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Despacho 11345/2021, de 18 de Novembro

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Sumário

Procede à subdelegação de competências no chefe da Repartição de Situações e Efetivos da Direção de Pessoal

Texto do documento

Despacho 11345/2021

Sumário: Procede à subdelegação de competências no chefe da Repartição de Situações e Efetivos da Direção de Pessoal.

1 - Ao abrigo do disposto no Despacho 9587/2021, de 20 de setembro, do contra-almirante Superintendente do Pessoal, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 1 de outubro de 2021, subdelego no Chefe da Repartição de Situações e Efetivos da Direção de Pessoal, capitão-de-mar-e-guerra Adelino Manuel Costa Cabral a competência para a prática dos seguintes atos relativamente ao pessoal militar de posto inferior a capitão-de-mar-e-guerra:

a) No âmbito da carreira naval e admissão de pessoal:

1) Decidir sobre a contagem de tempo de navegação para tirocínios;

2) Decidir sobre a contagem do tempo de serviço;

3) Decidir sobre requerimentos relativos a contagem de tempo de serviço;

4) Decidir a prorrogação da prestação de serviço de militares em regime de contrato (RC) e voluntariado (RV);

5) Decidir sobre a rescisão dos contratos para prestação de serviço em RC e RV, nos termos do n.º 3 e da alínea b) do n.º 4, ambos do artigo 264.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio;

6) Autorizar os militares em RC, RV e na reserva de disponibilidade (RD), bem como os sargentos e praças dos quadros permanentes (QP) a concorrerem ao Exército, Força Aérea, Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Judiciária, Polícia Marítima, quadro do pessoal militarizado da Marinha (QPMM), mapa de pessoal civil da Marinha (MPCM) e restantes mapas de pessoal civil da Marinha;

7) Autorizar o abate aos QP, após cumprido o tempo mínimo de serviço efetivo estabelecido pelo EMFAR, com passagem ao Exército, Força Aérea, Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Judiciária, Polícia Marítima, QPMM, MPCM e restantes mapas de pessoal civil da Marinha;

8) Conceder abate aos QP a militares, após terem cumprido o tempo mínimo de serviço efetivo estabelecido pelo EMFAR;

9) Autorizar ou deferir, conforme aplicável, a passagem à situação de reserva ou reforma de sargentos e praças dos QP, nos termos dos artigos 153.º e 161.º do EMFAR;

10) Autorizar a apresentação de candidaturas a lugares vagos e a concurso fora da Marinha;

11) Decidir sobre requerimentos para a antecipação de licenciamento aos militares da reserva na efetividade do serviço;

12) Decidir sobre requerimentos relativos à concessão de licença registada;

13) Autorizar a consulta de processos individuais, nos termos do disposto nos artigos 10.º e 71.º do EMFAR;

14) Autorizar a passagem de segundas vias das cartas patentes dos oficiais, diplomas de encarte dos sargentos e certificados de encarte das praças;

15) Conceder o regime de trabalhador-estudante;

16) Promover e graduar praças, mediante despacho;

17) Autorizar os militares em RC e RV e os sargentos e praças dos QP a concorrerem à Escola Naval e aos demais estabelecimentos militares de ensino superior;

18) Atribuir graduações aos militares Deficientes das Forças Armadas.

b) No âmbito da formação:

Autorizar a inscrição e participação em estágios, congressos, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas similares, sem prejuízo para o serviço.

c) No âmbito da proteção na parentalidade e assistência à família e relativamente aos militares e civis, em qualquer forma de prestação de serviço efetivo, que prestam serviço na Repartição de Situações e Efetivos:

1) Concessão de licença parental inicial em qualquer das modalidades;

2) Concessão de licença por risco clínico durante a gravidez;

3) Concessão de licença por interrupção de gravidez;

4) Concessão de licença por adoção;

5) Concessão de dispensas para consulta pré-natal, amamentação, aleitação e para avaliação para adoção;

6) Autorização para assistência inadiável e imprescindível a filho, nos termos do artigo 49.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, na sua atual redação;

7) Autorização para assistência a neto;

8) Concessão de dispensa de trabalho noturno e para proteção da segurança e saúde;

9) Redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica;

10) Autorização para assistência a membro do agregado familiar.

d) Relativamente a assuntos diversos:

1) Autorizar o pessoal militar a exercer ou a participar em atividades de carácter cívico, humanitário, cultural, científico, técnico, recreativo ou desportivo, sem prejuízo para o serviço;

2) Autorizar a condução de viaturas ligeiras da Marinha por pessoal militar;

3) Dispensar do cumprimento dos deveres militares os cidadãos e os militares pertencentes aos corpos de bombeiros colocados nas reservas de recrutamento e de disponibilidade.

2 - Este despacho produz efeitos a partir de 4 de novembro de 2021, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados pelo Chefe da Repartição de Situações e Efetivos que se incluam no âmbito desta subdelegação de competências.

3 - É revogado o Despacho 10639/2021, de 14 de outubro de 2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 211, de 29 de outubro de 2021.

5 de novembro de 2021. - O Diretor de Pessoal, Comodoro José Rafael Salvado de Figueiredo.

314725852

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4715279.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 90/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Ligações para este documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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