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Anúncio 259/2021, de 12 de Novembro

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Sumário

Notificação dos coproprietários, utilizadores/ocupantes e titulares de direito real sobre o prédio rústico com o artigo 23.º, da secção M, da freguesia de Marateca

Texto do documento

Anúncio 259/2021

Sumário: Notificação dos coproprietários, utilizadores/ocupantes e titulares de direito real sobre o prédio rústico com o artigo 23.º, da secção M, da freguesia de Marateca.

Álvaro Manuel Balseiro Amaro, Presidente da Câmara Municipal do Município de Palmela, faz público que no cumprimento do disposto no artigo 114.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, ficam notificados os coproprietários, utilizadores/ocupantes e titulares de direito real sobre o prédio rústico com o artigo 23.º, da secção M, da freguesia de Marateca, e nos termos da alínea e), do n.º 1, do artigo 112.º do CPA, que por despacho do Sr. Vereador do Pelouro da Fiscalização, datado de 2021/09/03, (no uso da competência por mim (sub) delegada, através do Despacho 36/2017, de 30 de outubro), praticado nos termos e pelos fundamentos de facto e de direito, constantes na informação técnica deste Gabinete de 2021/07/29, inserta no processo 95/FIS/2010 e face à execução das obras referidas em epígrafe que consubstanciam um fracionamento ilegal do prédio em causa, não legalizável, e à utilização de edifícios sem autorização de utilização, comunica-se que dispõem V. Exa.s, na qualidade de coproprietários e utilizadores/ocupantes, de 60 (sessenta) dias úteis, a contar da data de afixação do presente anúncio, para procederem à demolição das construções ilegais acima referidas, exceto a moradia, e reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início das obras, ao abrigo do n.º 1 do artigo 106.º e das alíneas e) e f) do artigo 102.º do DL n.º 555/99, de 16/12, Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE).

Caso não seja dado cumprimento voluntário à ordem de demolição, todos os coproprietários do prédio incorrerão na prática de crime de desobediência, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 100.º do RJUE e artigo 348.º do Código Penal, conduzindo a CMP à reposição da legalidade, ao abrigo do n.º 4, do artigo 106.º do RJUE, podendo tomar Posse Administrativa do prédio para demolição coerciva, conforme o disposto no artigo 91.º e no artigo 107.º, ambos do RJUE, atuando por conta e a expensas dos coproprietários, conforme o disposto no artigo 108.º do mesmo diploma.

Relativamente à utilização da habitação sem a respetiva autorização, dispõem V. Exa.s, na qualidade de coproprietários e utilizadores/ocupantes, de 10 (dez) dias úteis contados a partir da data de afixação do presente anúncio, para se pronunciarem por escrito, em sede de audiência prévia, ao abrigo dos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo, sobre a intenção do Município determinar, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 e da alínea g), do n.º 2, do artigo 102.º, e do n.º 1, do artigo 109.º, ambos do RJUE, a cessação da utilização da habitação, que deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados a partir da data de receção da notificação a enviar para o efeito.

No caso de incumprimento da ordem de cessação de utilização, a CMP pode determinar o despejo administrativo da habitação, conforme o disposto no n.º 2, do artigo 109.º, conjugado com o artigo 92.º, ambos do RJUE.

Mais se informa que, caso V. Exas. pretenderem esclarecimentos adicionais, atendimento ou consultar o processo acima referido, o mesmo se encontra disponível, no Gabinete de Fiscalização, aconselhando-se marcação prévia, através do contacto 212336622.

27 de outubro de 2021. - O Presidente da Câmara, Álvaro Manuel Balseiro Amaro.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4714312.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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