Sumário: Designação do grupo técnico consultivo no âmbito da prevenção e controlo do tabagismo.
Nos termos da Lei 37/2007, de 14 de agosto, alterada pela Lei 109/2015, de 26 de agosto, e pela Lei 63/2017, de 3 de agosto, estabeleceu as normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e as medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.
De acordo com o artigo 22.º da lei mencionada, prevê-se a criação de um grupo técnico consultivo, que funciona na dependência direta do diretor-geral da Saúde, visando prestar assessoria técnica, bem como prestar colaboração na definição e implementação de programas e outras iniciativas no domínio da prevenção e controlo do tabagismo.
O grupo técnico consultivo é constituído, paritariamente, por representantes da Administração Pública e da sociedade civil, e, quanto a esta, nomeadamente de ordens profissionais da área da saúde, de associações sindicais e patronais, de sociedades científicas, por personalidades de reconhecido mérito no domínio da prevenção do tabagismo e ainda por representantes de outras organizações não governamentais.
Considerando que algumas entidades anteriormente designadas por despacho do diretor-geral da Saúde foram, entretanto, extintas ou integradas em organizações já representadas neste grupo técnico, cumpre proceder à atualização das entidades que o constituem.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º da Lei 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação atual, determino:
1 - O grupo técnico consultivo no âmbito da prevenção e controlo do tabagismo, doravante GTC, é constituído pelo diretor do Programa Nacional para a Prevenção e Controlo do Tabagismo e por um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Administração Regional de Saúde de Alentejo, I. P.;
b) Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.;
c) Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P.;
d) Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.;
e) Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.;
f) Agência Portuguesa do Ambiente;
g) Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal;
h) Associação Nacional dos Médicos de Saúde Pública;
i) Associação Portuguesa da Indústria de Refrigeração e Ar Condicionado;
j) Associação Portuguesa de Centros Comerciais;
k) Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo;
l) Associação Portuguesa de Medicina Geral e Familiar;
m) Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado;
n) Autoridade da Segurança Alimentar e Económica;
o) Autoridade Tributária e Aduaneira;
p) CGTP-IN - Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional;
q) Confederação Portuguesa de Prevenção do Tabagismo;
r) Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
s) Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
t) DECO - Associação Portuguesa Para a Defesa do Consumidor;
u) Direção-Geral da Educação;
v) Direção-Geral das Atividades económicas;
w) Direção-Geral do Consumidor;
x) Entidade Reguladora para a Comunicação Social;
y) Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento;
z) Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge;
aa) Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.;
bb) Ordem dos Enfermeiros;
cc) Ordem dos Engenheiros;
dd) Ordem dos Farmacêuticos;
ee) Ordem dos Médicos Dentistas;
ff) Ordem dos Médicos;
gg) Ordem dos Psicólogos;
hh) Respira. Associação Portuguesa de Doentes com DPOC e outras Doenças Respiratórias Crónicas;
ii) Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências;
jj) Sociedade Portuguesa de Medicina do Trabalho;
kk) Sociedade Portuguesa de Obstetrícia e Medicina Materno-Fetal;
ll) Sociedade Portuguesa de Pediatria;
mm) Sociedade Portuguesa de Pneumologia;
nn) Turismo de Portugal;
oo) UGT - União Geral de Trabalhadores.
2 - Podem ser convidados para integrar o GTC especialistas ou personalidades de reconhecido mérito, de acordo com a ordem de trabalhos das reuniões, sem direito a voto.
3 - As normas de funcionamento do GTC constam do respetivo regulamento interno.
4 - Os representantes das entidades que constituem o GTC devem declarar a ausência de qualquer conflito de interesses com os objetivos do grupo técnico consultivo, no domínio da prevenção e controlo do tabagismo, conforme disposto no n.º 3 do artigo 22.º da Lei 37/2007, de 26 de agosto, na redação atual.
5 - A participação das entidades designadas para o GTC não lhes confere direito ao pagamento, por parte da Direção-Geral da Saúde, de quaisquer despesas decorrentes desta participação, incluindo deslocações.
7 de setembro de 2021. - A Diretora-Geral da Saúde, Maria da Graça Gregório de Freitas.
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