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Despacho 10667/2021, de 29 de Outubro

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Sumário

Designação do grupo técnico consultivo no âmbito da prevenção e controlo do tabagismo

Texto do documento

Despacho 10667/2021

Sumário: Designação do grupo técnico consultivo no âmbito da prevenção e controlo do tabagismo.

Nos termos da Lei 37/2007, de 14 de agosto, alterada pela Lei 109/2015, de 26 de agosto, e pela Lei 63/2017, de 3 de agosto, estabeleceu as normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e as medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.

De acordo com o artigo 22.º da lei mencionada, prevê-se a criação de um grupo técnico consultivo, que funciona na dependência direta do diretor-geral da Saúde, visando prestar assessoria técnica, bem como prestar colaboração na definição e implementação de programas e outras iniciativas no domínio da prevenção e controlo do tabagismo.

O grupo técnico consultivo é constituído, paritariamente, por representantes da Administração Pública e da sociedade civil, e, quanto a esta, nomeadamente de ordens profissionais da área da saúde, de associações sindicais e patronais, de sociedades científicas, por personalidades de reconhecido mérito no domínio da prevenção do tabagismo e ainda por representantes de outras organizações não governamentais.

Considerando que algumas entidades anteriormente designadas por despacho do diretor-geral da Saúde foram, entretanto, extintas ou integradas em organizações já representadas neste grupo técnico, cumpre proceder à atualização das entidades que o constituem.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º da Lei 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação atual, determino:

1 - O grupo técnico consultivo no âmbito da prevenção e controlo do tabagismo, doravante GTC, é constituído pelo diretor do Programa Nacional para a Prevenção e Controlo do Tabagismo e por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Administração Regional de Saúde de Alentejo, I. P.;

b) Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.;

c) Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P.;

d) Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.;

e) Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.;

f) Agência Portuguesa do Ambiente;

g) Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal;

h) Associação Nacional dos Médicos de Saúde Pública;

i) Associação Portuguesa da Indústria de Refrigeração e Ar Condicionado;

j) Associação Portuguesa de Centros Comerciais;

k) Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo;

l) Associação Portuguesa de Medicina Geral e Familiar;

m) Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado;

n) Autoridade da Segurança Alimentar e Económica;

o) Autoridade Tributária e Aduaneira;

p) CGTP-IN - Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional;

q) Confederação Portuguesa de Prevenção do Tabagismo;

r) Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

s) Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

t) DECO - Associação Portuguesa Para a Defesa do Consumidor;

u) Direção-Geral da Educação;

v) Direção-Geral das Atividades económicas;

w) Direção-Geral do Consumidor;

x) Entidade Reguladora para a Comunicação Social;

y) Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento;

z) Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge;

aa) Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.;

bb) Ordem dos Enfermeiros;

cc) Ordem dos Engenheiros;

dd) Ordem dos Farmacêuticos;

ee) Ordem dos Médicos Dentistas;

ff) Ordem dos Médicos;

gg) Ordem dos Psicólogos;

hh) Respira. Associação Portuguesa de Doentes com DPOC e outras Doenças Respiratórias Crónicas;

ii) Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências;

jj) Sociedade Portuguesa de Medicina do Trabalho;

kk) Sociedade Portuguesa de Obstetrícia e Medicina Materno-Fetal;

ll) Sociedade Portuguesa de Pediatria;

mm) Sociedade Portuguesa de Pneumologia;

nn) Turismo de Portugal;

oo) UGT - União Geral de Trabalhadores.

2 - Podem ser convidados para integrar o GTC especialistas ou personalidades de reconhecido mérito, de acordo com a ordem de trabalhos das reuniões, sem direito a voto.

3 - As normas de funcionamento do GTC constam do respetivo regulamento interno.

4 - Os representantes das entidades que constituem o GTC devem declarar a ausência de qualquer conflito de interesses com os objetivos do grupo técnico consultivo, no domínio da prevenção e controlo do tabagismo, conforme disposto no n.º 3 do artigo 22.º da Lei 37/2007, de 26 de agosto, na redação atual.

5 - A participação das entidades designadas para o GTC não lhes confere direito ao pagamento, por parte da Direção-Geral da Saúde, de quaisquer despesas decorrentes desta participação, incluindo deslocações.

7 de setembro de 2021. - A Diretora-Geral da Saúde, Maria da Graça Gregório de Freitas.

314572105

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4709225.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-14 - Lei 37/2007 - Assembleia da República

    Aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-26 - Lei 109/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, transpondo a Diretiva 2014/40/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE e a Diretiva 2014/109/EU, da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que altera o anexo II da Diretiva 2014/40/EU do Parlamento Europeu e (...)

  • Tem documento Em vigor 2017-08-03 - Lei 63/2017 - Assembleia da República

    Abrange no conceito de fumar os novos produtos do tabaco sem combustão que produzam aerossóis, vapores, gases ou partículas inaláveis e reforça as medidas a aplicar a estes novos produtos em matéria de exposição ao fumo ambiental, publicidade e promoção, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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