Declaração de Retificação n.º 733/2021
Sumário: Retifica o Regulamento 833/2021, de 30 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 3 de setembro de 2021.
Retifica o Regulamento 833/2021, de 30 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 3 de setembro de 2021, que altera e republica o Regulamento de Estudos da Universidade de Aveiro
Por ter sido publicado com inexatidão o Regulamento 833/2021, de 30 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 3 de setembro de 2021, retifica-se o seguinte:
1 - No n.º 3 do artigo 2.º constante do artigo 1.º do Regulamento 863/2021, onde se lê «[...]» deve ler-se «(anterior n.º 2)»;
2 - No n.º 4 do artigo 8.º constante do artigo 1.º do Regulamento 863/2021, e na respetiva republicação a que se refere o artigo 5.º, onde se lê «(anterior n.º 3)» deve ler-se «Os estudantes identificados na alínea a) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 são eleitos de acordo com as normas eleitorais próprias aprovadas para o efeito.»;
3 - No n.º 2 do artigo 9.º constante do artigo 1.º do Regulamento 863/2021, e na respetiva republicação a que se refere o artigo 5.º, onde se lê «O Diretor de Curso pode delegar a competência prevista na alínea i) do número anterior, nos seguintes termos: [...]» deve ler-se «O Diretor de Curso pode delegar a competência prevista na alínea j) do número anterior, nos seguintes termos: [...]»;
4 - No n.º 3 do artigo 9.º constante do artigo 1.º do Regulamento 863/2021, e na respetiva republicação a que se refere o artigo 5.º, onde se lê «O Diretor de Curso pode delegar a competência prevista na alínea n) do n.º 1, nos seguintes termos: [...]» deve ler-se «O Diretor de Curso pode delegar a competência prevista na alínea o) do n.º 1, nos seguintes termos: [...]»;
5 - No n.º 4 do artigo 14.º constante do artigo 1.º do Regulamento 863/2021, onde se lê «(anterior n.º 3)» deve ler-se «[...]»;
6 - No n.º 6 do artigo 32.º constante do artigo 1.º do Regulamento 863/2021, onde se lê «[...]» deve ler-se «O docente responsável pela unidade curricular deve decidir fundamentadamente o pedido de revisão no prazo máximo de cinco dias, e informar o estudante se pretende manter ou alterar a classificação dos elementos escritos de avaliação.»;
7 - No n.º 12 do artigo 32.º constante do artigo 1.º do Regulamento 863/2021, onde se lê «[...]» deve ler-se «São liminarmente rejeitados os pedidos de revisão não fundamentados e ou entregues fora dos prazos estipulados.»;
8 - No n.º 2 do artigo 62.º constante do artigo 1.º do Regulamento 863/2021, e na respetiva republicação a que se refere o artigo 5.º, onde se lê «O disposto no anterior é aplicável, com as devidas adaptações, ao regime de frequência a tempo parcial.» deve ler-se «O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, ao regime de frequência a tempo parcial.»;
9 - No n.º 1 do artigo 30.º constante da republicação a que se refere o artigo 5.º do Regulamento 863/2021, onde se lê «Nos termos das alíneas e), f), e g) do artigo 4.º a avaliação pode ser contínua, discreta ou final.» deve ler-se «Nos termos das alíneas f), g), e h) do artigo 4.º a avaliação pode ser contínua, discreta ou final.».
8 de outubro de 2021. - O Reitor, Prof. Doutor Paulo Jorge Ferreira.
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