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Despacho 10317/2021, de 22 de Outubro

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Sumário

Designação dos representantes da Fazenda Pública Maria da Graça Santinhos Mendes e Joaquim Fernando Marques Mendonça Lopes

Texto do documento

Despacho 10317/2021

Sumário: Designação dos representantes da Fazenda Pública Maria da Graça Santinhos Mendes e Joaquim Fernando Marques Mendonça Lopes.

Delegação de competências

1 - Designação dos Representantes da Fazenda Pública

Nos termos do artigo 54.º n.º 2 do ETAF, com a redação introduzida pela Lei 20/2012 de 12 de maio e de acordo com o n.º 4 do Despacho 6436/2016 da Diretora Geral da AT, com data de 22 de abril, publicado no Diário da República n.º 95 2.ª série em 17 de maio de 2016, designo para representar o diretor de finanças do distrito de Beja no TAF de Beja, os licenciados em direito do quadro de pessoal e em funções na direção de finanças de Beja, Maria da Graça Santinhos Mendes e Joaquim Fernando Marques Mendonça Lopes.

2 - Produção de efeitos

Este despacho produz efeitos a partir de 01 de outubro de 2021, ficando ratificados todos os atos entretanto praticados.

2021-09-29. - O Diretor de Finanças, Francisco Henrique Teixeira Naia.

314650716

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4701157.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-05-14 - Lei 20/2012 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, altera ainda o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a lei geral tributária, o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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