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Alvará 24/2021, de 3 de Novembro

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Sumário

Emissão de alvará de estabelecimento fabril de pirotecnia da empresa Espiral de Fantasia - Pirotecnia, Lda.

Texto do documento

Alvará 24/2021

Sumário: Emissão de alvará de estabelecimento fabril de pirotecnia da empresa Espiral de Fantasia - Pirotecnia, Lda.

Faço saber aos que este Alvará virem que, atendendo ao que me foi requerido pela empresa "Espiral de Fantasia - Pirotecnia, Lda.", com sede no Lugar do Alto das Caldas n.º 2, freguesia de Cornes, concelho de Vila Nova de Cerveira, distrito de Viana do Castelo, com o NIPC: 509528058, a renovação do alvará da empresa de acordo com o previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei 87/2005, de 23 maio, do seu estabelecimento fabril de pirotecnia, situado no Lugar do Chão, freguesia de Cornes, concelho de Vila Nova de Cerveira, distrito de Viana do Castelo, vistos os documentos do mesmo processo organizado nos termos da legislação em vigor, hei por bem conceder ao requerente licença para a utilização do estabelecimento supramencionado, nas condições seguintes:

A) Produtos fabricados: (vide quadro 1 do Anexo).

B) Matérias-primas a empregar: (vide quadro 2 do Anexo).

C) Construções com produtos explosivos e/ou substâncias perigosas associadas: (vide quadro 3 do Anexo).

D) Construções sem matéria ativa: (vide quadro 4 do Anexo).

E) Maquinismos e aparelhagens: (vide quadro 5 do Anexo).

F) Energia a utilizar: (vide quadro 6 do Anexo).

G) Zona de segurança: (vide quadro 7 do Anexo).

H) Vedação: (vide quadro 8 do Anexo).

I) Tipo de embalagens: (vide quadro 9 do Anexo).

J) Sistema de vigilância permanente: (vide quadro 10 do Anexo).

K) Controlo e sinalização de acessos: (vide quadro 11 do Anexo).

L) Proteção contra descargas atmosféricas: (vide quadro 12 do Anexo).

M) Proteção contra a eletricidade estática: (vide quadro 13 do Anexo).

N) Meios de combate a incêndios: (vide quadro 14 do Anexo).

O) Proteção individual: (vide quadro 15 do Anexo).

P) Campo de ensaios e de eliminação de produtos explosivos e resíduos. (vide quadro 16 do Anexo).

Q) Pessoal: (vide quadro 17 do Anexo).

R) Estrutura técnica responsável: (vide quadro 18 do Anexo).

S) Planta de localização: (vide quadro 19 do Anexo).

T) Cláusulas especiais: A descrição pormenorizada das características intrínsecas a este estabelecimento consta no anexo a este Alvará, devendo ser observado o seu conteúdo, fazendo parte integrante deste título de licenciamento.

O presente Alvará deriva da renovação do antecedente Alvará 223, de 30 de abril de 1952.

Assim, no uso da competência subdelegada pelo Exmo. Senhor Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, prevista no n.º 3.2 do Despacho 37/GDN/2020, de 16 de julho de 2020, publicado no sítio institucional da PSP na internet, procedo à autenticação do presente Alvará.

21 de outubro de 2021. - O Diretor Nacional Adjunto, Constantino José Mendes de Azevedo Ramos, Superintendente-Chefe.

ANEXO

Estabelecimento fabril de pirotecnia da empresa "Espiral de Fantasia - Pirotecnia, Lda.", sito no Lugar do Chão, freguesia de Cornes, concelho de Vila Nova de Cerveira, distrito de Viana do Castelo.

1 - Produtos fabricados



(ver documento original)

2 - Matérias-primas a empregar



(ver documento original)

3 - Construções com produtos explosivos e/ou substâncias perigosas associadas

Edifício A1 - Paiol



(ver documento original)

Edifício A3 - Paiol



(ver documento original)

Edifício A4 - Armazém



(ver documento original)

Edifício A5 - Fabrico



(ver documento original)

Edifício A6 - Oficina de Trabalho



(ver documento original)

Edifício A7 - Paiol



(ver documento original)

4 - Construções/espaços sem matéria ativa

Identificação:

Dependência 8 - Garagem e Arrumos.

Dependência 9 - WC e vestiários.

Dependência 10 - Quadro elétrico e Telheiro de inertes.

Dependência 11 - Armazém de inertes.

Dependência 12 - Armazém de inertes.

Dependência 13 - Escritório.

5 - Maquinismos e aparelhagens

Não dispõe de maquinismos e aparelhagens

6 - Energia a Utilizar

A oficina pirotécnica não dispõe de energia elétrica, nos edifícios com matéria ativa.

7 - Zona de Segurança (ZS)

A ZS mínima do estabelecimento é a área de terreno exterior aos edifícios que o constituem, delimitada por uma linha que dista, no mínimo, das construções com matérias de natureza explosiva pelas respetivas distâncias de segurança a edifícios habitados, conforme previsto na tabela IV do Anexo VII ao Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei 139/2002, de 17 de maio, adiante designado, abreviadamente, por Regulamento de Segurança.

Existem painéis com a indicação "ZONA DE SEGURANÇA DE ESTABELECIMENTO DE FABRICO/ARMAZENAGEM DE PRODUTOS EXPLOSIVOS" ao longo do perímetro da zona de segurança (n.º 10 do artigo 12.º do Regulamento de Segurança).

Os terrenos abrangidos pela zona de segurança encontram-se na posse da gerência do estabelecimento, em conformidade com o previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de maio.

8 - Vedação

O estabelecimento encontra-se vedado de forma a impedir a intrusão de pessoas estranhas num perímetro não inferior ao indicado no n.º 8 do artigo 12.º do Regulamento de Segurança.

Ao longo dessa vedação existem painéis bem visíveis ostentando a inscrição "PERIGO DE EXPLOSÃO" e junto das entradas e saídas a inscrição PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOAS ESTRANHAS AO SERVIÇO" (n.º 9 do artigo 12.º do Regulamento de Segurança).

9 - Tipo de embalagens

As embalagens a utilizar no acondicionamento para transporte de produtos explosivos obedecem ao preceituado no Regulamento Nacional de Transporte de Matérias Perigosas por Estrada em vigor.

10 - Sistema de vigilância permanente

O estabelecimento encontra-se protegido por um sistema de vigilância permanente que assegura a deteção de intrusos e que promove, em caso de urgência, o aviso imediato das forças de segurança e dos bombeiros.

11 - Controlo e sinalização de acessos

Os edifícios possuem afixado, em posição bem visível, instruções sobre as condições de laboração ou de funcionamento e sobre as normas de segurança a observar.

Na zona frontal dos edifícios que constituem o estabelecimento, e em local bem visível, existe uma inscrição em letras bem legíveis, respeitante ao produto armazenado, sua natureza, quantidade máxima autorizada e correspondente divisão de risco.

12 - Proteção contra descargas atmosféricas

Os edifícios contendo produtos explosivos estão convenientemente protegidos por 1 para-raios, existindo documento técnico a atestar o seu raio de ação, bem como a sua operacionalidade.

13 - Proteção contra eletricidade estática

Foram tomadas medidas de proteção contra os perigos da eletricidade estática nos locais de manipulação de produtos sensíveis, de acordo com o artigo 31.º do Regulamento de Segurança, com a adoção de soluções técnicas na construção e na seleção dos materiais dos edifícios (pavimentos com cobertura anti estática).

14 - Meios de combate a incêndios

O estabelecimento dispõe de um sistema de combate a incêndios aprovado pelo comando da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) competente.

A empresa dispõe de extintores e bocas-de-incêndio distribuídos em pontos estratégicos para uma melhor intervenção em caso de incêndio.

15 - Proteção Individual

Os Equipamentos de Proteção Individual (EPI), fornecidos pela empresa aos seus funcionários, observam o disposto no artigo 35.º do Regulamento de Segurança.

16 - Campo de ensaios e de eliminação de produtos explosivos e resíduos

O campo de ensaios e de eliminação de produtos explosivos e resíduos, constitui a dependência A2 e localiza-se no interior noroeste do estabelecimento, tendo uma lotação de 1 kg de matéria ativa.

17 - Pessoal

Conforme o quadro de pessoal empresa.

18 - Estrutura Técnica Responsável

O cargo de responsável técnico geral é exercido por Justino de Queiroz Sá Neiva e o seu substituto Agostinho Simões Gomes, ambos com experiência profissional adequada ao desempenho de tais funções.

19 - Planta de localização - Latitude: 41º 57' 10.43"N; Longitude: 8º 40' 06.44" O



(ver documento original)

314673591

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4712165.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-05-17 - Decreto-Lei 139/2002 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-23 - Decreto-Lei 87/2005 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime aplicável por força da caducidade de alvarás e licenças dos estabelecimentos de fabrico e de armazenagem de produtos explosivos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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