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Despacho 10741-A/2021, de 2 de Novembro

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Sumário

Autorização de utilização de sistema de videovigilância durante a realização do evento «WebSummit 2021» no Parque das Nações, cidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 10741-A/2021

Sumário: Autorização de utilização de sistema de videovigilância durante a realização do evento «WebSummit 2021» no Parque das Nações, cidade de Lisboa.

Autorização de utilização de sistema de videovigilância durante a realização do evento «WebSummit 2021» no Parque das Nações, cidade de Lisboa

1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro, e no uso da competência delegada pelo Despacho 543/2020, de 2 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2020, autorizo a utilização de 14 câmaras fixas de videovigilância durante a realização do evento internacional «WebSummit 2021», que terá lugar na cidade de Lisboa, entre 1 e 4 de novembro de 2021, nos termos propostos no ofício n.º 649/GDN/2021, apresentado pelo diretor nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP), com o fim de proteção da segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, prevenção da prática de crimes em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência e prevenção de atos terroristas.

2 - O sistema de videovigilância abrange as imediações do pavilhão Altice Arena, situado no Parque das Nações, em Lisboa, concretamente o Rossio dos Olivais, Rua do Bojador, Avenida do Atlântico, Rua do Mar da China e Alameda dos Oceanos, e nos dois espaços de acreditação para acesso ao evento, situados nas instalações da Feira Internacional de Lisboa.

3 - O sistema de videovigilância a implementar foi objeto do Parecer 2021/141, de 29 de outubro de 2021, da Comissão Nacional de Proteção de Dados, a qual, num juízo de proporcionalidade para o caso em apreço, concluiu emitir recomendações, tendo sobretudo em vista reforçar as medidas de segurança a adotar.

4 - Dando cumprimento às recomendações da CNPD, o sistema de videovigilância a implementar deve observar as seguintes condições:

a) O sistema de videovigilância deve ser operado de forma a garantir a efetiva salvaguarda da privacidade e segurança, dando integral cumprimento às disposições legais aplicáveis;

b) O sistema de videovigilância funcionará ininterruptamente no período compreendido entre o dia 1 e o dia 4 de novembro de 2021;

c) Não é permitida a captação e gravação de som;

d) Deverá ser assegurado o barramento dos locais privados, impedindo a visualização de, designadamente, portas, janelas e varandas;

e) Não se permite a utilização de câmaras ocultas;

f) O chefe da área operacional, do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP, é o responsável pela conservação e tratamento dos dados;

g) Os mecanismos de informação ao público, sobre a existência do sistema de videovigilância, previstos na Portaria 373/2012, de 16 de novembro, deverão ser complementados com a disponibilização de informação no sítio da Internet da PSP;

h) Devem ser garantidos os direitos de acesso e eliminação, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro;

i) Os procedimentos de segurança a adotar pela entidade responsável devem incluir seguranças lógicas de acesso ao sistema;

j) Todas as operações deverão ser objeto de registo, devendo ser garantida a auditabilidade do tratamento de dados e a fidedignidade das provas eventualmente recolhidas;

k) Todas as intervenções no sistema e operações de manutenção, deverão ser efetuadas sob o controlo da PSP, enquanto força de segurança responsável pelo tratamento de dados.

30 de outubro de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís.

314696369

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4712132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-01-10 - Lei 1/2005 - Assembleia da República

    Regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-23 - Lei 9/2012 - Assembleia da República

    Procede à terceira alteração à Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum, e republica-a em anexo na sua redação atual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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