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Despacho 10555/2021, de 27 de Outubro

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Sumário

Delegação e subdelegação de poderes do diretor de Segurança Social do Centro Distrital de Braga

Texto do documento

Despacho 10555/2021

Sumário: Delegação e subdelegação de poderes do diretor de Segurança Social do Centro Distrital de Braga.

Delegação e subdelegação de poderes do diretor de Segurança Social do Centro Distrital de Braga

Nos termos do disposto nos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, no Decreto-Lei 83/2012, de 30 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 167/2013, de 30 de dezembro, bem como no artigo 17.º, n.º 2, alínea t), e n.º 3, dos Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., aprovados pela Portaria 135/2012, de 8 de maio, na sua redação atual, e no uso dos poderes que me foram conferidos pela deliberação do Conselho Diretivo do ISS, I. P., n.º 1361/2018, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 7 de dezembro de 2018, precedendo o prévio e indispensável cabimento orçamental, observando pressupostos, os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas definidas pelo Conselho Diretivo do ISS, I. P., delego e subdelego, com a faculdade de subdelegação, nos dirigentes do Centro Distrital de Braga:

1 - Na Diretora da Unidade de Apoio à Direção (UAD), licenciada Maria La Salete Santos Anjos, os poderes para a prática, em matéria de gestão em geral, de gestão financeira e contabilidade e de administração e património, de recursos humanos e de atendimento, e de contraordenações, desde que precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os pressupostos, os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo:

1.1 - Em matéria de administração geral:

1.1.1 - Representar o ISS, I. P., junto dos serviços e organismos competentes, nos atos de registo imobiliário do património do Instituto situado no âmbito geográfico da sua atuação, bem como nos demais atos acessórios necessários à respetiva execução;

1.1.2 - Autorizar a realização de despesas com a locação, aquisição de bens e serviços e com empreitadas de obras públicas necessárias para o funcionamento dos serviços do centro distrital até ao limite de (euro) 25.000,00;

1.1.3 - Determinar a realização de inquéritos obrigatórios na sequência de acidentes de viação e nomear os respetivos instrutores;

1.1.4 - Autorizar a requisição de guias de transporte;

1.1.5 - Autorizar a realização de despesas de transporte, de reparação de viaturas e com a aquisição de peças, combustíveis e lubrificantes até ao limite, em cada caso, de (euro) 2.000,00;

1.1.6 - Autorizar as despesas com fundos fixos, bem como demais subsídios no âmbito da ação social até ao limite máximo que lhes for fixado e nos termos definidos pelo Conselho Diretivo;

1.1.7 - Autorizar o abate de material de utilização permanente afeto ao respetivo centro distrital cujo valor patrimonial não exceda o valor de (euro) 99.760,00;

1.1.8 - Autorizar o pagamento das multas, preparos e custas judiciais nos processos e ações judiciais em que a representação do ISS, I. P., seja assegurada pelo centro distrital;

1.1.9 - Efetuar recebimentos e pagamentos, em conformidade com as autorizações e orientações recebidas dos serviços centrais;

1.1.10 - Assegurar as ligações com as instituições de crédito, previamente autorizadas.

1.2 - Em matéria de recursos humanos e de atendimento:

1.2.1 - Propor os horários mais adequados ao funcionamento dos serviços;

1.2.2 - Assegurar a gestão interna do seu pessoal, nomeadamente, coordenar e controlar o processo de avaliação de desempenho de acordo com as regras e princípios definidos pela legislação em vigor e as orientações do Conselho Diretivo;

1.2.3 - Autorizar a mobilidade do pessoal afeto à área de intervenção dos respetivos serviços;

1.2.4 - Conceder licenças sem vencimento ou sem remuneração por períodos de tempo não superiores a 30 dias e autorizar o regresso antecipado à atividade no âmbito destas licenças;

1.2.5 - Aprovar os mapas de férias e autorizar as respetivas alterações, bem como a acumulação com as férias do ano seguinte;

1.2.6 - Autorizar férias antes da aprovação do mapa anual de férias, bem como o gozo interpolado de férias, nos termos da lei aplicável;

1.2.7 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;

1.2.8 - Decidir sobre os meios de prova dos motivos justificativos das faltas ao serviço invocados pelos trabalhadores;

1.2.9 - Autorizar a realização de trabalho extraordinário, de trabalho noturno, de trabalho em dia de descanso semanal, obrigatório e complementar, e em dia feriado, com exceção do pessoal dirigente e de chefia, desde que respeitados os limites legais aplicáveis;

1.2.10 - Autorizar a realização de estágios curriculares ou académicos e assinar os acordos individuais de estágio, de acordo com as orientações internas na matéria;

1.2.11 - Requerer a fiscalização da doença e a realização de Comissões de Verificação de Incapacidade, consoante os casos e a lei aplicável;

1.2.12 - Despachar os pedidos de tratamento ambulatório e de dispensa para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

1.2.13 - Autorizar as deslocações em serviço em território nacional, bem como as ajudas de custo e o reembolso de despesas de transporte a que haja lugar;

1.2.14 - Qualificar os acidentes de trabalho dos trabalhadores do respetivo centro distrital;

1.2.15 - Informar e orientar os colaboradores em matéria de Recursos Humanos, de acordo com as orientações do Conselho Diretivo e do Departamento de Recursos Humanos (DRH);

1.2.16 - Autorizar a participação em ações de formação em regime de autoformação, de acordo com as regras definidas no Regulamento Interno de Formação;

1.2.17 - Emitir certidões e declarações relacionadas com a situação jurídica dos trabalhadores.

1.3 - Em matéria de assuntos jurídicos:

1.3.1 - Em matéria de contraordenações, no âmbito do previsto no artigo 3.º da Lei 107/2009, de 14 de setembro, que aprovou o novo regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, e da alínea f) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 83/2012, de 30 de março, na sua redação atual:

1.3.1.1 - Aplicar admoestações, coimas e sanções acessórias pela prática de infrações ao direito da segurança social no âmbito das relações jurídicas de vinculação, contributiva e prestacional, bem como despachar e arquivar os mesmos processos;

1.3.1.2 - Aplicar admoestações e coimas pela prática de contraordenações no âmbito dos estabelecimentos de apoio social, bem como despachar e arquivar os mesmos processos, à exceção dos casos em que seja proposta a aplicação conjunta de coima e de sanção acessória, matéria que o Conselho Diretivo reservou ao respetivo Presidente.

1.3.2 - Reclamar os créditos da segurança social em sede de quaisquer processos jurídicos, nomeadamente, processos de falência e insolvência, de execução e natureza fiscal, cível e laboral e requerer, na qualidade de credor, a declaração de insolvência;

1.3.3 - Organizar e instruir processos de contraordenações, bem como promover a execução judicial de decisões nos mesmos proferidas;

1.3.4 - Assegurar o patrocínio judicial do Centro Distrital e o acompanhamento dos processos em tribunal;

1.3.5 - Acompanhar processos de insolvência ou recuperação de empresas e representar a segurança social nas comissões de credores;

1.3.6 - Instruir processos, designadamente disciplinares, de averiguações e de inquérito;

1.3.7 - Instruir e decidir sobre requerimentos de proteção jurídica, apreciar os recursos de impugnação interpostos e remeter ao tribunal competente o processo administrativo, em conformidade com legislação em vigor;

1.3.8 - Receber, instruir e elaborar o projeto de decisão final dos procedimentos relativos aos pedidos de pagamento de créditos, emergentes de contrato de trabalho, garantidos pelo Fundo de Garantia Salarial, de acordo com as orientações emitidas pelos órgãos gestores do referido Fundo;

1.3.9 - Articular com o IGFSS, I. P., em matéria da sua competência;

1.4 - Em articulação com a Unidade de Prestações e Contribuições:

1.4.1 - Autorizar as despesas com transportes em ambulâncias para a realização de exames médicos;

1.4.2 - Autorizar as comparticipações devidas aos beneficiários pela participação dos médicos nas comissões de recurso e de reavaliação;

1.4.3 - Autorizar o reembolso de despesas efetuadas com o funcionamento das comissões de recurso;

1.4.4 - Autorizar as despesas com a realização de relatórios e pareceres médicos no âmbito dos Serviços de Verificação de Incapacidades (SVI);

1.4.5 - Autorizar a realização de despesas com o transporte de médicos das Comissões de Verificação de Incapacidades Temporárias (CVIT) e das Comissões de Verificação de Incapacidades Permanentes (CVIP).

1.5 - Praticar todos os demais atos necessários à prossecução das competências da unidade, previstas no ponto 3.3 da Deliberação 129/2012, de 18 de setembro, alterada pela deliberação 45/2013, de 1 de março, do Conselho Diretivo do ISS, I. P.;

1.6 - Mais delego a competência para movimentar as contas bancárias, conjuntamente com a minha assinatura, ou, em conjunto com a assinatura do dirigente ou colaborador a quem também tenha sido conferida essa competência.

2 - Na Diretora da Unidade de Prestações e Contribuições (UPC), licenciada Maria Teresa Gomes Linhares Duarte Carrilho, os poderes para a prática, em matéria de segurança social, relativa a contribuições e prestações do sistema de segurança social e seus subsistemas, de estabelecimentos de apoio social e de ação social, desde que precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os pressupostos, os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo:

2.1 - Em matéria de identificação, qualificação e gestão de remunerações:

2.1.1 - Decidir os processos de inscrição de pessoas singulares e de pessoas coletivas ou equiparadas, para efeitos de enquadramento nos regimes de segurança social, vinculação e relação contributiva dos beneficiários e contribuintes da segurança social;

2.1.2 - Decidir sobre as bases de incidência e taxas contributivas a aplicar em matéria de regimes de segurança social;

2.1.3 - Decidir sobre os processos de incentivos ao emprego e quaisquer outros com reflexo na isenção ou redução de taxas contributivas ou dispensa do pagamento de contribuições à segurança social, bem como processos de situações de pré-reforma ou similares;

2.1.4 - Despachar os processos de trabalhadores deslocados no estrangeiro no âmbito da aplicação de regulamentos e convenções internacionais;

2.1.5 - Validar o registo de remunerações e demais dados e elementos constantes das declarações de remunerações, designadamente no que respeita a equivalências e bonificações do tempo de serviço;

2.1.6 - Assegurar a execução dos instrumentos internacionais em matéria de segurança social;

2.1.7 - Assegurar a gestão de remunerações e promover as ações necessárias à validação e registo das remunerações declaradas, bem como adotar os procedimentos para correção das mesmas, sempre que detetadas anomalias;

2.1.8 - Apreciar reclamações sobre remunerações omitidas ou declaradas incorretamente pelos contribuintes e elaborar, oficiosamente, sempre que necessário, as respetivas declarações de remunerações;

2.1.9 - Providenciar pelas ações conducentes ao reembolso das contribuições, bem como passar certidões ou declarações relativas à carreira contributiva dos beneficiários;

2.1.10 - Prestar, com observância dos condicionalismos e limites legais, informação relativa aos elementos de identificação e carreira contributiva de beneficiários e contribuintes;

2.2 - Em matéria de gestão de contribuições:

2.2.1 - Decidir sobre os processos de seguro social voluntário, de pagamentos retroativos de contribuições prescritas e de bonificações, contagem de tempo de serviço e acréscimo às carreiras contributivas dos beneficiários, nos termos legais aplicáveis;

2.2.2 - Requerer, sempre que o contribuinte apresente uma situação contributiva devedora e sejam identificados bens em seu nome, a constituição de hipotecas legais a fim de garantir a cobrança coerciva das dívidas à segurança social e praticar os atos prévios e acessórios indispensáveis a essa constituição, à exceção das que se inserem no âmbito do processo executivo fiscal;

2.2.3 - Autorizar, através da celebração de acordos de regularização voluntária previstos nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 213/2012, de 25 de setembro, o pagamento diferido de contribuições e quotizações em dívida relativas a um período máximo de três meses e que não tenham sido objeto de participação para efeitos de cobrança coerciva;

2.2.4 - Autorizar, através da celebração de acordos previstos nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 213/2012, de 25 de setembro, observados os condicionalismos legais, o pagamento diferido do montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes do incumprimento;

2.2.5 - Rescindir os acordos de regularização de dívida celebrados ao abrigo do Decreto-Lei 124/96, de 10 de agosto, que foram autorizados pelos extintos serviços sub-regionais e centros regionais de segurança social, relativamente aos contribuintes cuja sede se situe na área de intervenção do respetivo centro distrital;

2.2.6 - Proceder à análise da dívida à segurança social e emitir os respetivos extratos, sempre que os interessados o requeiram, designadamente, no âmbito de processos executivos em que sejam parte;

2.2.7 - Proceder à identificação e qualificação das pessoas singulares e coletivas e trabalhadores independentes;

2.2.8 - Assegurar o cumprimento das obrigações contributivas das entidades contratantes e trabalhadores independentes;

2.2.9 - Promover as ações adequadas ao exercício pelos interessados do direito à informação e à reclamação;

2.2.10 - Decidir os pedidos de reposição ou restituição de contribuições, quotizações e prestações indevidamente pagas ou recebidas, sem prejuízo das competências que, na matéria, se encontrem conferidas a outros serviços;

2.2.11 - Analisar e declarar, a pedido dos interessados, a prescrição de dívidas à segurança social em fase pré-executiva;

2.2.12 - Assegurar e controlar a cobrança das contribuições da Segurança Social;

2.2.13 - Gerir as contas-correntes dos contribuintes;

2.2.14 - Emitir declarações de situação contributiva;

2.2.15 - Emitir os documentos necessários à reclamação de créditos da Segurança Social em quaisquer processos judiciais;

2.2.16 - Analisar a situação contributiva de contribuintes para deferimento de processos de incentivos ao emprego e à recuperação de regiões com problemas de interioridade e outros com reflexo na isenção ou redução de taxas contributivas;

2.2.17 - Analisar e identificar ações ou omissões dos contribuintes, cujas práticas indiciem eventuais ilícitos criminais contra a Segurança Social, elaborando as correspondentes notícias crime para remessa aos serviços competentes;

2.2.18 - Participar a dívida de contribuintes, às secções de processo da Segurança Social, para instauração de processo executivo;

2.2.19 - Analisar reclamações de contribuintes, incluindo as deduzidas em processo executivo, e retificar a conta-corrente quando se justifique;

2.2.20 - Acompanhar os processos executivos a correr termos nos serviços de Finanças;

2.2.21 - Avaliar as situações de incumprimento e propor, em articulação com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS), as medidas adequadas à regularização da sua situação contributiva;

2.2.22 - Autorizar e elaborar planos de regularização voluntária de dívida à Segurança Social ou de pagamento diferido de contribuições;

2.2.23 - Assegurar o acompanhamento do cumprimento dos acordos de pagamento prestacional de dívida à Segurança Social, celebrados no âmbito dos processos extraordinários de regularização, propondo a sua rescisão em caso de incumprimento;

2.2.24 - Articular com o IGFSS no que respeita às matérias da sua competência;

2.2.25 - Assegurar os procedimentos relativos à relação contributiva dos beneficiários do sistema de segurança social, ao registo das respetivas carreiras contributivas, bem como promover, instruir e decidir os procedimentos administrativos para pagamento de contribuições prescritas.

2.3 - Em matéria de Prestações:

2.3.1 - Proceder ao reconhecimento de direitos, à atribuição e pagamento das prestações do sistema de segurança social e dos seus subsistemas, com exceção das que se referem nos artigos 9.º e 20.º dos Estatutos do ISS, I. P., bem como de subsídios, retribuições e comparticipações financeiras;

2.3.2 - Controlar a prova das situações que condicionam a atribuição e subsistência do direito às prestações bem como o seu processamento;

2.3.3 - Promover as ações conducentes ao processamento das prestações da competência do Centro Distrital;

2.3.4 - Desenvolver todas as ações tendentes a evitar o processamento indevido de prestações;

2.3.5 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição de prestações do Rendimento Social de Inserção (RSI), Complemento Solidário para Idosos (CSI) e de outras prestações do subsistema de solidariedade;

2.3.6 - Controlar, em articulação com a Unidade de Desenvolvimento Social e Programas, a subsistência das condições de atribuição de prestações do RSI e de outras prestações do subsistema de solidariedade;

2.3.7 - Harmonizar critérios e uniformizar procedimentos relativos às prestações de RSI;

2.3.8 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação das prestações familiares e de deficiência;

2.3.9 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição do subsídio de doença;

2.3.10 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição das prestações compensatórias de subsídio de férias, de Natal e outros de natureza análoga;

2.3.11 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição dos subsídios no âmbito da parentalidade;

2.3.12 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação das prestações de desemprego incluindo o subsídio social de desemprego e a medida extraordinária apoio a desempregados longa duração;

2.3.13 - Organizar e decidir sobre os processos de atribuição de outras prestações e ou compensações pecuniárias relacionadas com a redução do horário normal de trabalho, suspensão ou cessação dos contratos de trabalho;

2.3.14 - Organizar os processos de atribuição das prestações de invalidez, velhice, sobrevivência, morte e complemento por dependência, bem como colaborar com o Centro Nacional de Pensões (CNP) na atualização dos dados do respetivo sistema de informação;

2.3.15 - Organizar processos de verificação de incapacidade temporária para o trabalho;

2.3.16 - Organizar processos de verificação de incapacidade permanente para o trabalho, com vista à atribuição de prestações que exijam esse requisito;

2.3.17 - Apoiar as ações médicas no âmbito do sistema de verificação de incapacidades.

2.4 - Em articulação com a Unidade de Apoio à Direção:

2.4.1 - Autorizar as despesas com transportes em ambulâncias para a realização de exames médicos;

2.4.2 - Autorizar as comparticipações devidas aos beneficiários pela participação dos médicos nas comissões de recurso e de reavaliação;

2.4.3 - Autorizar o reembolso de despesas efetuadas com o funcionamento das comissões de recurso;

2.4.4 - Autorizar as despesas com a realização de relatórios e pareceres médicos no âmbito dos Serviços de Verificação de Incapacidades (SVI);

2.4.5 - Autorizar a realização de despesas com o transporte de médicos das Comissões de Verificação de Incapacidades Temporárias (CVIT) e das Comissões de Verificação de Incapacidades Permanentes (CVIP);

2.4.6 - Autorizar as despesas relativas aos elementos auxiliares de diagnóstico e exames médicos necessários à avaliação da incapacidade;

2.5 - Praticar todos os demais atos necessários à prossecução das competências da unidade, previstas no ponto 3.1 da Deliberação 129/2012, de 18 de setembro, do Conselho Diretivo do ISS, I. P.

2.6 - Mais delego a competência para movimentar as contas bancárias, conjuntamente com a minha assinatura, ou, em conjunto, com a assinatura do dirigente ou colaborador a quem também tenha sido conferida essa competência.

3 - Na Diretora da Unidade de Desenvolvimento Social (UDS), licenciada Rita Cristina Castro Ferreira Paiva, os poderes para a prática, em matéria de segurança social, relativa a estabelecimentos de apoio social e de ação social, desde que precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os pressupostos, os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo:

3.1 - Em matéria de respostas sociais:

3.1.1 - Autorizar o pagamento dos contratos-programa da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, assim como dos protocolos de colaboração no âmbito do Programa de Emergência Alimentar;

3.1.2 - Celebrar contratos com amas e famílias de acolhimento para crianças e jovens e para idosos e adultos com deficiência e autorizar os montantes referentes à retribuição, manutenção do acolhido e despesas extraordinárias;

3.1.3 - Decidir sobre a suspensão da licença de funcionamento concedida aos estabelecimentos de apoio social com fins lucrativos;

3.1.4 - Conceder autorizações provisórias de funcionamento às instituições particulares de solidariedade social (IPSS), quando se verifiquem as condições legalmente previstas;

3.1.5 - Desenvolver ações necessárias ao exercício da ação tutelar pelo ISS, I. P., nos termos da lei;

3.1.6 - Dar parecer sobre os projetos de registo das IPSS e proceder ao licenciamento das atividades de apoio social, quando legalmente previsto;

3.1.7 - Colaborar na ação inspetiva e fiscalizadora do cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários, das IPSS e de outras entidades privadas que exerçam apoio social;

3.1.8 - Instruir os processos de reclamação efetuados no livro vermelho das IPSS e estabelecimentos de apoio social privados;

3.1.9 - Instruir, organizar e dar parecer sobre os processos de registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e de licenciamento das atividades de apoio social, quando legalmente previsto;

3.1.10 - Colaborar na ação inspetiva e fiscalizadora do cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários, das IPSS e de outras entidades privadas que exerçam apoio social;

3.1.11 - Desenvolver a cooperação com as IPSS, bem como prestar apoio técnico e acompanhamento das respostas sociais;

3.1.12 - Instruir os processos de celebração de acordos de cooperação;

3.1.13 - Gerir os estabelecimentos integrados de gestão direta e indireta, assegurando o seu acompanhamento e avaliação;

3.1.14 - Decidir os pedidos de admissão ou de colocação de idosos ou pessoas adultas com deficiência, nas famílias de acolhimento;

3.1.15 - Elaborar, propor e acompanhar a execução do orçamento programa;

3.1.16 - Apoiar a Unidade de Apoio à Direção na atualização da Carta Social.

3.2 - Em matéria de infância e juventude:

3.2.1 - Autorizar os apoios previstos no âmbito da promoção e proteção das crianças e jovens em perigo;

3.2.2 - Desenvolver as ações necessárias ao exercício das competências legais em matéria de apoio a crianças e jovens em perigo, de adoção e de apoio aos tribunais nos processos de promoção e proteção e processos tutelares cíveis;

3.2.3 - Intervir no apadrinhamento civil, nos termos da lei;

3.2.4 - Assegurar o apoio técnico aos tribunais, em matéria tutelar cível e de promoção e proteção das crianças e jovens em perigo;

3.2.5 - Dinamizar o recurso à adoção de crianças desprovidas de meio familiar e assegurar os respetivos procedimentos;

3.2.6 - Instruir e organizar os processos de candidatura a adotantes, bem como efetuar o acompanhamento de crianças e famílias em fase de integração;

3.2.7 - Instruir e organizar processos de confiança administrativa de entrega de menor a candidato à adoção ou à continuação da permanência a seu cargo;

3.2.8 - Decidir os pedidos de admissão ou de colocação de crianças em amas e em famílias de acolhimento para crianças e jovens;

3.2.9 - Assegurar o acompanhamento técnico às Casas de Acolhimento Residencial e às Famílias de Acolhimento de Crianças e Jovens;

3.2.10 - Designar os representantes do ISS, I. P., nas Comissões de Proteção de Crianças e Jovens;

3.3 - Em matéria de intervenção social:

3.3.1 - Promover a criação e dinamização de projetos de incidência comunitária, em articulação com outros serviços e entidades, bem como integrar os conselhos locais de ação social (CLAS) da rede social;

3.3.2 - Celebrar o Protocolo de Parceria para a constituição dos Núcleos de Planeamento e Intervenção Sem-Abrigo (NPISA) criados no âmbito da Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo, previamente validada em sede do Grupo para a Implementação, Monitorização e Avaliação da Estratégia (GIMAE);

3.3.3 - Designar os representantes do ISS, I. P., nos núcleos locais de inserção (NLI) bem como noutras estruturas locais de ação social;

3.3.4 - Prestar apoio técnico aos núcleos locais de inserção (NLI);

3.3.5 - Autorizar as despesas de alojamento para pessoas e famílias em situação de emergência social, até um máximo de 7 dias;

3.3.6 - Autorizar as rendas de casa para pessoas e famílias em situações de desalojamento em caso de emergência social, até um máximo de 3 meses;

3.3.7 - Autorizar os atos necessários aos cuidados de saúde, viagens e permanências dos utentes fora dos estabelecimentos e de famílias de acolhimento, bem como as despesas inerentes;

3.3.8 - Efetuar o atendimento e encaminhamento dos cidadãos que recorram aos serviços;

3.3.9 - Conceder subsídios eventuais de precariedade económica, até ao montante de (euro) 500,00 (quinhentos euros) referentes a um único processamento e de (euro) 1000,00 (mil euros), durante o limite máximo de um ano, quando de caráter regular;

3.3.10 - Atribuir subsídios para aquisição de ajudas técnicas até ao limite de (euro) 1496,50 (mil, quatrocentos noventa seis euros e cinquenta cêntimos);

3.3.11 - Acompanhar a execução de projetos no âmbito de programas de desenvolvimento social e de investimento em equipamentos sociais;

3.3.12 - Garantir a Assessoria aos Tribunais no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores;

3.4 - Praticar todos os demais atos necessários à prossecução das competências da unidade, previstas no ponto 3.2 da Deliberação 129/2012, de 18 de setembro, do Conselho Diretivo do ISS, I. P.

4 - Na Diretora do Núcleo de Gestão do Cliente (NGC), licenciada Joana Silva Martins Machado, os poderes para a prática, em matéria de segurança social, relativa ao atendimento, desde que precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os pressupostos, os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo:

4.1 - Decidir as reclamações do atendimento de acordo com os imperativos legais e regulamentares, e bem assim identificar e implementar as ações de melhoria corretiva ou preventiva que resultem dessas mesmas reclamações;

4.2 - Promover, nos termos das orientações do Conselho Diretivo, a modernização dos serviços, a qualidade e uniformidade de atendimento e relacionamento com o público, bem como a adequada circulação da informação.

4.3 - Assegurar os procedimentos necessários à adesão e gestão da relação contributiva dos beneficiários do regime público de capitalização;

4.4 - Coordenar todo o atendimento presencial das áreas operacionais do ISS, I. P., proporcionando e promovendo a uniformização da informação e procedimentos;

4.5 - Recolher e tratar indicadores de atendimento, garantindo a sua fiabilidade;

4.6 - Promover as ações adequadas ao exercício pelos interessados do direito à informação e à reclamação;

4.7 - Gerir o correio eletrónico proveniente da Segurança Social Direta e de outras caixas de correio eletrónico institucionais, sem prejuízo da continuidade de gestão de caixas de correio institucionais que já existam ou venham a ser criadas para outras áreas específicas;

4.8 - Gerir os recursos humanos e materiais dos serviços locais e restantes serviços de atendimento, exceto nos casos de atendimento especializado, em que a gestão dos recursos humanos compete às unidades responsáveis pelas matérias a que tais atendimentos se reportem;

4.9 - Autorizar o abono para falhas relativas às funções de tesouraria;

4.10 - Autorizar a emissão de certidões e declarações sobre a situação jurídica dos beneficiários e contribuintes no âmbito de atuação do núcleo;

4.11 - Coordenar o Centro de Contacto;

4.12 - Assegurar os procedimentos necessários à adesão e gestão da relação contributiva dos beneficiários do regime público de capitalização;

4.13 - Praticar todos os demais atos necessários à prossecução das competências do núcleo, previstas no ponto 3.4 da Deliberação 129/2012, de 18 de setembro, do Conselho Diretivo do ISS, I. P.

5 - A todos os dirigentes mencionados nos pontos anteriores, no âmbito da unidade ou núcleo que dirigem, os poderes para:

5.1 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços, incluindo a dirigida aos tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado, salvaguardando situações de mero expediente ou de natureza urgente;

5.2 - Apresentar queixas-crime em nome e no interesse do ISS, I. P., relativamente a factos ocorridos na área de intervenção própria do respetivo centro distrital;

5.3 - Planear, programar e avaliar as suas atividades, no quadro do plano de atividades do ISS, I. P.;

5.4 - Assegurar a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais, das instalações e equipamentos que estejam afetos aos respetivos serviços, em articulação com os competentes serviços centrais;

5.5 - Determinar a realização de inquéritos obrigatórios na sequência de acidentes de viação e nomear os respetivos instrutores;

5.6 - Autorizar a mobilidade do pessoal dentro da respetiva área funcional;

5.7 - Assegurar a gestão interna do pessoal dentro da respetiva área funcional;

5.8 - Aprovar os mapas de férias e autorizar as respetivas alterações, exceto a acumulação de férias com o ano seguinte;

5.9 - Autorizar férias antes da aprovação do mapa anual de férias, bem como o gozo interpolado de férias, nos termos da lei aplicável;

5.10 - Despachar pedidos de justificação de faltas ou ausências dos colaboradores sobre a sua dependência designadamente, pedidos de tratamento em ambulatório, dispensa para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

5.11 - Autorizar as deslocações em serviço em território nacional no desempenho de funções ao pessoal afeto à respetiva Unidade/Núcleo.

O presente despacho é de aplicação imediata e, por força dele e do disposto no artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam ratificados todos os atos praticados pelos mencionados dirigentes no âmbito da aplicação da presente subdelegação de competências.

19 de outubro de 2021. - O Diretor de Segurança Social, João Manuel Nogueira Leite Ferreira.

314661708

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4705671.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Lei 107/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-30 - Decreto-Lei 83/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I.P.), dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respectivas competências, assim como sobre normas de gestão financeira, e remunerações do pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-25 - Decreto-Lei 213/2012 - Ministérios da Economia e do Emprego e da Solidariedade e da Segurança Social

    Procede à definição do regime de celebração de acordos de regularização voluntária de contribuições e quotizações devidas à segurança social, autoriza o pagamento diferido de montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes de incumprimento e prevê uma dispensa excecional do pagamento de contribuições.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-30 - Decreto-Lei 167/2013 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março, que aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I.P., reformulando o funcionamento do conselho de apoio para assuntos de proteção contra os riscos profissionais e especificando as regras de designação dos cargos dirigentes intermédios.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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