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Decreto Legislativo Regional 33/2021/A, de 29 de Outubro

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Sumário

Regime excecional do período de realização de touradas à corda em 2021 e 2022

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 33/2021/A

Sumário: Regime excecional do período de realização de touradas à corda em 2021 e 2022.

Regime excecional do período de realização de touradas à corda em 2021 e 2022

A pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2 impediu que nos anos de 2020 e 2021 decorresse a normal época tauromáquica, não sendo autorizada, por razões sanitárias, a realização de touradas à corda. Essa restrição apenas foi levantada a 12 de outubro de 2021, a poucos dias do termo do período de realização a que se refere o n.º 1 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional 37/2008/A, de 5 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico de atividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores.

Em resultado do longo período de interrupção da realização de touradas, tornou-se impossível acomodar no curto período remanescente todos os pedidos existentes, pelo que interessa, a título excecional e apenas para as épocas de 2021 e 2022, alterar os limites temporais que para elas se encontram fixados. Para tal opta-se por prolongar o período de realização de touradas à corda em 2021 até 15 de novembro e por antecipar o início das touradas à corda em 2022 para a segunda-feira após a Páscoa.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 e da alínea e) do n.º 2 do artigo 63.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera, exclusivamente para os anos de 2021 e 2022, o período de realização das touradas à corda a que se refere o n.º 1 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional 37/2008/A, de 5 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Período de realização em 2021 e 2022

1 - O período de realização de touradas à corda em 2021 termina no dia 15 de novembro, cumprindo-se o horário consagrado na alínea b) do n.º 2 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional 37/2008/A, de 5 de agosto, na sua redação atual.

2 - O período de realização de touradas à corda em 2022 inicia-se no dia 18 de abril, cumprindo-se o horário consagrado na alínea a) do n.º 2 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional 37/2008/A, de 5 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 21 de outubro de 2021.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de outubro de 2021.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

114685247

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4709136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-08-05 - Decreto Legislativo Regional 37/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores. Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de Março, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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