial que especifique as atividades desenvolvidas e a respetiva avaliação;

d) Reconhecer o resultado da avaliação atribuída aos estudantes e creditar as atividades desenvolvidas;

e) Promover a integração dos estudantes na vida académica da instituição parceira;

f) Promover condições de estudo idênticas às dos seus estudantes.

Artigo 6.º

Seguro escolar

1 - Os estudantes encontram-se abrangidos pela apólice de seguro escolar da instituição em que se encontram a frequentar o programa internacional de reconhecimento mútuo de formação ao nível dos cursos do 2.º ciclo.

2 - Caso os estudantes sejam beneficiários de um sistema de segurança social de um dos Estados-Membros da União Europeia, Espaço Económico Europeu ou Suíça, durante a sua estadia no país da instituição de um desses Estados, devem fazer-se acompanhar do cartão europeu de saúde.

3 - Nos casos não abrangidos pelo número anterior, devem os estudantes providenciar um seguro de saúde e de acidentes pessoais, no país de origem, antes da sua chegada à instituição parceira.

Artigo 7.º

Despesas de deslocação, alojamento e estadia

1 - São da responsabilidade dos estudantes as despesas resultantes com a sua deslocação, alojamento e estadia decorrentes da frequência do programa internacional de reconhecimento mútuo de formação ao nível dos cursos do 2.º ciclo.

2 - Cada instituição, através da ... da Universidade do Algarve e da ___ (indicar a UO envolvida) da ___ (indicar instituição parceira) será responsável pelo pagamento das despesas de deslocação, alojamento e estadia dos membros que designou para integrarem o júri, sem prejuízo da possibilidade de participação por videoconferência.

Artigo 8.º

Visto e seguro de saúde

São da responsabilidade dos estudantes todos os procedimentos e encargos relativos à obtenção de visto, se for caso disso, e à subscrição de uma apólice de seguro de saúde válida para todo o período de duração da sua estadia.

Artigo 9.º

Orientadores da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio

1 - Os estudantes realizarão o período de estudos sob a responsabilidade conjunta dos respetivos orientadores, quando aplicável.

2 - Os orientadores, designados de acordo com as regras em vigor em cada uma das instituições parceiras, comprometem-se a orientar e supervisionar efetiva e ativamente os estudantes na elaboração da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio, em mútua colaboração, sem prejuízo da liberdade académica dos estudantes e em estrita salvaguarda do direito deste à defesa das suas opiniões científicas.

3 - Se durante o período de estudos algum dos orientadores se desvincular da instituição, esta deverá envidar os tramites necessários à sua substituição, sob pena de o presente Acordo cessar e os estudantes continuarem os seus estudos na instituição de origem.

Artigo 10.º

Ato público de defesa da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio

1 - O ato público de defesa da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio só pode realizar-se uma única vez e decorrerá na instituição que para o efeito tenha sido designada no Anexo IV - Termo de compromisso, em conformidade com as normas em vigor nesta instituição.

2 - O ato público e o seu resultado são reconhecidos pela instituição parceira após receção de documento oficial que comprove a atribuição do grau.

3 - No caso em que as escalas de classificação final na instituição parceira sejam diferentes, o júri deve atribuir a classificação ou a qualificação em cada uma das escalas, devendo fazer constar tal facto da ata do ato público.

4 - A instituição parceira deve enviar comunicação formal e documentação oficial comprovativa das atividades desenvolvidas pelos estudantes e respetiva avaliação.

5 - Cada instituição deve enviar à instituição parceira a dissertação para efeitos do cumprimento das exigências relativas ao respetivo depósito legal, em conformidade com as regras em vigor em cada instituição.

Artigo 11.º

Atribuição do grau de mestre

1 - A atribuição do grau e diploma, em simultâneo, pela Universidade do Algarve e pela ... (indicar o nome da instituição parceira), em determinada especialidade ou área de especialização, se for caso disso, exige a verificação cumulativa das seguintes condições:

a) Obter aproveitamento na totalidade das unidades curriculares que integram o plano de estudos definido para os estudantes no Acordo Específico de reconhecimento mútuo de formação ao nível dos cursos do 2.º ciclo;

b) Obter aprovação no ato público de defesa da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio.

2 - Findo o ciclo de estudos com sucesso pelo estudante, a Universidade do Algarve e a ___ (indicar o nome da instituição parceira) reconhecem mutuamente a formação e a atribuição do grau de Mestre.

3 - A classificação final obedece à regulamentação em vigor em cada instituição.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior cada instituição emite um diploma, acompanhado por um suplemento ao diploma, no qual se faça menção expressa à instituição parceira no programa a que se refere o presente Regulamento.

Artigo 12.º

Constituição, nomeação e funcionamento do júri

A constituição, nomeação e funcionamento do júri deve obedecer à regulamentação em vigor em cada instituição e será feita pelo órgão competente da instituição em que se realizam as provas.

Artigo 13.º

Proteção de direitos de propriedade intelectual

1 - Os direitos de propriedade intelectual relacionados com os resultados obtidos durante o programa internacional de reconhecimento mútuo de formação ao nível dos cursos do 2.º ciclo serão protegidos nos termos da legislação em vigor em cada instituição.

2 - Os resultados obtidos no âmbito da investigação desenvolvida não são passíveis de registo de patente ou exploração comercial por parte de uma instituição sem o expresso consentimento da outra.

3 - A autorização para registo de patente ou uso comercial considera-se tacitamente deferida caso a instituição requerida não se pronuncie no prazo máximo de 90 dias úteis sobre o pedido.

4 - As publicações técnico-científicas que porventura resultem do trabalho desenvolvido ao abrigo do regime a que se refere o presente regulamento, devem ser realizadas em coautoria, devendo ser assegurada a afiliação das instituições parceiras.

Artigo 14.º

Afiliação

Em todas as publicações, comunicações científicas ou outras formas de divulgação da produção de conhecimento resultante do programa sobre o qual versa o presente Regulamento, o estudante deve obrigatoriamente apresentar afiliação múltipla, em conformidade com as normas em vigor em cada uma das instituições parceiras.

Artigo 15.º

Alterações

Toda e qualquer alteração que as partes signatárias pretendam introduzir ao presente Acordo Específico do programa internacional de reconhecimento mútuo de formação ao nível dos cursos do 2.º ciclo carece de ser formalizada através de adenda escrita, que será assinada pelos outorgantes no Acordo, e deste fará parte integrante.

Artigo 16.º

Proteção de dados pessoais

No tratamento dos dados pessoais dos sujeitos a que se refere o presente Acordo, serão cumpridas todas as prerrogativas legais constantes do Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 - Regulamento Geral de Proteção de Dados, e bem assim, a legislação e orientações sobre a matéria em vigor em cada instituição parceira.

Artigo 17.º

Normas aplicáveis

1 - Na execução do presente Acordo Específico do programa internacional de reconhecimento mútuo de formação ao nível dos cursos do 2.º ciclo prevalece a legislação nacional, as orientações e regulamentos institucionais relativos aos cursos de 2.º ciclo e atribuição do grau de mestre, em vigor em cada instituição parceira.

2 - As partes comprometem-se a respeitar as normas, regulamentos e despachos em vigor em cada uma das instituições parceiras, sem prejuízo de, nas situações em que não seja possível a conciliação da legislação e regulamentação aplicável a cada uma, por mútuo acordo, adotarem a solução de que resulte menor ônus.

Artigo 18.º

Vigência

1 - O presente Acordo Específico do programa internacional de reconhecimento mútuo de formação ao nível dos cursos do 2.º ciclo tem uma duração de 3 (três) anos.

2 - O Acordo poderá ser revogado a todo o tempo, por acordo entre as partes, ou rescindido por qualquer delas, através de carta registada, enviada à outra parte com a antecedência mínima de 90 dias.

3 - Em caso de revogação, rescisão ou denúncia do presente Acordo, as partes obrigam-se a cumprir as obrigações ora assumidas e a responsabilidade pelos programas de estudo que se encontram em curso, até à sua conclusão.

As partes integralmente aceitam sem reservas o teor do presente Acordo Específico do programa internacional de reconhecimento mútuo de formação ao nível dos cursos do 2.º ciclo, que vão assinar em 2 (dois) exemplares de igual conteúdo e forma, redigido em língua portuguesa e inglesa, ficando cada instituição na posse de uma cópia.

(ver documento original)

Acordo específico do programa internacional de reconhecimento mútuo de formação ao nível dos cursos do 2.º ciclo

ANEXO I

Designação, descrição e objetivos do curso em cada instituição Neste anexo deve obrigatoriamente fazer-se constar o número de vagas disponíveis

Acordo específico do programa internacional de reconhecimento mútuo de formação ao nível dos cursos do 2.º ciclo

ANEXO II

Plano de estudos do curso em vigor em cada instituição

Acordo específico do programa internacional de reconhecimento mútuo de formação ao nível dos cursos do 2.º ciclo

ANEXO III

Tabela de correspondência de Unidades Curriculares entre as instituições, aprovadas pelos respetivos órgãos científicos

Acordo específico do programa internacional de reconhecimento mútuo de formação ao nível dos cursos do 2.º ciclo

ANEXO IV

Termo de compromisso

___ (nome completo do estudante, indicar elementos/documento de identificação, nacionalidade), inscrito e matriculado no curso de Mestrado ___ da ___ (indicar o nome da instituição parceira), terá como orientadores o Prof. Doutor ___ e o Prof. Doutor ___ na Universidade do Algarve (se for caso disso).

A dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio (escolher a opção adequada), referente ao tema ___, será redigida e defendida na Universidade ___, em língua ___ (se for caso disso).

O estudante permanecerá na Universidade ___ no período compreendido entre ___e ___.

Constituem deveres e responsabilidades do estudante, nomeadamente:

a) Proceder ao pagamento exato e pontual das propinas e taxas, incluindo o seguro escolar e emolumentos que forem devidos na Universidade do Algarve e na instituição parceira, em conformidade com o Acordo Específico do programa internacional de reconhecimento mútuo de formação ao nível dos cursos do 2.º ciclo;

b) Cumprir o plano de estudos aprovado pelos respetivos órgãos científicos de cada Universidade;

c) Cumprir as normas, regulamentos e orientações em vigor na instituição de ensino superior parceira;

d) Suportar os encargos decorrentes da sua deslocação e alojamento inerentes ao programa internacional de reconhecimento mútuo de formação ao nível dos cursos do 2.º ciclo;

e) Providenciar pelos procedimentos necessários e suportar os encargos com seguros e com a obtenção de visto, se for caso disso.

Caso o estudante seja beneficiário de um sistema de segurança social de um dos Estados-Membros da União Europeia, Espaço Económico Europeu ou Suíça, durante a sua estadia no país da instituição de um desses Estados, deve fazer-se acompanhar do cartão europeu de saúde.

Nos casos não abrangidos pelo número anterior, deve o estudante providenciar um seguro de saúde e de acidentes pessoais no país de origem, antes da sua chegada à ___(indicar o nome da instituição parceira).

O estudante e os seus orientadores declaram terem tomado conhecimento do teor integral do Acordo Específico que tem por base o presente anexo, e comprometem-se a realizar as atividades nos termos nele estabelecidas, e bem assim a prestar todas as informações ou esclarecimentos que lhe forem solicitados, sempre que para o efeito forem instados.

Em todas as publicações, comunicações científicas ou outras formas de divulgação da produção de conhecimento resultante do programa sobre o qual versa o presente Regulamento, o estudante deve obrigatoriamente apresentar afiliação múltipla, em conformidade com as normas em vigor em cada uma das instituições parceiras.

As partes integralmente aceitam sem reservas o teor do presente Termo de compromisso, que vão assinar em 3 (três) exemplares de igual conteúdo e forma, redigido em língua portuguesa e inglesa, destinando-se um exemplar a cada instituição e outro ao estudante.

O estudante: ___ data .../.../...

O Orientador na ___ (indicar o nome da instituição parceira):, data .../.../...

O Orientador na Universidade do Algarve: ___, data .../.../...

26 de outubro de 2021. - O Reitor, Paulo Águas.

314684972

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4715675.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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