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Despacho 10926/2021, de 9 de Novembro

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Sumário

Determina a cessação da comissão de serviço do licenciado Filipe João Marques Caçapo como subdiretor-geral da Administração da Justiça

Texto do documento

Despacho 10926/2021

Sumário: Determina a cessação da comissão de serviço do licenciado Filipe João Marques Caçapo como subdiretor-geral da Administração da Justiça.

1 - Na sequência de informação remetida pela diretora-geral da Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ), procedeu-se, nos termos determinados pelo n.º 2 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, à audição do subdiretor-geral da DGAJ, licenciado Filipe João Marques Caçapo.

2 - Foi oferecida pronúncia em que foi colocada em causa a veracidade de parte dos factos elencados na referida informação.

3 - A facticidade relevante narrada na referida informação mostra-se integralmente demonstrada e evidencia, por parte do referido subdiretor-geral da DGAJ, falta superveniente de comprovação da capacidade adequada para garantir a observação de orientações superiormente fixadas.

4 - Face ao exposto e ao abrigo das disposições conjugadas da subalínea ii) da alínea a) do ponto n.º 1 do Despacho 269/2020, de 9 de janeiro, da Ministra da Justiça, e da subalínea iii) da alínea e) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, declaro cessada a comissão de serviço do licenciado Filipe João Marques Caçapo como subdiretor-geral da DGAJ.

5 - O presente despacho produz efeitos a 30 de outubro de 2021.

29 de outubro de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, Mário Belo Morgado.

314693022

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4713175.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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