Edital 1221/2021, de 3 de Novembro
- Corpo emitente: Município de Santana
- Fonte: Diário da República n.º 213/2021, Série II de 2021-11-03
- Data: 2021-11-03
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
Sumário: Delegação de competências da Câmara Municipal no presidente.
Delegação de competências da câmara municipal no presidente
Márcio Dinarte da Silva Fernandes, Presidente da Câmara Municipal de Santana, em cumprimento do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 setembro, assim como do disposto no n.º 2 do artigo 47.º e no artigo 159.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, torna público a deliberação, aprovada por maioria, tomada pela Câmara Municipal, no dia 20 de outubro de 2021, sob a epígrafe "Delegação de Competências da Câmara Municipal no Presidente", cujo conteúdo abaixo se transcreve:
«Considerando que:
As competências da Câmara Municipal constam dos artigos 32.º, 33.º e 39.º do anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro;
O referido artigo 32.º prescreve que a Câmara Municipal tem, para além das competências estabelecidas na própria Lei 75/2013, de 12 de setembro, as competências estabelecidas noutros diplomas (sem prejuízo das demais competências legais). O artigo 33.º enuncia várias competências materiais e o artigo 39.º as de funcionamento. Tal significa que as normas da competência da Câmara Municipal no âmbito, por exemplo, do RJUE e do Regime Jurídico da Realização de Despesas Públicas e da Contratação Pública são aplicáveis pela remissão efetuada pelo artigo 32.º da referida Lei 75/2013, de 12 de setembro;
A delegação de poderes é um instituto do direito da organização administrativa que promove a distribuição ou repartição, pela via administrativa, de competências que a lei confia, em primeira mão, a um certo órgão administrativo, e é definido na doutrina como um ato jurídico, fundado em expressa permissão legal, pelo qual um órgão administrativo transfere para outro órgão ou agente da mesma ou de outra pessoa coletiva pública ou para um entidade particular o exercício de uma competência que lhe pertence;
De acordo com o que dispõem os artigos 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, são pressupostos cumulativos de validade e eficácia a ter em consideração no que respeita ao fenómeno de transmissão de competências:
A existência da chamada habilitação ou autorização legal;
A existência dos sujeitos do delegante e do delegado;
Um ato de delegação de poderes, o qual deve ser objeto de publicação.
A experiência adquirida com os institutos da delegação de poderes, aconselha, com vista à prossecução do interesse público e, bem assim, maior eficácia e eficiência no tratamento administrativo e maior celeridade e menos burocratização na obtenção da competente decisão administrativa, que a Câmara Municipal de Santana delegue (com faculdade de subdelegação) no seu Presidente um conjunto alargado de poderes, previstos nos seguintes diplomas:
Regime Jurídico das Autarquias Locais;
Regime Jurídico da Realização de Despesas Públicas e da Contratação Pública;
Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação;
Regime Jurídico do Licenciamento e Fiscalização pelas Câmaras Municipais de Atividades Diversas anteriormente cometidas aos Governos Civis.
Conforme já se referiu, a mencionada delegação de poderes carece de um ato administrativo, que no caso em apreço traduz-se numa deliberação que importa à Câmara Municipal de Santana.
Em virtude destas considerações, nos termos conjugados do disposto nos artigos 44.º e seguintes do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, com as diversas disposições legais que se apresentam (nomeadamente as menções a normas a habilitantes), tenho a honra de propor que a Câmara Municipal de Santana delibere delegar no seu Presidente, com faculdade de subdelegação (1), as competências atribuídas por lei à Câmara, em concreto:
1 - As seguintes, previstas no Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, cuja habilitação legal encontra-se prevista no artigo 34.º do referido regime jurídico:
(ver documento original)
2 - A seguinte, prevista no Regime Jurídico da Realização de Despesas Públicas e da Contratação Pública, aprovado pelo Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, cuja habilitação legal, e limite, encontra-se prevista no n.º 2 do artigo 29.º do referido regime jurídico:
(ver documento original)
3 - As seguintes, previstas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua versão mais recente, cujas habilitações legais encontram-se prevista nos n.os 1 e 4 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 117.º, todos do referido RJUE, assim como no n.º 1 do artigo 34.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com a alínea y) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo regime jurídico:
(ver documento original)
4 - As seguintes, previstas Regime Jurídico do Licenciamento e Fiscalização pelas Câmaras Municipais de Atividades Diversas anteriormente cometidas aos Governos Civis, aprovado pelo Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua versão mais recente, cuja habilitação legal encontra-se prevista no n.º 1 do artigo 3.º do referido regime jurídico, tendo em consideração o disposto no Decreto Legislativo Regional 28/2003/M, de 9 de dezembro - adaptação à RAM:
(ver documento original)
(1) A subdelegação carece dos mesmos requisitos da delegação de poderes, com exceção da lei de habilitação.»
26 de outubro de 2021. - O Presidente da Câmara, Márcio Dinarte da Silva Fernandes.
314683035
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4712241.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
-
1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.
-
2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.
-
2003-12-09 - Decreto Legislativo Regional 28/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Transfere para as câmaras municipais poderes atribuídos à administração regional autónoma em matéria de licenciamento e fiscalização de diversas actividades.
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/4712241/edital-1221-2021-de-3-de-novembro