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Regulamento 931/2021, de 22 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Utilização do Sistema de Bicicletas de Uso Partilhado de Oliveira de Azeméis

Texto do documento

Regulamento 931/2021

Sumário: Regulamento de Utilização do Sistema de Bicicletas de Uso Partilhado de Oliveira de Azeméis.

Joaquim Jorge Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, (aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro), e pela alínea c) do n.º 1 do artigo b35.º do Anexo I à Lei 75/2013 (e posteriores alterações), de 12 de setembro, a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 01 de setembro de 2021 sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 08 de julho de 2021, aprovou o Regulamento de Utilização do Sistema de Bicicletas de Uso Partilhado de Oliveira de Azeméis.

8 de outubro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Jorge Ferreira.

Regulamento de Utilização do Sistema de Bicicletas de Uso Partilhado de Oliveira de Azeméis

Preâmbulo

Atendendo a que os Municípios dispõem de atribuições específicas no domínio da promoção domínio dos transportes e comunicações, tempos livres, desporto e saúde, conforme atesta a alínea c), f), g) e m), do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I, à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação (Lei das Autarquias Locais);

Considerando que para a execução das referidas atribuições são conferidas aos órgãos municipais competências para criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, tal como decorre do disposto na alínea ee), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I da referida Lei;

Considerando que a prática desportiva e a adoção de hábitos de vida saudáveis são essenciais para a saúde e a qualidade de vida dos Oliveirenses;

Considerando que o recurso a respostas de mobilidade suave, contribui decisivamente para a sustentabilidade ambiental do nosso concelho;

Considerando que cabe às câmaras municipais desenvolver políticas publicas que promovam a utilização de soluções de mobilidade suave, que despertem nos munícipes a importância de uma cidadania ativa, que considere as preocupações que devem ter com a sua saúde e com a proteção do meio ambiente;

Com o objetivo de promover uma mobilidade urbana sustentável e hábitos de vida saudáveis, a Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis tem vindo a implementar um conjunto de medidas, que vão ser agora reforçadas com a criação de um sistema de bicicletas de uso partilhado;

Efetuada uma ponderação dos custos e dos benefícios desta medida verifica-se que os benefícios decorrentes da criação do sistema de bicicletas de uso partilhado se afiguram francamente superiores aos custos que lhe estão associados, em face dos ganhos evidentes para a saúde pública, pela atividade e exercício físico que promove junto dos seus utilizadores e consequente o bem-estar das pessoas que o adotam. A forma como contribui para melhorar a mobilidade na cidade, libertando espaço público para outras funções. O contributo para a diminuição de ruído na cidade e consequente poluição sonora. A redução significativa de gases poluentes em meio urbano, a menor dependência face aos combustíveis de origem fóssil e melhorando consideravelmente a qualidade do ar que respiramos:

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea d), do artigo 15.º e dos n.os 2, 3 e seguintes do artigo 16.º e 18.º, ambos da Lei 73/2013, de 3 de setembro, conjugado com as alíneas m), do n.º 2 do artigo 23.º, g) do n.º 1, e k) do n.º 2 do artigo 25.º, alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e artigo 23.º-A, do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 162/2014, de 31 de outubro, a Assembleia Municipal de Oliveira de Azeméis, sob proposta da Câmara Municipal de 08 de julho de 2021, aprova o presente Regulamento.

Artigo 1.º

Objeto

O regime jurídico constante do presente regulamento visa definir as regras de utilização do Sistema de Bicicletas de Uso Partilhado, composto por bicicletas convencionais e elétricas, uma resposta de mobilidade suave que fará parte do programa de mobilidade integrado do concelho de Oliveira de Azeméis.

Artigo 2.º

Tipo de utilizadores

Os utilizadores do sistema de Bicicletas de Uso Partilhado, são classificados como frequentes ou ocasionais:

a) Os utilizadores frequentes são aqueles que utilizam frequentemente as bicicletas, estando registados obrigatoriamente no sistema de bicicletas de uso partilhado;

b) Os utilizadores ocasionais são aqueles que utilizam esporadicamente as bicicletas, não sendo necessário o seu registo no sistema de bicicletas de uso partilhado.

Artigo 3.º

Inscrição dos utilizadores

1 - Para utilizar o sistema de bicicletas de uso partilhado, o utilizador frequente tem que se inscrever através do preenchimento do formulário de inscrição completo e da assinatura do termo de responsabilidade (disponível em www.cm-oaz.pt)..

Após validação do registo, será disponibilizado no prazo de 24 horas, um cartão de utilizador, pessoal e intransmissível, com uma validade de um ano, renovável por igual período, após o pagamento da anuidade.

2 - Para utilizar o sistema de bicicletas de uso partilhado, o utilizador ocasional tem que se inscrever através do preenchimento do formulário de inscrição simplificado e da assinatura do termo de responsabilidade (disponível em www.cm-oaz.pt).

Após validação do registo ser-lhe-á prontamente disponibilizado um cartão de utilizador ocasional, válido para o período de utilização solicitado.

3 - A inscrição pode ser feita da seguinte forma:

3.1 - Presencial, nos seguintes locais:

Gabinete de Atendimento ao Munícipe;

Loja Interativa de Turismo;

Piscinas Municipais da Zona Desportiva;

Biblioteca Municipal Ferreira de Castro;

Centro Municipal de Proteção Civil no Parque de La-Salette ou outro(s) que venha(m) a ser posteriormente designado(s) e publicitado(s).

3.2 - Online:

Neste caso o utilizador deverá remeter o formulário de inscrição e termo de responsabilidade, devidamente preenchidos para o e-mail: atendimento.municipe@cm-oaz.pt e dirigir-se, no prazo de 24 horas, a um dos locais identificados em 3.1 para realizar o pagamento da inscrição/renovação e levantar o seu cartão de utilizador. Aquando do levantamento do cartão, o utilizador terá de apresentar documento de identificação válido e, no caso do utilizador frequente, comprovativo de morada.

4 - Para proceder à renovação do cartão, deve seguir os procedimentos constantes dos números anteriores.

Artigo 4.º

Condições de utilização

1 - É permitida a utilização das bicicletas de uso partilhado a pessoas com idade igual ou superior a 14 anos.

2 - Os utilizadores com idade inferior a 18 anos poderão utilizar o serviço desde que apresentem termo de responsabilidade assinado pelos pais ou encarregados de educação, ficando estes responsáveis pelas condições previstas no presente Regulamento.

3 - A utilização das bicicletas dependerá da sua disponibilidade, nos locais de parqueamento (estação ou box) definidos e publicitados pela autarquia.

4 - Aquando da requisição e levantamento da bicicleta o utilizador deve apresentar o cartão de utilizador e assinar o respetivo auto de entrega.

5 - A bicicleta será da responsabilidade do utilizador, durante todo o período que decorre entre o seu levantamento e a sua devolução, numa das estações ou boxes.

6 - Cada bicicleta dispõe de um cadeado de segurança, operado através de uma chave, que será entregue aquando do seu levantamento.

7 - A chave tem de permanecer no cadeado, durante o período de utilização da bicicleta, para que este permaneça destrancado.

8 - As bicicletas só poderão ser usadas na área geográfica da União de Freguesias de Oliveira de Azeméis que compreende as freguesias de Oliveira de Azeméis, Macinhata da Seixa, Madail, ÚL e Santiago de Riba-Ul, podendo no entanto ser alargada esta área de utilização por decisão do Presidente de Câmara Municipal ou vereador com competência delegada.

9 - É proibido o transporte de mais de um utilizador em cada bicicleta, exceto nas bicicletas com cadeira para o transporte de criança, assim como o transporte de objetos suscetíveis de prejudicar a condução, ou de constituir perigo para a segurança de pessoas, bens e trânsito.

10 - O uso da bicicleta deve privilegiar, sempre que existam, a circulação pelas pistas cicláveis existentes no concelho, bem como a condução o mais próximo possível das bermas e passeios.

11 - O tempo máximo de utilização contínua para o utilizador frequente é de 2 (duas) horas por cada período de utilização, com um período de pausa mínimo de 30 minutos, entre dois períodos de utilização. O tempo máximo de utilização para o utilizador pontual, corresponde ao período de tempo que tiver previamente pago.

12 - O utilizador fica obrigado a entregar a bicicleta no mesmo dia em que a levantar, nos locais autorizados e dentro dos horários de funcionamento previstos.

13 - No final de cada utilização o utilizador deve parquear a bicicleta numa das estações disponíveis, fechar o cadeado e proceder à entrega da chave. No caso de ser um utilizador ocasional, deve entregar também o respetivo cartão de utilizador.

14 - A utilização das bicicletas deve ser efetuada de acordo com o estabelecido nos Termos e Condições de uso do serviço, a publicar pela Câmara Municipal no site do Município e dado conhecimento a cada utilizador no ato de inscrição no sistema.

Artigo 5.º

Custos de utilização

1 - O cartão de utilizador frequente tem um custo anual associado, destinado à comparticipação nas despesas de seguro e manutenção do sistema de bicicletas de uso partilhado, no valor de:

1.1 - 30 euros para uso das bicicletas convencionais;

1.2 - 60 euros para uso das bicicletas elétricas e convencionais.

2 - O cartão de utilizador ocasional tem um custo associado, no valor de:

2.1 - Por hora de utilização;

a) 1 euro para as bicicletas convencionais;

b) 2 euros para as bicicletas elétricas.

2.2 - Por dia de utilização;

a) 6 euros para as bicicletas convencionais;

b) 12 euros para as bicicletas elétricas.

3 - Em caso de perda ou extravio dos cartões, o custo administrativo de emissão de novo cartão é de 5 euros.

Artigo 6.º

Período de funcionamento

1 - O sistema de bicicletas de uso partilhado de Oliveira de Azeméis está disponível durante todo o ano, exceto em dias de feriado, de segunda a sexta das 9,30H às 17,30H.

2 - Os horários e período de funcionamento poderão ser alterados por deliberação do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada.

Artigo 7.º

Responsabilidade do Município

1 - Compete ao Município de Oliveira de Azeméis a gestão, manutenção e exploração do sistema de bicicletas de uso partilhado, podendo no entanto estabelecer parcerias que permitam a partilha, ou a transferência parcial ou total destas responsabilidades.

2 - O Município é responsável pela definição dos horários de funcionamento, dos locais de parqueamento e área geográfica de abrangência do serviço, podendo nas condições previstas no presente regulamento proceder à sua alteração. As alterações serão comunicadas com 48H de antecedência através dos meios de comunicação ao dispor do município.

3 - O sistema de bicicletas de uso partilhado de Oliveira de Azeméis dispõe de seguro de responsabilidade e acidentes pessoais.

4 - Compete ao Município a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento.

5 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis ou ao Vereador com Competência Delegada a instrução dos processos de contraordenação, aplicação de coimas e de sanções acessórias, nos termos do artigo 10.º do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Responsabilidade do utilizador

1 - O utilizador é responsável civil, contraordenacional e criminalmente pela utilização indevida ou abusiva da bicicleta, pelos danos causados a terceiros e na própria bicicleta, incluindo os decorrentes de acidente de viação e abandono, durante o período de tempo que decorre entre o levantamento e a sua devolução, nos locais devidamente autorizados.

2 - É da responsabilidade do utilizador o uso de capacete de proteção, colete refletor ou qualquer outro tipo dispositivo de segurança, exigido por lei.

3 - O utilizador compromete-se, a fazer um uso correto e seguro da bicicleta, a adotar uma condução responsável que o proteja a si e aos outros, a circular e estacionar a bicicleta apenas em espaços públicos e em zonas adequadas e seguras e que não coloquem em risco a segurança de automobilistas, outros utilizadores e peões e a cumprir o disposto no Código da Estrada.

4 - O parqueamento da bicicleta nas proximidades das estações autorizadas não corresponde ao ato formal de entrega/devolução e configura uma situação de abandono.

5 - Durante a utilização é da sua exclusiva responsabilidade o cumprimento das obrigações legais que lhe sejam determinadas por qualquer autoridade competente, quer administrativa quer policial.

6 - No ato da entrega o utilizador deve informar sobre o eventual mau funcionamento ou deficiência que tenha detetado na bicicleta, durante a sua utilização.

7 - Em caso de perda ou furto, o utilizador obriga-se a comunicar de imediato, o desaparecimento da bicicleta em qualquer um dos balcões do serviço camarário, ou através dos contactos telefónicos da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, bem como a proceder de imediato à participação à GNR.

8 - Em caso de acidente, o utilizador tem a obrigação de o comunicar imediatamente à Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, ficando a bicicleta sob a sua responsabilidade até à assinatura do auto de entrega.

9 - Os danos causados nas bicicletas por uso incorreto serão cobrados ao utilizador do serviço que pode ainda, perder o direito à sua utilização futura. Esses danos detetados, presumem-se da responsabilidade do último utilizador, sendo-lhe imputável o custo da reparação.

10 - O utilizador pode ainda ser impedido de aceder ao sistema de bicicletas de uso partilhado sem notificação prévia, nos seguintes casos:

a) Má utilização que resulte em danos na bicicleta, em qualquer componente do sistema ou em bens do domínio privado ou público;

b) Abandono injustificado da bicicleta;

c) Ausência de comunicação de furto ou de acidente;

d) Prestação de declarações falsas ou incorretas;

e) Incumprimento reiterado dos horários e prazos de utilização do Serviço.

11 - O incumprimento das regras constantes neste regulamento podem ser sancionadas com o impedimento temporário ou permanente de acesso ao sistema, para além de sanções monetárias que visem compensar os prejuízos causados.

12 - Em caso do incumprimento das regras constantes neste regulamento, o Município de Oliveira de Azeméis não se responsabiliza pelos danos ou prejuízos que os utilizadores do sistema de bicicletas de uso partilhado possam sofrer ou causar, a qualquer título, a bens ou a terceiros, durante a utilização do serviço.

Artigo 9.º

Proibições

1 - É proibida a utilização de bicicletas para fins lucrativos ou comerciais.

2 - É expressamente proibido ao utilizador emprestar, alugar, vender ou ceder a terceiros a bicicleta.

3 - É proibida a utilização das bicicletas em terrenos ou em condições inapropriadas para o efeito, como escadas, ladeiras, campos de terra, rampas de patinagem ou outras.

4 - É proibida a utilização das bicicletas por mais que um utilizador, exceto se a bicicleta estiver equipada com sistema de transporte de crianças.

5 - É proibida a desmontagem e/ou a manipulação parcial ou total das bicicletas.

6 - É proibido reproduzir, por qualquer forma, o cartão de utilizador, ou disponibilizá-lo a qualquer título a terceiros.

7 - É proibida a utilização da bicicleta, fora da área territorial em vigor.

Artigo 10.º

Contraordenações e coimas

1 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e/ou penal, a violação das condições constantes do presente regulamento, constitui contraordenação punível com coima de 50 (cinquenta) a 250 (duzentos e cinquenta) euros.

2 - Para além das coimas previstas no número anterior, pode ser aplicada a sanção acessória de perda do direito de utilização do sistema de bicicletas de uso partilhado, de forma temporária ou permanente, em função da gravidade da situação e do grau de culpa do utilizador.

3 - As falsas declarações e a falsificação de documentos serão participadas às autoridades policiais.

4 - O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para o Município de Oliveira de Azeméis.

Artigo 11.º

Competência

Tem competência para a instrução dos processos de contraordenação, bem como para a aplicação das coimas e das sanções acessórias, o Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com Competência Delegada, revertendo o produto das coimas para o Município de Oliveira de Azeméis.

Artigo 12.º

Reclamações

No cumprimento do disposto no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 74/2017, de 21 de junho, o Município de Oliveira de Azeméis disponibiliza o Livro de Reclamações que poderá ser solicitado no edifício principal da Câmara Municipal ou efetuada através do sítio do Livro de Reclamações (www.livroreclamacoes.pt).

Artigo 13.º

Dúvidas e omissões

Quaisquer omissões ou dúvidas relativas à interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, com observância da legislação em vigor.

Artigo 14.º

Proteção de dados

1 - Os dados pessoais facultados ao Município de Oliveira de Azeméis pelos utilizadores do sistema destinam-se apenas à instrução dos processos no âmbito do presente regulamento, podendo estes dados ser entregues aos Serviços Públicos e à autoridade judiciária por força de disposição legal.

2 - Nos termos da lei, os utilizadores podem solicitar, ao município, o acesso ou retificação dos seus dados pessoais.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor após decorridos 15 dias da sua publicação no Diário da República.

314633982

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4701453.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2017-06-21 - Decreto-Lei 74/2017 - Economia

    Implementa as medidas SIMPLEX+ 2016 «Livro de reclamações on-line», «Livro de reclamações amarelo» e «Atendimento Público avaliado»

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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