Portaria 605-B/2021, de 15 de Novembro
- Corpo emitente: Economia e Transição Digital, Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Gabinetes dos Ministros de Estado, da Economia e da Transição Digital e de Estado e das Finanças e da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
- Fonte: Diário da República n.º 221/2021, 2º Suplemento, Série II de 2021-11-15
- Data: 2021-11-15
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Estabelece a atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços de limpeza e de serviços de refeitórios com duração plurianual.
Dando continuidade ao compromisso de definir uma política de rendimentos numa perspetiva de trabalho digno e, em particular, garantir a revalorização da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), o Governo comprometeu-se a atualizar os contratos públicos plurianuais onde a RMMG se revelou como critério determinante no cálculo do preço contratual e, como tal, tenham sofrido impactos substanciais e imprevisíveis decorrentes da subida da RMMG.
Para este efeito, o Governo consagrou no artigo 74.º da Lei do Orçamento do Estado para 2021 (Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro) o regime de «atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços» e estabeleceu que os circuitos, prazos, procedimentos e termos da autorização da atualização extraordinária do preço são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social.
Por isso, importa tornar claro e transparente o processo de «atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços», definindo o procedimento, o circuito e os prazos de forma a garantir uma análise rigorosa e exigente, e definir que a atualização do preço dos contratos em função do aumento da RMMG ocorrerá quando o cocontratante prestador de serviços evidenciar junto da entidade adjudicante pública, nos termos previstos na presente portaria, que o preço contratual sofreu impactos substanciais decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei 109-A/2020, de 31 de dezembro.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado, da Economia e da Transição Digital e de Estado e das Finanças e da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, ao abrigo do disposto n.º 2 do artigo 74.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o âmbito, circuito, prazos, procedimento e termos da autorização para a atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços de limpeza e de serviços de refeitórios com duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2021 ou, tendo sido celebrados após aquela data, que tenham tido origem em procedimentos concursais cujas propostas tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2020, previsto no n.º 2 do artigo 74.º Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro.
Artigo 2.º
Âmbito
São abrangidos pela presente portaria os contratos de aquisição de serviços de limpeza e serviços de refeitórios com duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2021 ou, tendo sido celebrados após aquela data, que tenham tido origem em procedimentos concursais cujas propostas tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2021, relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão-de-obra indexada à Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido impactos substanciais decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei 109-A/2020, de 31 de dezembro, não expectáveis, respetivamente, à data de celebração do contrato ou de apresentação da proposta.
Artigo 3.º
Requerimento de atualização extraordinária do preço de contrato de aquisição de serviços com duração plurianual
1 - O cocontratante prestador de serviços pode, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente portaria, requerer junto da entidade adjudicante o reconhecimento de que o preço contratual sofreu impactos substanciais decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei 109-A/2020, de 31 de dezembro, e a consequente atualização extraordinária do preço a que se refere o artigo 1.º
2 - O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado de um relatório financeiro subscrito pelo contabilista certificado do cocontratante, que demonstre que o preço contratual acordado, em virtude da entrada em vigor do Decreto-Lei 109-A/2020, de 31 de dezembro, sofreu uma alteração não coberta pelos riscos próprios do contrato e com impactos substanciais sobre o valor do contrato.
3 - O relatório financeiro referido no número anterior deve evidenciar que os motivos que fundamentam o pedido de atualização especial do preço não foram devidos a defeito de previsão do cocontratante, nem eram inerentes ao risco próprio do contrato, demonstrando que não estava no preço inicialmente previsto o aumento antecipadamente esperado da RMMG, nem eram inerentes ao risco próprio do contrato, designadamente por variações de custos com salários, devendo os valores a considerar ser deduzidos das atualizações anuais já previstas no contrato e ter em consideração que esta componente salarial representa apenas parte do valor global do contrato.
Artigo 4.º
Apreciação do requerimento
1 - A entidade adjudicante procede à apreciação do requerimento no prazo máximo de 15 dias.
2 - Caso a entidade adjudicante conclua que o preço contratual acordado sofreu uma alteração não coberta pelos riscos próprios do contrato, nos termos da presente portaria e do artigo 74.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, deve submeter o processo, no prazo referido no número anterior, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas setoriais e pela área das finanças, para efeitos de autorização da atualização extraordinária do preço, nos termos do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 2/2020, de 31 de março.
Artigo 5.º
Autorização
1 - A autorização da atualização extraordinária do preço, nos termos e para os efeitos dos artigos 69.º e 74.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, na atual redação, reveste a forma de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área setorial e pela área das finanças.
2 - As autorizações referidas nos números anteriores devem ser emitidas no prazo máximo de 15 dias úteis e produzirão os seus efeitos retroativamente a 1 de janeiro de 2021.
Artigo 6.º
Entidades referidas no artigo 2.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro
No caso de contratos celebrados com entidades referidas no artigo 2.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na redação em vigor, a autorização a que se refere o artigo anterior é da competência do respetivo órgão deliberativo ou, na inexistência deste, do órgão executivo.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
12 de novembro de 2021. - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4714700.dre.pdf .
Ligações deste documento
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-
2013-09-03 -
Lei
73/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
-
2020-03-31 -
Lei
2/2020 -
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2020
-
2020-12-31 -
Lei
75-B/2020 -
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2021
-
2020-12-31 -
Decreto-Lei
109-A/2020 -
Presidência do Conselho de Ministros
Fixa o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2021
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