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Aviso 19749/2021, de 20 de Outubro

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Sumário

Prorrogação da decisão que determina a revisão do Plano Diretor Municipal de Guimarães

Texto do documento

Aviso 19749/2021

Sumário: Prorrogação da decisão que determina a revisão do Plano Diretor Municipal de Guimarães.

2.ª revisão do Plano Diretor Municipal de Guimarães - Prorrogação de prazo de elaboração

Domingos Bragança Salgado, Presidente da Câmara Municipal de Guimarães, torna público que a Câmara Municipal de Guimarães, em reunião realizada no dia 19 de abril de 2021, deliberou prorrogar o prazo de elaboração da 2.ª revisão do Plano Diretor Municipal de Guimarães, publicado pelo aviso 1780/2019, do Diário da República n.º 22, Série II, de 31 janeiro de 2019, até ao dia 31 de dezembro de 2022, ao abrigo do n.º 6 do artigo 76.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.

Esta prorrogação resulta do momento pandémico atual e das alterações e ajustamento legislativos que, entretanto, se verificam nomeadamente o n.º 3, do artigo 7.º, da Lei 1-A/2020, de 19 de março, que aprovou a resposta à situação epidemiológica provocada pelo Coronavírus SARS-COV-2, segundo o qual "a situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos."; o n.º 2, do artigo 6.º, da Lei 4-A/2020, de 6 de abril, que procedeu à primeira alteração à Lei 1-A/2020, de 19 de março e à segunda alteração ao Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março; o artigo 6.º da Lei 16/2020, de 29 de maio, que alterou as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19, procedendo à quarta alteração à Lei 1-A/2020, de 19 de março, à primeira alteração à Lei 9/2020, de 10 de abril, e à décima segunda alteração ao Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de Março, que estabeleceu que "sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, os prazos de prescrição e caducidade que deixem de estar suspensos por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período de tempo em que vigorou a sua suspensão."

Assim, e atendendo a que o prazo de conclusão do Plano Diretor Municipal de Guimarães terminaria a 30 de junho de 2020, e que por força das disposições legais enunciadas, assim como do disposto no n.º 1, do artigo 35.º D, do Decreto-Lei 10-A/2020 de 13 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 20/2020, de 5 de maio, conjugado com o disposto no artigo 2.º Decreto-Lei 25/21, que alterou o artigo 199.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, e que fixou a data de 31 dezembro de 2022 como a data limite para inclusão das regras de classificação e qualificação de solo previstas no mesmo decreto-lei no Plano Diretor Municipal, foi aprovada a prorrogação do prazo por um período máximo equivalente à data-limite de 31 dezembro de 2022, concedendo-se eficácia retroativa à decisão, determinando que a mesma produza efeitos a 30 de junho de 2020, nos termos previstos na alínea a), do n.º 2, do artigo 156.º, do Código de Procedimento Administrativo.

Para constar, e para cumprimento do n.º 1 do artigo 76.º do RJIGT, publicita-se o presente Aviso no Diário da República, bem como se procede à sua divulgação através da comunicação social, da Plataforma Colaborativa de Gestão Territorial e no sítio na Internet da Câmara Municipal, em www.cm-guimaraes.pt.

29 de setembro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal de Guimarães, Domingos Bragança.

Certidão

Maria Joana Rangel da Gama Lobo Xavier, diretora do Departamento de Administração Geral da Câmara Municipal de Guimarães, certifica que a Câmara Municipal, em sua reunião realizada em 19 de abril de 2021, com a presença do Presidente da Câmara - Domingos Bragança Salgado - e Vereadores - Adelina Paula Mendes Pinto, Ricardo Jorge Castro Ribeiro da Costa, Paula Cristina dos Santos Oliveira, Fernando José Barros Pacheco Seara de Sá, Alice Sofia de Freitas Soares Ferreira Fernandes, António Monteiro de Castro, Bruno Alberto Vieira Fernandes, Ricardo José Machado Pereira da Silva Araújo e Hugo Miguel Alves Ribeiro, cuja ata foi aprovada em minuta na mesma reunião, deliberou, por unanimidade, aprovar a seguinte proposta: Plano Diretor Municipal - Revisão e Atualização do Prazo de Conclusão - "Refere-se a presente informação técnica à revisão do plano diretor municipal (PDM), no momento atual, em curso e que foi objeto de deliberação municipal para início dos trabalhos em reunião do órgão executivo em 13 dezembro '18. Através da informação técnica datada de 23 dezembro '20 (anexa ao presente documento - anexo 1), expôs-se a necessidade de deliberação municipal de revisão do prazo de execução e aprovação da revisão do PDM, informação essa que, até ao momento, não conheceu desenvolvimento na concretização do seu objetivo - deliberação municipal. Entretanto, em 29 março '21, foi publicado o Decreto-Lei 25/21 (anexo 2), com entrada em vigor no primeiro dia de abril, o qual estabelece como prazo global de revisão do PDM tendente à inclusão das regras de classificação e qualificação de solo previstas no decreto-lei mencionado 31 dezembro '22. Igualmente, estabelece como prazo limite de 31 março '22 a realização da primeira reunião da comissão consultiva da revisão do PDM (sob pena da suspensão do direito de candidaturas a apoios financeiros comunitários e nacionais). Nos termos descritos, julga-se submeter à consideração superior a prorrogação do prazo de revisão do PDM até 31 dezembro '22 conforme possibilidade inerente ao artigo 199 do Decreto-Lei 25/21, transcrevendo-se e ajustando-se o conteúdo da informação técnica datada de 23 dezembro '20. Assim: Fruto do momento pandémico atual e das alterações e ajustamento legislativos verificados, verifica-se a necessidade de recalendarizar os trabalhos inerentes à revisão do PDM de Guimarães nos termos perspetivados pela entidade tutelar - comissão de coordenação e desenvolvimento da região norte (CCDRn) e do disposto (possibilidade e condicionante) no Decreto-Lei 25/21. Assim, e em função da redação apresentada pela mesma entidade e: 1. considerando que, através do Aviso 1780/2019 do Diário da República n.º 22, Série II, de 31 janeiro de 2019, foi publicado o início de elaboração do processo de revisão do PDM de Guimarães, tendo sido fixado o prazo de conclusão em 18 meses e estabelecida a abertura de um período de participação pública; 2. considerando o grau de complexidade do trabalho inerente à revisão do PDM (levantamento de informação, análise e ponderação do solo urbanizável, ajustamentos e atualizações cartográficos, concertação e critérios de trabalho com as entidades envolvidas), acrescido da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção pelo novo coronavírus, constatou-se que o período de 18 meses se revela insuficiente para a conclusão dos trabalhos; 3. considerando o disposto no n.º 3, do Artigo 7.º, da Lei 1-A/2020, de 19 de março, que aprovou a resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus sars-cov-2, segundo o qual "a situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos."; 4. considerando que, nos termos previstos no n.º 2, do Artigo 6.º, da Lei 4-A/2020, de 6 de abril, que procede à primeira alteração à Lei 1-A/2020, de 19 de março e à segunda alteração ao Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, "o Artigo 7.º da Lei 1-A/2020, de 19 de março, na redação introduzida pela presente lei, produz os seus efeitos a 9 de março de 2020, com exceção das normas aplicáveis aos processos urgentes e do disposto no seu n.º 12, que só produzem efeitos na data da entrada em vigor da presente lei."; 5. considerando o disposto no Artigo 6.º, sob a epígrafe "Prazos de Prescrição e Caducidade", da Lei 16/2020, de 29 de maio, que altera as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19, procedendo à quarta alteração à Lei 1-A/2020, de 19 de março, à primeira alteração à Lei 9/2020, de 10 de abril, e à décima segunda alteração ao Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, cujo teor se transcreve: "Sem prejuízo do disposto no Artigo 5.º, os prazos de prescrição e caducidade que deixem de estar suspensos por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período de tempo em que vigorou a sua suspensão."; 6. considerando que o prazo de conclusão do plano diretor municipal de Guimarães terminaria em 30 de junho de 2020; 7. considerando que, por força das disposições legais enunciadas nos Artigos anteriores, o Município de Guimarães vê o seu prazo de revisão do plano diretor municipal alargado pelo período que mediou entre o dia 09 de março de 2020 (cf. ponto n.º 4) e 29 de maio de 2020 (dia da entrada em vigor da Lei 16/2020, de 29 de maio, (cf. ponto n.º 5), ou seja, 88 dias; 8. considerando assim que, somando os 88 dias (entendidos como seguidos) referidos no ponto n.º 7 ao dia 30 de junho de 2020, o prazo de conclusão dos trabalhos de revisão do plano diretor municipal de Guimarães terminaria em 26 setembro de 2020; 9. considerando o disposto no n.º 1, do Artigo 35.º D, do Decreto-Lei 10-A/2020 de 13 de março, sob a epígrafe "Suspensão dos prazos para os planos municipais", que foi aditado pelo Artigo 3.º, do Decreto-Lei 20/2020 - Diário da República n.º 85-A/2020, Série I, de 2020-05-01, cujo teor se transcreve: " 1 - até 180 dias após a cessação do estado de emergência ficam suspensos: b) Os prazos previstos no n.º 2 do Artigo 199.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio"; 10. considerando o disposto no artigo 199 do Decreto-Lei 25/21, que fixa a data de 31 dezembro '22 como a data limite para inclusão das regras de classificação e qualificação de solo previstas no mesmo decreto-lei no PDM, no caso, de Guimarães apresenta-se à consideração superior a submissão à câmara municipal proposta de deliberação para: a) Prorrogar o prazo de revisão do plano diretor municipal de Guimarães, por um período máximo equivalente à data limite de 31 dezembro '22, nos termos previstos no n.º 6, do Artigo 76.º, do Novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (NRJIGT), constante do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, e do Decreto-Lei 25/2021, de 29 março, e manifestar intenção em enveredar todos os esforços para que a conclusão deste procedimento ocorra no prazo mais abreviado possível; (refere-se que a natureza, âmbito e objetivos da revisão do PDM permanecem inalterados e iguais à deliberação municipal inicial) b) Conceder eficácia retroativa à presente decisão, deliberando que a mesma produza efeitos a 30 de junho de 2020**, nos termos previstos na alínea a), do n.º 2, do Artigo 156.º, do Código de Procedimento Administrativo; c) Comunicar à CCDRN o teor da presente deliberação; d) Proceder à publicação e publicitação da presente deliberação, nos termos do NRJIGT. ** data resultante da concertação entre o mencionado pela CCDRn e o parecer jurídico municipal datado de 30 de setembro de 2020."

Fazem parte integrante da presente certidão os referidos documentos, tudo constante de sete folhas, sendo seis fotocopiadas numa só lauda e uma em ambas as laudas.

É o que lhe cumpre certificar.

Câmara Municipal de Guimarães, 19 de abril de 2021. - A Diretora do Departamento de Administração Geral da Câmara Municipal de Guimarães, Maria Joana Rangel da Gama Lobo Xavier.

614649915

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4698779.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2020-03-13 - Decreto-Lei 10-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

  • Tem documento Em vigor 2020-03-19 - Lei 1-A/2020 - Assembleia da República

    Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-04-06 - Lei 4-A/2020 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

  • Tem documento Em vigor 2020-04-10 - Lei 9/2020 - Assembleia da República

    Regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-05-01 - Decreto-Lei 20/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-05-29 - Lei 16/2020 - Assembleia da República

    Altera as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, à primeira alteração à Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, e à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

  • Tem documento Em vigor 2021-03-29 - Decreto-Lei 25/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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