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Portaria 605-B/2021, de 15 de Novembro

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Sumário

Estabelece a atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços de limpeza e de serviços de refeitórios com duração plurianual

Texto do documento

Portaria 605-B/2021

Sumário: Estabelece a atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços de limpeza e de serviços de refeitórios com duração plurianual.

Dando continuidade ao compromisso de definir uma política de rendimentos numa perspetiva de trabalho digno e, em particular, garantir a revalorização da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), o Governo comprometeu-se a atualizar os contratos públicos plurianuais onde a RMMG se revelou como critério determinante no cálculo do preço contratual e, como tal, tenham sofrido impactos substanciais e imprevisíveis decorrentes da subida da RMMG.

Para este efeito, o Governo consagrou no artigo 74.º da Lei do Orçamento do Estado para 2021 (Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro) o regime de «atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços» e estabeleceu que os circuitos, prazos, procedimentos e termos da autorização da atualização extraordinária do preço são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social.

Por isso, importa tornar claro e transparente o processo de «atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços», definindo o procedimento, o circuito e os prazos de forma a garantir uma análise rigorosa e exigente, e definir que a atualização do preço dos contratos em função do aumento da RMMG ocorrerá quando o cocontratante prestador de serviços evidenciar junto da entidade adjudicante pública, nos termos previstos na presente portaria, que o preço contratual sofreu impactos substanciais decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei 109-A/2020, de 31 de dezembro.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado, da Economia e da Transição Digital e de Estado e das Finanças e da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, ao abrigo do disposto n.º 2 do artigo 74.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o âmbito, circuito, prazos, procedimento e termos da autorização para a atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços de limpeza e de serviços de refeitórios com duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2021 ou, tendo sido celebrados após aquela data, que tenham tido origem em procedimentos concursais cujas propostas tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2020, previsto no n.º 2 do artigo 74.º Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito

São abrangidos pela presente portaria os contratos de aquisição de serviços de limpeza e serviços de refeitórios com duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2021 ou, tendo sido celebrados após aquela data, que tenham tido origem em procedimentos concursais cujas propostas tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2021, relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão-de-obra indexada à Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido impactos substanciais decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei 109-A/2020, de 31 de dezembro, não expectáveis, respetivamente, à data de celebração do contrato ou de apresentação da proposta.

Artigo 3.º

Requerimento de atualização extraordinária do preço de contrato de aquisição de serviços com duração plurianual

1 - O cocontratante prestador de serviços pode, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente portaria, requerer junto da entidade adjudicante o reconhecimento de que o preço contratual sofreu impactos substanciais decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei 109-A/2020, de 31 de dezembro, e a consequente atualização extraordinária do preço a que se refere o artigo 1.º

2 - O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado de um relatório financeiro subscrito pelo contabilista certificado do cocontratante, que demonstre que o preço contratual acordado, em virtude da entrada em vigor do Decreto-Lei 109-A/2020, de 31 de dezembro, sofreu uma alteração não coberta pelos riscos próprios do contrato e com impactos substanciais sobre o valor do contrato.

3 - O relatório financeiro referido no número anterior deve evidenciar que os motivos que fundamentam o pedido de atualização especial do preço não foram devidos a defeito de previsão do cocontratante, nem eram inerentes ao risco próprio do contrato, demonstrando que não estava no preço inicialmente previsto o aumento antecipadamente esperado da RMMG, nem eram inerentes ao risco próprio do contrato, designadamente por variações de custos com salários, devendo os valores a considerar ser deduzidos das atualizações anuais já previstas no contrato e ter em consideração que esta componente salarial representa apenas parte do valor global do contrato.

Artigo 4.º

Apreciação do requerimento

1 - A entidade adjudicante procede à apreciação do requerimento no prazo máximo de 15 dias.

2 - Caso a entidade adjudicante conclua que o preço contratual acordado sofreu uma alteração não coberta pelos riscos próprios do contrato, nos termos da presente portaria e do artigo 74.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, deve submeter o processo, no prazo referido no número anterior, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas setoriais e pela área das finanças, para efeitos de autorização da atualização extraordinária do preço, nos termos do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 2/2020, de 31 de março.

Artigo 5.º

Autorização

1 - A autorização da atualização extraordinária do preço, nos termos e para os efeitos dos artigos 69.º e 74.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, na atual redação, reveste a forma de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área setorial e pela área das finanças.

2 - As autorizações referidas nos números anteriores devem ser emitidas no prazo máximo de 15 dias úteis e produzirão os seus efeitos retroativamente a 1 de janeiro de 2021.

Artigo 6.º

Entidades referidas no artigo 2.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro

No caso de contratos celebrados com entidades referidas no artigo 2.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na redação em vigor, a autorização a que se refere o artigo anterior é da competência do respetivo órgão deliberativo ou, na inexistência deste, do órgão executivo.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

12 de novembro de 2021. - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4714700.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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