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Despacho 10425/2021, de 25 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Recrutamento, Seleção e Contratação de Pessoal Docente Civil do Departamento de Estudos Pós-Graduados

Texto do documento

Despacho 10425/2021

Sumário: Regulamento de Recrutamento, Seleção e Contratação de Pessoal Docente Civil do Departamento de Estudos Pós-Graduados.

Ao abrigo da competência prevista na alínea k) do n.º 3 do artigo 10.º do Estatuto do Instituto Universitário Militar, por força do disposto no artigo 83.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária e da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovo o Regulamento de Recrutamento e Contratação de Pessoal Docente Civil do Departamento de Estudos Pós-Graduados e determino a sua publicação no Diário da República, o qual vai publicado em anexo e faz parte integrante do presente despacho.

7 de outubro de 2021. - O Comandante, José Augusto de Barros Ferreira, Tenente-General.

ANEXO

Regulamento de Recrutamento, Seleção e Contratação de Pessoal Docente Civil do Departamento de Estudos Pós-Graduados

Preâmbulo

O presente Regulamento dá corpo ao imperativo legal previsto no artigo 83.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), estabelecendo um quadro normativo harmónico que inclui os princípios e garantias que deverão nortear a instrução e tramitação de todos os procedimentos de recrutamento, seleção e contratação do pessoal docente civil do Departamento de Estudos Pós-Graduados (DEPG) do Instituto Universitário Militar (IUM).

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente Regulamento define, no âmbito do DEPG do IUM, o regime de recrutamento, seleção e contratação de pessoal docente civil de carreira e pessoal docente civil especialmente contratado.

Artigo 2.º

Princípios e garantias

1 - O recrutamento, seleção e contratação de pessoal docente civil do IUM afeto ao DEPG, para além do respeito pelos pressupostos constitucionais e legais aplicáveis à atividade administrativa, pela liberdade de candidatura, pela igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos, pela transparência e pela imparcialidade, orienta-se, ainda, pelos seguintes princípios.

a) Mérito;

b) Adequação à especificidade de cada área científica;

c) Neutralidade e relevância científicas dos membros dos júris;

d) Desburocratização, eficiência e eficácia.

2 - Aos candidatos é reconhecido o direito à divulgação atempada dos métodos e critérios de seleção, dos parâmetros de avaliação e do sistema de classificação final, bem como às garantias de imparcialidade, nos termos previstos do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

Artigo 3.º

Abreviaturas e conceitos

No presente Regulamento são adotadas as seguintes abreviaturas e conceitos:

a) CPA - Código do Procedimento Administrativo;

b) CRUP - Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

c) DEPG - Departamento de Estudos Pós-Graduados;

d) ECDU - Estatuto da Carreira Docente Universitária;

e) IUM - Instituto Universitário Militar;

f) LOESM - Lei Orgânica do Ensino Superior Militar;

g) RJIES - Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior;

h) Área científica - ramo do conhecimento suficientemente estruturado para poder ser considerado de forma autónoma e que não se atém a uma unidade ou a um grupo de unidades curriculares, que poderá ter, ou não, associadas;

i) Pessoal docente - Engloba o pessoal docente de carreira e o pessoal docente especialmente contratado;

j) Pessoal docente de carreira - Professores catedráticos, associados e auxiliares;

k) Pessoal docente especialmente contratado - Professores visitantes e convidados, assistentes convidados, leitores e monitores;

l) Serviço dos docentes - Conjunto de atividades desenvolvidas pelos docentes no exercício das suas funções e que podem ser agrupadas fundamentalmente em quatro vertentes: investigação, ensino, transferência e valorização do conhecimento, gestão universitária e outras tarefas;

m) Unidade Curricular - A unidade de ensino com objetivos e conteúdos de formação próprios, que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação, traduzida numa classificação final;

n) Mérito absoluto - Depende da posse de currículo global que o júri considere fundamentadamente revestir mérito científico, valor da atividade pedagógica já desenvolvida, capacidade de investigação compatíveis com a área disciplinar/científica a que respeita o concurso e adequadas à respetiva categoria, e experiência profissional relevante.

CAPÍTULO II

Pessoal docente civil de carreira

SECÇÃO I

Recrutamento

Artigo 4.º

Recrutamento de professores catedráticos, associados e auxiliares

Os professores catedráticos, associados e auxiliares são recrutados, exclusivamente, por concurso documental nos termos do ECDU.

Artigo 5.º

Natureza e finalidade dos concursos

Os concursos para recrutamento, seleção e contratação de professores de carreira são públicos e de âmbito internacional e visam apreciar, fundamentadamente, o desempenho dos candidatos nos diferentes aspetos que, nos termos do artigo 4.º do ECDU, integram o conjunto das funções a desempenhar.

Artigo 6.º

Competências do Comandante do IUM

1 - Compete ao Comandante do IUM, designadamente:

a) A decisão de abertura do concurso;

b) A presidência do júri;

c) A nomeação dos júris dos concursos, dos vogais do júri e do secretário;

d) A aprovação do edital de abertura do concurso;

e) A homologação das deliberações finais do júri do concurso;

f) A decisão final sobre a contratação.

2 - A prática dos atos referidos no número anterior carece de cabimento orçamental prévio.

SUBSECÇÃO I

Júri

Artigo 7.º

Proposta de composição do júri

1 - O Chefe do DEPG submete à consideração do Comandante do IUM, a proposta de composição do júri indicada pela Comissão Científica do DEPG, acompanhada da fundamentação para a escolha dos vogais.

2 - O Comandante do IUM submete a proposta do Chefe do DEPG ao parecer do Conselho Científico do IUM, nos termos da alínea k) do n.º 2 do artigo 14.º do Estatuto do IUM.

3 - Na deliberação sobre a proposta referida no n.º 2 só podem participar os membros do Conselho Científico com categoria superior àquela para que é aberto o concurso ou à própria categoria quando se trate de concurso para professor catedrático.

4 - Quando o IUM-DEPG não esteja habilitado a conferir o grau académico de doutor na área ou áreas científicas para que o concurso é aberto, o júri é nomeado sob proposta do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP).

Artigo 8.º

Composição do júri

1 - O júri é presidido pelo Comandante do IUM, ou por um oficial general ou professor catedrático por ele nomeado.

2 - Os júris dos concursos, são constituídos nos termos previstos no artigo 46.º do ECDU.

Artigo 9.º

Competências do júri

1 - É da competência do júri, designadamente:

a) Assegurar toda a tramitação do procedimento concursal, desde a data da sua designação até à elaboração da lista de ordenação final;

b) A admissão ou exclusão dos candidatos, designadamente no que diz respeito à adequação do respetivo currículo à área ou áreas científicas para que o concurso é aberto;

c) A aprovação ou não aprovação em mérito absoluto dos candidatos admitidos;

d) A ordenação dos candidatos admitidos que tenham sido aprovados em mérito absoluto;

e) A resposta às alegações que venham a ser oferecidas pelos candidatos, no âmbito da audiência dos interessados, prévia à homologação.

Artigo 10.º

Funcionamento do júri

1 - O presidente do júri, fixa, previamente, a ordem de trabalhos das reuniões.

2 - De todas as reuniões do júri são lavradas atas, contendo, o resumo do que nelas tenha ocorrido bem como a indicação do sentido dos votos emitidos por cada um dos membros, sendo obrigatória a apresentação das respetivas fundamentações, devidamente densificadas, de forma que sejam inequivocamente apresentadas as justificações para as escolhas efetuadas, que serão anexadas à ata, passando a ser parte integrante desta.

3 - O júri delibera através de votação nominal fundamentada nos critérios de seleção e seriação previamente fixados, não sendo permitidas abstenções.

4 - O júri só pode deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus vogais e quando a maioria dos vogais presentes for externa.

5 - O presidente do júri tem voto de qualidade ou de desempate e só vota:

a) Quando for professor da área ou áreas científicas para que foi aberto o concurso; ou

b) Em caso de empate na votação.

6 - O secretário é um elemento externo ao júri a quem compete apoiar a tramitação administrativa do procedimento, secretariar as reuniões do júri e, de uma maneira geral, apoiar o desenrolar do concurso.

7 - As deliberações ficarão consignadas em ata que, após aprovação por todos os membros do júri presentes, será assinada pelo presidente e pelo secretário.

SUBSECÇÃO II

Métodos, critérios e parâmetros

Artigo 11.º

Métodos de seleção

1 - O método de seleção obrigatório a utilizar nos concursos para professor catedrático, associado e auxiliar é a avaliação curricular.

2 - Poderá também ser usado o método de seleção de audição pública, por deliberação do júri, caso em que os pesos relativos de cada um dos dois métodos de seleção serão indicados no edital.

3 - A aplicação dos métodos de seleção visa apurar o candidato que melhor poderá contribuir para o IUM-DEPG com uma atividade científica e pedagógica de nível global, bem como contribuir com grande qualidade em outras atividades relevantes para a missão do IUM.

Artigo 12.º

Critérios de seleção

1 - Na avaliação curricular são, obrigatoriamente, considerados e ponderados, de acordo com os pesos relativos indicados no edital, os seguintes critérios:

a) O desempenho científico do candidato, com base na atividade científica descrita no currículo;

b) A capacidade pedagógica do candidato, tendo designadamente em consideração a análise da sua prática pedagógica anterior;

c) O desenvolvimento de outras atividades relevantes para a missão do IUM.

2 - Na audição pública, que tem por objetivo permitir ao júri esclarecer e aprofundar com o candidato os elementos documentais apresentados a concurso, são considerados os mesmos critérios da avaliação curricular, sendo também tida em conta a interação ocorrida na audição.

3 - A audição de cada candidato dura, no máximo uma hora, podendo, por decisão do presidente do júri, em função da forma como a audição estiver a decorrer, ser prolongada mais meia hora.

4 - O fator experiência docente não pode ser critério de exclusão e não pode restringir-se à experiência numa determinada instituição ou conjunto de instituições.

Artigo 13.º

Parâmetros de avaliação

Os parâmetros de avaliação fixados no edital de abertura devem ter em conta as exigências das funções correspondentes à categoria colocada a concurso, em alinhamento com os objetivos estratégicos do IUM.

Artigo 14.º

Mérito absoluto

São aprovados em mérito absoluto os candidatos que preencham os requisitos para tal estabelecidos no edital de abertura do concurso.

SECÇÃO II

Procedimento

SUBSECÇÃO I

Abertura

Artigo 15.º

Áreas

1 - Os concursos são abertos para área ou áreas científicas a especificar no edital de abertura.

2 - A especificação da área ou áreas científicas não deve ser feita de forma restritiva, que estreite, em termos inadequados ou excessivos, o universo dos candidatos, sem prejuízo da efetiva correspondência às necessidades reais, objetivamente fundamentadas, de desenvolvimento de áreas do conhecimento próprias das ciências militares, nos termos legais.

Artigo 16.º

Proposta de procedimento concursal

1 - Compete ao Chefe do DEPG, propor ao Comandante do IUM a abertura de concursos de recrutamento e seleção de docentes civis para o preenchimento das vagas de professores do Mapa de Pessoal Docente Civil do IUM.

2 - Devem constar da proposta de abertura do concurso, os seguintes elementos:

a) Fundamentação da proposta de procedimento concursal;

b) Uma proposta de anúncio de concurso e de edital;

c) Enquadramento orçamental da inerente despesa;

d) A área científica a que o concurso respeita;

e) Descrição dos objetivos genéricos a alcançar, que servirão de base aos objetivos específicos a definir para a avaliação do docente no período experimental, quando aplicável;

f) Proposta de composição do júri, acompanhada da fundamentação da Comissão Científica do DEPG e do parecer do Conselho Científico do IUM.

Artigo 17.º

Publicitação do anúncio de abertura de concurso e edital

1 - O anúncio de abertura de concurso é publicitado, com a antecedência mínima de 30 dias úteis em relação à data-limite de apresentação de candidaturas, nos termos do n.º 1 do artigo 62.º-A do ECDU, através dos seguintes meios:

a) Na 2.ª série do Diário da República;

b) Na bolsa de emprego público;

c) No sítio da Internet da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., nas línguas portuguesa e inglesa;

d) No sítio da Internet do IUM, nas línguas portuguesa e inglesa;

e) Noutros meios de comunicação, se tidos por necessários e adequados.

2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 62.º -A do ECDU, a divulgação abrange obrigatoriamente toda a informação relevante constante no anúncio de abertura de concurso, referida nos termos do presente Regulamento.

3 - Do anúncio de abertura do concurso e do respetivo edital constam:

a) A identificação do ato que autoriza o procedimento concursal;

b) A categoria e o número de lugares colocados a concurso;

c) A área científica a que o concurso respeita;

d) A identificação e caracterização dos postos de trabalho, em conformidade com o estabelecido no mapa de pessoal aprovado;

e) A identificação do local de trabalho onde as funções vão ser exercidas;

f) Os requisitos de admissão das candidaturas;

g) A forma e prazo de apresentação das candidaturas;

h) O local e endereço postal ou eletrónico onde deve ser apresentada a candidatura;

i) A identificação da composição do júri;

j) Os parâmetros de avaliação, os critérios de seleção e de seriação e os respetivos fatores ponderadores inerentes;

k) A possibilidade de realização de audições públicas ou entrevistas de seleção e período previsível normal a consignar para a sua realização;

l) Os documentos a apresentar.

SUBSECÇÃO II

Candidaturas

Artigo 18.º

Opositores

1 - Podem candidatar-se aos concursos para recrutamento e seleção de professores catedráticos, os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos, que sejam também detentores do título de agregado.

2 - Aos concursos para recrutamento e seleção de professores associados, podem candidatar-se os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos.

3 - Os concursos para recrutamento e seleção de professores auxiliares são abertos aos titulares do grau de doutor.

4 - Os opositores aos concursos que sejam detentores de habilitações obtidas em instituições de ensino superior estrangeiras devem comprovar o reconhecimento, equivalência ou registo dos graus e títulos de doutor, nos termos da legislação aplicável.

5 - Os candidatos devem reunir os requisitos indicados, nos números anteriores e no edital de abertura do concurso, até à data do termo do prazo de candidaturas.

Artigo 19.º

Prazo e formalização

1 - As candidaturas devem ser apresentadas nas condições indicadas no edital de abertura do concurso e preferencialmente em formato eletrónico.

2 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 30 dias úteis contados do dia útil imediato àquele em o anúncio de abertura seja publicado no Diário da República.

3 - Nas candidaturas formalizadas presencialmente é obrigatória a emissão de recibo, no momento da sua receção.

4 - Nas candidaturas ou documentos enviados através de correio, sob registo, valerá como data da apresentação a da efetivação do respetivo registo postal.

5 - Nas candidaturas ou documentos enviados por meios eletrónicos, respeitar-se-á nomeadamente, o disposto nos artigos 14.º, 61.º, 63.º e 64.º do CPA.

Artigo 20.º

Documentação que instrui a candidatura

1 - Sem prejuízo de documentação adicional que seja exigida aos candidatos por motivos supervenientes ou com vista a melhor esclarecimento e clarificação do júri, a documentação a entregar por qualquer candidato tem obrigatoriamente de incluir:

a) Requerimento de admissão dirigido ao Comandante do IUM, onde conste a identificação completa do candidato (nome, estado civil, filiação, naturalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão ou do passaporte, termo de validade e respetivo emissor, residência, telefone e endereço de correio eletrónico);

b) Diplomas, certificados e documentos comprovativos do preenchimento das condições requeridas, ou fotocópias certificadas nos termos da lei;

c) Certificado de registo criminal do qual conste que o candidato não se encontre inibido do exercício de funções públicas ou não interdito para o exercício das funções que se propõe designar;

d) Atestado de robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;

e) Boletim de vacinação obrigatória devidamente atualizado;

f) Documento comprovativo do cumprimento dos deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

g) Curriculum vitae atualizado, datado e assinado, de onde conste:

i) As atividades anteriores relevantes para a missão do IUM, nomeadamente do DEPG;

ii) As atividades pedagógicas anteriores mais relevantes;

iii) As atividades científicas anteriores, incluindo a lista completa das publicações e ou portfólio, com destaque para as mais representativas, nomeadamente no que respeita ao desenvolvimento da área científica do concurso.

2 - Os documentos a que aludem as alíneas c) a f) do número anterior, podem ser dispensados desde que os candidatos declarem, sob compromisso de honra, a situação em que se encontrem relativamente a cada um desses requisitos.

3 - Para além da documentação obrigatória, referida no n.º 1, nos concursos para professor catedrático é exigida:

a) A apresentação do projeto académico que o candidato se propõe desenvolver na área científica para a qual é aberto o concurso;

b) Um projeto completo de programa para uma das unidades curriculares referidas no anúncio de abertura de concurso, incluindo definição dos objetivos, descrição das estratégias pedagógicas, discriminação e justificação dos conteúdos, distribuição dos tempos de contacto, processo de avaliação, e desenvolvimento de competências para a investigação, pelos alunos, no seu âmbito, quando aplicável.

4 - Para além da documentação obrigatória, referida no n.º 1, nos concursos para professor associado ou auxiliar é exigida a apresentação de um relatório sobre conteúdos, programa, métodos de ensino e bibliografia numa unidade curricular da área em que é aberto o concurso, incluindo a definição de objetivos, descrição das estratégias pedagógicas, discriminação e justificação dos conteúdos, distribuição dos tempos de contacto, processo de avaliação, e desenvolvimento de competências para a investigação, pelos alunos, no seu âmbito, quando aplicável.

SUBSECÇÃO III

Funcionamento

Artigo 21.º

Requisitos de admissão

1 - Os candidatos devem reunir os requisitos indicados na legislação aplicável, no presente regulamento e no aviso de abertura do concurso, até à data do termo do prazo de candidatura.

2 - Terminado o prazo para apresentação de candidaturas o júri profere decisão de admissão ou exclusão dos candidatos a concurso com base no preenchimento das condições definidas no edital de abertura do concurso, da mesma se notificando os candidatos, preferencialmente por correio eletrónico.

3 - Não são admitidos candidatos que se encontrem nas seguintes condições:

a) Não preencham os requisitos exigidos no concurso;

b) Não respeitem o prazo de candidatura;

c) Apresentem documentos inválidos, ou não entreguem a documentação exigida que comprove os requisitos exigidos para admissão ao concurso.

4 - Aos candidatos não admitidos, e antes de ser proferida a decisão final de exclusão, é dado prazo de dez dias úteis para se pronunciarem, querendo.

5 - A lista dos candidatos admitidos a concurso é publicada no portal institucional do IUM.

Artigo 22.º

Reuniões do júri

As reuniões do júri de natureza preparatória da decisão final:

a) Podem ser realizadas por teleconferência;

b) Podem, excecionalmente e por iniciativa do seu presidente, ser dispensadas sempre que, ouvidos, por escrito, num prazo por este fixado, nenhum dos vogais solicite tal realização e todos se pronunciem no mesmo sentido.

Artigo 23.º

Audiência dos interessados

1 - O projeto de lista de ordenação final é notificado aos candidatos, para efeitos de audiência dos interessados, sendo esta efetuada em conformidade com o previsto no CPA.

2 - Realizada a audiência e após apreciação e resposta às alegações que venham a ser oferecidas pelos candidatos, o júri elabora a lista de ordenação final.

3 - Findo o prazo de audiência sem que nenhum candidato se pronuncie, o projeto convola-se em lista de ordenação final, sem necessidade de nova reunião do júri.

Artigo 24.º

Audições públicas

1 - A possibilidade de audições públicas deve estar prevista no edital de abertura do concurso.

2 - Estando previstas no edital, só devem ser dispensadas pelo júri quando este entender que a avaliação pelo método de avaliação curricular não suscita qualquer dúvida quanto ao mérito, absoluto e relativo, dos candidatos.

3 - As audições são promovidas em igualdade de circunstâncias e na convocatória deverão constar os principais tópicos sobre o que incidirá a audição.

Artigo 25.º

Ordenação dos candidatos

1 - A ordenação dos candidatos deve ser fundamentada por escrito e basear-se nos critérios referidos no n.º 6 do artigo 50.º do ECDU, também constantes do edital de abertura do concurso.

2 - Antes de se iniciarem as votações, cada membro do júri apresenta um documento escrito, que será anexado à ata, com a ordenação dos candidatos, devidamente fundamentada, considerando os critérios referidos no número anterior.

3 - Nas várias votações, cada membro do júri deve respeitar a ordenação que apresentou no documento referido no número anterior.

4 - A metodologia de seriação é a que consta das alíneas seguintes:

a) A primeira votação destina-se a determinar o candidato colocado em primeiro lugar, contabilizando o número de votos que cada candidato obteve para o 1.º lugar;

b) Se um candidato obtiver a maioria absoluta dos votos para o 1.º lugar, vence o concurso e é removido do escrutínio, iniciando-se o procedimento para escolher o candidato que ocupará o 2.º lugar;

c) Caso nenhum candidato obtenha a maioria absoluta dos votos para o 1.º lugar, inicia-se um novo escrutínio, apenas entre os candidatos que obtiveram votos para o 1.º lugar, depois de retirado o candidato menos votado para esse lugar na votação anterior;

d) Caso se verifique um empate entre dois ou mais candidatos na posição de menos votado, procede-se a uma votação de desempate apenas entre estes, contabilizando-se o número de primeiras posições relativas de cada um, sendo removido o menos votado;

e) Caso o empate subsista entre dois ou mais candidatos na posição de menos votado, mas tendo sido reduzido o número de candidatos empatados na posição de menos votado, relativamente à ronda de votação anterior, procede-se a uma nova votação de desempate apenas entre os candidatos empatados na posição de menos votado, contabilizando-se o número de primeiras posições relativas de cada um, sendo removido o menos votado;

f) Caso o empate subsista entre dois ou mais candidatos na posição de menos votado, sem que tenha sido reduzido o número de candidatos empatados na posição de menos votado, relativamente à ronda de votação anterior, o desempate é feito através do voto de qualidade do Presidente do júri ou pelo exercício do voto de desempate, conforme o caso, nos termos do ECDU, sendo escolhido para integrar a votação subsequente para o mesmo lugar o candidato votado pelo Presidente;

g) Havendo empate quando só restarem dois candidatos para o 1.º lugar, o desempate é feito através do voto de qualidade do Presidente do júri ou pelo exercício do voto de desempate, conforme o caso, nos termos do ECDU;

h) Escolhido o candidato para o 1.º lugar, este sai das votações e inicia-se o procedimento de escolha para o candidato a colocar em 2.º lugar, repetindo-se o procedimento referido nas alíneas anteriores para os lugares subsequentes até se obter uma única lista ordenada de todos os candidatos.

Artigo 26.º

Prazo de proferimento da decisão

O prazo de proferimento das decisões finais dos júris não pode ser superior a 90 dias seguidos, contados a partir do termo do prazo de candidaturas, não relevando os períodos de realização de audiências dos interessados, conforme disposto no CPA.

SUBSECÇÃO IV

Homologação

Artigo 27.º

Homologação

1 - A lista de ordenação final dos candidatos, acompanhada das demais deliberações do júri, incluindo as relativas à exclusão de candidatos ou à sua não aprovação em mérito absoluto, devem ser enviadas, pelo presidente do júri, ao Comandante do IUM, para homologação.

2 - O Comandante do IUM apenas poderá recusar a homologação com fundamento em desconformidade com a lei, o presente Regulamento ou o edital de abertura do concurso.

3 - Os candidatos, incluindo os que não tenham sido aprovados no decurso do procedimento, são notificados, nos termos previstos no presente Regulamento, do ato de homologação da lista de ordenação final.

SUBSECÇÃO V

Contratação

Artigo 28.º

Autorização

Homologado o resultado do concurso, o Comandante do IUM profere decisão final sobre a contratação, salvaguardado que se encontre o necessário cabimento orçamental.

Artigo 29.º

Recrutamento

1 - O recrutamento efetua-se por ordem decrescente da posição dos candidatos aprovados, constantes da lista de ordenação final homologada, de acordo com o número de postos de trabalho a ocupar, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais vigentes nesta matéria.

2 - Não podem ser recrutados candidatos que, apesar de aprovados e constantes da lista de ordenação final homologada, se encontrem nas seguintes situações:

a) Recusem o recrutamento;

b) Apresentem documentos inadequados, falsos, inválidos ou que não comprovem os requisitos necessários para a constituição de vínculo de emprego público ou para a admissão ao concurso;

c) Apresentem os documentos obrigatoriamente exigidos fora do prazo que lhes seja fixado;

d) Não compareçam à outorga do contrato, no prazo legal, por motivos que lhes sejam imputáveis.

Artigo 30.º

Cessação do concurso

1 - O concurso cessa com a ocupação dos postos de trabalho constantes da publicitação ou quando os mesmos não possam ser totalmente ocupados, por inexistência ou insuficiência de candidatos.

2 - Excecionalmente, o concurso pode ser feito cessar por despacho fundamentado do Comandante do IUM, antes de se ter procedido à audiência dos interessados relativa ao projeto de lista de ordenação final, prevista no presente Regulamento.

SECÇÃO III

Período experimental

SUBSECÇÃO I

Professores catedráticos e associados

Artigo 31.º

Vínculo de emprego público

1 - Os professores catedráticos e associados são contratados por tempo indeterminado e beneficiam, nos termos do artigo 50.º do RJIES e do artigo 20.º do ECDU, de um estatuto reforçado de estabilidade no emprego, designado por tenure, que se traduz na garantia da manutenção do posto de trabalho, na mesma categoria e carreira, ainda que em instituição diferente, nomeadamente no caso de reorganização da instituição de ensino superior a que pertencem, que determine a cessação das respetivas necessidades.

2 - Se o contrato referido no número anterior não for precedido por contrato por tempo indeterminado devidamente consolidado, como professor das carreiras docentes do ensino universitário ou do ensino politécnico ou como investigador da carreira de investigação científica, tem um período experimental com a duração de um ano.

Artigo 32.º

Avaliação do período experimental

1 - Durante o sétimo mês do período experimental o professor catedrático ou associado apresenta, ao Conselho Científico, um relatório da atividade desenvolvida durante o período compreendido entre a data de início do contrato e a data da entrega do relatório, organizado de forma a explicitar separadamente os elementos relevantes para a avaliação de cada um dos critérios definidos no n.º 1 do artigo 34.º, ou definidos ao abrigo do n.º 2 do mesmo artigo, se existirem, tendo ainda em conta o n.º 3 do mesmo artigo, se aplicável.

2 - O incumprimento do prazo estabelecido no número anterior, por motivo que seja imputável ao docente, é fundamento bastante para a não manutenção do contrato.

3 - Compete ao Conselho Científico proceder à avaliação do período experimental, que terá em conta os elementos constantes do relatório mencionado no n.º 1 do presente artigo, bem como os elementos adicionais que o Conselho Científico entenda relevantes, por forma a verificar, através da aplicação dos critérios definidos no artigo 34.º, se o candidato atingiu o patamar de qualidade definido no artigo 33.º

4 - Na avaliação do período experimental apenas poderão ser avaliados os elementos factuais ocorridos e comprovadamente válidos até ao termo do sétimo mês do período experimental, devendo o docente igualmente abster-se de incluir no seu relatório quaisquer elementos que não cumpram esses mesmos requisitos.

5 - O Conselho Científico pode solicitar, a relatores individuais ou a uma comissão constituída para o efeito, a elaboração de pareceres fundamentados acerca do desempenho do docente durante o período em apreço, com vista a informar a sua decisão, podendo, se assim o entender, solicitar outros pareceres.

6 - Os relatores ou membros da comissão referidos no número anterior, devem ser detentores de categoria superior à do docente em avaliação, salvo os professores catedráticos, e desde que, em qualquer caso, não se encontrem em período experimental.

7 - Os relatores individuais ou os membros da comissão não deverão ter publicações em comum com o professor em avaliação, nos últimos cinco anos, ou quaisquer situações que possam determinar a existência de conflito de interesses, que o Conselho Científico ou o seu presidente considerem relevantes.

Artigo 33.º

Patamar para manutenção do contrato

Deve ser mantido o contrato por tempo indeterminado aos professores que, durante o período experimental, contribuíram para o IUM-DEPG com uma atividade científica e pedagógica com qualidade e dimensão adequadas à categoria e área ou áreas científicas para que foram contratados, participaram com grande qualidade em outras atividades relevantes para a missão do IUM e demonstraram ainda potencial para continuar a contribuir para a esse nível.

Artigo 34.º

Critérios de avaliação

1 - Na avaliação da atividade desenvolvida durante o período experimental são considerados e ponderados, de acordo com a exigência das funções correspondentes à categoria de professor catedrático ou associado, conforme o caso, e na dupla perspetiva da análise dos resultados obtidos e do potencial demonstrado, os três critérios seguintes:

a) O desempenho científico, na área ou áreas científicas para que foi contratado;

b) O desempenho pedagógico;

c) O desempenho em outras atividades relevantes para a missão do IUM.

2 - O Conselho Científico pode aprovar critérios específicos, mais ajustados às áreas do saber do DEPG, em substituição dos critérios mencionados no número anterior.

3 - Caso o professor não domine a língua portuguesa no momento da sua contratação e, em resultado disso, se tenha comprometido a atingir um determinado nível de competência no seu uso durante o período experimental, o não cumprimento desse compromisso é motivo suficiente para a cessação do contrato.

Artigo 35.º

Cessação do contrato

1 - A cessação ou manutenção do contrato é decidida pelo Comandante do IUM, sob proposta fundamentada e aprovada por maioria dos membros do Conselho Científico em efetividade de funções, de categoria superior à do docente em avaliação e de categoria igual à deste, desde que não se encontrem em período experimental no caso de terem categoria igual, podendo o Comandante do IUM solicitar clarificações e aprofundamentos da fundamentação.

2 - Nos casos em que o número de professores do Conselho Científico com competência para votar seja inferior a três, o Comandante do IUM desempenha as funções inerentes a esse Conselho Científico.

3 - Quaisquer faltas ou impedimentos de presença nas reuniões do Conselho Científico cuja ordem de trabalhos inclua a deliberação prevista no n.º 1 do presente artigo são, obrigatoriamente, justificadas por escrito e levadas ao conhecimento do respetivo órgão na reunião em causa ou, em situações excecionais, devidamente fundamentadas, na reunião seguinte.

4 - A deliberação prevista no n.º 1 do presente artigo é tomada através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

5 - O Conselho Científico deverá proceder, previamente à submissão da proposta a decisão do Comandante do IUM, à audiência dos interessados, nos termos previstos no CPA.

6 - Em caso de decisão no sentido da cessação, a relação contratual cessa no final do período experimental, regressando o docente, se for caso disso, à situação jurídico-funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.

7 - A decisão é comunicada ao docente até 90 dias antes do termo do período experimental.

8 - Depois de decidida a cessação do contrato de um professor em resultado da avaliação do seu período experimental, não poderá, nos cinco anos subsequentes, ser celebrado, entre o IUM e este professor, qualquer tipo de contrato previsto no Capítulo III deste Regulamento.

9 - Sempre que a não manutenção da relação jurídica de emprego público, por força da não aprovação de um professor no respetivo período experimental, coincida com o decurso do ano letivo, poderá a respetiva relação jurídica manter-se em vigor, a título excecional, até ao final do ano letivo, desde que se observem as seguintes condições cumulativas:

a) Seja evidenciado que não é possível proceder à substituição do docente cessante com recurso a outros professores com contrato válido ou à contratação de um professor convidado, ou que, ainda que tal fosse possível, resultaria, no caso concreto, um prejuízo claro do ponto de vista pedagógico para os alunos;

b) Haja anuência expressa por escrito, por parte do docente em causa, no sentido da manutenção do contrato até ao final do ano letivo.

SUBSECÇÃO II

Professores auxiliares

Artigo 36.º

Vínculo de emprego público

1 - Os professores auxiliares são contratados por tempo indeterminado.

2 - O contrato referido no número anterior tem, sempre, um período experimental com a duração de cinco anos, ainda que seja precedido por contrato por tempo indeterminado devidamente consolidado, como professor das carreiras docentes do ensino universitário ou do ensino politécnico ou como investigador da carreira de investigação científica.

Artigo 37.º

Avaliação do período experimental

1 - Durante o quinquagésimo primeiro mês do período experimental o professor auxiliar apresenta, ao Conselho Científico, um relatório da atividade desenvolvida durante o período compreendido entre a data de início do contrato e a data da entrega do relatório, organizado de forma a explicitar separadamente os elementos relevantes para a avaliação de cada um dos critérios definidos no n.º 1 do artigo 39.º, ou definidos ao abrigo do n.º 2 do mesmo artigo, se existirem, tendo ainda em conta o n.º 3 do mesmo artigo, se aplicável.

2 - O incumprimento do prazo estabelecido no número anterior, por motivo que seja imputável ao docente, é fundamento bastante para a não manutenção do contrato.

3 - Compete ao Conselho Científico proceder à avaliação do período experimental, que terá centralmente em conta os elementos constantes do relatório mencionado no n.º 1 do presente artigo, bem como os elementos adicionais que o Conselho Científico entenda relevantes, por forma a verificar, através da aplicação dos critérios definidos no artigo 39.º, se o candidato atingiu o patamar definido no artigo 38.º

4 - Na avaliação do período experimental apenas poderão ser avaliados os elementos factuais ocorridos e comprovadamente válidos até ao termo do quinquagésimo primeiro mês do período experimental, devendo o docente igualmente abster-se de incluir no seu relatório quaisquer elementos que não cumpram esses mesmos requisitos.

5 - É ainda obrigatoriamente tida em consideração, nos termos do n.º 1 do artigo 74.º-B do ECDU, caso esteja disponível, a avaliação do desempenho do docente, efetuada em conformidade com o disposto no artigo 74.º-A do ECDU.

6 - O Conselho Científico pode solicitar, a relatores individuais ou a uma comissão constituída para o efeito, a elaboração de pareceres fundamentados acerca do desempenho do docente durante o período em apreço, com vista a informar a sua decisão, podendo se assim o entender, solicitar outros pareceres.

7 - Os relatores ou membros da comissão referidos no número anterior, devem ser detentores de categoria superior à do docente em avaliação e desde que, em qualquer caso, não se encontrem em período experimental.

8 - Os relatores individuais ou os membros da comissão não deverão ter publicações em comum com o professor em avaliação, nos últimos cinco anos, ou quaisquer situações que possam determinar a existência de conflito de interesses, que o Conselho Científico ou o seu presidente considerem relevantes.

Artigo 38.º

Patamares de manutenção do contrato

Deve ser mantido o contrato por tempo indeterminado aos professores que, durante o período experimental, contribuíram para o IUM-DEPG com uma atividade científica e pedagógica com qualidade e dimensão adequadas à categoria e área ou áreas científicas para que foram contratados, participaram com grande qualidade em outras atividades relevantes para a missão do IUM e demonstraram ainda potencial para continuar a contribuir a esse nível.

Artigo 39.º

Critérios de avaliação

1 - Na avaliação da atividade desenvolvida durante o período experimental são considerados e ponderados, de acordo com a exigência das funções correspondentes à categoria de professor auxiliar e na dupla perspetiva da análise dos resultados obtidos e do potencial demonstrado, os três critérios seguintes:

a) O desempenho científico, na área ou áreas científicas para que foi contratado;

b) O desempenho pedagógico;

c) O desempenho em outras atividades relevantes para a missão do IUM.

2 - O Conselho Científico pode aprovar critérios específicos, mais ajustados às áreas do saber do DEPG, em substituição dos critérios mencionados no número anterior, respeitando os patamares definidos no artigo anterior.

3 - Caso o professor não domine a língua portuguesa no momento da sua contratação e, em resultado disso, se tenha comprometido a atingir um determinado nível de competência no seu uso durante o período experimental, o não cumprimento desse compromisso é motivo suficiente para a cessação do contrato.

Artigo 40.º

Cessação de contrato

1 - A cessação ou manutenção do contrato é decidida pelo Comandante do IUM, sob proposta fundamentada e aprovada por maioria dos membros do Conselho Científico em efetividade de funções, de categoria superior à do docente em avaliação e de categoria igual à deste, desde que não se encontrem em período experimental, podendo o Comandante do IUM solicitar clarificações e aprofundamentos da fundamentação.

2 - Nos casos em que o número de professores do Conselho Científico com competência para votar seja inferior a três, o Comandante do IUM desempenha as funções inerentes a esse Conselho Científico.

3 - Quaisquer faltas ou impedimentos de presença nas reuniões do Conselho Científico cuja ordem de trabalhos inclua a deliberação prevista no n.º 1 do presente artigo são, obrigatoriamente, justificadas por escrito e levadas ao conhecimento do respetivo órgão na reunião em causa ou, em situações excecionais, devidamente fundamentadas, na reunião seguinte.

4 - A deliberação prevista no n.º 1 do presente artigo é tomada através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

5 - O Conselho Científico deverá proceder, previamente à submissão da proposta a decisão do Comandante do IUM, à audiência dos interessados, nos termos previstos no CPA.

6 - Em caso de decisão no sentido da cessação, após um período suplementar de seis meses, de que o docente pode prescindir, cessa a relação contratual, regressando o docente, se for caso disso, à situação jurídico-funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.

7 - A decisão é comunicada ao docente até seis meses, contabilizados em dias seguidos, antes do termo do período experimental.

8 - Depois de decidida a cessação do contrato de um professor em resultado da avaliação do seu período experimental, não poderá, nos cinco anos subsequentes, ser celebrado, entre o IUM e este professor, qualquer tipo de contrato previsto no Capítulo III deste Regulamento.

9 - Sempre que a não manutenção da relação jurídica de emprego público, por força da não aprovação de um professor no respetivo período experimental, coincida com o decurso do ano letivo, poderá a respetiva relação jurídica manter-se em vigor, a título excecional, até ao final do ano letivo, desde que se observem as seguintes condições cumulativas:

a) Seja evidenciado que não é possível proceder à substituição do docente cessante com recurso a outros professores com contrato válido ou à contratação de um professor convidado, ou que, ainda que tal fosse possível, resultaria, no caso concreto, um prejuízo claro do ponto de vista pedagógico para os alunos;

b) Haja anuência expressa por escrito, por parte do docente em causa, no sentido da manutenção do contrato até ao final do ano letivo.

CAPÍTULO III

Pessoal docente civil especialmente contratado

Artigo 41.º

Pessoal especialmente contratado

1 - O IUM pode, nos termos do artigo 3.º do ECDU, recorrer a pessoal especialmente contratado para a prestação de serviço docente, desde que sejam individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de interesse e seja de inegável necessidade para o IUM-DEPG.

2 - O pessoal especialmente contratado pelo IUM para a prestação de serviço docente no DEPG designa-se, consoante as funções para que é contratado, por:

a) Professores visitantes;

b) Professores convidados;

3 - Tratando-se de professores ou investigadores de instituições estrangeiras ou internacionais, estes professores são designados professores visitantes.

4 - Na contratação de docentes convidados devem observar-se os seguintes princípios:

a) Os docentes convidados devem possuir adequada experiência académica e profissional, a qual se deve constituir como uma mais-valia nos processos de ensino;

b) Os docentes convidados devem, sempre que possível, facilitar a ligação do IUM à comunidade, através da possibilidade de desenvolvimento de estágios, projetos de investigação e trabalhos em conjunto com outras instituições.

Artigo 42.º

Limite numérico à contratação

O número máximo de professores catedráticos, associados e auxiliares convidados e visitantes afetos a cursos do DEPG conferentes de grau académico não pode exceder o limite de um terço, respetivamente, do número de professores catedráticos, associados e auxiliares de carreira afetos a esses cursos, a menos que exista despacho da tutela que estabeleça um valor limite diferente.

SECÇÃO I

Recrutamento

Artigo 43.º

Recrutamento de professores visitantes

1 - Os professores visitantes são recrutados, por convite, de entre professores ou investigadores de reconhecida competência de estabelecimentos de ensino superior estrangeiros ou internacionais ou de instituições científicas estrangeiras ou internacionais, que exerçam funções em área ou áreas científicas análogas àquelas a que o recrutamento se destina.

2 - A proposta de convite dos professores visitantes é apresentada ao Comandante do IUM pelo Chefe do DEPG e fundamenta-se em relatório que reconheça, de forma inequívoca, a competência dessas individualidades, subscrito por, pelo menos, dois professores da especialidade, de categoria igual ou superior à da categoria para que se contrata e mediante parecer do Conselho Científico do IUM, ao qual é previamente facultado o currículo da individualidade a contratar.

3 - A proposta de convite deverá ser acompanhada do relatório referido no número anterior, bem como do currículo da individualidade a que respeita, e referir o período de contratação proposto, a categoria a que se pretende que esta seja equiparada por via contratual e o regime de prestação de serviço, em conformidade com o estatuído no artigo 48.º do presente Regulamento.

Artigo 44.º

Recrutamento de professores convidados

1 - Os professores convidados são recrutados, por convite, de entre individualidades, nacionais ou estrangeiras, cuja reconhecida competência científica, pedagógica e ou profissional na área ou áreas disciplinares em causa esteja comprovada curricularmente.

2 - A proposta de convite dos professores visitantes é apresentada ao Comandante do IUM pelo Chefe do DEPG e fundamenta-se em relatório que reconheça, de forma inequívoca, a competência dessas individualidades, subscrito por, pelo menos, dois professores da especialidade, de categoria igual ou superior à da categoria para que se contrata e mediante parecer do Conselho Científico do IUM, ao qual é previamente facultado o currículo da individualidade a contratar.

3 - A proposta de convite deverá ser acompanhada do relatório referido no número anterior, bem como do currículo da individualidade a que respeita, e referir o período de contratação proposto, a categoria a que se pretende que esta seja equiparada por via contratual e o regime de prestação de serviço, em conformidade com o estatuído no artigo 49.º do presente Regulamento.

Artigo 45.º

Relatório

O relatório referido nos artigos anteriores da presente secção tem de apresentar os fundamentos que justificam a contratação por convite, a apreciação do currículo e do relatório de atividades, quando se trate de renovação, e deve ser aprovado pela maioria absoluta dos membros do Conselho Científico em exercício de funções, aos quais é previamente facultado o currículo da individualidade a contratar.

Artigo 46.º

Candidatura espontânea a docente convidado

1 - As candidaturas ao abrigo do disposto artigo 18.º do ECDU devem ser apresentadas de 1 de janeiro a 31 de março, reportando-se ao ano letivo seguinte àquele no decurso do qual são entregues, caducando no final do ano letivo visado.

2 - As candidaturas deverão ser entregues no Departamento de Serviços Académicos do IUM (Pedrouços) e são, obrigatoriamente, acompanhadas de indicação da ou das unidades curriculares que o candidato considera ter competência para lecionar, bem como do respetivo currículo e demais documentação tida por relevante para a análise da competência científica, pedagógica e ou profissional.

3 - Relativamente a cada uma das unidades curriculares referidas no número anterior, o candidato deve expor, fundamentadamente, as razões por que considera ter competência para as lecionar.

4 - O incumprimento do disposto nos números anteriores implica a rejeição liminar das candidaturas, que deverá ser notificada aos candidatos, nos termos legal e regulamentarmente previstos.

5 - Caso haja necessidade de contratação de docentes convidados para as unidades curriculares que o candidato considera ter competência para lecionar no ano letivo a que a candidatura se destina, as candidaturas apresentadas ao abrigo deste artigo podem ser consideradas pelo Conselho Científico do IUM, devendo o resultado dessa apreciação ser notificado aos candidatos, nos termos legal e regulamentarmente previstos.

SECÇÃO II

Contratação

Artigo 47.º

Procedimento de contratação de pessoal especialmente contratado

No recrutamento de professores visitantes e professores convidados, o Chefe do DEPG apresenta ao Comandante do IUM a seguinte documentação para instrução do respetivo procedimento de contratação:

a) O relatório, que serviu de fundamento à proposta de convite, aprovado mediante parecer da Comissão Científica do DEPG, subscrito por, pelo menos, dois professores da especialidade, e de categoria superior ou igual à da posição para que é feito o convite;

b) O currículo do convidado a contratar;

c) A proposta de contratação;

d) A distribuição de serviço docente aprovada para o convidado;

e) Os documentos comprovativos da titularidade de graus académicos.

Artigo 48.º

Contratação de professores visitantes

1 - Os professores visitantes são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial ou de tempo integral.

2 - A contratação em regime de dedicação exclusiva pode ocorrer a título excecional, devidamente justificado pela relevância das atividades a desempenhar.

3 - A duração do contrato, incluindo as renovações, quando celebrado em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva, não pode exceder quatro anos.

4 - Nos contratos celebrados em regime de tempo parcial, independentemente da percentagem, a respetiva duração, incluindo as renovações, não está sujeita a limites temporais.

5 - O período do contrato ou da renovação não poderá ultrapassar o final do semestre ou do ano letivo para o qual o professor visitante é contratado.

6 - No regime de tempo parcial, o número total de horas de serviço semanal, incluindo aulas, sua preparação e apoio aos alunos, é contratualmente fixado.

Artigo 49.º

Contratação de professores convidados

1 - Os professores convidados são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial não superior a 60 %.

2 - Poderá, a título excecional devidamente justificado pela relevância das atividades a desempenhar, haver lugar à contratação em regime de tempo parcial superior a 60 %, de tempo integral ou de dedicação exclusiva, sendo que, tratando-se de contratação em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva, o contrato, incluindo as renovações, não pode ter duração superior a quatro anos.

3 - Nos contratos celebrados em regime de tempo parcial, independentemente da percentagem, a respetiva duração, incluindo as renovações, não está sujeita a limites temporais.

4 - O período do contrato ou da renovação não poderá ultrapassar o final do semestre ou do ano letivo para o qual o professor convidado é contratado.

Artigo 50.º

Casos especiais de contratação

1 - No âmbito de acordos de colaboração de que o IUM seja parte, ou no quadro da colaboração voluntária de docentes ou investigadores de outras instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais, podem ser contratadas, sem remuneração e por convite, como professores convidados, individualidades que satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 44.º do presente Regulamento.

2 - À contratação de professores convidados, nos termos do número anterior, é aplicável a tramitação prevista nos artigos 47.º e 49.º

3 - Pode, também, ser autorizada a contratação, sem remuneração e por convite, de professores jubilados, aposentados ou reformados, para o exercício das funções previstas nas alíneas a) e d) do n.º 3 e na alínea b) do n.º 4 do artigo 83.º do ECDU, como professores convidados, nos termos previstos no artigo 44.º do presente Regulamento, sendo equiparados, por via contratual, à categoria que detinham no momento imediatamente anterior à passagem à situação de jubilados, aposentados ou reformados.

SECÇÃO III

Renovação e cessação dos contratos

Artigo 51.º

Renovação

1 - As propostas fundamentadas de renovação dos contratos do pessoal docente civil especialmente contratado são apresentadas ao Comandante do IUM pelo Chefe do DEPG, devendo ser colocada a parecer do Conselho Científico do IUM, em votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

2 - A renovação dos contratos deverá ter, sempre, em consideração a classificação obtida pelo docente na última avaliação do desempenho, efetuada em conformidade com o disposto no artigo 74.º-A do ECDU, conforme previsto no artigo 74.º-B do ECDU, competindo ao Conselho Científico definir a classificação final mínima exigível, desde que positiva.

3 - Nas situações em que, no momento da decisão sobre a renovação do contrato, o docente não tenha processo de avaliação do desempenho concluído, deverá na proposta de renovação ser explicitado o motivo para essa situação.

Artigo 52.º

Caducidade

1 - Os contratos celebrados ao abrigo do disposto no presente Capítulo caducam no final do prazo estipulado, desde que o IUM ou os docentes não comuniquem, por escrito, até 30 dias antes de o prazo expirar, a vontade de os renovar.

2 - Caso o IUM comunique a vontade de renovar os contratos, nos termos do número anterior, presume-se o acordo dos docentes, se, no prazo de sete dias úteis, estes não manifestarem, por escrito, vontade em contrário.

Artigo 53.º

Contratos sucessivos

1 - A caducidade dos contratos para os quais se encontre previsto, no ECDU e no presente Regulamento, um limite máximo de duração, impede a celebração de novos contratos com os mesmos docentes, para o exercício de funções no IUM, por um período não inferior a um ano

2 - Nos casos em que se encontre previsto um limite máximo de duração, todos os contratos sucessivos são considerados para esse cômputo se os períodos que os mediarem forem inferiores a um ano.

Artigo 54.º

Denúncia

1 - O docente que se pretenda desvincular de contrato celebrado ao abrigo do disposto no presente Capítulo antes do decurso do prazo acordado, deve avisar o IUM com a antecedência mínima de 30 dias, se o contrato tiver duração igual ou superior a seis meses, ou de 15 dias, se este tiver duração inferior.

2 - Se o docente não cumprir, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido no número anterior, fica obrigado a pagar ao IUM uma indemnização de valor igual à remuneração base correspondente ao período de aviso em falta, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos eventualmente causados.

Artigo 55.º

Cessação do contrato

Além das razões expostos nos artigos anteriores, o contrato extingue-se por decisão final proferida na sequência de processo disciplinar.

CAPÍTULO IV

Disposições complementares

Artigo 56.º

Publicação e transparência

1 - A contratação de pessoal docente de carreira e de pessoal docente civil especialmente contratado, ao abrigo do presente Regulamento, é objeto de publicação:

a) Na 2.ª série do Diário da República;

b) No sítio da Internet do IUM.

2 - Da publicação no sítio da Internet do IUM constam obrigatoriamente as referências constantes no artigo 62.º-A, n.º 5, do ECDU.

3 - A conclusão, com sucesso, do período experimental do pessoal docente de carreira, com a consequente passagem a contrato por tempo indeterminado em regime de tenure ou manutenção do contrato por tempo indeterminado, deverá ser publicada na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet do IUM.

4 - A cessação, a qualquer título, dos contratos do pessoal docente de carreira deverá ser publicada na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet do IUM.

5 - A renovação e a cessação dos contratos do pessoal docente civil especialmente contratado deverão ser publicadas no sítio da Internet do IUM.

Artigo 57.º

Notificações

1 - As notificações, no âmbito dos concursos previstos no presente Regulamento, são feitas por edital, nos termos do CPA, sem prejuízo da possibilidade de serem usados outros meios previstos, designadamente:

a) Mensagem de correio eletrónico (e-mail) com recibo de entregada notificação;

b) Ofício a expedir em correio registado com aviso de receção;

c) Notificação pessoal.

2 - Se alguma das datas mencionadas no edital de abertura do concurso não puder ser cumprida, na data prevista será divulgado, em sua substituição e no sítio da Internet do IUM, um edital a notificar os candidatos sobre a nova data ou calendário de datas.

Artigo 58.º

Restituição e destruição de documentos

1 - A documentação apresentada pelos candidatos cuja restituição não seja solicitada no prazo máximo de dois anos, contado a partir da notificação do ato de homologação da lista de ordenação final do concurso, poderá ser destruída, caso não esteja em curso qualquer contestação ou impugnação do resultado do procedimento e se tenham esgotado todos os prazos para as apresentar.

2 - A restituição da documentação apresentada pelos candidatos não poderá ocorrer antes do termo do prazo de impugnação judicial ou, nos concursos que sejam objeto de impugnação, em momento anterior ao da execução da decisão jurisdicional.

Artigo 59.º

Garantias

1 - Os interessados têm o direito de ser ouvidos, no âmbito dos procedimentos previstos no presente Regulamento, antes de serem tomadas as decisões finais que a eles respeitem, em sede de audiência dos interessados, bem como de impugnar os atos de homologação e demais atos administrativos praticados neste contexto ou de reagir contra a omissão destes, através de:

a) Reclamação, para o autor, da prática ou da omissão de ato, dispondo, para o efeito, de um prazo de 15 dias úteis ou de um ano, respetivamente;

b) Recurso, para o Comandante do IUM, quando não seja o autor, de ato ou omissão deste e de decisão sobre reclamação, no prazo previsto, na legislação vigente, para a impugnação contenciosa de ato, ou de um ano, em caso de omissão;

c) Impugnação contenciosa, nos termos legalmente estatuídos.

2 - O início dos prazos indicados nas alíneas a) e b) do n.º 1 é contado em conformidade com o prescrito no CPA.

3 - Caso seja apresentada reclamação ou recurso, deverá ser seguida a tramitação constante do CPA.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 60.º

Resolução alternativa de litígios

Nos termos do artigo 84.º-A do ECDU e das demais disposições legais aplicáveis, o IUM admite, no âmbito das relações reguladas pelo presente Regulamento, o recurso a mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos, competindo ao Comandante a decisão, que será tomada caso a caso.

Artigo 61.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente Regulamento e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Comandante do IUM, ouvido o Conselho Científico, tendo em atenção as normas vigentes, nomeadamente as que constam do ECDU e do CPA

Artigo 62.º

Delegação de competências

O Comandante do IUM poderá delegar, com possibilidade, ou não, de subdelegação, no Chefe do DEPG, as competências que lhe são cometidas pelo presente Regulamento, que se revelem necessárias a uma gestão mais eficaz e eficiente.

Artigo 63.º

Aplicação no tempo

1 - O presente Regulamento aplica-se aos procedimentos e às relações que venham a ser instruídos ou constituídas após a data da sua entrada em vigor.

2 - Aos procedimentos em curso aplicam-se as disposições do presente Regulamento que não contrariem os atos anteriormente praticados, nem contendam com efeitos já produzidos por estes.

3 - Às relações constituídas antes da entrada em vigor do Regulamento são aplicáveis as normas que não conflituem com os atos que lhes deram origem, nem com direitos e interesses legalmente protegidos e ou expectativas juridicamente tuteladas.

4 - A avaliação do período experimental é feita nos termos em vigor à data do início do período experimental.

Artigo 64.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

314654386

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4703157.dre.pdf .

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