Decreto Regulamentar Regional 48/92/A
Decorrendo da transferência de competências para a Administração Regional Autónoma dos Açores, operada pelo Decreto-Lei 338/79, de 25 de Agosto, as delegações dos desportos passaram, através do Decreto Regulamentar Regional 30/80/A, de 25 de Julho, a possuir quadro de pessoal e algumas regras respeitantes ao recrutamento dos delegados, não estando, no entanto, definidas as competências das mesmas.
Passados mais de 10 anos de meritória actuação das delegações dos desportos, verifica-se, todavia, a necessidade de estender aqueles serviços a toda a Região, por forma a tornar mais efectivo o apoio ao fomento desportivo.
Do mesmo modo, as coordenações de zona de educação física, previstas no Decreto Regulamentar Regional 8/79/A, de 12 de Março, carecem de estruturas que melhor se adeqúem às novas realidades escolares.
Face a tal mutação, aliada à crescente mobilização da juventude para a prática de actividades físicas e desportivas, justifica-se que, no presente diploma, se substituam aqueles serviços por delegações de educação física e desporto a serem criadas em todas as ilhas, estabelecendo-se competências específicas de intervenção, quer no domínio do desporto, quer no da educação física.
Trata-se, também, de adequar a lógica e o funcionamento dos serviços externos de coordenação à orgânica dos serviços centrais, de molde a permitir uma cadeia de transmissão que melhor viabilize o desenvolvimento das decisões tomadas.
Salienta-se, por último, que o funcionamento dos serviços de desporto e de educação física numa mesma sede trará inegáveis vantagens de natureza logística, administrativa e em matéria de utilização dos recursos humanos disponíveis, repercutindo-se, favoravelmente, no plano das despesas públicas.
Assim, em execução do disposto no artigo 17.º do Decreto Regional 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza e atribuições das delegações de educação física e desporto
1 - As delegações de educação física e desporto, adiante abreviadamente designadas por Del. EFD, são serviços externos da Direcção Regional da Educação Física e Desporto (DREFD), que visam a execução da política superiormente definida nos domínios da educação física e do desenvolvimento e promoção desportivos.
2 - São criadas as Del. EFD de Santa Maria, São Miguel, Terceira, São Jorge, Graciosa, Pico, Faial e Flores, englobando esta última a ilha do Corvo.
Artigo 2.º
Composição das Del. EFD
Integram as Del. EFD:
a) Serviços do Desporto (SD);
b) Serviços de Educação Física (SEF).
Artigo 3.º
Competências dos Serviços do Desporto
1 - Compete aos SD, designadamente:
a) Promover e apoiar a prática desportiva de carácter associativo, recreativo e de ocupação de tempos livres;
b) Colaborar nas acções que visem o desenvolvimento desportivo;
c) Assegurar o apoio aos organismos que visem o desenvolvimento desportivo;
d) Manter actualizados os ficheiros respeitantes, designadamente, aos praticantes, enquadramento técnico, formação, instalação e apetrechamento desportivo;
e) Assegurar a gestão das instalações desportivas oficiais não escolares, nos locais onde não existam serviços próprios para o efeito;
f) Acompanhar o processo de utilização das instalações desportivas escolares, nas actividades desenvolvidas no período pós-curricular;
g) Propor e colaborar na realização de acções de formação de quadros técnicos desportivos;
h) Manter permanentemente informada a DREFD dos factos que interessam ao processo de desenvolvimento desportivo, bem como cumprir as directivas dela emanadas;
i) Elaborar os planos e relatórios de actividades.
2 - Os SD são chefiados por delegados do desporto.
Artigo 4.º
Competências dos Serviços de Educação Física
1 - Compete aos SEF, designadamente:
a) Colaborar na programação e orientação das actividades relacionadas com a educação física;
b) Assegurar o cumprimento da política geral do ensino da educação física superiormente defenida, promovendo, para o efeito, as acções pedagógicas que se tornem necessárias nos estabelecimentos de ensino, exceptuando o superior;
c) Coordenar e promover o intercâmbio escolar, bem como apoiar os professores na programação da disciplina de Educação Física;
d) Coordenar, a nível local, as actividades do desporto escolar;
e) Propor à DREFD os professores do 1.º ciclo do ensino básico que desenvolverão as actividades de coordenadores da educação física do 1.º ciclo do ensino básico, na sua zona de actuação;
f) Promover, sempre que superiormente for determinado, reuniões com os directores das escolas, delegados escolares, coordenadores da educação física do ensino básico e professores que ministram a disciplina de Educação Física de todos os ciclos de ensino;
g) Manter permanentemente informada a DREFD dos factos que interessam ao processo de desenvolvimento da educação física, bem como cumprir as directivas dela emanadas;
h) Elaborar relatórios e planos de actividades relativos à sua actividade.
2 - Os SEF são chefiados por delegados da educação física.
3 - Integram os SEF os coordenadores da educação física do 1.º ciclo do ensino básico, adiante designados por coordenadores da educação física, aos quais compete:
a) Veicular, na área da sua actuação, a orientação geral estabelecida pelos serviços;
b) Incentivar e zelar pelo cumprimento dos programas de Educação Física para o 1.º ciclo do ensino básico, contactando para tal, regularmente, com todas as escolas primárias da área, orientando os respectivos professores e apoiando a sua acção;
c) Propor planos de actividades para a respectiva área, de acordo com as directrizes dos serviços;
d) Promover e coordenar o intercâmbio escolar na sua área de actuação, na base do trabalho curricular;
e) Colaborar com o delegado da educação física nas tarefas respeitantes às actividades de educação física no ensino primário;
f) Elaborar relatórios das suas actividades.
4 - Os coordenadores da educação física serão destacados de entre professores do 1.º ciclo do ensino básico, ao abrigo do artigo 68.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário, por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura.
5 - Aos coordenadores da educação física será atribuída uma remuneração acessória, fixada em 10% do índice 100 da escala indiciária do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino não superior.
Artigo 5.º
Competências dos delegados das Del. EFD
Compete aos delegados das Del. EFD, designadamente:
a) Dirigir, orientar e coordenar os serviços;
b) Elaborar pareceres e estudos que considerem de interesse ou que superiormente lhes sejam solicitados;
c) Realizar as despesas que superiormente lhes forem autorizadas, bem como superintender na gestão dos recursos humanos e meios postos à sua disposição;
d) Representar a DREFD nos actos que lhes forem solicitados;
e) Cumprir e fazer as directivas emanadas pela DREFD.
Artigo 6.º
Serviço administrativo
As Del. EFD dispõem de serviços de apoio administrativo, aos quais compete, designadamente:
a) Elaborar e assegurar os processos de pessoal, expediente e arquivo relativo ao funcionamento da delegação;
b) Executar as tarefas relacionadas com a contabilidade e património;
c) Assegurar o serviço de dactilografia.
Artigo 7.º
Nomeação dos delegados das Del. EFD
1 - Os delegados são nomeados em comissão de serviço, mediante despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, sob proposta do director regional da Educação Física e Desporto, de entre indivíduos de reconhecida competência e que possuam experiência válida para o cargo, sendo igualmente exigido, quanto ao delegado da educação física a posse do curso de Educação Física.
2 - As funções do delegado poderão ser exercidas a tempo inteiro ou parcial, sendo, neste último caso, a remuneração fixada por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna, das Finanças e Planeamento e da Educação e Cultura, o qual mencionará, igualmente, a respectiva duração do trabalho.
3 - Sempre que circunstâncias transitórias e excepcionais o justifiquem, poderá, numa mesma ilha, o delegado de uma área (educação física ou desporto) acumular, por inerência, o cargo de delegado da outra área (desporto ou educação física), devendo o despacho a que se refere o n.º 1 mencioná-lo expressamente.
4 - O disposto no número anterior é igualmente de observar nos casos em que o delegado da educação física ou o delegado do desporto de uma ilha acumule, por inerência, respectivamente, o cargo de delegado da educação física ou do desporto de outra ilha.
5 - O cargo de delegado, nos termos dos n.os 3 e 4, só pode ser exercido em regime de tempo inteiro.
6 - No despacho de nomeação será designado o delegado que assegurará, perante o director regional da Educação Física e Desporto, a chefia da delegação.
Artigo 8.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal das Del. EFD é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 9.º
Técnico auxiliar de desporto
1 - É criada a carreira de técnico auxiliar de desporto, que tem o desenvolvimento da carreira técnico-profissional, nível 3.
2 - O ingresso na carreira de técnico auxiliar de desporto far-se-á de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano, da área vocacional ou de formação técnico-profissional de Desporto, ou de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano, com comprovada experiência e formação na área, a reconhecer mediante despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura.
3 - O técnico auxiliar de desporto exerce funções de natureza executiva de aplicação técnico-profissional, no âmbito da actividade desportiva, com base em métodos e processos estabelecidos ou adaptados, conforme directivas definidas pelos serviços, nomeadamente nos campos da condução e orientação directa dos cidadãos na prática desportiva, quer de recreação, quer de alta competição, e da organização e realização de manifestações desportivas.
Artigo 10.º
Integração de pessoal
O pessoal dos quadros das delegações de desportos é integrado no quadro anexo ao presente diploma, na mesma ilha onde exerce funções e em igual categoria, mediante lista nominativa a publicar no Jornal Oficial da Região.
Artigo 11.º
Integração directa de agentes administrativos
O pessoal que, sendo agente, desempenhe funções em regime de tempo completo, se encontre sujeito à disciplina, hierarquia e horário de serviço, conte mais de três anos de serviço ininterrupto e foi admitido com observância dos requisitos habilitacionais poderá ser integrado, directamente, em lugares dos quadros, em carreira correspondente às funções efectivamente exercidas e para a qual possua as necessárias habilitações.
Artigo 12.º
Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 8/79/A, de 12 de Março, e os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto Regulamentar Regional 30/80/A, de 25 de Julho.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 8 de Setembro de 1992.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Outubro de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
ANEXO
Mapa a que se refere o artigo 8.º
(ver documento original)