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Anúncio 258/2021, de 12 de Novembro

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Sumário

Citação de contrainteressados - processo n.º 1422/15.8BEPRT

Texto do documento

Anúncio 258/2021

Sumário: Citação de contrainteressados - processo 1422/15.8BEPRT.

Unidade Orgânica Um

Ação Administrativa especial - Processo 1422/15.8BEPRT

N/Referência: 007874058.

Autor: Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte.

Réu: Instituto da Gestão Financeira da Segurança Social I. P.

Faz-se saber, que nos autos de ação administrativa especial, acima identificada, que se encontram pendentes neste tribunal, são os contrainteressados, abaixo indicados, citados, para no prazo de 15 dias se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos termos do n.º 1 do artigo 82.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (redação dada pela Lei 63/2011, de 14/12), cujo objeto do pedido consiste:

«Ser declarado nulo, ou pelo menos anulado, o ato impugnado - deliberação de 03 de Fevereiro de 2015 do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, Instituto Público, ou I.S.S., I. P., publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 27, em 09/02/2015, sob o sob o Aviso 1482/2015 (páginas 3705/3706):

Em consequência:

Ser o Réu condenado na reintegração das representadas do autor no seu posto de trabalho que ocupavam até 09 de fevereiro de 2015, na plenitude dos direitos e deveres daí decorrentes;

Condenado no pagamento de todas as importâncias retributivas e demais abonos tal como se tivesse estado ao serviço efetivo, sendo que à data em que é intentada a presente ação se cifra em 2237,04 para a 1.ª RA e 2237,04 para a segunda RA;

O pagamento das diferenças das demais retribuições até ao trânsito em julgada da decisão, com os juros que se mostrarem devidos, à taxa legal, até integral pagamento;

Assumir todas as despesas do processo.»

Uma vez expirado o prazo, acima referido os contrainteressados que como tais se tenham constituído, consideram-se citados para contestar, no prazo de TRINTA (30) dias, a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria.

A falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo autor;

A falta de impugnação especificada importa a confissão dos factos articulados pelo autor;

Nas ações relativas a atos administrativos e normas a falta de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo auto, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios (n.º 4 do artigo 83.º CPTA)

Na contestação, deduzida por forma articulada devem:

Individualizar a ação;

Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor;

Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente.

No final da contestação devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros meios de prova e deduzir toda a defesa (n.º 1, 2 e 3 do artigo 83.º do CPTA).

Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo e disso der conhecimento ao juiz do processo, permite-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos (n.º 3 do artigo 82.º do CPTA).

De que, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA e do n.º 1 do artigo 40.º do Código de Processo Civil (CPC), é obrigatória a constituição de Mandatário:

Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário;

Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;

Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.

As entidades públicas podem fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público.

Os prazos acima indicados são contínuos, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais. Terminados em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

A apresentação de contestação, implica o pagamento de taxa de justiça autoliquidada.

Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando, juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação da decisão do apoio judiciário.

As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro; de domingo de ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.

A citar:

Contrainteressados: Maria José Ribeiro Martins Vidal Borges; Maria Manuela Magalhães Sousa; Hercilia Alexandra Leal Vítor Carvalho; Rui Agostinho Lopes Oliveira Pinheiro; Maria Teresa Tavares Lucas Guincho; Maria Fernanda Guedes Couto Lopes; Estela Maria Faria Silva Martins; Maria Arminda Silva; Júlia Maria Pereira Rocha; Zulmira Fernanda Marques Pereira Silva Reis; Maria Manuela Ribeiro Ferreira; Susana Maria Diogo Carvalho Moreira; Isabel Alexandra Pires Silva Veloso; Nilza Guilhermina Matias Ferreira Vale Batista; Manuel Joaquim Fernandes; Eugénia Paula Moutinho Costa; Sandra Maria Silva Moreira Vasconcelos Martins,

Maria Ilmeda Almeida; Maria Filomena Rocha Monteiro; Clara Elisabete Santos Cunha, Helena Cristina Sousa Oliveira Silva; Maria Márcia Martins Silva Sousa; Daniela Raquel Mendes Fernandes; José Eduardo Costa Fraga Pereira; Maria Conceição Coelho Carvalho Meireles Pinto.

24 de setembro de 2021. - A Juíza de Direito, Andreia Soares Moreira. - A Oficial de Justiça, Maria Clara Fernandes de Araújo.

314691938

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4714191.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-12-14 - Lei 63/2011 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Arbitragem Voluntária, que se publica em anexo à presente lei e altera o Código de Processo Civil.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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