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Edital 1252/2021, de 5 de Novembro

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Sumário

Delega competências na chefe de divisão de Urbanismo e Planeamento

Texto do documento

Edital 1252/2021

Sumário: Delega competências na chefe de divisão de Urbanismo e Planeamento.

Mandato 2017/2021

Publicitação do Despacho 83/2021

Delegação de competências

Dúlio Gil Alves Freitas, Vereador da Câmara Municipal do Município de Santa Cruz, em cumprimento do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público o teor do Despacho 83/2021, datado de 21 de outubro de 2021, cujo conteúdo seguidamente se transcreve:

«Despacho 83/2021

Mandato 2021/2025

Delegação de competências

Divisão de Urbanismo e Planeamento - Dr.ª Ana Cristina Rodrigues Andrade

Dúlio Gil Alves Freitas, Vereador no uso da competência que lhe advém do Despacho 79/2021 (Delegação e Subdelegação de Competências), de 19 de outubro de 2021, publicitado pelo Edital 318/2021, na agilização do funcionamento dos serviços, designadamente aumentar a eficácia da respetiva atividade e a possibilidade de delegação nos dirigentes das competências previstas no artigo 38.º, do anexo i, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, nos termos do disposto nos artigos 44.º, 47.º, 49.º e 159.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, delego e subdelego na Chefe de Divisão do Urbanismo e Planeamento, Dr.ª Ana Cristina Rodrigues Andrade as seguintes competências:

1 - As atribuições e competências em vigor no Regulamento de Organização dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Santa Cruz, concretamente as que à Divisão de Urbanismo e Planeamento dizem respeito plasmadas no artigo 38.º;

2 - Aprovar e alterar o Mapa de Férias e restantes decisões relativas a férias, sem prejuízo pelo regular funcionamento do serviço e da salvaguarda do interesse público;

3 - Justificar ou injustificar faltas;

4 - Decidir em matéria de organização e horário de trabalho, tendo em conta as orientações superiormente fixadas;

5 - Avaliação de desempenho dos trabalhadores afetos à Divisão;

6 - No âmbito da delegação concedida deverá também decidir sobre:

Emissão de certidões inerentes à Propriedade Horizontal;

Agendamento de vistorias;

Emissão de certidões de atravessamento de estrada, relativamente a prédios devidamente identificados no cadastro e com a estrada já executada;

Emissão de certidões para IMI;

Averbamentos relativos a concessão de exploração em estabelecimentos de restauração e bebidas, empreendimentos turísticos e estabelecimentos comerciais;

Cópias e consultas de processos e certidões de destaques e toponímicas;

Informar ao abrigo do artigo 110.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro.

7 - Autorizar/certificar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados, relativas a processos ou documentos constantes de processos arquivados e que careçam de despacho ou deliberação dos eleitos locais, com respeito pelas salvaguardas estabelecidas por Lei;

8 - Efetuar atendimento público/audiências, no âmbito da sua Divisão;

9 - Assinar ou visar os documentos de mero expediente da Câmara Municipal, nomeadamente a correspondência com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos, com ressalva do definido no ponto 9 do presente despacho;

10 - No âmbito das competências genericamente atribuídas neste Despacho, cumpre proceder à definição do quadro de concretização da competência para assinar ou visar a correspondência da Câmara Municipal com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos. Assim, para efeitos do presente Despacho, inscrevem-se no conceito em apreço, os designados "Ofícios" que, não contendo qualquer decisão da signatária, se destinem meramente a transmitir a terceiro, decisão já proferida, ou a recolher os elementos necessários à marcha do procedimento, à instrução do processo, ou à formação da decisão, no quadro do Serviço instrutor responsável pela marcha do procedimento administrativo, pela sucessão ordenada de atos e formalidades inerentes à formação e manifestação da vontade da Administração, ou à execução. Concretizando, o documento de mero expediente não contém qualquer decisão do signatário a menos que se enquadre nos poderes que lhe foram oportunamente subdelegados. Como decorre do princípio geral em matérias de delegação de poderes, o signatário poderá avocar, caso a caso, e sempre que o repute aconselhável, a subdelegação de assinatura ora efetuada;

11 - Praticar outros atos e formalidades de caráter instrumental necessários ao exercício da competência decisória;

12 - A Chefe de Divisão será substituída nas sua faltas e impedimentos ou gozo de férias, e com o intuito de garantir o normal funcionamento dos serviços, por mim e na minha ausência ou impedimentos pelo Exmo. Senhor Presidente da Câmara;

13 - As competências delegadas e subdelegadas no presente despacho não são subdelegáveis;

14 - O presente despacho produz efeitos a partir da sua assinatura, considerando-se ratificados, nos termos do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos entretanto praticados que se incluam no âmbito dos poderes ora delegados, desde o dia 20 de outubro de 2021.

15 - Os atos de delegação ou subdelegação de poderes estão sujeitos a publicação, nos termos do artigo 159.º (47.º, n.º 2 CPA).»

Para constar e devidos efeitos, mandei passar o presente edital que será afixado nos lugares públicos do costume.

21 de outubro de 2021. - O Vereador, Dúlio Gil Alves Freitas.

314673745

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4712748.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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