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Regulamento 962/2021, de 10 de Novembro

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Sumário

Regulamento Municipal de Funcionamento e Utilização das Áreas de Serviço de Autocaravanas do Concelho de Coruche

Texto do documento

Regulamento 962/2021

Sumário: Regulamento Municipal de Funcionamento e Utilização das Áreas de Serviço de Autocaravanas do Concelho de Coruche.

Regulamento Municipal de Funcionamento e Utilização das Áreas de Serviço de Autocaravanas do Concelho de Coruche

Francisco Silvestre de Oliveira, presidente da Câmara Municipal de Coruche, torna público, que a assembleia municipal, em sessão realizada em 17 de setembro de 2021 nos termos do disposto artigo n.º 101 do CPA, deliberou aprovar o Regulamento Municipal de Funcionamento e Utilização das Áreas de Serviço de Autocaravanas do Concelho de Coruche.

22 de outubro de 2021. - O Presidente da Câmara, Francisco Silvestre de Oliveira.

Regulamento Municipal de Funcionamento e Utilização das Áreas de Serviço de Autocaravanas do Concelho de Coruche

Nos termos do artigo 99.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Nota Justificativa

O Município de Coruche consciente da relevância que as políticas de promoção turística têm para o desenvolvimento do concelho, aposta num segmento turístico em franca expansão: o turismo itinerante. Esta tipologia de turismo ganha cada vez mais adeptos nacionais e internacionais, sobretudo na modalidade do autocaravanismo, tido como um segmento turístico caracterizado por circular todo o ano e não apenas numa época específica, com reflexos importantes no comércio e restauração dos locais visitados.

No âmbito das suas competências e atribuições o Município de Coruche, com o intuito de diversificar a sua oferta turística, integrou o projeto designado "Redes de Oferta em Infraestruturas de Apoio ao Autocaravanismo" (Linha de Apoio à Valorização do Turismo Interior,

do Turismo de Portugal) através do estabelecimento de duas Áreas de Serviço de Autocaravanas - Coruche e Vila Nova da Erra -, unidades essas que integram a Rede Nacional de Infraestruturas para o Autocaravanismo.

Tais infraestruturas de acolhimento de autocaravanas visam evitar o estacionamento e pernoita das mesmas em zonas desadequadas, oferecendo condições apropriadas à prática do turismo itinerante, particularmente do autocaravanismo, assegurando aos seus praticantes as devidas condições de estadia, estacionamento, despejo dos depósitos das águas residuais, bem como o respetivo abastecimento de água potável e eletricidade.

Assim, com este regulamento pretende-se estabelecer um quadro normativo que, por um lado, informe os utilizadores dos seus deveres e direitos e, por outro lado, estabeleça as condições de utilização e funcionamento daquelas infraestruturas.

Ponderados os custos e benefícios que decorrem da implementação do presente Regulamento, conclui-se que os benefícios decorrentes do adequado acolhimento dos autocaravanistas que visitam o concelho de Coruche são claramente superiores aos custos inerentes, atribuindo-se a devida importância a este segmento turístico na dinamização da economia local.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Leis Habilitantes

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, tendo como legislação habilitante o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o disposto no artigo 29.º da Portaria 1320/2008, de 17 de novembro, nas alíneas k), m) e n) do n.º 2 do artigo 23.º e nas alíneas k) e ee) do n.º 1 do artigo 33.º todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito e o objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as normas aplicáveis ao funcionamento e utilização das Áreas de Serviço de Autocaravanas do Concelho de Coruche, doravante designadas abreviadamente por Áreas de Serviço.

2 - As Áreas de Serviço são infraestruturas dotadas de equipamentos e estruturas próprias, que se destinam ao apoio à prática de autocaravanismo, permitindo o estacionamento e a pernoita de autocaravanas por período não superior a setenta e duas horas.

3 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por autocaravana o veículo automóvel, com tração própria ou reboque, que dispõe de um habitáculo, equipado com camas, casa de banho e cozinha, e que é utilizado para a prática de autocaravanismo.

Artigo 3.º

Tabela de Preços

1 - Os montantes a pagar pela utilização das Áreas de Serviço são os constantes da Tabela de Preços aprovada pela Câmara Municipal de Coruche.

2 - A Tabela de Preços será afixada nas Áreas de Serviço, podendo ser revista ou atualizada pela Câmara Municipal, em obediência a critérios de natureza económica e financeira.

CAPÍTULO II

Funcionamento e Organização

Artigo 5.º

Funcionamento

1 - As Áreas de Serviço são propriedade do Município de Coruche, sendo a Câmara Municipal responsável pela sua gestão e administração.

2 - As Áreas de Serviço têm as seguintes capacidades:

a) Área de Serviço do Parque de Mercados e Feiras, Coruche: Capacidade para 40 autocaravanas;

b) Área de Serviço de Vila Nova da Erra: Capacidade para 10 autocaravanas.

3 - As Áreas de Serviço funcionam nos seguintes termos, sem prejuízo do disposto no número seguinte:

a) Área de Serviço do Parque de Mercados e Feiras, Coruche: Funciona durante todo o ano, 24 horas por dia, exceto no último sábado de cada mês devido à realização da feira mensal, estando o seu funcionamento suspenso durante esse período;

b) Área de Serviço de Vila Nova da Erra: Funciona durante todo o ano, 24 horas por dia.

4 - Sempre que se justifique, nomeadamente por motivos de conservação, manutenção ou reparação pode ser determinada a suspensão do funcionamento das Áreas de Serviço, devendo essas interrupções ser devida e antecipadamente publicitadas.

5 - O acesso de autocaravanas às Áreas de Serviço é efetuado em regime de parqueamento e a reserva de lugar e o pagamento são processados mediante o acesso e registo no portal de reservas online em utilização nas Áreas de Serviço de Autocaravanas que integram Rede Nacional de Infraestruturas para o Autocaravanismo.

6 - O parqueamento e a pernoita de autocaravanas na Área de Serviço só é permitido por período não superior a 72 horas.

7 - Nas Áreas de Serviço estão afixadas, de forma visível, em português e em inglês, as seguintes informações relativas ao seu funcionamento:

a) O nome;

b) O horário de funcionamento;

c) Os preços a cobrar pelos serviços;

d) A lotação da Área de Serviço;

e) Os períodos de silêncio;

f) A planta da Área de Serviço, assinalando as instalações de utilização comum, a área destinada a parqueamento, a localização dos extintores e as saídas de emergência;

g) A existência de Regulamento da Área de Serviço;

h) A existência de livro de reclamações;

i) A indicação da morada e do telefone do centro de saúde e farmácia mais próximos;

j) A indicação do posto de correio mais próximo da área de serviço;

k) A indicação de contacto telefónico dos serviços responsáveis pelo funcionamento da Área de Serviço, em caso de necessidade.

Artigo 6.º

Serviços Disponíveis

As Áreas de Serviço dispõe dos seguintes serviços de pagamento automático, nomeadamente:

a) Serviço de receção automática 24 horas;

b) Abastecimento de água potável e despejo de águas residuais;

c) Abastecimento de eletricidade.

Artigo 7.º

Apoio Técnico

1 - Nas Áreas de Serviço existe a informação de número de contacto telefónico para os funcionários afetos ao funcionamento daquelas infraestruturas, o qual só deve ser utilizado em caso de necessidade.

2 - Compete aos técnicos do Município, designados pela Câmara Municipal, promover:

a) As diligências necessárias ao normal e eficaz funcionamento dos serviços referidos no artigo anterior, informando o seu superior hierárquico de qualquer eventual anomalia detetada;

b) A gestão das receitas geradas nas Áreas de Serviço em coordenação com a Tesouraria da Câmara Municipal de Coruche.

Artigo 8.º

Abastecimento de Água Potável e Despejo dos Depósitos das Águas Residuais

O abastecimento de água potável e o despejo dos depósitos das águas residuais das autocaravanas devem ser efetuados no local devidamente assinalado e destinado ao efeito, mediante pagamento da quantia devida, caso se aplique.

Artigo 9.º

Fornecimento e Utilização de Energia Elétrica

1 - O fornecimento de energia elétrica é gratuito.

2 - O fornecimento de energia elétrica obedece aos seguintes requisitos:

a) Os cabos de ligação à corrente elétrica devem encontrar-se devidamente protegidos e em bom estado de conservação, sem emendas intermédias entre a fonte de abastecimento e a entrada de corrente na instalação;

b) O número de instalações a ligar a cada caixa não pode, em caso algum, ser superior ao número de tomadas nela existentes;

c) As caixas de ligação de corrente elétrica não podem ser sobrecarregadas com ligações de corrente superior à indicada.

3 - O fornecimento de energia elétrica pode ser interrompido quando as condições atmosféricas ponham em causa a segurança das instalações.

4 - Os utilizadores são responsáveis pelas avarias que causem nas instalações elétricas das Áreas de Serviço, ocasionadas pelo mau estado do seu material ou pela má utilização das mesmas.

Artigo 10.º

Animais

1 - Nas Áreas de Serviço são admitidos animais que acompanhem os autocaravanistas, desde que cumpridas as normas legais em vigor e de higiene por parte dos respetivos portadores e não perturbem o normal funcionamento ou utilização daquelas Áreas.

2 - Os animais devem circular sempre acompanhados dos donos e permanecer, em função das características do animal, de trela curta ou devidamente acondicionados.

3 - A Câmara Municipal de Coruche não se responsabiliza por qualquer acidente ou danos causados ou sofridos pelos animais de companhia que, eventualmente, ocorram no interior das Áreas de Serviço, cabendo tal responsabilidade aos seus proprietários.

Artigo 11.º

Período de Silêncio

1 - O período de silêncio decorre das 22:00 às 08:00 horas.

2 - Durante o período de silêncio é proibido produzir qualquer tipo de ruído, designadamente utilizar aparelhos e instrumentos de som e conversar em voz alta.

Artigo 12.º

Objetos Perdidos e Achados

1 - Os objetos achados nas Áreas de Serviço devem ser entregues no Edifício sede da Câmara Municipal de Coruche.

2 - Para efeito do número anterior, anotar-se-á em documento próprio, o nome da pessoa que encontrou o objeto e a descrição do mesmo.

3 - Quando o objeto for reclamado, será entregue a quem fizer prova que lhe pertença e deve ser registado o nome do proprietário quando este lhe for devolvido.

CAPÍTULO III

Direitos e Deveres dos Utilizadores da Área de Serviço

Artigo 13.º

Direitos

São direitos dos utilizadores das Áreas de Serviço:

a) Utilizar o espaço afeto e os serviços disponibilizados de acordo com as disposições do presente Regulamento;

b) Ser informado do funcionamento das Áreas de Serviço, nomeadamente dos serviços existentes e dos respetivos preços;

c) Apresentar reclamação;

d) Exigir a apresentação do presente Regulamento para consulta.

Artigo 14.º

Deveres

Constituem deveres dos utilizadores das Áreas de Serviço:

a) Cumprir todas as disposições do presente Regulamento, e as demais disposições legais aplicáveis;

b) Fazer-se acompanhar dos respetivos documentos de identificação e exibi-los sempre que lhes seja solicitado;

c) Cumprir os preceitos de higiene adotados nas Áreas de Serviço, mormente os referentes ao manuseamento e destino do lixo e das águas sujas e de sanitas químicas, atento o disposto nas alíneas j), k) e l) do n.º 1 do artigo 15.º do presente Regulamento;

d) Manter o espaço de estacionamento da autocaravana e respetivo equipamento em bom estado de conservação, higiene e limpeza;

e) Utilizar os depósitos de água residuais, a energia elétrica e, de um modo geral, todas as instalações tendo em conta o necessário respeito pelos outros utilizadores e pelas regras de higiene e salubridade;

f) Abster-se de praticar quaisquer atos ou omissões suscetíveis de causar danos em instalações ou equipamentos das Áreas de Serviço ou bens de outros utilizadores ou de terceiros;

g) Abster-se de incomodar os demais autocaravanistas e terceiros instalados nas Áreas de Serviço;

h) Acatar as ordens dos técnicos do Município afetos ao funcionamento das Áreas de Serviço e tratá-los com o devido respeito;

i) Alertar os serviços competentes da Câmara Municipal de Coruche para eventuais situações anómalas ou suscetíveis de afetarem a segurança e conforto dos demais;

j) Não acender fogo, exceto quando forem utilizados equipamentos para cozinhar alimentos em cumprimento das regras de segurança contra riscos de incêndio em vigor;

k) Cumprir a sinalização das Áreas de Serviço e as indicações dos trabalhadores da Câmara Municipal no que respeita à circulação, estacionamento e instalação de equipamento de autocaravanismo;

l) Não implantar estruturas fixas;

m) Utilizar as tomadas de corrente elétrica, disponibilizadas para o efeito, no respeito pela voltagem máxima ali indicada, apenas ligando material homologado e em perfeito estado de conservação e funcionamento;

n) Utilizar a água e a energia com a devida poupança;

o) Utilizar equipamentos a gás devidamente certificados, fechando as respetivas válvulas de segurança após cada utilização;

p) Observar todas as medidas de segurança na utilização de equipamentos individuais e coletivos;

q) Manter a autocaravana parada junto do sistema de lavagem e de despejo de cassetes sanitárias apenas no âmbito e pelo período de tempo estritamente necessário à utilização desse sistema;

r) Proceder ao pagamento das quantias devidas pela utilização das Áreas de Serviço;

s) Sair das Áreas de Serviço com todo o seu equipamento e bens, no termo do período de estadia.

Artigo 15.º

Proibições

1 - É expressamente proibido:

a) Entrar nas Áreas de Serviço sem a respetiva confirmação de reserva de lugar emitida pelo serviço online de reservas e pagamentos;

b) Transpor ou destruir as vedações existentes nas Áreas de Serviço;

c) Circular a velocidade superior a 10 km por hora;

d) Estacionar quaisquer viaturas fora dos locais destinados para esse fim;

e) Obstruir as vias de circulação interna, impossibilitando ou dificultando o trânsito de veículos, em especial os de emergência ou socorro;

f) Afixar ou colar cartazes, papéis ou outros objetos, pintar ou proceder a inscrições de qualquer natureza nas Áreas de Serviço, sem a prévia autorização da Câmara Municipal de Coruche;

g) Instalar equipamento campista;

h) Desperdiçar água, nomeadamente deixando torneiras abertas sem aproveitamento;

i) Abandonar candeeiros, fogões, lâmpadas ou equipamentos similares em funcionamento;

j) Deitar detritos, lixo, águas sujas e de sanitas químicas fora dos locais destinados a esses fins;

k) Abrir fossas ou despejar no terreno águas com detritos de qualquer espécie, ou ainda estabelecer ligações permanentes de água e esgoto ao equipamento;

l) Deixar correr águas provenientes dos esgotos das autocaravanas para o solo, sendo obrigatório o uso de um recipiente adequado a esse fim;

m) O estacionamento e pernoita de autocaravanas por período superior a setenta e duas horas;

n) A circulação e estacionamento de outras viaturas particulares que não as autocaravanas, salvo em situações excecionais e mediante autorização da Câmara Municipal de Coruche.

2 - A infração das disposições constantes do número anterior constitui contraordenação nos termos do artigo 19.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 16.º

Exclusão de Responsabilidade

1 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por quaisquer acidentes, danos, furtos ou roubos aos autocaravanistas e seus veículos estacionados ou em circulação na Área de Serviço, ou de bens existentes no seu interior ou exterior.

2 - A Câmara Municipal declina ainda quaisquer responsabilidades pelos danos causados por intempéries, incêndios, inundações e queda de árvores.

3 - As avarias nas instalações da Área de Serviço ou qualquer acidente de natureza pessoal ou material decorrentes do mau estado do material do autocaravanista ou a sua má utilização, são da inteira responsabilidade do mesmo.

Artigo 17.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, compete à Câmara Municipal, no âmbito dos seus poderes de fiscalização, a verificação do cumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento.

2 - Compete à Câmara Municipal a fiscalização do recinto da Área de Serviço podendo, caso seja necessário, ser requisitado o patrulhamento de qualquer força policial.

3 - Os trabalhadores responsáveis pelo funcionamento da Área de Serviço poderão, ainda, solicitar o auxílio das autoridades policiais para fazer cumprir as determinações impostas nos termos dos artigos anteriores.

Artigo 18.º

Ilícito de mera ordenação social

1 - Será impedida a permanência na Área de Serviço às pessoas que, depois de advertidas, não observem o disposto no presente Regulamento, sem prejuízo da aplicação das contraordenações que ao caso couberem.

2 - As infrações a este Regulamento constituem contraordenações puníveis com coima, a aplicarem processo próprio que tramitará ao abrigo do regime legal que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo, no respetivo Serviço do Município de Coruche, mediante participação dos trabalhadores responsáveis pelo funcionamento da Área de Serviço ou dos Serviços de Fiscalização da Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal, são puníveis como contraordenação as infrações ao disposto nas alíneas k) e l) do artigo 14.º e nas alíneas a), b), c), d),e), f), g), h), i), j),k), l), m) e n) do n.º 1 do artigo 15.º

2 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima graduada de 25,00 (euros) até ao máximo de 500,00 (euros).

3 - As contraordenações previstas no n.º 1 podem ainda determinar, quando a gravidade da infração o justifique, a aplicação da seguinte sanção acessória: expulsão imediata da Área de Serviço.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

5 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.

6 - O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte para o Município, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo.

Artigo 20.º

Dúvidas ou Omissões

As dúvidas ou omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Coruche.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

314671874

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4713532.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-17 - Portaria 1320/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os requisitos específicos de instalação, classificação e funcionamento dos parques de campismo e de caravanismo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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