Decreto-lei 92/2021, de 8 de Novembro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 216/2021, Série I de 2021-11-08
- Data: 2021-11-08
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Sumário
Prorroga a vigência do regime do processo extraordinário de viabilização de empresas
Texto do documento
Decreto-Lei 92/2021
de 8 de novembro
Sumário: Prorroga a vigência do regime do processo extraordinário de viabilização de empresas.
A crise económica causada pela pandemia da doença COVID-19 determinou a adoção de um conjunto de medidas de apoio à economia, ordenadas para a preservação do tecido económico e do emprego, das quais se destacam o regime de moratórias públicas, programas de apoio económico e o lay-off simplificado.
No tocante à justiça económica, relevam, entre outras medidas, a realização imperativa de rateios parciais em todos os processos de insolvência pendentes em que haja produto de liquidação igual ou superior a (euro) 10 000,00 e cuja titularidade não seja controvertida - que será, oportunamente, consagrada de forma definitiva na ordem jurídica - e a criação do processo extraordinário de viabilização de empresas (PEVE), ambas determinadas pela Lei 75/2020, de 27 de novembro.
O PEVE, que visa a homologação de um acordo de reestruturação de dívida estabelecido extrajudicialmente entre a empresa e os seus credores, tem por destinatário as empresas que, comprovadamente, se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente ou atual decorrente da crise económica causada pela pandemia da doença COVID-19, mas que ainda sejam suscetíveis de viabilização.
O PEVE contradistingue-se pela sua celeridade, resultante do encurtamento dos prazos e de supressão da fase da reclamação de créditos, pelo seu tratamento preferencial relativamente aos processos de insolvência, ao processo especial de revitalização e ao processo especial para acordo de pagamento, pela sua isenção de custas e, finalmente, pelo benefício tributário em que se resolve a redução da taxa de juros moratórios de créditos públicos.
Por se tratar de um processo extraordinário, a sua vigência encontra-se temporalmente delimitada, até 31 de dezembro de 2021, sendo, no entanto, possível a sua prorrogação, por decreto-lei, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da Lei 75/2020, de 27 de novembro.
A manutenção das medidas de apoio às empresas, aos trabalhadores e aos consumidores, por um lado, e a incerteza quanto à evolução da atividade económica, necessariamente condicionada pela evolução, também incerta, da crise pandémica de saúde pública, tem impedido um aumento exponencial da procura do serviço de justiça económica, sendo estatisticamente evidente a inexistência de um aumento relevante das entradas processuais na jurisdição do comércio, tanto no tocante aos processos de insolvência, como relativamente a processos de recuperação do devedor e, bem assim, do PEVE.
Prevenindo um aumento inevitável do recurso à tutela jurisdicional consequente à previsível cessação das apontadas medidas de apoio considera-se prudente continuar a disponibilizar aos operadores económicos o instrumento de viabilização contido no PEVE.
Foram ouvidos a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Direito da Insolvência e Recuperação, a Associação Portuguesa dos Administradores Judiciais, o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.
Foi promovida a audição do Conselho Superior do Ministério Público.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da Lei 75/2020, de 27 de novembro, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à prorrogação da vigência do regime do processo extraordinário de viabilização de empresas previsto na Lei 75/2020, de 27 de novembro.
Artigo 2.º
Prorrogação da vigência do processo extraordinário de viabilização de empresas
O regime do processo extraordinário de viabilização de empresas, previsto nos artigos 6.º a 15.º da Lei 75/2020, de 27 de novembro, vigora até 30 de junho de 2023.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2022.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de outubro de 2021. - Augusto Ernesto Santos Silva - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 28 de outubro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 3 de novembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114703414
de 8 de novembro
Sumário: Prorroga a vigência do regime do processo extraordinário de viabilização de empresas.
A crise económica causada pela pandemia da doença COVID-19 determinou a adoção de um conjunto de medidas de apoio à economia, ordenadas para a preservação do tecido económico e do emprego, das quais se destacam o regime de moratórias públicas, programas de apoio económico e o lay-off simplificado.
No tocante à justiça económica, relevam, entre outras medidas, a realização imperativa de rateios parciais em todos os processos de insolvência pendentes em que haja produto de liquidação igual ou superior a (euro) 10 000,00 e cuja titularidade não seja controvertida - que será, oportunamente, consagrada de forma definitiva na ordem jurídica - e a criação do processo extraordinário de viabilização de empresas (PEVE), ambas determinadas pela Lei 75/2020, de 27 de novembro.
O PEVE, que visa a homologação de um acordo de reestruturação de dívida estabelecido extrajudicialmente entre a empresa e os seus credores, tem por destinatário as empresas que, comprovadamente, se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente ou atual decorrente da crise económica causada pela pandemia da doença COVID-19, mas que ainda sejam suscetíveis de viabilização.
O PEVE contradistingue-se pela sua celeridade, resultante do encurtamento dos prazos e de supressão da fase da reclamação de créditos, pelo seu tratamento preferencial relativamente aos processos de insolvência, ao processo especial de revitalização e ao processo especial para acordo de pagamento, pela sua isenção de custas e, finalmente, pelo benefício tributário em que se resolve a redução da taxa de juros moratórios de créditos públicos.
Por se tratar de um processo extraordinário, a sua vigência encontra-se temporalmente delimitada, até 31 de dezembro de 2021, sendo, no entanto, possível a sua prorrogação, por decreto-lei, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da Lei 75/2020, de 27 de novembro.
A manutenção das medidas de apoio às empresas, aos trabalhadores e aos consumidores, por um lado, e a incerteza quanto à evolução da atividade económica, necessariamente condicionada pela evolução, também incerta, da crise pandémica de saúde pública, tem impedido um aumento exponencial da procura do serviço de justiça económica, sendo estatisticamente evidente a inexistência de um aumento relevante das entradas processuais na jurisdição do comércio, tanto no tocante aos processos de insolvência, como relativamente a processos de recuperação do devedor e, bem assim, do PEVE.
Prevenindo um aumento inevitável do recurso à tutela jurisdicional consequente à previsível cessação das apontadas medidas de apoio considera-se prudente continuar a disponibilizar aos operadores económicos o instrumento de viabilização contido no PEVE.
Foram ouvidos a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Direito da Insolvência e Recuperação, a Associação Portuguesa dos Administradores Judiciais, o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.
Foi promovida a audição do Conselho Superior do Ministério Público.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da Lei 75/2020, de 27 de novembro, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à prorrogação da vigência do regime do processo extraordinário de viabilização de empresas previsto na Lei 75/2020, de 27 de novembro.
Artigo 2.º
Prorrogação da vigência do processo extraordinário de viabilização de empresas
O regime do processo extraordinário de viabilização de empresas, previsto nos artigos 6.º a 15.º da Lei 75/2020, de 27 de novembro, vigora até 30 de junho de 2023.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2022.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de outubro de 2021. - Augusto Ernesto Santos Silva - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 28 de outubro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 3 de novembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114703414
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4712879.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2020-11-27 -
Lei
75/2020 -
Assembleia da República
Processo extraordinário de viabilização de empresas
Aviso
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