Declaração (extrato) 154/2021, de 16 de Novembro
- Corpo emitente: Modernização do Estado e da Administração Pública - Direção-Geral das Autarquias Locais
- Fonte: Diário da República n.º 222/2021, Série II de 2021-11-16
- Data: 2021-11-16
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Determina, a pedido da Câmara Municipal de Santo Tirso, a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo de uma parcela necessária à «Construção de Infraestruturas para Drenagem de Águas Residuais - ASAAST».
Torna-se público que o Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local, por despacho de 5 de novembro de 2021, no exercício das competências previstas no n.º 3 do artigo 8.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, e nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944, e nos artigos 8.º, n.º 3, e 13.º, n.º 2, do Código das Expropriações, a pedido da Câmara Municipal de Santo Tirso, com os fundamentos de facto e de direito expostos na Informação Técnica n.º I-001313-2021, de 18 de outubro de 2021, da Direção-Geral das Autarquias Locais, e tendo em consideração os documentos que integram o processo 13.028.21/DAJ, daquela Direção-Geral, onde podem ser consultados, determinou que:
1 - O bem imóvel a onerar para efeitos de constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo necessária à "Construção de Infraestruturas para Drenagem de águas Residuais - ASAAST" consta do seguinte mapa:
(ver documento original)
2 - A faixa de servidão apresenta uma área total de 58 m2, com 58 m de comprimento e 1 m de largura (0,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta), e implica os seguintes encargos:
A ocupação temporária do prédio em causa numa área de 290 m2, a que corresponde uma faixa de 2,50 m para cada lado do eixo longitudinal do coletor, apenas durante a execução dos trabalhos;
A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação do coletor;
A proibição de realizar escavações ou plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,50 metros;
A proibição de edificar qualquer tipo de construção, duradoura ou precária, na zona da servidão permanente;
A proibição de perfuração do solo com vista à exploração aquífera ou outra finalidade;
A implantação à superfície de três caixas de visita necessárias ao funcionamento da infraestrutura.
Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou possuidores a qualquer título do prédio em causa ficam ainda obrigados a consentir, sempre que se mostre necessário, o acesso e ocupação pelo município de Santo Tirso, ou quem lhe suceda, da referida faixa sobre a qual incide a servidão, para realização de obras de construção, reparação, manutenção e limpeza do coletor, ou quaisquer outros trabalhos necessários ao funcionamento da respetiva rede de águas residuais.
5 de novembro de 2021. - A Subdiretora-Geral, Célia Quaresma.
(ver documento original)
314717169
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4714738.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1944-10-11 -
Decreto-Lei
34021 -
Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos
Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais e prevê o pagamento de indemnização aos proprietários ou aos possuidores dos terrenos a qualquer título, desde que, da utilização dos mesmos, resulte a diminuição do seu rendimento efectivo.
-
1999-09-18 -
Lei
168/99 -
Assembleia da República
Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.
Aviso
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