Sumário: Projeto de Regulamento do Programa Municipal Arrendamento 1.º Teto.
Projeto de Regulamento do Programa Municipal Arrendamento 1.º Teto
Carlos Ângelo Ferreira Monteiro, Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, torna Público que a Câmara Municipal da Figueira da Foz, na sua reunião do dia 07 de setembro de 2021, deliberou por unanimidade aprovar o Projeto de Regulamento do Programa Municipal Arrendamento 1.º Teto e submeter o mesmo a consulta pública nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, pelo prazo de 30 dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da publicação do presente Aviso.
O Projeto de Regulamento encontra-se disponível para consulta na página da internet do Município em www.cmfigfoz.pt e nos serviços da Divisão de Educação e Assuntos Sociais do Município da Figueira da Foz, sito no Edifício Paço de Tavarede, Largo do Paço n.º 2, 3080-612 Figueira da Foz, na cidade da Figueira da Foz, durante o horário de expediente.
Dentro do prazo referido, os interessados poderão apresentar as suas sugestões, por escrito, enviando-as para o endereço de correio eletrónico municipe@cm-figfoz.pt ou por correio para a morada acima referida.
14 de setembro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Monteiro.
Considerando:
Que o direito a uma habitação condigna representa um dos aspetos fundamentais para a qualidade de vida dos cidadãos, conforme consagrado no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa;
Que a habitação é um direito fundamental constitucionalmente consagrado, a base de uma sociedade estável e coesa e o alicerce a partir do qual os cidadãos constroem as condições que lhes permitem aceder a outros direitos como a educação, a saúde ou o emprego;
Que uma habitação condigna e adequada em termos de espaço, de condições de higiene e de conforto, representa um dos fatores essenciais para a qualidade de vida dos munícipes, e consequentemente, para o bem-estar do indivíduo e do seu agregado familiar;
Que a proteção dos direitos, entre os quais, o direito à habitação, passa pela obrigação do Estado, em conjunto com as autarquias locais, de incentivar e promover medidas de apoio ou criar mecanismos para a resolução dos problemas habitacionais, sobretudo nas situações de maior carência;
Que no quadro das soluções e respostas de política pública prosseguidas pela Nova Geração de Políticas de
Habitação, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018, de 02 de maio, foi criado o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, Decreto-Lei 37/2018, de 04 de junho, novo programa de apoio público, orientado para assegurar o acesso a uma habitação adequada às pessoas que vivem em situações indignas e que não dispõem de capacidade financeira para aceder, sem apoio, a uma solução habitacional adequada;
Que, em termos locais, o Plano de Desenvolvimento Social da Figueira da Foz contempla no "Eixo II - Promover o apoio e a inclusão das famílias e grupos vulneráveis" um objetivo estratégico que assume a "garantia de habitação adequada às famílias e grupos vulneráveis através de programas municipais de habitação";
Que o Núcleo de Planeamento e Intervenção ao Sem-abrigo da Figueira da Foz, doravante designado por NPISA, grupo de trabalho que se dedica à análise e acompanhamento da problemática em torno das pessoas em situação de sem-abrigo, diagnosticou que este público-alvo marca a sua presença na ocupação do espaço público, constituindo assim um desafio para o Município, tanto do ponto de vista social como do ponto de vista do planeamento urbanístico, sendo que, no Concelho da Figueira da Foz se verifica que os edifícios devolutos se convertem em abrigos e que algumas ruas se transformam em lares, influenciando a perspetiva de quem os ocupa e de quem por eles passa; - Que compete aos municípios programar e executar a respetiva política municipal de habitação, identificando as carências habitacionais, quantitativas e qualitativas, bem como as suas dinâmicas de evolução, com vista a assegurar respostas adequadas no âmbito das políticas municipais ou intermunicipais ou no quadro de programas nacionais; - O quadro legal de atribuições das autarquias locais, primacialmente identificado no Anexo I da Lei 75/2013, de 19 de setembro, define que aos Municípios incumbe, em geral, prosseguir os interesses próprios, comuns e específicos das populações respetivas e, designadamente, no que tange à habitação e ao desenvolvimento, conforme previsto nas alíneas i) e m) do n.º 2 do artigo 23.º da referida Lei.
Nestes termos, em função das políticas públicas municipais de promoção da habitação prosseguidas pelo Município da
Figueira da Foz com base nas conclusões do diagnóstico efetuado para a elaboração da Estratégia Municipal de Habitação, e tendo em consideração o superior interesse dos munícipes e a defesa da identidade do Município, assumiu como prioritária a criação do Programa Municipal Arrendamento 1.º Teto.
O referido Programa consolida políticas públicas orientadas para a coesão territorial e desenvolvimento local, conferindo o direito indispensável a habitação condigna e suportável do ponto de vista económico-financeiro de grupos sociais vulneráveis, potenciando a sua inserção e autonomização.
Pretende-se, em linha com este desígnio, a aprovação de um projeto de Regulamento que permita criar o necessário enquadramento legal e administrativo para a definição de procedimentos e critérios a considerar pelo Município da Figueira da Foz com vista à integração em habitação do referido público-alvo, procurando assim implementar uma intervenção multidimensional que permita a capacitação destas pessoas, ao abrigo deste Programa. O presente projeto de Regulamento estabelece a metodologia de intervenção a implementar, permitindo o estabelecimento de parcerias com as entidades locais que atuam diretamente com esta população, contribuindo assim, para a resolução/erradicação desta problemática.
Artigo 1.º
Objeto
Constitui objeto deste projeto de Regulamento a definição do modelo de apoio preconizado no Programa Municipal Arrendamento 1.º Teto.
Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente projeto de Regulamento considera-se:
a) Pessoa em situação de sem-abrigo aquela que, independentemente da sua nacionalidade, origem racial ou étnica, religião, idade, sexo, orientação sexual, condição socioeconómica e condição de saúde física e mental, se encontre:
I. Sem teto, vivendo no espaço público, alojada em abrigo de emergência ou com paradeiro em local precário;
Espaço público - espaços de utilização pública como jardins, estações de metro/camionagem, paragens de autocarro, estacionamentos, passeios, viadutos, pontes ou outros;
Abrigo de emergência - qualquer equipamento que acolha, de imediato, gratuitamente e por períodos de curta duração, pessoas que não tenham acesso a outro local de pernoita;
Local precário - local que, devido às condições em que se encontra, permita uma utilização pública indevida, tais como: carros abandonados, vãos de escada, entradas de prédios, fábricas e prédios abandonados, casas abandonadas ou outros.
II. Sem casa, encontrando-se em alojamento temporário destinado para o efeito:
Alojamento temporário - equipamento que acolha pessoas que não tenham acesso a um alojamento permanente e que promova a sua inserção.
b) Plano Individual de Intervenção e Autonomização, traduz as ações a definir com vista à inserção das pessoas em situação de sem-abrigo e deve ser definido em conjunto com a própria pessoa, uma vez obtido o seu consentimento informado, contratualizando ações que tenham em vista a sua autonomia, adequadas às potencialidades e necessidades diagnosticadas em cada momento, carecendo de adaptação continua em função da evolução da situação decorrente do acompanhamento.
Artigo 3.º
Objetivos
1 - São objetivos principais do Programa Municipal Arrendamento 1.º Teto:
a) Promover o acesso a um fogo municipal, integrado na comunidade e destinado a pessoas em situação de sem abrigo que não disponham de outra resposta habitacional;
b) Promover o desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais, proporcionando um conjunto diversificado de serviços de suporte individualizados no contexto habitacional e na comunidade, visando a integração social dos beneficiários;
c) Promover o acompanhamento adequado no processo de autonomização dos beneficiários.
2 - O Programa Municipal de Arrendamento 1.º Teto deverá ser acionado em circunstâncias específicas, as quais não sejam passíveis de ser assumidas por entidades parceiras do NPISA da Figueira da Foz.
Artigo 4.º
Condições de Admissão
Para poderem beneficiar do apoio previsto no presente projeto de Regulamento, os beneficiários do Programa Municipal Arrendamento 1.º Teto serão selecionados de acordo com a indicação do NPISA da Figueira da Foz, e deverão cumprir os seguintes critérios:
a) Estar em situação de sem-abrigo, com prioridade para os casos de tipologia sem Teto;
b) Ser maior de idade ou emancipado;
c) Ser cidadão nacional ou equiparado, nos termos legais;
d) Residir na área do Concelho da Figueira da Foz há, pelo menos, um ano;
e) Constar da Base de Dados de sinalizações do NPISA da Figueira da Foz;
f) Não dispor de condições económicas para recorrer ao mercado de arrendamento privado;
g) Não depender totalmente de terceira pessoa;
h) Aceitar de forma voluntária a integração no Programa Municipal Arrendamento 1.º Teto, bem como as Normas de Funcionamento da ocupação do fogo;
i) Aceitar e participar na definição de um Plano Individual de Intervenção e Autonomização.
Artigo 5.º
Seleção e encaminhamento dos beneficiários
A seleção e encaminhamento dos beneficiários do Programa Municipal Arrendamento 1.º Teto terá carácter permanente, sempre que se justifique e de acordo com a disponibilidade de um fogo de propriedade municipal a afetar ao sobredito Projeto.
Artigo 6.º
Proposta e aprovação de alojamento
1 - Após instrução do processo de candidatura, compete aos Serviços do Município da Figueira da Foz submeter à aprovação da Câmara Municipal a proposta de alojamento do(s) beneficiário(s) indicados pelo NPISA.
2 - Da decisão será dado conhecimento ao NPISA para diligenciar a integração do beneficiário.
Artigo 7.º
Renda e pagamento de despesas
1 - O Município da Figueira da Foz assegura o pagamento da renda mensal, bem como de despesas mensais de água, eletricidade e gás da residência, em função da tipologia e da permilagem do fogo de habitação;
2 - Sempre que possível, os beneficiários comparticipam as sobreditas despesas com cerca de 30 % do seu rendimento mensal.
Artigo 8.º
Supervisão e acompanhamento
A supervisão técnica e acompanhamento do Programa Municipal de Arrendamento 1.º Teto é da responsabilidade de um Técnico do Município que integre a Equipa deste Projeto a quem compete:
a) Assegurar a articulação necessária com o NPISA da Figueira da Foz;
b) Assegurar a Celebração de Contrato de Utilização com os beneficiários;
c) Assegurar a requisição de contadores de água, eletricidade e gás;
d) Assegurar a boa conservação do fogo de propriedade municipal afeto ao Programa Municipal Arrendamento 1.º Teto;
e) Assegurar o fornecimento do mobiliário e promover a sua boa conservação;
f) Realizar visitas de acompanhamento regulares ao Programa Municipal Arrendamento 1.º Teto;
g) Garantir a gestão e a organização adequadas das tarefas domésticas junto dos beneficiários;
h) Assegurar acompanhamento psicossocial individualizado aos beneficiários;
i) Assegurar o cumprimento das Normas de Utilização do fogo de habitação social afeto ao Programa Municipal Arrendamento 1.º Teto.
Artigo 9.º
Plano Individual de Intervenção e Autonomização
1 - Na entrevista de admissão e no atendimento inicial, ou até três dias úteis após a sua realização, o beneficiário, em conjunto com o Técnico da Equipa do Programa, e sempre que possível com o Técnico de referência, definirá e subscreverá, sob o seu consentimento informado, um Plano Individual de Intervenção e Autonomização baseado nos pressupostos da Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023, do qual conste:
a) A aceitação voluntária do acolhimento;
b) Aceitação de todo o apoio e orientação prestados pelos Técnicos da equipa do Projeto com vista à sua integração;
c) As fases de inserção a percorrer, de acordo com o diagnóstico de necessidades efetuado;
d) As atividades a desenvolver e as metas e estratégias a atingir;
e) A data prevista para o terminus do acolhimento.
2 - A contratualização das ações do Plano Individual de Intervenção e Autonomização devem estar adequadas às potencialidades e necessidades diagnosticadas em cada momento, pelo que se trata de um documento dinâmico, devendo ser constantemente adaptado à evolução da situação ao longo do percurso do acompanhamento. A duração deste plano será variável e adaptada aos diferentes tipos de ações envolvidas.
3 - Ao longo do processo de acompanhamento, o Técnico da Equipa do Programa assume uma função de mediador e facilitador nos processos de articulação e comunicação com as diferentes entidades/respostas com as quais a pessoa em situação de sem-abrigo terá de relacionar-se no seu percurso de inserção.
Artigo 10.º
Fases de Intervenção
A metodologia do Programa Municipal Arrendamento 1.º Teto está organizada em duas fases distintas de intervenção: 1.ª Fase - Com uma duração máxima de 12 meses, esta fase visa conceder à pessoa em situação de sem-abrigo sinalizada o acesso imediato a uma habitação individualizada e a satisfação das suas necessidades básicas, conforme preconizado no respetivo Plano Individual de Intervenção e Autonomização. Nesta fase pretende-se também intervir sobre a redução do stress psicológico, redução de riscos e minimização de danos, integração comunitária e recovery e promoção do acesso às principais estruturas da rede social e de saúde.
2.ª Fase - Com a duração máxima de 3 meses e promovida a autonomização do munícipe, pretende-se que este integre uma residência partilhada ou a sua inserção no mercado de arrendamento público ou privado.
Artigo 11.º
Apreciação das candidaturas
As candidaturas decorrem da sinalização do NPISA da Figueira da Foz, que elaborarão um relatório com proposta devidamente fundamentada.
Artigo 12.º
Decisão
A decisão de aprovação da candidatura, relativa ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente projeto de Regulamento, será tomada pela Câmara Municipal sob proposta dos Serviços municipais competentes.
Artigo 13.º
Enquadramento financeiro do Programa Municipal Arrendamento 1.º Teto
Todas as medidas de apoio social previstas no presente projeto de Regulamento passam a ser suportadas financeiramente por rubrica orçamental correspondente.
Artigo 14.º
Dúvidas e omissões
As situações não previstas no presente projeto de Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal da Figueira da Foz, sob proposta devidamente fundamentada, dos Serviços do Município da Figueira da Foz competentes para o efeito.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente projeto de Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, vigorando enquanto não for expressa ou tacitamente revogado.
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