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Declaração (extrato) 154/2021, de 16 de Novembro

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Sumário

Determina, a pedido da Câmara Municipal de Santo Tirso, a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo de uma parcela necessária à «Construção de Infraestruturas para Drenagem de Águas Residuais - ASAAST»

Texto do documento

Declaração (extrato) n.º 154/2021

Sumário: Determina, a pedido da Câmara Municipal de Santo Tirso, a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo de uma parcela necessária à «Construção de Infraestruturas para Drenagem de Águas Residuais - ASAAST».

Torna-se público que o Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local, por despacho de 5 de novembro de 2021, no exercício das competências previstas no n.º 3 do artigo 8.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, e nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944, e nos artigos 8.º, n.º 3, e 13.º, n.º 2, do Código das Expropriações, a pedido da Câmara Municipal de Santo Tirso, com os fundamentos de facto e de direito expostos na Informação Técnica n.º I-001313-2021, de 18 de outubro de 2021, da Direção-Geral das Autarquias Locais, e tendo em consideração os documentos que integram o processo 13.028.21/DAJ, daquela Direção-Geral, onde podem ser consultados, determinou que:

1 - O bem imóvel a onerar para efeitos de constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo necessária à "Construção de Infraestruturas para Drenagem de águas Residuais - ASAAST" consta do seguinte mapa:



(ver documento original)

2 - A faixa de servidão apresenta uma área total de 58 m2, com 58 m de comprimento e 1 m de largura (0,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta), e implica os seguintes encargos:

A ocupação temporária do prédio em causa numa área de 290 m2, a que corresponde uma faixa de 2,50 m para cada lado do eixo longitudinal do coletor, apenas durante a execução dos trabalhos;

A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação do coletor;

A proibição de realizar escavações ou plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,50 metros;

A proibição de edificar qualquer tipo de construção, duradoura ou precária, na zona da servidão permanente;

A proibição de perfuração do solo com vista à exploração aquífera ou outra finalidade;

A implantação à superfície de três caixas de visita necessárias ao funcionamento da infraestrutura.

Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou possuidores a qualquer título do prédio em causa ficam ainda obrigados a consentir, sempre que se mostre necessário, o acesso e ocupação pelo município de Santo Tirso, ou quem lhe suceda, da referida faixa sobre a qual incide a servidão, para realização de obras de construção, reparação, manutenção e limpeza do coletor, ou quaisquer outros trabalhos necessários ao funcionamento da respetiva rede de águas residuais.

5 de novembro de 2021. - A Subdiretora-Geral, Célia Quaresma.



(ver documento original)

314717169

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4714738.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-10-11 - Decreto-Lei 34021 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos

    Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais e prevê o pagamento de indemnização aos proprietários ou aos possuidores dos terrenos a qualquer título, desde que, da utilização dos mesmos, resulte a diminuição do seu rendimento efectivo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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