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Edital 1272/2021, de 9 de Novembro

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Sumário

Delegação de competências da Câmara Municipal no presidente da Câmara

Texto do documento

Edital 1272/2021

Sumário: Delegação de competências da Câmara Municipal no presidente da Câmara.

Delegação de competências da câmara municipal no presidente da Câmara

Ricardo António Nascimento, Presidente da Câmara Municipal de Ribeira Brava, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que a Câmara Municipal de Ribeira Brava, em sede de reunião realizada em 22 de outubro de 2021, referente à delegação de competências da Câmara Municipal no Presidente da Câmara, que abaixo se transcreve:

"Delegação de competências da Câmara Municipal de Ribeira Brava no seu presidente

Considerando que em 18 de outubro de 2021, foi instalada a Câmara Municipal da Ribeira Brava com a composição resultante do ato eleitoral de 26 de setembro de 2021.

Considerando o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, estabelecido na Lei 75/2013 de 12 de setembro.

Considerando que o número e extensão das matérias da competência da Câmara Municipal da Ribeira Brava impossibilitam uma apreciação célere da totalidade das mesmas, em reunião deste Órgão, com evidente reflexo na qualidade dos serviços a prestar aos munícipes;

Considerando que a delegação de competências constitui um instrumento destinado a conferir eficácia à gestão, possibilitando reservar para a reunião do Órgão Executivo as medidas de fundo e os atos de gestão do Município com maior relevância;

Nos termos do artigo 34.º, da Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redação, em conjugação com os artigos 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º e 50.º do Código do Procedimento Administrativo, na sua redação atual, tenho a honra de propor que a Câmara Municipal da Ribeira Brava delibere:

I - Delegar no Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade deste subdelegar em qualquer dos Vereadores por sua decisão e escolha, as competências atribuídas por lei à Câmara, com exceção daquelas que sejam indelegáveis por lei ou por reserva expressa da presente Deliberação a seguir discriminadas:

A - Das previstas no artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que não incluem as estabelecidas nas alíneas a), b), c), e), l), j), k), m), n), o), p), s), u), z), aa), hh), oo), vv), aaa) e ccc) do n.º 1 e alínea a) do artigo 39.º do referido diploma legal:

1 - Competências materiais:

d) Executar as opções do plano e orçamento, assim como aprovar as suas alterações;

f) Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba;

g) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1000 vezes a RMMG;

h) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização da assembleia municipal, bens imóveis de valor superior ao referido na alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respetiva deliberação tenha sido aprovada por maioria de dois terços dos membros da assembleia municipal em efetividade de funções;

l) Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de freguesia contratos de delegação de competências e acordos de execução, nos termos previstos na presente lei;

q) Assegurar a integração da perspetiva de género em todos os domínios de ação do município, designadamente através da adoção de planos municipais para a igualdade;

r) Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central;

t) Assegurar, incluindo a possibilidade de constituição de parcerias, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal;

v) Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal;

w) Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas;

x) Emitir licenças, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos;

y) Exercer o controlo prévio, designadamente nos domínios da construção, reconstrução, conservação ou demolição de edifícios, assim como relativamente aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos;

bb) Executar as obras, por administração direta ou empreitada;

cc) Alienar bens móveis;

dd) Proceder à aquisição e locação de bens e serviços;

ee) Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal;

ff) Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal;

gg) Assegurar, organizar e gerir os transportes escolares;

ii) Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos;

jj) Deliberar sobre a deambulação e extinção de animais considerados nocivos;

kk) Declarar prescritos a favor do município, após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade municipal, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura;

ll) Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central;

mm) Designar os representantes do município nos conselhos locais;

nn) Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central;

qq) Administrar o domínio público municipal;

rr) Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos;

tt) Estabelecer as regras de numeração dos edifícios;

ww) Enviar ao Tribunal de Contas as contas do município;

zz) Promover a publicação de documentos e registos, anais ou de qualquer outra natureza, que salvaguardem e perpetuem a história do município;

bbb) Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado;

B - Das previstas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

1 - A competência prevista no artigo 76.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que alterou o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 22 de setembro, para a elaboração de planos municipais de ordenamento do território e Decreto Legislativo Regional 18/2017/M que Desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira e define o respetivo sistema regional de gestão territorial;

2 - A competência prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, e Decreto Legislativo Regional 17/2011/M de 11 de Agosto Altera o Decreto Legislativo Regional 37/2006/M, de 18 de Agosto, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro para a concessão das licenças previstas no n.º 2 do artigo 4.º;

3 - A competência prevista no n.º 4 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 16.º do RJUE para a aprovação dos pedidos de informação prévia;

4 - A competência prevista no n.º 3 do artigo 20.º do RJUE, para decidir sobre projetos de arquitetura;

5 - A competência prevista no artigo 22.º do RJUE, para promover a consulta pública;

6 - As competências previstas nos artigos 23.º e 24.º do RJUE, para decidir sobre os pedidos de licenciamento;

7 - A competência prevista no artigo 27.º do RJUE, para aprovar alterações às licenças;

8 - A competência prevista no artigo 48.º do RJUE, para aprovar alterações a operações de loteamento por iniciativa da câmara municipal;

9 - As competências previstas no artigo 54.º do RJUE, para definir o valor da caução destinada a garantir a boa e regular execução das obras de urbanização;

10 - As competências previstas no artigo 59.º do RJUE, para decidir sobre os prazos em sede de execução por fases;

11 - As competências previstas no artigo 65.º do RJUE, para decidir sobre a composição da comissão de vistorias;

12 - As competências previstas no artigo 73.º do RJUE, para revogar licenças ou autorizações de utilização;

13 - As competências previstas no artigo 84.º do RJUE, para promover a realização de obras por conta do titular do alvará, ou do apresentante da comunicação prévia;

14 - A competência prevista no artigo 87.º do RJUE, para decidir sobre a receção provisória e definitiva das obras de urbanização;

15 - As competências previstas nos artigos 87.º e 90.º do RJUE, para nomear os técnicos e os representantes da Câmara responsáveis pelas vistorias ali previstas;

16 - A competência prevista no artigo 89.º do RJUE, para determinar a execução de obras de conservação e a demolição total ou parcial de construções;

17 - As competências previstas nos artigos 91.º e 92.º do RJUE, para decretar a tomada de posse administrativa e o despejo administrativo necessários à realização de obras coercivamente determinadas;

18 - As competências previstas no artigo 108.º do RJUE, para aceitar, para extinção da dívida inerente ao pagamento das despesas realizadas com a execução coerciva, dação em cumprimento ou em função do cumprimento nos termos da lei;

19 - A competência prevista no artigo 109.º do RJUE, para ordenar o despejo administrativo, quando os ocupantes dos edifícios ou suas frações não cessem a utilização indevida no prazo fixado;

C - Das previstas no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 278/2009, de 2 de outubro e no Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho.

1 - Atribuir, nos termos do n.º 1 do artigo 109.º, do Código dos Contratos Públicos e do n.º 2 do artigo 29.º, do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, a competência para autorizar a realização de despesas, até ao limite de (euro) 748 196,85 (setecentos e quarenta e oito mil cento e noventa e seis euros e oitenta e cinco cêntimos) no âmbito da celebração de contratos públicos, e o exercício das demais competências do órgão competente para a decisão de contratar atribuídas pelo CCP.

II - Aprovar a decisão que recair sobre a presente proposta em minuta, nos termos do n.º 3 e para os efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 57.º, da Lei 75/2013 de 12 de setembro, produzindo a presente deliberação efeitos imediatos.

III - Nos termos do n.º 2 do artigo 47.º e 159.º do Código do Procedimento Administrativo, o ato de delegação de competências devera ser publicado no Diário da República e na internet, no sítio institucional da entidade, no prazo de 30 dias e conter todos os elementos referidos no n.º 1 do artigo 151.º do referido código.

22 de outubro de 2021. - O Presidente da Câmara, Dr. Ricardo António Nascimento.

314689719

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4713327.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-18 - Decreto Legislativo Regional 37/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-02 - Decreto-Lei 278/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (segunda alteração) o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com vista a garantir a flexibilidade da sua aplicação às actividades de investigação e desenvolvimento em instituições científicas e de ensino superior. Republica em anexo o referido Código na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2011-08-11 - Decreto Legislativo Regional 17/2011/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (terceira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 37/2006/M, de 18 de Agosto, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação e altera (primeira alteração) o Regulamento de Licenciamento de Parques Empresariais na Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2004/M, de 2 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2017-06-27 - Decreto Legislativo Regional 18/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira, contidas na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e define o respetivo sistema regional de gestão territorial

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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