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Despacho 10131/2021, de 19 de Outubro

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Sumário

Ingresso na especialidade TODCI de vários militares

Texto do documento

Despacho 10131/2021

Sumário: Ingresso na especialidade TODCI de vários militares.

Artigo único

1 - Ao abrigo da subdelegação do Comandante do Pessoal da Força Aérea, conferida pelo Despacho 12364/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 248, de 26 de dezembro, determino que os militares em seguida mencionados ingressem na especialidade de Técnicos de Operações Deteção e Conduta de Interceção, da categoria de Oficiais do regime de contrato, no posto de Aspirante a Oficial, de acordo com o estabelecido na alínea a) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 259.º conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 269.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas aprovado pelo Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, com as alterações introduzidas pela Lei 10/2018, de 2 de março, por terem concluído com aproveitamento, em 28 de janeiro de 2020, a Instrução Complementar:

ASPOFG TODCI 141176-E, Joana Isabel da Silva Marques Jacinto - CA.

ASPOFG TODCI 141177-C, Daniel Filipe Fino da Cruz - CA.

ASPOFG TODCI 141178-A, Miguel Filipe da Silva Batista - CA.

ASPOFG TODCI 141180-C, Hugo Miguel Cardeira Borges - CA.

ASPOFG TODCI 141190-L, Joana Rita Dias Vilar - CA.

2 - Contam a antiguidade desde 15 de dezembro de 2018, mantendo a posição remuneratória em que se encontram.

28 de outubro de 2020. - O Diretor do Pessoal, António Carlos Amorim Temporão, Major-General.

314640072

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4697649.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 90/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

  • Tem documento Em vigor 2018-03-02 - Lei 10/2018 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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