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Declaração de Retificação 733/2021, de 22 de Outubro

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Sumário

Retifica o Regulamento n.º 833/2021, de 30 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 3 de setembro de 2021

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 733/2021

Sumário: Retifica o Regulamento 833/2021, de 30 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 3 de setembro de 2021.

Retifica o Regulamento 833/2021, de 30 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 3 de setembro de 2021, que altera e republica o Regulamento de Estudos da Universidade de Aveiro

Por ter sido publicado com inexatidão o Regulamento 833/2021, de 30 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 3 de setembro de 2021, retifica-se o seguinte:

1 - No n.º 3 do artigo 2.º constante do artigo 1.º do Regulamento 863/2021, onde se lê «[...]» deve ler-se «(anterior n.º 2)»;

2 - No n.º 4 do artigo 8.º constante do artigo 1.º do Regulamento 863/2021, e na respetiva republicação a que se refere o artigo 5.º, onde se lê «(anterior n.º 3)» deve ler-se «Os estudantes identificados na alínea a) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 são eleitos de acordo com as normas eleitorais próprias aprovadas para o efeito.»;

3 - No n.º 2 do artigo 9.º constante do artigo 1.º do Regulamento 863/2021, e na respetiva republicação a que se refere o artigo 5.º, onde se lê «O Diretor de Curso pode delegar a competência prevista na alínea i) do número anterior, nos seguintes termos: [...]» deve ler-se «O Diretor de Curso pode delegar a competência prevista na alínea j) do número anterior, nos seguintes termos: [...]»;

4 - No n.º 3 do artigo 9.º constante do artigo 1.º do Regulamento 863/2021, e na respetiva republicação a que se refere o artigo 5.º, onde se lê «O Diretor de Curso pode delegar a competência prevista na alínea n) do n.º 1, nos seguintes termos: [...]» deve ler-se «O Diretor de Curso pode delegar a competência prevista na alínea o) do n.º 1, nos seguintes termos: [...]»;

5 - No n.º 4 do artigo 14.º constante do artigo 1.º do Regulamento 863/2021, onde se lê «(anterior n.º 3)» deve ler-se «[...]»;

6 - No n.º 6 do artigo 32.º constante do artigo 1.º do Regulamento 863/2021, onde se lê «[...]» deve ler-se «O docente responsável pela unidade curricular deve decidir fundamentadamente o pedido de revisão no prazo máximo de cinco dias, e informar o estudante se pretende manter ou alterar a classificação dos elementos escritos de avaliação.»;

7 - No n.º 12 do artigo 32.º constante do artigo 1.º do Regulamento 863/2021, onde se lê «[...]» deve ler-se «São liminarmente rejeitados os pedidos de revisão não fundamentados e ou entregues fora dos prazos estipulados.»;

8 - No n.º 2 do artigo 62.º constante do artigo 1.º do Regulamento 863/2021, e na respetiva republicação a que se refere o artigo 5.º, onde se lê «O disposto no anterior é aplicável, com as devidas adaptações, ao regime de frequência a tempo parcial.» deve ler-se «O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, ao regime de frequência a tempo parcial.»;

9 - No n.º 1 do artigo 30.º constante da republicação a que se refere o artigo 5.º do Regulamento 863/2021, onde se lê «Nos termos das alíneas e), f), e g) do artigo 4.º a avaliação pode ser contínua, discreta ou final.» deve ler-se «Nos termos das alíneas f), g), e h) do artigo 4.º a avaliação pode ser contínua, discreta ou final.».

8 de outubro de 2021. - O Reitor, Prof. Doutor Paulo Jorge Ferreira.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4701359.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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