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Aviso 21564/2021, de 16 de Novembro

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências no âmbito do regime jurídico de urbanismo e edificação no vice-presidente da Câmara

Texto do documento

Aviso 21564/2021

Sumário: Delegação e subdelegação de competências no âmbito do regime jurídico de urbanismo e edificação no vice-presidente da Câmara.

Manuel Orlando Fernandes Alves, Presidente da Câmara Municipal de Montalegre, torna público que, nos termos do artigo 56.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e do disposto no n.º 2 do artigo 47.º do Código do Procedimento Administrativo e em cumprimento do seu despacho de dezanove de outubro de 2021, foram delegadas e subdelegadas no Vereador e Vice-Presidente Dr. David José Varela Teixeira, as seguintes competências:

I - Da Delegação de competências:

Considerando que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as sucessivas alterações, consagra o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação;

Considerando que, por força do regime estatuído no referido diploma legal, estão cometidas ao Presidente da Câmara Municipal inúmeras competências;

Considerando que as mesmas competências podem ser delegadas em quaisquer dos Vereadores, por decisão e escolha e decisão do Presidente da Câmara, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 36.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro;

Considerando que a figura da delegação de poderes, constituindo um fenómeno de desconcentração administrativa, irá permitir uma maior eficácia e eficiência no tratamento de processos administrativos, garantindo-se, por esta via, uma maior celeridade na obtenção da competente decisão administrativa, delego, no Senhor Vice-Presidente, Vereador Dr. David José Varela Teixeira nos termos do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, as seguintes competências:

a) Concessão de autorização de utilização dos edifícios ou suas frações, bem como as alterações de utilização dos mesmos, conforme art. 4.º, n.º 5, ao abrigo do disposto no n.º 3, do art. 5.º;

b) Direção da instrução do procedimento de controlo prévio, de acordo com o n.º 2, do artigo 8.º;

c) Saneamento e apreciação liminar no âmbito do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, conforme n.os 1,2 e 7, do art. 11.º, nos termos do disposto no n.º 10, do mesmo artigo;

d) Emissão de declaração a que alude o n.º 3, do artigo 17.º;

e) Concessão de prorrogação do prazo referido nos n.os 4 e 5, do artigo 20.º;

f) Admissão de comunicação prévia, nos termos do que estatuem os artigos 35.º;

g) Concessão de prorrogação do prazo a que alude o artigo 53.º;

h) Concessão de prorrogação do prazo a que se referem os n.os 6 e 7, do artigo 58.º;

i) Poder de determinar, oficiosamente, a realização da vistoria a que se reporta o n.º 2, do artigo 64.º;

j) Emissão do alvará para a realização de operações urbanísticas, conforme artigo 75.º;

k) Concessão de prorrogação do prazo para emissão do alvará, como decorre dos n.os 1 e 2, do artigo 76.º;

l) Efetuar averbamentos, nos termos do n.º 7, do artigo 77.º;

m) Cassação do alvará ou admissão de comunicação prévia, nos termos do que dispõe o artigo 79.º;

n) Decisão do pedido para execução de trabalhos de demolição, escavação ou contenção periférica, constante do artigo 81.º;

o) Efetuar as comunicações a que se refere o n.º 4, do artigo 84.º;

p) Fiscalização administrativa de operações urbanísticas, nos termos dos artigos 93.º e 94.º;

q) Pedido de passagem de mandato judicial para a entrada no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento, conforme n.os 2 e 3, do artigo 95.º;

r) Poder para ordenar a realização de vistorias, nos termos do que preceitua o artigo 96.º;

s) Embargar obras de urbanização, de edificação ou de demolição, bem como quaisquer trabalhos de remodelação de terrenos, nas condições constantes do artigo 102.º;

t) Demais atos constantes da subsecção III, no âmbito das medidas de tutela de legalidade urbanística, referidas nos artigos 105.º a 109.º;

u) Condução do procedimento de audiência prévia;

v) Qualquer outra competência do delegante passível de delegação e enquadrável no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, 16 de dezembro, na redação atual.

II - Da subdelegação de competências:

Considerando que no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, existem um vastíssimo conjunto de competências em matérias operações urbanísticas, que pertencem à câmara municipal;

Considerando que em reunião ordinária realizada no dia dezoito do mês de outubro, essas competências atribuídas legalmente à câmara municipal, foram delegadas no Senhor Presidente da Câmara, Prof. Manuel Orlando Fernandes Alves, com a faculdade de este poder subdelegá-las nos Senhores Vereadores;

Considerando que nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, conjugado com o artigo 36.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro e com o artigo 46.º do código de Procedimento Administrativo, existe a possibilidade jurídico-legal de subdelegar tais competências, são assim pelas mesmas razões de facto invocadas na parte I deste despacho e ao abrigo do disposto nos normativos supra citados, Subdelegadas, no Senhor Vice - Presidente, Vereador Dr. David José Varela Teixeira, as seguintes competências:

a) Conceder Licenças Administrativas, e suas alterações, designadamente para operações de loteamento, obras de urbanização, trabalhos de remodelação de terrenos, obras de construção, obras de ampliação, obras de alteração, obras de reconstrução, demolição de edificações, autorizações de utilização e demais operações urbanísticas que não se encontrem isentas nos termos do referido diploma legal;

b) Certificar, para efeitos de Registo Predial, nos termos previstos no artigo 6.º, n.º 9;

c) Emitir Parecer Prévio, não vinculativo, sobre as operações urbanísticas, nos termos previstos no artigo 7.º, n.os 2 e 4;

d) Emitir certidões, nos termos e para os efeitos do artigo 13.º, n.º 12;

e) Aprovar os pedidos de informação prévia, nos termos previstos do artigo 16.º, n.º 1;

f) Deliberar sobre o projeto de arquitetura, nos termos do artigo 20.º, n.º 3;

g) Promover as consultas públicas, nos termos previstos no artigo 22.º;

h) Alterar as condições da licença ou comunicação prévia de operação de loteamento, nos termos previstos no artigo 48.º, n.º 1;

i) Emitir as certidões, nos termos previstos no artigo 49.º, n.os 2 e 3;

j) Alterar as condições da licença ou comunicação prévia das obras de urbanização, nos termos previstos no artigo 53.º, n.º 7;

k) Reforçar e reduzir o montante da caução destinada a garantir a boa e regular execução das obras de urbanização, nos termos previstos no artigo 54.º n.º 4;

l) Fixar o prazo, por motivo devidamente fundamentado, para a execução faseada de obra, nos termos previstos no artigo 59.º n.º 1 e n.º 7;

m) Proceder às notificações, nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 65.º n.º 3;

n) Decidir sobre se o edifício satisfaz os requisitos legais para a constituição do regime de propriedade horizontal, para efeitos previstos no artigo 66.º, n.º 3

o) Revogar as licenças administrativas (exceto loteamentos) nos termos previstos do artigo 73.º, n.º 1;

p) Declarar a caducidade e revogar a licença ou a admissão de comunicação prévia, nos termos previstos nos artigos 71.º n.º 5, e 73.º, n.º 2;

q) Apreciar a informação prevista no artigo 80.º-A.

r) Promover a execução de obras, nos termos previstos no artigo 84.º, n.º 1;

s) Acionar as cauções, nos termos previstos no artigo 84.º, n.º 3;

t) Proceder ao levantamento do embargo, nos termos previstos no artigo 84.º, n.º 4;

u) Emitir oficiosamente alvará, nos termos previstos no artigo 84.º, n.º 4, e artigo 85.º n.º 9;

v) Fixar prazo para a prestação de caução destinada a garantir a limpeza e reparação de danos causados em infraestruturas públicas, nos termos previstos no artigo 86.º;

w) Proceder à receção provisória e definitiva das obras de urbanização, nos termos previstos no artigo 87.º;

x) Ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas, nos termos do previsto no artigo 89.º n.º 3;

y) Determinar a execução de obras de conservação nos termos previstos no artigo 89.º, n.º 2, e artigo 90.º;

z) Ordenar a demolição total ou parcial de construções, nos termos previstos no artigo 89.º, n.os 2 e 3, e artigo 90.º;

aa) Nomear técnicos para efeitos de vistoria prévia, nos termos previstos no artigo 90.º, n.º 1;

bb) Tomar posse administrativa de imóveis para efeitos de obras coercivas, nos termos previstos no artigo 91.º;

cc) Ordenar o despejo administrativo de prédios ou parte de prédios, nos termos previstos nos artigos 92.º e 109.º, n.os 2 e 4;

dd) Contratar com empresas privadas para efeitos de fiscalização, nos termos previstos no artigo 94.º, n.º 5;

ee) Promover a realização de trabalhos de correção ou alteração por conta do titular da licença ou do apresentante da comunicação prévia, nos termos previstos no artigo 105.º, n.º 3;

ff) Aceitar para extinção de dívida dação em cumprimento ou em função do cumprimento, nos termos previstos no artigo 108.º, n.º 2;

gg) Prestar a informação, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 110.º;

hh) Autorizar o pagamento fracionado de taxas, nos termos previstos no artigo 117.º, n.º 2;

ii) Manter atualizada a relação dos instrumentos jurídicos previstos no artigo 119.º;

jj) Prestar informações sobre processos relativos a operações urbanísticas, nos termos previstos no artigo 120.º;

kk) Enviar mensalmente os elementos estatísticos para o Instituto Nacional de Estatística, nos termos previstos no artigo 126.º

Mais determino:

A - Que as competências delegadas e subdelegadas a que se refere o presente despacho entendem-se sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.

B - Que o vereador dará informação detalhada ao Presidente relativamente ao exercício das competências que lhe foram delegadas e subdelegadas.

C - Ratificar todos os atos administrativos entretanto praticados que estejam em conformidade com a delegação de competências objeto da presente proposta.

D - Para cumprimento do disposto nos artigos, 47.º, 151.º e 159.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, importa que o presente Despacho seja publicitado, através de edital, em obediência ao que determina o artigo 56.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, com publicação, ainda, na internet e no sítio institucional do Município. Dê-se conhecimento do mesmo a todos os serviços municipais, por meio de circular informativa.

28 de outubro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel Orlando Fernandes Alves.

314711847

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4714866.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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