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Regulamento 973/2021, de 16 de Novembro

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Sumário

Regulamento relativo à Análise Económica Simplificada

Texto do documento

Regulamento 973/2021

Sumário: Regulamento relativo à Análise Económica Simplificada.

Preâmbulo

Nos termos do anterior Decreto-Lei 190/90, de 8 de junho, o acesso à exploração de serviços públicos de transporte rodoviário de passageiros do tipo expresso (Serviços Expresso), num determinado itinerário, encontrava-se restrito aos operadores que servissem com carreiras interurbanas de passageiros, pelo menos, um dos pontos terminais do Serviço Expresso requerido, ou parte do percurso, no mesmo itinerário ou em itinerário paralelo.

A Lei 52/2015, de 9 de junho, que aprovou o Regime Jurídico do Serviço Público do Transporte de Passageiros (RJSPTP), eliminou aquela restrição de acesso, estabelecendo o n.º 1 do artigo 33.º do RJSPTP que os Serviços Expressos passam a ser explorados em regime de acesso livre, observados os requisitos a estabelecer em legislação especial.

Nesse sentido, o Decreto-Lei 140/2019, de 18 de setembro, veio regular os requisitos de acesso e de exploração dos Serviços Expresso, estabelecendo que aqueles deverão disponibilizar ligações diretas e semidiretas interurbanas entre aglomerados ou centros urbanos, numa lógica complementar aos serviços públicos de transporte de passageiros intermunicipal e inter-regional (Serviços Públicos), em situações que não estejam cobertas por obrigações e Contratos de Serviço Público. De acordo com aquele diploma, os Serviços Expresso de âmbito nacional e internacional são explorados em regime de acesso livre, mediante autorização do Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I. P.).

A nível da União Europeia, Livro Branco da Comissão intitulado «A política europeia de transportes no horizonte 2010: a hora das opções», de 12 de setembro de 2001, foi estabelecido o princípio da «concorrência regulada», materializado, no que concerne aos Serviços Públicos, através do Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, e no que concerne aos Serviços Expresso, através do Regulamento (CE) n.º 1073/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009.

O Regulamento (CE) n.º 1370/2007 prevê que as autoridades de transporte possam intervir no mercado do transporte público de passageiros para assegurar a prestação de serviços de interesse geral que sejam, designadamente, mais numerosos, mais seguros, de melhor qualidade e preço inferior do que aqueles que seria possível prestar apenas com base nas leis do mercado. Para o efeito, podem impor obrigações de serviço público aos Operadores de Serviço Público, as quais estes não assumiriam, ou não assumiriam na mesma medida ou nas mesmas condições, sem contrapartidas, caso considerassem o seu próprio interesse comercial. Para tal, deverão ser celebrados Contratos de Serviço Público, os quais estabelecem as contrapartidas aplicáveis, que poderão incluir, designadamente, a atribuição de direitos exclusivos de explorar determinados serviços de transporte público de passageiros numa linha, rede ou zona específica, com exclusão de outros operadores de serviços públicos.

O Regulamento (CE) n.º 1073/2009 estabelece as regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro, o qual consagra o livre acesso, mediante autorização, ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro. Entre os possíveis motivos de indeferimento de autorização inclui-se a decisão de que um determinado Serviço Expresso internacional é suscetível de afetar a viabilidade de um Serviço Público abrangido por um ou mais Contratos de Serviço Público. Nesse caso, devem ser estabelecidos critérios, numa base não discriminatória, para determinar se o Serviço Expresso objeto do pedido afeta a viabilidade do referido Serviço Público. Refere, ainda, aquele Regulamento, que o facto de um operador oferecer preços inferiores aos oferecidos por outros operadores, ou de a ligação em causa já ser explorada por outros operadores, não deve, por si só, justificar o indeferimento do pedido.

Resulta, assim, do enquadramento legislativo nacional e europeu, uma regra geral de acesso livre à exploração de itinerários de Serviço Expresso, sujeito a que tal não coloque em causa a viabilidade económico-financeira de Serviços Públicos existentes.

O artigo 27.º do RJSPTP estabelece que a atribuição a um Operador do Serviço Público, de um direito exclusivo relativo a uma determinada área geográfica, não impede ou limita a exploração de Serviços Expresso que efetuem paragem nessa mesma área geográfica. Pretendeu-se, assim, eliminar a restrição de acesso anteriormente referida, que existia no entretanto revogado Decreto-Lei 190/90, de 8 de junho.

Porém, é necessário distinguir entre direito exclusivo de realizar paragem no interior de um determinado território, do direito exclusivo de transportar passageiros entre paragens no interior desse território. Com efeito, nos casos específicos em que as paragens e os itinerários de um dado Serviço Expresso permitam o transporte de passageiros entre paragens servidas, com o mesmo itinerário ou com itinerários alternativos, por um ou mais Serviços Públicos, é necessário acautelar que os primeiros não representam uma concorrência direta e desequilibrada face aos segundos, suscetível de colocar em causa a sua viabilidade económico-financeira e de violar eventuais direitos exclusivos de transporte de passageiros no interior da sua área geográfica.

Deverá ter-se em conta que os Serviços Públicos estão, tipicamente, sujeitos à prática de um conjunto de obrigações de serviço público - passíveis de aumentar os custos, reduzir as receitas, limitar os graus de liberdade e/ou aumentar os riscos da sua exploração, designadamente, pela restrição à capacidade de o operador poder ajustar os serviços oferecidos, incluindo os preços praticados, face à entrada de um ou mais operadores no mercado - aos quais os Serviços Expresso não se encontram vinculados, pelo que, a concorrência direta entre ambos os serviços pode representar uma desvantagem competitiva para o Serviço Público e colocar em causa a viabilidade económico-financeira destes serviços de interesse económico geral.

Resulta, também, do enquadramento legislativo nacional e europeu, que compete às autoridades de transporte o planeamento e a organização dos Serviços Públicos, incluindo a determinação das obrigações de serviço público a que se encontram sujeitos, bem como, promover a articulação entre os vários serviços de transporte de passageiros, entre eles, os Serviços Públicos e Serviços Expresso. Para o efeito, e ponderando as várias implicações daí decorrentes, as autoridades de transporte têm a competência e a legitimidade para determinar - ou não - a atribuição de direitos exclusivos aos Serviços Públicos, designadamente, tendo em conta a proteção da concorrência de Serviços Expresso.

Nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei 140/2019, de 18 de setembro, caso uma autoridade de transporte considere que o equilíbrio económico de contratos de Serviço Público pode ser comprometido por um determinado Serviço Expresso, pode requerer à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) a realização de uma análise económica simplificada.

A AMT emite um parecer prévio vinculativo - com base numa análise económica objetiva, transparente, não discriminatória e simplificada - o qual poderá indicar o deferimento, indeferimento ou deferimento com restrições ao modelo de exploração do Serviço Expresso.

O projeto de Regulamento, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6.º dos Estatutos da AMT e nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi submetido a consulta pública, pelo período de 30 dias, mediante a publicitação na página eletrónica da AMT. Foram recebidas pronúncias de três entidades, as quais foram devidamente ponderadas, em conformidade com o relatório da consulta pública publicado no sítio da Internet da AMT.

Assim, o Conselho de Administração da AMT, ao abrigo do disposto no artigo 6.º dos seus Estatutos, deliberou aprovar, no âmbito do Decreto-Lei 140/2019, de 18 de setembro, o presente Regulamento de Análise Económica Simplificada.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece os procedimentos e os critérios adotados pela Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) para realizar a análise económica simplificada destinada a determinar se um serviço público de transporte rodoviário de passageiros Expresso ou um serviço público de transporte rodoviário de passageiros de cabotagem, complementar a um serviço internacional, compromete o equilíbrio económico de um serviço público de transporte de passageiros abrangido por um Contrato de Serviço Público existente ou em processo de contratualização, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 140/2019, de 18 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se à realização, pela AMT, da análise económica simplificada subjacente ao parecer prévio vinculativo previsto no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei 140/2019, de 18 de setembro.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Análise Económica Simplificada», processo de avaliação realizado pela AMT, a pedido de qualquer das entidades referidas no Decreto-Lei 140/2019, de 18 de setembro, com o fim de determinar se a realização de um Serviço Expresso compromete o equilíbrio económico de Operador Contratualizado;

b) «Autoridade de Transporte», uma autoridade de transportes competente relativamente a um Serviço Público, na aceção do Capítulo II do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual;

c) «Contrato de Serviço Público», um contrato de Serviço Público ou equivalente, na aceção do artigo 2.º, alínea i), do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007;

d) «Dias-Tipo», os dias da semana ou do ano segundo o qual os horários são organizados;

e) «Direito exclusivo», um direito que autoriza um Operador de Serviço Público a explorar determinados Serviços Públicos de transporte de passageiros numa linha, rede ou zona específica, com exclusão de outros operadores;

f) «Itinerário», o percurso realizado pelo Serviço Expresso entre a paragem inicial e a paragem final ou entre quaisquer duas paragens intermédias;

g) «Operador do Serviço Público», o Operador do Serviço Público, ou a Autoridade de Transportes através de meios próprios, que explora o Serviço Público;

h) «Operador do Serviço Expresso», o operador de serviço público que explora o Serviço Expresso;

i) «Serviço Expresso», o serviço público de transporte rodoviário de passageiros expresso, ou um serviço de cabotagem complementar a um serviço internacional;

j) «Serviço Público», o serviço público de transporte de passageiros objeto de Contrato de Serviço Público, de autorização provisória ou explorado pelos meios próprios de uma Autoridade de Transportes, bem como o serviço público de transporte de passageiros cujo procedimento de adjudicação esteja em curso ou preparação pela Autoridade de Transportes, cujo equilíbrio económico esta considera poder ser comprometido pelo Serviço Expresso;

k) «Segmentos de Procura», os segmentos de procura do Serviço Público que, tipicamente, utilizam determinadas tipologias de títulos de transporte;

l) «Serviços de transporte substitutos», quaisquer dois ou mais serviços de transporte que permitem satisfazer as mesmas necessidades típicas de mobilidade e de acessibilidade de um determinado segmento de procura de transportes; quando o preço relativo de um dos serviços de transporte se reduz face aos serviços substitutos, a procura dos segundos é suscetível de se transferir, total ou parcialmente, para o primeiro.

Artigo 4.º

Requerimento

1 - O requerimento de Análise Económica Simplificada pode ser apresentado à AMT por qualquer das entidades referidas no Decreto-Lei 140/2019, de 18 de setembro, nos termos conjugados do artigo 4.º, n.º 6 com o artigo 7.º, n.º 1, alínea a), devendo ser instruído de acordo com o modelo constante do Anexo 1 ao presente Regulamento.

2 - Os documentos, dados e informações a constar do requerimento indicado no número anterior devem ser acompanhados de cópias em formato digital editável.

Artigo 5.º

Análise Económica Simplificada

1 - Compete à AMT avaliar se o equilíbrio económico de um ou mais contratos de Serviço Público é suscetível de ser comprometido pela exploração de Serviços Expresso num determinado itinerário, tendo por referência a metodologia de Análise Económica Simplificada constante do Anexo 2 ao presente Regulamento.

2 - A Análise Económica Simplificada analisa a existência de direitos exclusivos suscetíveis de serem violados pela exploração do Serviço Expresso, bem como os impactes potenciais deste serviço sobre o Serviço Público, na ótica do Operador de Serviço Público e na ótica da Autoridade de Transportes.

3 - À luz dos resultados da Análise Económica Simplificada realizada, a AMT emite o parecer prévio vinculativo previsto no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei 140/2019, de 18 de setembro, o qual pode indicar:

a) O deferimento do modelo de exploração do Serviço Expresso;

b) O indeferimento do modelo de exploração do Serviço Expresso;

c) O deferimento com restrições do modelo de exploração do Serviço Expresso.

Artigo 6.º

Exploração do mesmo itinerário por múltiplos Serviços Expresso

1 - Por forma a garantir os princípios da igualdade, da não discriminação e da concorrência, a metodologia de Análise Económica Simplificada não considera como critério excludente o número de Operadores de Serviço Expresso que explorem ou que venham a explorar um determinado itinerário, nem os efeitos que a exploração de um novo Serviço Expresso poderá ter sobre outros Serviços Expresso preexistentes.

2 - O facto de um determinado itinerário já ser explorado por um Serviço Expresso não deve, por si só, justificar o deferimento ou indeferimento da exploração de outro Serviço Expresso no mesmo itinerário.

3 - O indeferimento ou deferimento com restrições à exploração de um Serviço Expresso, num determinado itinerário, resulta no indeferimento ou deferimento com as mesmas restrições à exploração das novas autorizações de exploração de Serviços Expresso no mesmo itinerário, exceto se as circunstâncias que estiveram na origem do parecer prévio original da AMT se alterarem.

4 - No que concerne a Serviços Expresso com autorizações preexistentes, o disposto no número anterior aplica-se à renovação dessas autorizações, aquando e nos termos previstos no n.º 7 do artigo 6.º do Decreto-Lei 140/2019, de 18 de setembro.

Artigo 7.º

Tramitação

1 - A AMT pode solicitar à Autoridade de Transportes, ao Operador de Serviço Expresso, ao Operador de Serviço Público, ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I. P.) ou a qualquer outra entidade, as informações ou esclarecimentos que considere essenciais ou relevantes para a realização da Análise Económica Simplificada, salvaguardada a confidencialidade da informação recebida pela AMT.

2 - No prazo de 15 dias após a receção de todas as informações ou esclarecimentos considerados essenciais ou relevantes, a AMT elabora um parecer prévio vinculativo, remetendo-o ao IMT, I. P. para instruir a decisão final, dando desse facto conhecimento ao interessado que requereu a AES e, publica-o na página de internet da Autoridade, salvaguardada a informação confidencial e protegida por segredo comercial.

Artigo 8.º

Confidencialidade

1 - Qualquer entidade envolvida pode requerer, de forma fundamentada, a não divulgação de informações que considere revestir a natureza confidencial e comercialmente sensível.

2 - Após análise, a AMT expurga do seu parecer todas as informações que considere, à luz dos normativos aplicáveis, de natureza comercialmente confidencial e sensível, antes da respetiva notificação e publicação em conformidade com o n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

5 de agosto de 2021. - O Presidente do Conselho de Administração, João Fernando do Amaral Carvalho.

ANEXO 1

(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)

Modelo de requerimento de análise económica simplificada

(o requerimento a apresentar pela Autoridade de Transportes deverá ser elaborado de acordo

com o presente modelo, fornecendo as informações nele indicadas)

1 - Identificação dos intervenientes:

1.1 - Identificação da Entidade Requerente;

1.2 - Identificação da pessoa de contacto da Entidade Requerente, para efeitos do presente processo de análise;

1.3 - Identificação do Operador de Serviço Expresso;

1.4 - Identificação do(s) Operador(es) de Serviço Público abrangidos.

2 - Caracterização dos serviços de transporte:

2.1 - Descrição do Serviço Público:

Descrição sumária do serviço público (1) de transporte de passageiros objeto de Contrato de Serviço Público ou equivalente (2) (doravante Serviço Público), cujo equilíbrio económico-financeiro a Entidade Requerente considera que pode ser comprometido pelo Serviço Expresso, designadamente:

Área territorial;

Linhas abrangidas.

2.2 - Descrição do contrato de Serviço Público:

Descrição sumária do contrato de Serviço Público ou equivalente, designadamente, quanto ao modelo de contrato (concessão, prestação de serviços, exploração com meios próprios, etc.), existência de obrigações de serviço público, existência de compensações/pagamentos atribuídos pela Autoridade de Transportes e modelo de remuneração do Operador.

Caso se trate de exploração pelos meios próprios de uma ou mais Autoridades de Transportes, autorizações provisórias, ou Serviço Público cujo procedimento de adjudicação esteja em curso ou em preparação pela Autoridade de Transportes, tal deverá ser claramente identificado e descrito.

No caso de Serviços Públicos cujo procedimento de adjudicação esteja em curso ou em preparação pela Autoridade de Transportes, deverá, ainda, ser indicada a data prevista de início de exploração pelo futuro Operador de Serviço Público;

2.3 - Identificação e descrição de eventuais direitos exclusivos:

Identificação e descrição dos eventuais direitos exclusivos atribuídos ao Operador de Serviço Público como contrapartida pelo cumprimento de Obrigações de Serviço Público;

2.4 - Identificação do Serviço Expresso:

Descrição sumária do Serviço Expresso que a Entidade Requerente considera ser suscetível de comprometer o equilíbrio económico-financeiro de um ou mais contratos de Serviço Público, designadamente, a totalidade do seu itinerário e paragens.

3 - Concorrência entre Serviço Expresso e Serviço Público:

3.1 - Paragens e itinerários do Serviço Expresso que a Autoridade de Transportes considera que são suscetíveis de realizar concorrência ao Serviço Público:

Identificação, de forma fundamentada, das paragens e itinerários do Serviço Expresso que a Autoridade de Transportes considera que são suscetíveis de realizar concorrência ao Serviço Público, isto é, que permitem aos passageiros realizar viagem entre as mesmas zonas de origem e de destino servidas pelo Serviço Público, através do mesmo itinerário ou de itinerários alternativos;

3.2 - Paragens e itinerários do Serviço Público que a Autoridade de Transportes considera que são suscetíveis de serem sujeitos à concorrência do Serviço Expresso:

Identificação, de forma fundamentada, das paragens e itinerários do Serviço Público que a Autoridade de Transportes considera que são suscetíveis de serem sujeitos à concorrência do Serviço Expresso, isto é, que permitem aos passageiros realizar viagem entre as mesmas zonas de origem e de destino servidas pelo Serviço Expresso, através do mesmo itinerário ou de itinerários alternativos a este;

3.3 - Número diário de circulações do Serviço Público em ambos os sentidos, nos itinerários que a Autoridade de Transportes considera serem sujeitos à concorrência do Serviço Expresso:

Indicação, na tabela 1, do número médio diário de circulações do Serviço Público - discriminados por período horário - nos itinerários indicados no ponto 3.2, que a Autoridade de Transportes considera que são suscetíveis de estar sujeitos à concorrência do Serviço Expresso;

3.4 - Nível de concorrência entre o Serviço Expresso e o Serviço Público:

Avaliação qualitativa da Autoridade de Transportes, acompanhada da respetiva fundamentação, quanto ao nível de concorrência que a exploração do Serviço Expresso é suscetível de exercer sobre o Serviço Público, nas viagens e itinerários indicados no ponto 3.2. O nível de concorrência pretende aferir em que medida:

i) O Serviço Expresso permite aos passageiros realizar viagem entre as mesmas zonas de origem e de destino servidas pelo Serviço Público, através do mesmo itinerário ou de itinerários alternativos a este, com características de oferta que permitem satisfazer as necessidades típicas de mobilidade e acessibilidade dos passageiros, de forma substituível ao Serviço Público. Para o efeito, deverá ter-se em conta as características da oferta do Serviço Público e do Serviço Expresso, designadamente, tempos de percurso, número de transbordos, horários das circulações do Serviço Público, etc.;

ii) As estruturas tarifárias do Serviço Expresso (designadamente a disponibilização de títulos adequados a utilizações regulares vs ocasionais, possibilidade de realizar intermodalidade com outros Operadores, disponibilização de títulos bonificados para determinados segmentos da população, etc.) permitem satisfazer as necessidades típicas de cada segmento relevante da procura do Serviço Público, de forma substituível a este.

Para o efeito, deverá pontuar-se na tabela 2, através de uma escala qualitativa de 0 a 10, a avaliação da Autoridade de Transportes quanto ao nível de concorrência que o Serviço Expresso é suscetível de exercer sobre o Serviço Público, nas viagens e itinerários indicados no ponto 3.2, adotando a seguinte convenção:

i) 0 pontos - A procura do Serviço Público não é suscetível de se transferir para o Serviço Expresso, uma vez que este não exerce concorrência direta ao Serviço Público, constituindo antes um serviço complementar. A título de exemplo, tal poderá ocorrer em segmentos de procura cujos títulos de transporte tipicamente utilizados não sejam disponibilizados pelo Serviço Expresso;

ii) 1 a 9 pontos - As características da oferta do Serviço Expresso permitem satisfazer (total ou parcialmente) as necessidades típicas de mobilidade e acessibilidade de alguns segmentos de procura do Serviço Público, sendo por isso considerados como serviços parcialmente substituíveis entre si. A procura de alguns segmentos de procura do Serviço Público é assim suscetível de se transferir, total ou parcialmente, para o Serviço Expresso;

iii) 10 pontos - O Serviço Expresso constitui uma concorrência direta ao Serviço Público, sendo serviços perfeitamente substituíveis entre si, pelo que, a procura do Serviço Público é suscetível de se transferir, no limite, na sua totalidade, para o Serviço Expresso.

4 - Impactes no Serviço Público:

Ao longo do presente capítulo deverão ser considerados os seguintes cenários:

Cenário A: neste cenário deverão ser apresentadas estimativas relativas ao Serviço Público, considerando a inexistência do Serviço Expresso objeto do presente requerimento. Caso já exista exploração de outros Serviços Expresso, os seus efeitos deverão ser incorporados no Cenário A;

Cenário B: neste cenário deverão ser apresentadas estimativas relativas ao Serviço Público, considerando a migração potencial estimada de procura do Serviço Público para o Serviço Expresso, nos troços de linha identificados no n.º 3.2, resultante da exploração de múltiplos Serviços Expresso (3) no itinerário previsto no ponto 3.1.

4.1 - Procura do Serviço Público:

Estimativa detalhada - acompanhada da respetiva fundamentação e dados de suporte - da procura média anual (passageiros e/ou passageiros.km) do Serviço Público, discriminada por segmento de procura do Serviço Público, da qual resulte a informação a constar das tabelas 3 e 4.

Caso a Autoridade de Transportes disponha desta informação, deverá ser igualmente apresentada estimativa detalhada - acompanhada da respetiva fundamentação e dados de suporte - da procura média anual (passageiros e/ou passageiros.km) do Serviço Público, nas viagens indicadas no ponto 3.2, discriminada por dias tipo e períodos do dia, da qual resulte a informação a constar das tabelas 5 e 6.

Para a elaboração da sua estimativa, a Autoridade de Transportes poderá utilizar, designadamente:

O nível de substituibilidade entre o Serviço Público e o Serviço Expresso, tendo por referência a elasticidade cruzada da procura;

Dados de exploração do Serviço Público; Estudos de mercado;

Exercícios de benchmarking com outras situações comparáveis;

Demais pressupostos considerados adequados e fundamentados.

4.2 - Receitas do Operador de Serviço Público:

Estimativa detalhada - acompanhada da respetiva fundamentação e dados de suporte - da receita média anual do Serviço Público, discriminada por segmento de procura, da qual resulte a informação a constar das tabelas 7 e 8.

Para a elaboração da sua estimativa, a Autoridade de Transportes poderá utilizar, designadamente:

O nível de substituibilidade entre o Serviço Público e o Serviço Expresso;

O volume de procura do Serviço Público potencialmente transferível para o Serviço Expresso;

As receitas tarifárias e as bases tarifárias médias em cada segmento de procura do Serviço Público;

Os impactes que a redução de procura possa ter sobre as compensações e pagamentos a receber pelo Operador de Serviço Público, quer da Autoridade de Transportes, quer de outras entidades;

Dados de exploração do Serviço Público;

Estudos de mercado;

Exercícios de benchmarking com outras situações comparáveis;

Demais pressupostos considerados adequados e fundamentados.

4.3 - Encargos líquidos da Autoridade de Transportes com o Serviço Público:

Estimativa detalhada - acompanhada da respetiva fundamentação e dados de suporte - dos encargos líquidos médios anuais incorridos pela Autoridade de Transportes com o Serviço Público, da qual resulte a informação a constar das tabelas 9 e 10.

Para a elaboração da sua estimativa, a Autoridade de Transportes poderá utilizar, designadamente:

O nível de substituibilidade entre o Serviço Público e o Serviço Expresso;

O volume de procura do Serviço Público potencialmente transferível para o Serviço Expresso;

As receitas tarifárias e as bases tarifárias médias em cada segmento de procura do Serviço Público;

Os impactes que a redução de procura possa ter sobre as compensações e pagamentos a receber pelo Operador de Serviço Público, quer da Autoridade de Transportes, quer de outras entidades;

Dados de exploração do Serviço Público;

Estudos de mercado;

Exercícios de benchmarking com outras situações comparáveis;

Demais pressupostos considerados adequados e fundamentados.

5 - Restrições à exploração do Serviço Expresso:

5.1 - Períodos do dia em que o Serviço Expresso não exerce uma concorrência significativa sobre o Serviço Público:

Existem alguns períodos do dia e/ou dias-tipo da tabela 1 em que a Autoridade de Transportes considere que a exploração do Serviço Expresso - caso se restrinja apenas a estes períodos - não exerce um nível de concorrência sobre o Serviço Público suscetível de colocar em causa a sua sustentabilidade económico financeira?

5.2 - Títulos de transporte em que o Serviço Expresso não exerce uma concorrência significativa sobre o Serviço Público:

Existem alguns segmentos de procura, constantes da tabela 2, em que a Autoridade de Transportes considere que a exploração do Serviço Expresso - caso se restrinja apenas à comercialização de títulos de transporte para estes segmentos de procura - não exerce um nível de concorrência sobre o Serviço Público suscetível de colocar em causa a sua sustentabilidade económico-financeira?

5.3 - Outras restrições:

Existem algumas outras restrições à exploração do Serviço Expresso que a Autoridade de Transportes considere que, caso sejam adotadas, permitem mitigar o nível de concorrência exercida sobre o Serviço Público, não inviabilizando assim a sua sustentabilidade económico-financeira?



(ver documento original)

7 - Anexos:

Em anexo ao presente requerimento serão apresentados (quando aplicável) os seguintes documentos:

Cópia do contrato de Serviço Público;

Relatório e Contas dos 3 últimos anos do Operador de Serviço Público;

Informação prevista no artigo 22.º do Regime Jurídico do Serviço Público de

Transporte de Passageiros relativo aos 3 últimos anos;

Mapa da rede com identificação das paragens e linhas indicadas no ponto 3.2;

Horários das linhas indicadas no ponto 3.2;

Cópia dos elementos instrutórios respeitante ao Serviço Expresso, remetidos pelo IMT, I. P. à Autoridade de Transportes.

ANEXO 2

(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)

Metodologia de análise económica simplificada

A Análise Económica Simplificada segue as fases a seguir indicadas:

Fase 1 - Direitos exclusivos, concorrência e substituibilidade;

Fase 2 - Estimativa simplificada de impactes no Serviço Público.

O resultado da primeira fase determina o prosseguimento para a fase subsequente ou, alternativamente, a conclusão da Análise Económica Simplificada.

1 - Fase 1 - Direitos exclusivos, concorrência e substituibilidade:

1.1 - Direitos exclusivos:

Em primeiro lugar, a AMT avalia a existência de direitos exclusivos atribuídos ao Operador de Serviço Público em contrapartida pelo cumprimento de obrigações de serviço público e em que medida a exploração do Serviço Expresso é suscetível de violar tais direitos exclusivos;

1.2 - Concorrência e substituibilidade entre Serviço Público e Serviço Expresso:

Nesta etapa, a AMT analisa o nível de concorrência e substituibilidade entre o Serviço Público e o Serviço Expresso, tendo em conta, designadamente:

a) Quais as paragens do Serviço Público consideradas concorrentes e substituíveis do Serviço Expresso, isto é, que se encontrem na zona de influência das paragens do Serviço Expresso, em cada aglomerado ou centro urbano em que este efetue paragem;

b) Quais as linhas e itinerários do Serviço Público consideradas concorrentes e substituíveis do Serviço Expresso, isto é, que permitem aos passageiros realizar a viagem entre as paragens consideradas substituíveis em ambos os aglomerados ou centros urbanos, através dos mesmos itinerários do Serviço Expresso ou através de itinerários alternativos;

c) Quais os períodos horários e/ou dias-tipo em que existe concorrência e substituibilidade entre a oferta do Serviço Público e a oferta do Serviço Expresso;

d) Em que medida as características da oferta do Serviço Público e do Serviço Expresso, designadamente, tempos de percurso, número de transbordos, horários das circulações do Serviço Público, etc., permitem satisfazer as necessidades típicas de mobilidade e acessibilidade dos passageiros, de forma substituível entre si;

e) Em que medida as estruturas tarifárias do Serviço Expresso (designadamente a disponibilização de títulos adequados a utilizações regulares vs ocasionais, a possibilidade de realizar intermodalidade com outros Operadores, a disponibilização de títulos bonificados para determinados segmentos da população, etc.) permitem satisfazer as necessidades típicas de cada segmento relevante da procura do Serviço Público, de forma substituível a este.

1.3 - Conclusões da Fase 1:

Desta fase, a AMT pode concluir por uma das seguintes hipóteses:

a) Não existem direitos exclusivos atribuídos ao Operador de Serviço Público que impeçam a exploração do Serviço Expresso;

b) Existem direitos exclusivos atribuídos ao Operador de Serviço Público que abrangem os itinerários a explorar pelo Serviço Expresso. Porém, o parecer da AMT poderá indicar o deferimento com restrições do modelo de exploração do Serviço Expresso (designadamente a não comercialização de títulos de transporte relativos ao transporte de passageiros entre determinadas origens e destinos, a não exploração em determinados períodos horários e/ou dias-tipo, a não comercialização de determinados segmentos de títulos de transporte e/ou outras restrições), por forma a não colocar em causa os direitos exclusivos atribuídos ao Operador de Serviço Público;

c) A exploração pelo Serviço Expresso violaria os direitos exclusivos atribuídos ao Operador de Serviço Público, não sendo passível de determinação de restrições que permitam a sua viabilização.

Caso a AMT conclua pela hipótese c), o parecer indicará o indeferimento do modelo de exploração do Serviço Expresso, dando-se por concluída a Análise Económica Simplificada. Nas restantes hipóteses, a Análise Económica Simplificada prossegue para a Fase 2.

2 - Fase 2 - Estimativa simplificada de impactes no Serviço Público:

Nesta fase, a AMT realiza uma análise simplificada do impacte potencial que a exploração do Serviço Expresso possa vir a ter na sustentabilidade económico-financeira do Serviço Público, quer na ótica do Operador de Serviço Público, quer na ótica da Autoridade de Transportes.

Nos casos em que o mesmo Serviço Público seja suscetível de sofrer a concorrência de Serviços Expresso em múltiplos itinerários, a AMT poderá optar por adicionar à análise a realizar na presente fase, também os impactes cumulativos dos vários Serviços Expresso nos múltiplos itinerários;

2.1 - Impactes no Operador de Serviço Público:

Nesta etapa, a AMT realiza uma estimativa do volume médio anual de receitas potencialmente perdida pelo Serviço Público, em resultado da exploração de múltiplos Serviços Expresso no itinerário em análise, tendo em consideração, designadamente:

Nível de concorrência e substituibilidade entre o Serviço Público e o Serviço Expresso;

O volume de procura do Serviço Público potencialmente transferível para o Serviço Expresso;

As receitas tarifárias e as bases tarifárias médias em cada segmento de procura do Serviço Público;

Os impactes que a redução de procura possa ter sobre as compensações e pagamentos a receber pelo Operador de Serviço Público, quer da Autoridade de Transportes, quer de outras entidades;

Dados de exploração do Serviço Público;

Estudos de mercado;

Exercícios de benchmarking com outras situações comparáveis;

Demais pressupostos considerados adequados e fundamentados.

As estimativas a realizar na presente etapa devem ser indiferentes do número de Serviços Expresso que operem no itinerário em análise, devendo considerar-se um cenário hipotético de exploração por múltiplos Operadores Expresso.

De igual modo, as estimativas a realizar devem ser indiferentes aos valores efetivos das tarifas que venham a ser praticadas no Serviço Expresso, uma vez que as mesmas são livremente estabelecidas pelo Operador de Expresso, podendo, no entanto, ser tidas em conta as modalidades típicas de títulos a disponibilizar neste serviço.

Considera-se que a exploração do Serviço Expresso é suscetível de colocar em causa a viabilidade económico-financeira do Serviço Público na ótica do Operador de Serviço Público, caso a redução do volume médio anual de receitas do Operador de Serviço Público daí resultante seja superior a 2,0 %, medida através da fórmula seguinte:



(ver documento original)

2.2 - Impactes na Autoridade de Transportes:

Nesta etapa, a AMT realiza uma estimativa do impacte que a exploração de múltiplos Serviços Expresso no itinerário em análise possa vir a ter no valor médio anual de encargos líquidos da Autoridade de Transportes com o Serviço Público, tendo em consideração, designadamente:

Nível de substituibilidade entre o Serviço Público e o Serviço Expresso;

O volume de procura do Serviço Público potencialmente transferível para o Serviço Expresso;

As receitas tarifárias e as bases tarifárias médias em cada segmento de procura do Serviço Público;

Os impactes que a redução de procura possa ter sobre as compensações e pagamentos a realizar pela Autoridade de Transportes ao Operador de Serviço Público;

Os impactes que a redução de procura possa ter sobre as compensações e pagamentos a receber pela Autoridade de Transportes, de outras entidades;

Dados de exploração do Serviço Público;

Estudos de mercado;

Exercícios de benchmarking com outras situações comparáveis;

Demais pressupostos considerados adequados e fundamentados.

As estimativas a realizar na presente etapa devem ser indiferentes do número de Serviços Expresso que operem no itinerário em análise, devendo considerar-se um cenário hipotético de exploração por múltiplos Operadores Expresso.

De igual modo, as estimativas a realizar devem ser indiferentes aos valores efetivos das tarifas que venham a ser praticadas no Serviço Expresso, uma vez que as mesmas são livremente estabelecidas pelo Operador de Expresso, podendo, no entanto, ser tidas em conta as modalidades típicas de títulos a disponibilizar neste serviço.

Considera-se que a exploração do Serviço Expresso é suscetível de colocar em causa a viabilidade económico-financeira do Serviço Público na ótica da Autoridade de Transportes, caso o aumento dos encargos líquidos médios anuais para a Autoridade de Transportes, daí resultante, seja superior a 2,0 %, medida através da fórmula seguinte:



(ver documento original)

2.3 - Conclusões da Fase 2:

Desta fase, a AMT pode concluir por uma das seguintes hipóteses:

a) Caso os limiares indicados nos pontos 2.1 ou 2.2 não sejam atingidos, considera-se que a exploração do Serviço Expresso não é suscetível de colocar em causa a viabilidade económico-financeira do Serviço Público, quer na ótica do Operador de Serviço Público, quer na ótica da Autoridade de Transportes. Neste caso, o parecer da AMT indicará o deferimento do modelo de exploração do Serviço Expresso;

b) Caso os limiares indicados nos pontos 2.1 ou 2.2 sejam atingidos, considera-se que a exploração do Serviço Expresso, nos moldes apresentados, é suscetível de colocar em causa a viabilidade económico-financeira do Serviço Público, na ótica do Operador de Serviço Público ou na ótica da Autoridade de Transportes, salvo se for introduzido um conjunto de restrições à exploração do Serviço Expresso (designadamente, a não comercialização de títulos de transporte relativos ao transporte de passageiros entre determinadas origens e destinos, a não exploração em determinados períodos horários e/ou dias-tipo, a não comercialização de determinados segmentos de títulos de transporte e/ou outras restrições). Neste caso, o parecer da AMT indicará o deferimento com restrições ao modelo de exploração do Serviço Expresso;

c) Caso os limiares indicados nos pontos 2.1 ou 2.2 sejam atingidos, considera-se que a exploração do Serviço Expresso é suscetível de colocar em causa a viabilidade económico-financeira do Serviço Público, na ótica do Operador de Serviço Público ou na ótica da Autoridade de Transportes, não sendo passível de determinação de restrições. Neste caso, o parecer da AMT indicará o indeferimento do modelo de exploração do Serviço Expresso.

(1) Em todo o modelo, deverá entender-se por um ou mais serviços públicos.

(2) Designadamente, exploração pelos meios próprios de uma ou mais Autoridades de Transportes, autorização provisória ou serviço público de transporte de passageiros cujo procedimento de adjudicação esteja em curso ou em preparação pela Autoridade de Transportes.

(3) Quer o Serviço Expresso em apreço, quer outros que, eventualmente, venham a requerer a exploração do mesmo itinerário.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4714791.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-06-08 - Decreto-Lei 190/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o regime dos serviços de transporte rodoviário de passageiros denominados "Expresso", contido no Decreto-Lei nº 399-F/84 de 28 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-09 - Lei 52/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)

  • Tem documento Em vigor 2019-09-18 - Decreto-Lei 140/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula as condições de acesso e de exploração de serviço público de transporte de passageiros expresso

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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