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Regulamento 941/2021, de 26 de Outubro

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Sumário

Regulamento Municipal de Apoio à Esterilização de Animais de Companhia do Município de Paredes de Coura

Texto do documento

Regulamento 941/2021

Sumário: Regulamento Municipal de Apoio à Esterilização de Animais de Companhia do Município de Paredes de Coura.

Vítor Paulo Gomes Pereira, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Paredes de Coura, torna público, que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro que aprova o CPA, que a Assembleia Municipal em sua sessão de 10-09-2021, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em sua reunião de 31-08-2021, aprovou o regulamento supra identificado

O referido regulamento entra em vigor cinco dias depois da sua publicação

20-10-2021. - O Presidente da Câmara, Dr. Vítor Paulo Gomes Pereira.

Regulamento de Apoio à Esterilização de Animais de Companhia

Nota Justificativa

A Lei 27/2016, de 23 de agosto, que estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população, privilegiando a esterilização, foi regulamentada pela Portaria 146/2017, de 26 de abril, que fixa as condições e normas técnicas a que devem obedecer os programas de controlo das populações errantes de animais de companhia, nomeadamente os programas de captura, esterilização, adoção e devolução de gatos.

Nos termos do n.º 3 do artigo 2.º da Lei 27/2016, de 23 de agosto, os organismos da administração central do Estado, em colaboração com as autarquias locais, o movimento associativo e as organizações não governamentais de ambiente e proteção animal, podem promover campanhas de esterilização de animais errantes e de adoção de animais abandonados, como forma privilegiada de controlo da sua população, e com o objetivo de assegurar a eliminação do recurso ao seu abate.

Também a Portaria 146/2017, de 26 de abril, prevê no n.º 2 do artigo 8.º que as câmaras municipais, com a colaboração da administração direta do Estado, devem promover ações de sensibilização da população para os benefícios da esterilização de animais não destinados à criação e, sempre que possível, campanhas de esterilização.

O Município de Paredes de Coura, no âmbito das suas atribuições no domínio da ação social, saúde pública, saúde e bem-estar animal e segurança, deve adotar e implementar uma política de gestão que conduza à redução do abandono animal e do aparecimento de colónias de animais vadios e errantes.

Sem prejuízo das atribuições do Canil Intermunicipal da CIM Alto Minho nesta matéria, por força da Lei 27/2016, de 23 de agosto, importa implementar um conjunto de medidas a nível local numa base mais próxima dos cidadãos, sensibilizando e responsabilizando a população, apelando à colaboração e ao compromisso das associações zoófilas locais e estimulando a esterilização de cães e gatos.

O programa de incentivo e promoção do controlo da reprodução de animais de companhia (cães e gatos), que passa pela comparticipação dos serviços médico-veterinários cirúrgicos destinados à esterilização destes animais, aqui regulamentado, tem como destinatários os titulares dos mesmos que possuam dificuldades financeiras, residentes no concelho de Paredes de Coura.

Uma vez que as dificuldades económicas são um dos principais motivos para os titulares de animais de companhia não promoverem o controlo reprodutivo através da esterilização cirúrgica, o Município, através deste programa de apoio social à população comprovadamente carenciada, pretende facultar o acesso aos serviços médico-veterinários cirúrgicos destinados à esterilização destes animais, como forma de evitar o excesso de animais e a dificuldade acrescida na satisfação das suas necessidades.

Através deste Regulamento estabelece-se os termos e condições de acesso bem como os procedimentos que definem a atribuição pelo Município de Paredes de Coura a pessoas em situação de carência económica, residentes no concelho de Paredes de Coura, de um apoio à esterilização de cães e gatos.

Concluindo esta nota justificativa, em cumprimento do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento administrativo, deixa-se expresso que:

Os benefícios das medidas constantes neste regulamento traduzem-se: no apoio aos cidadãos financeiramente mais vulneráveis no pagamento da esterilização dos seus animais de companhia (cães e gato), na diminuição das desigualdades sociais, no fomento da igualdade, da justiça e da coesão social, na existência de menos animais errantes no concelho, no estímulo da saúde e do bem-estar animal;

O custo para o Município das medidas projetadas equivale ao montante pecuniário que comparticipará aos beneficiários da medida, sendo o mesmo absolutamente irrisório quando comparado com os seus benefícios.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei 27/2016, de 23 de agosto, no n.º 2 do artigo 8.º da Portaria 146/2017, de 26 de abril, nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) e ii) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, nas suas redações em vigor, é elaborado o presente regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º da Lei 27/2016, de 23 de agosto, do n.º 2 do artigo 8.º da Portaria 146/2017, de 26 de abril, das alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ii) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, nas suas redações em vigor.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece os termos e condições de acesso bem como os procedimentos tendentes à atribuição pelo Município de Paredes de Coura à população comprovadamente carenciada, residente no concelho de Paredes de Coura, de um apoio à esterilização de animais de companhia (cães e gatos).

Artigo 3.º

Âmbito

O apoio à esterilização de animais de companhia (cães e gatos), destina-se aos titulares destes animais, residentes no concelho de Paredes de Coura, em situação de carência económica que, por falta de meios, estão impossibilitados de realizar as esterilizações.

Artigo 4.º

Definições

Para efeito do presente Regulamento, entende-se por:

a) "Animal de companhia", qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;

b) "Boletim sanitário", o documento destinado ao registo do histórico sanitário de cães e gatos;

c) "Identificação de animais de companhia", a marcação do animal de companhia por implantação de um transponder, ou outro sistema autorizado para a espécie em causa, e o seu registo no SIAC;

d) "Licenciamento", todo o procedimento que é necessário levar a cabo junto da junta de freguesia para detenção do animal de companhia em questão (cão ou gato);

e) "Registo", o conjunto de informação coligida no SIAC com os elementos relativos ao número do transponder, elementos de resenha do animal, identificação do titular do animal e respetivos dados de contacto, do médico veterinário que procede à marcação do animal, bem como outras particularidades ou características e as medidas sanitárias preventivas oficiais ou informações relevantes que tenham sido associadas ao animal;

f) "Residência permanente", a habitação onde o agregado familiar reside com carácter de permanência e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo fiscais;

g) "Titular de animal de companhia", o proprietário ou o possuidor, quer se trate de pessoa singular ou coletiva, que seja responsável pelo animal de companhia, independentemente da finalidade com que o detém, e cuja posse faça presumir a propriedade e em cujo nome deve efetuar-se o registo da titularidade do animal de companhia no SIAC e ser emitido o correspondente documento de identificação do animal de companhia (DIAC), ou aquele para quem o animal foi transmitido, e ainda aquele que figure como seu titular no passaporte do animal de companhia (PAC).

CAPÍTULO II

Regime do Apoio à Esterilização

Artigo 5.º

Regime dos apoios

1 - O montante global de financiamento do apoio à esterilização de animais de companhia será fixado e inscrito anualmente no orçamento do Município de Paredes de Coura.

2 - O apoio à esterilização de animais de companhia mantém-se em vigor até se esgotar o montante global de financiamento inscrito no orçamento municipal.

3 - O apoio à esterilização de animais de companhia tem como limite dois animais por espécie e por agregado familiar.

Artigo 6.º

Condições de acesso

1 - A concessão de apoios à esterilização de animais de companhia pressupõe que sejam cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:

a) O titular do animal estar em situação de carência económica nos termos do artigo seguinte;

b) O titular do animal ter residência permanente no concelho de Paredes de Coura;

c) O animal estar alojado no concelho de Paredes de Coura;

d) O animal estar devidamente identificado e registado nos termos legais, e com vacina antirrábica válida;

e) O animal estar devidamente licenciado na junta de freguesia;

f) O cumprimento das obrigações legalmente previstas para a detenção de animal de companhia e das restantes obrigações legais e regulamentares para com o animal.

Artigo 7.º

Carência económica

1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, encontram-se em situação de carência económica as pessoas beneficiárias, nomeadamente, de:

a) Complemento solidário para idosos;

b) Rendimento social de inserção;

c) Subsídio social de desemprego;

d) Abono de família até ao terceiro escalão (inclusive);

e) Pensão social de invalidez;

f) Pensão social de velhice;

g) Prestação social para a inclusão.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são considerados ainda em situação de carência económica as pessoas cujo agregado familiar tenha um rendimento anual per capita de até 14 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais em vigor, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 2, o apuramento do rendimento anual per capita é feito nos seguintes termos: são somados todos os rendimentos líquidos de todos os membros do agregado familiar, do ano anterior à apresentação do pedido, e é dividido o resultado da soma pelo número de membros do agregado familiar.

CAPÍTULO III

Procedimento de Concurso

Artigo 8.º

Início do procedimento e Anúncio de abertura

1 - No mês de janeiro de cada ano, a Câmara Municipal deliberará se abrirá ou não o procedimento para atribuição do apoio no respetivo ano e, em caso de abertura, elaborará, aprovará e publicitará um anúncio de abertura do concurso ao apoio à esterilização de animais de companhia, o qual será publicitado no sítio da Internet do Município de Paredes de Coura e noutros meios de divulgação julgados convenientes pelo Município de Paredes de Coura.

2 - No anúncio mencionado no número anterior indicar-se-á:

a) A identificação da unidade orgânica dos serviços municipais responsável pela medida (endereço, número de telefone, correio eletrónico e horário de funcionamento), onde pode ser obtido o formulário de candidatura, prestados esclarecimentos e apresentadas as candidaturas;

b) As condições de acesso e de atribuição do apoio;

c) A forma de apresentação das candidaturas;

d) Outras informações consideradas adequadas.

Artigo 9.º

Forma de candidatura

1 - A apresentação de candidaturas para a atribuição de apoio à esterilização de animais de companhia é feita mediante o preenchimento de formulário próprio, disponível no sítio da Internet do Município de Paredes de Coura, e a sua entrega pode ser feita presencialmente, por correio registado com aviso de receção ou ainda por correio eletrónico.

2 - O formulário de candidatura mencionado no número anterior, do qual deverá constar a identificação do titular do animal de companhia, bem como os elementos de identificação do animal e a indicação do local onde se encontra alojado, deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Documento de identificação civil e NIF do titular do animal;

b) Atestado de residência emitido pela junta de freguesia da área de residência ou outro documento idóneo de demonstração da residência permanente do titular do animal;

c) Atestado de composição do seu agregado familiar emitido pela junta de freguesia;

d) Documento comprovativo da situação de carência económica e da atribuição de alguma das prestações sociais previstas no n.º 1 do artigo 7.º;

e) Na situação descrita no n.º 2 do artigo 7.º, documentos comprovativos dos rendimentos auferidos por todos os elementos do agregado familiar do candidato no ano anterior ao da apresentação do pedido;

f) Comprovativo da identificação e registo do animal nos termos legais;

g) Boletim sanitário ou documento de identificação do animal de companhia (DIAC) com vacina antirrábica válida e com informação relativa à espécie, sexo e peso do animal;

h) Comprovativo de licenciamento válido emitido pela junta de freguesia;

i) Outros documentos considerados relevantes.

3 - Para além dos documentos referidos no número anterior, quando necessário pode ser ainda exigido aos candidatos a entrega de outros documentos.

Artigo 10.º

Análise de candidaturas

Apresentadas as candidaturas, estas são analisadas por ordem de entrada pelo serviço veterinário municipal, o qual solicitará informação ao serviço de ação social do Município sobre a verificação da situação de carência económica dos candidatos nos termos previstos no presente Regulamento.

Artigo 11.º

Causas de exclusão

Os candidatos são excluídos quando se verifique, nomeadamente, algumas das seguintes situações:

a) Não preencham os requisitos previstos no artigo 6.º;

b) Não apresentem no prazo fixado os documentos previstos no artigo 9.º;

c) Os seus rendimentos ou do seu agregado familiar não sejam percetíveis e/ou haja fundadas suspeitas de escamoteamento de rendimentos;

d) Sejam proprietários de bens de elevado valor, ou ainda quando haja evidentes sinais exteriores de riqueza de que sejam titulares os candidatos ou outros elementos do agregado familiar;

e) Prestem falsas declarações, falsifiquem documentos, e ainda ocultem elementos da situação financeira, patrimonial e social do agregado familiar ou ainda relativos à propriedade dos animais;

f) Tenham esgotado o limite dos apoios a conceder ao abrigo do presente Regulamento, previsto no n.º 3 do artigo 5.º

Artigo 12.º

Decisão

1 - O serviço veterinário municipal, no prazo de 20 dias a contar da entrega das candidaturas, e prestada a informação sobre a situação de carência económica dos candidatos pelo serviço de ação social, deverá analisá-las, verificando a existência de alguma causa de exclusão nos termos do artigo anterior, e ainda o cumprimento dos requisitos previstos no presente Regulamento para efeitos de atribuição do apoio, submetendo posteriormente a proposta de decisão devidamente fundamentada a deliberação da Câmara Municipal.

2 - Quando a proposta de decisão seja no sentido da não atribuição do apoio requerido, deverá, antes da decisão final, ser garantida a audiência prévia dos candidatos, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

3 - A decisão de atribuição ou de não atribuição do apoio previsto no presente Regulamento será notificada aos candidatos por escrito, no prazo de 5 dias, contados da data da deliberação.

CAPÍTULO IV

Execução do Apoio à Esterilização

Artigo 13.º

Concretização do Apoio

1 - O apoio à esterilização de animais de companhia (cães e gatos) aqui regulamentado traduzir-se-á na comparticipação de 95 % do custo com a esterilização dos animais, com os seguintes limites máximos:

a) 50 euros por cão;

b) 75 euros por cadela;

c) 25 euros por gato;

d) 55 euros por gata.

2 - A comparticipação será paga, por transferência bancária, mediante a apresentação pelo beneficiário do apoio nos serviços de contabilidade do Município dos seguintes elementos:

a) Comprovativo do IBAN de conta bancária titulada pelo beneficiário;

b) Fatura e recibo do valor pago para realização da esterilização;

c) Ficha de identificação do animal, contendo, designadamente, o nome, a raça, indicação se é macho ou fêmea, o peso e o nome e morada do titular;

d) Documento comprovativo da marcação do animal com dispositivo de identificação eletrónica (designado por "Transponder") e do seu registo atualizado no sistema de informação de animais de companhia (SIAC), com a indicação de que foi esterilizado;

e) Declaração do médico veterinário responsável pela esterilização com a identificação do animal esterilizado e a menção de que foi efetivamente esterilizado (evidenciando o número da identificação eletrónica do animal e a data da esterilização).

3 - Só serão comparticipadas esterilizações efetuadas em centro de atendimento médico veterinário legalmente habilitados para o efeito.

4 - Só serão comparticipadas esterilizações efetuadas no próprio ano em que for deliberada a concessão do apoio.

5 - No âmbito do procedimento de atribuição do apoio, caso alguma norma do presente regulamento seja violada, as esterilizações subjacentes à violação não serão comparticipadas.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 14.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no presente Regulamento compete ao Município de Paredes de Coura, nomeadamente através do serviço veterinário municipal.

2 - O serviço veterinário municipal, bem como o serviço de contabilidade, mantêm uma listagem atualizada dos animais de companhia abrangidos pelo apoio à esterilização previsto no presente Regulamento, bem como dos respetivos titulares.

Artigo 15.º

Contagem dos prazos

Os prazos constantes do presente Regulamento contam-se de acordo com as regras previstas no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 16.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão decididas por deliberação da Câmara Municipal de Paredes de Coura, com recurso às normas gerais de interpretação e integração.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação, nos termos legais.

314665653

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4704839.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-23 - Lei 27/2016 - Assembleia da República

    Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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