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Regulamento 970/2021, de 12 de Novembro

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Sumário

Aprova o Código de Conduta da Câmara Municipal de Amarante, no mandato de 2021/2025

Texto do documento

Regulamento 970/2021

Sumário: Aprova o Código de Conduta da Câmara Municipal de Amarante, no mandato de 2021/2025.

Dr. José Luís Gaspar Jorge, Presidente da Câmara Municipal de Amarante:

Torna público, que a Câmara Municipal de Amarante em reunião de 2 de novembro de 2021, deliberou aprovar, para vigorar no mandato de 2021/2025, o "Código de Conduta da Câmara Municipal de Amarante, no mandato de 2021/2025", que a seguir se publicita.

3 de novembro de 2021. - O Presidente da Câmara, Dr. José Luís Gaspar Jorge.

Código de Conduta da Câmara Municipal de Amarante, no mandato de 2021/2025

Artigo 1.º

Objeto

O Código de Conduta é um instrumento de autorregulação e constitui um compromisso de orientação assumido pelos membros da Câmara Municipal de Amarante, no mandato de 2021/2025 e pelos membros dos respetivos gabinetes, no exercício das suas funções e ainda pelos dirigentes máximos dos serviços a que alude a alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 52/2019, de 31 de julho.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O Código de Conduta aplica-se aos membros da Câmara Municipal de Amarante, eleitos para o mandato de 2021/2025 e, com as necessárias adaptações, aos membros dos seus gabinetes, bem como a todos os dirigentes máximos dos serviços a que alude a alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, nos termos do artigo 11.º

2 - Para efeitos do presente Código, as referências feitas a membros da Câmara Municipal abrangem também os sujeitos referidos no número anterior.

Artigo 3.º

Princípios

1 - No exercício das suas funções, os membros da Câmara Municipal observam os seguintes princípios gerais de conduta:

a) Da legalidade

b) Da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos

c) Da boa administração

d) Da igualdade

e) Da proporcionalidade

f) Da justiça e da razoabilidade

g) Da imparcialidade

h) Da boa-fé

i) Da colaboração com os particulares

j) Da transparência

k) Da probidade

l) Da integridade e honestidade

m) Da urbanidade

n) Do respeito interinstitucional

o) Da garantia de confidencialidade quanto aos assuntos reservados dos quais tomem conhecimento no exercício das suas funções.

2 - Os membros da Câmara Municipal agem e decidem exclusivamente em função da defesa do interesse público, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude do cargo que ocupem.

Artigo 4.º

Deveres

No exercício das suas funções, os membros da Câmara Municipal devem:

a) Abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva

b) Rejeitar ofertas ou qualquer uma das vantagens identificadas nos artigos 8.º e 9.º, como contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou gozo de influência sobre a tomada de qualquer decisão pública

c) Abster-se de usar ou de permitir que terceiros utilizem, fora de parâmetros de razoabilidade e de adequação social, bens ou recursos públicos que lhe sejam exclusivamente disponibilizados para o exercício das suas funções.

Artigo 5.º

Responsabilidade

1 - O incumprimento do disposto no presente Código implica:

a) Responsabilidade política perante os órgãos executivo e deliberativo do Município, no caso dos membros da Câmara Municipal

b) Responsabilidade perante o membro da Câmara Municipal respetivo, no caso de membros dos seus gabinetes ou de dirigentes sujeitos ao respetivo poder de direção, tutela ou superintendência.

2 - O disposto no presente Código não afasta nem prejudica outras formas de responsabilidade, designadamente criminal, disciplinar ou financeira, que ao caso caibam, nos termos da lei.

Artigo 6.º

Conflitos de interesses

Considera-se que existe conflito de interesses quando os membros da Câmara Municipal se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 7.º

Suprimento de conflito de interesses

1 - Qualquer membro da Câmara Municipal que se encontre perante um conflito de interesses deve proceder de acordo com o disposto no artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo, comunicando tal facto, ao Presidente da Câmara Municipal ou a este órgão, consoante se trate de Vereadores, membros dos gabinetes ou dirigentes máximos dos serviços ou então do próprio Presidente da Câmara.

2 - Qualquer membro da Câmara Municipal que se encontre perante um conflito de interesses, atual ou potencial, deve tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições do presente Código e da lei.

Artigo 8.º

Ofertas

1 - Os membros da Câmara Municipal abstêm-se de aceitar a oferta, a qualquer título, de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, de bens materiais, consumíveis ou duradouros, ou de serviços que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.

2 - Para os efeitos do presente Código, entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a (euro) 150.

3 - O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.

4 - Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 2 que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, devem ser aceites em nome do Município, sem prejuízo do dever de apresentação e registo previsto no artigo 9.º

Artigo 9.º

Dever de entrega e registo

1 - As ofertas recebidas pelos membros da Câmara Municipal, nos termos do n.º 4 do artigo anterior, no âmbito do exercício das suas funções, são obrigatoriamente apresentadas à respetiva Câmara, que, através do serviço que secretaria as suas reuniões, delas mantém um registo de acesso público.

2 - O destino das ofertas sujeitas ao dever de apresentação, tendo em conta a sua natureza e relevância, é estabelecido pela respetiva Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Convites ou benefícios similares

1 - Os membros da Câmara Municipal abstêm-se de aceitar, a qualquer título, convites de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais ou culturais, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4.

2 - Entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado superior a (euro) 150.

3 - Os membros da Câmara Municipal, quando nessa qualidade convidados, podem aceitar convites que lhes forem dirigidos para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras.

4 - Os membros da Câmara Municipal que, nessa qualidade, sejam convidados, podem ainda aceitar quaisquer outros convites de entidades privadas até ao valor máximo, estimado, de (euro) 150:

a) Que sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou

b) Que configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.

Artigo 11.º

Extensão de regime

Os princípios e deveres constantes do presente Código devem constituir uma orientação genérica para as ordens, instruções, orientações e diretrizes emitidas pelos dirigentes de todas as unidades orgânicas da Câmara Municipal de Amarante.

314702961

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4714289.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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