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Regulamento 918/2021, de 15 de Outubro

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Sumário

«Olhão Por Si» Serviço de Teleassistência Domiciliária

Texto do documento

Regulamento 918/2021

Sumário: «Olhão Por Si» Serviço de Teleassistência Domiciliária.

"Olhão Por Si"

Serviço de Teleassistência Domiciliária

Preâmbulo

Em pleno século XXI, o mundo depara-se com uma pirâmide demográfica a inverter a sua posição. Nascem cada vez menos pessoas e vive-se até mais tarde. A esperança média de vida vai aumentado. Esta maior longevidade dos/das cidadãos/ãs é fruto de uma evolução da ciência médica e de uma melhoria significativa e progressiva das condições de vida. Portugal não é exceção e a sua pirâmide populacional acompanha também esta evolução.

Ter uma população com idade avançada, obriga o país a ter respostas que vão ao encontro das necessidades sentidas por este grupo, essencialmente em grandes áreas como a saúde e o apoio social.

Atendendo ao aumento significativo de pessoas idosas em situação de dependência, decorrente da idade, de doença prolongada, de incapacidade ou de isolamento, agravada pelas baixas condições socioeconómicas e pelas ténues redes de solidariedade familiar, torna-se fundamental adotar medidas que possibilitem a permanência destas pessoas no seu domicílio, garantindo a sua proteção e segurança, minimizando situações de risco e contribuindo para uma maior autonomia.

Relativamente à salvaguarda dos direitos das pessoas idosas, a Constituição da República Portuguesa, refere, no seu artigo 72.º, que "as pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização social". Através da Resolução de Conselho de Ministros n.º 63/2015, foi aprovada a Estratégia de Proteção ao Idoso. Este documento reflete a necessidade urgente de alterar diplomas e diretivas que se encontram completamente desajustados da realidade, fruto das profundas transformações que se têm verificado nos contextos social e económico do país.

Face ao exposto, e tendo subjacente o papel que os municípios desempenham na promoção da qualidade de vida, na salvaguarda de direitos e igualdade de oportunidades dos seus munícipes, o Município de Olhão cria o Programa "Olhão por Si", cujo público-alvo são as pessoas idosas do Concelho, implementando como primeira medida deste programa o Serviço de Teleassistência Domiciliária.

Assim, e em cumprimento do estabelecido no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, foi realizada a necessária nota justificativa fundamentada, onde se encontra a ponderação dos custos e benefícios inerentes à aplicação do presente Serviço de Teleasistência, a qual consta do Anexo I do presente documento.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento foi elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa conjugado com a alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e ainda as alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

O Regulamento obedece ainda ao previsto nos artigos 99.º, 100.º e 101.º do novo Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento define e regulamenta o Serviço de Teleassistência a disponibilizar pelo Município de Olhão.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

O Serviço de Teleassistência é disponibilizado aos/às munícipes residentes no concelho de Olhão que cumpram as condições de acesso previstas no artigo 6.º

Artigo 4.º

Objetivos

O Serviço de Teleassistência é uma medida de apoio à população idosa com recurso às tecnologias de apoio à distância e que tem como objetivos:

a) Contribuir para a manutenção da autonomia da pessoa em situação de isolamento social e geográfico minimizando a ausência de uma rede de suporte familiar;

b) Contribuir para retardar o processo de institucionalização, disponibilizando um apoio permanente à pessoa que se encontra em situação de vulnerabilidade, resultante de isolamento (social e/ou geográfico) ou de dependência (doença ou incapacidade);

c) Contribuir para uma melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa reforçando o acompanhamento na saúde e segurança.

Artigo 5.º

Conceitos

Para efeito do disposto no presente Regulamento considera-se:

a) Agregado familiar - o conjunto de pessoas que residem, ou venham a residir, em economia comum, de acordo com o descrito no art.º. 4.º do Decreto-Lei 70/2010 de 16 de junho, na sua redação atual, constituído pelos seguintes elementos:

Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;

Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral até ao 3.º grau;

Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;

Adotantes, tutores e pessoas a quem o/a requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

Adotados e tutelados pelo/a requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar;

Crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, ao/à requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;

b) Deficiente - o elemento do agregado familiar portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;

c) Despesas Mensais (DM) - o valor correspondente aos encargos com habitação, com medicação de uso continuado para tratamento de doença crónica devidamente comprovada, com mensalidades de respostas sociais (creche, ensino pré-escolar, centro de atividades de tempos livres, serviço de apoio domiciliário, centro de dia, entre outras), até ao limite de 250,00(euro) mensais;

d) Indexante dos Apoios Sociais (IAS) - constitui o referencial determinante da fixação, cálculo e atualização dos apoios e outras despesas e receitas da Administração Central do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, qualquer que seja a sua natureza, previstos em atos legislativos ou regulamentares, conforme a Lei 53-B/2006 de 29/12, na sua versão atual;

e) Rendimento Anual Bruto (RAB) - corresponde à soma dos rendimentos anuais brutos, auferidos por todas as pessoas do agregado familiar, consideradas nos termos da alínea a) ou, caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, a proporção correspondente ao número de meses em causa;

f) Rendimento Mensal Líquido (RML) - o duodécimo do total dos rendimentos anuais brutos, auferidos por todas as pessoas do agregado familiar, aos quais se subtraem os encargos com impostos e contribuições;

g) Rendimento Mensal Per Capita (RMPC) - o quantitativo que resultar da subtração ao rendimento mensal líquido do valor das despesas mensais dividido pelo n.º de elementos do agregado familiar, que se traduz na seguinte fórmula de cálculo:

RMPC = (RML - DM)/N

Sendo:

RMPC - o rendimento mensal per capita

RML - o rendimento mensal líquido

DM - as despesas mensais

N - número de pessoas do agregado familiar

Artigo 6.º

Condições de Acesso

1 - Para beneficiar do Serviço de Teleassistência os/as munícipes têm que reunir cumulativamente as seguintes condições de acesso:

a) Ser cidadão/ã nacional ou cidadão/ã estrangeiro/a detentor/a de título válido de permanência em território nacional;

b) Possuir idade igual ou superior a 65 anos;

c) Residir na área do Município de Olhão há pelo menos 5 anos ininterruptamente;

d) O rendimento mensal per capita do agregado familiar não pode ser superior ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS) para o ano em vigor;

e) Residir sozinho/a, coabitar com pessoa em situação análoga, ou, mesmo que enquadrado/a em meio familiar permaneça na residência durante o dia ou a noite sozinho/a;

2 - Podem ainda beneficiar do Serviço, os/as munícipes que não tendo idade igual ou superior a 65 anos, cumpram as restantes condições de acesso indicadas no n.º 1 e cumulativamente se encontrem em situação de dependência (acamado) ou de incapacidade (grau de incapacidade igual ou superior a 60 %).

CAPÍTULO II

O Serviço de Teleassistência e Telesaúde

Artigo 7.º

Natureza e Características do Serviço

1 - O Serviço de Teleassistência Domiciliária consiste na disponibilização de um atendimento e acompanhamento permanente, assegurando o auxílio imediato em situações de emergência, através de um sistema de teleassistência com tecnologia de localização GSM, que pode ser usado no interior e exterior da casa.

2 - O equipamento é constituído por uma bracelete a ser utilizada pelo/a utente, composta por um dispositivo de chamada (com botão de SOS, localizador GPS e deteção de quedas) e uma base de carregamento.

3 - O Serviço de Teleassistência reveste a natureza de um apoio personalizado e intransmissível.

4 - O Serviço é prestado por um período de um ano, eventualmente renovável, por igual período, e enquanto o serviço estiver disponível, no âmbito do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Funcionamento do Serviço

1 - O Serviço de Teleassistência funciona 24 horas por dia, nos 7 dias da semana, assegurado por equipas da Polícia Municipal, especializadas em policiamento comunitário de apoio a idosos, que efetuarão contacto diário, complementado com visitas presenciais periódicas.

2 - O Município disponibiliza gratuitamente, ao/à beneficiário/a os equipamentos necessários para usufruir do serviço.

3 - Sempre que necessário, o/a beneficiário/a contacta com o Centro de Atendimento Telefónico através dos equipamentos que lhe serão disponibilizados.

4 - O Centro de Atendimento avalia a situação apresentada pelo/a beneficiário/a e aciona de imediato os meios adequados (emergência médica, bombeiros, autoridades policiais, familiares ou outros elementos da sua rede informal, ou outras entidades).

CAPÍTULO III

Atribuição do Serviço

Artigo 9.º

Formalização das Candidaturas

1 - As candidaturas poderão ser apresentadas ao longo do ano, e desde que o Serviço de Teleassistência esteja disponível, diretamente no Balcão Único, durante o seu horário de funcionamento ou através de carta registada com aviso de recepção.

2 - O Regulamento do Serviço de Teleassistência Domiciliária e o respetivo requerimento de candidatura estarão disponíveis na página eletrónica do Município de Olhão em www.cm-olhao.pt e no Balcão Único.

3 - As candidaturas devem ser formalizadas pelo/a munícipe candidato/a ao Serviço, através da entrega de requerimento próprio, que deverá ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios, aplicáveis em função da situação de cada pessoa que integra o agregado familiar:

a) Exibição/Fotocópia do cartão de cidadão ou bilhete de identidade e número de identificação fiscal do candidato/a e restantes elementos do agregado familiar;

b) Fotocópia do Título de Residência ou documento equivalente que habilite o/a candidato/a a permanecer legalmente em território nacional;

c) Atestado emitido pela Junta de Freguesia da área de residência que comprove:

A composição do agregado familiar;

A residência no concelho há mais de 5 anos, com base no histórico do recenseamento eleitoral;

d) Fotocópia da Sentença Judicial ou outro documento idóneo do qual conste a decisão da regulação das responsabilidades parentais, em caso de menores sob tutela judicial;

e) Fotocópia do Atestado Médico de Incapacidade Multiúsos, no caso de portadores de incapacidade permanente;

f) Fotocópia da última Declaração de Rendimentos (IRS), acompanhada da Demonstração de Liquidação de todos os elementos do agregado familiar que tenham efetuado a sua entrega;

g) Certidão emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira que comprove a não entrega da Declaração de Rendimentos (IRS) no ano anterior em virtude de não estar obrigado à sua apresentação;

h) Fotocópia do contrato de trabalho e dos 3 últimos recibos de vencimento, nos casos em que não possui Declaração de Rendimentos (IRS) do ano anterior mas exerce atividade profissional;

i) Fotocópia da Declaração de Rendimentos (IRS) do ano anterior quando se trate de Trabalhador/a Independente ou quando se verifique o registo de início de atividade no ano civil em que é apresentada a candidatura, fotocópia de todos os recibos emitidos até à data, devendo justificar qualquer falha na numeração dos mesmos;

j) Declaração da Segurança Social ou de outra entidade, onde conste o valor auferido proveniente de pensões (velhice, invalidez, sobrevivência ou outras);

k) Declaração da Segurança Social com a identificação e o valor auferido proveniente de prestações sociais (subsídio de desemprego ou social de desemprego, rendimento social de inserção, subsídio de doença ou outros);

l) Declaração da Segurança Social que ateste que não é beneficiário/a de qualquer prestação social por parte desse organismo, quando não exerça atividade profissional;

m) Declaração da Segurança Social que comprove não estar abrangido em resultado de atividade remunerada, quando não se encontre a beneficiar de qualquer prestação social;

n) Declaração da entidade que identifique o elemento do agregado familiar, o valor da mensalidade e o tipo de resposta social na qual se encontra integrado (creche, ensino pré-escolar, centro de atividade de tempo livre, serviço de apoio domiciliário ou centro de dia, etc);

o) Declaração emitida pelo médico de família acompanhada de orçamento da farmácia que indique o tipo de doença crónica e a medicação de uso continuado prescrita para o seu tratamento.

Artigo 10.º

Apreciação das Candidaturas

1 - As candidaturas são apreciadas pelos Serviços de Ação Social, que elaboram parecer técnico quanto à elegibilidade das mesmas, de acordo com as condições de acesso constantes no art. 6.º

2 - Sempre que se mostre necessário, os referidos Serviços podem solicitar ao/à candidato/a outros documentos e/ou esclarecimentos relevantes para a apreciação da candidatura.

Artigo 11.º

Motivos de Exclusão das Candidaturas

São excluídas as candidaturas que:

a) Não reúnam as condições de acesso previstas no artigo 6.º;

b) Se verifique que tenham sido prestadas falsas declarações ou omitida dolosamente informação relevante;

c) Usem ou tentem usar qualquer meio fraudulento para obtenção do apoio.

Artigo 12.º

Decisão

1 - A decisão de atribuição do Serviço de Teleassistência cabe ao Presidente da Câmara Municipal ou Vereador/a com competência delegada, mediante despacho, tendo por base o parecer técnico previsto no n.º 1 do art. 10.º

2 - A decisão é comunicada ao/à candidato/a através de carta registada.

Artigo 13.º

Direito de Audiência Prévia

1 - Aos/Às candidatos/as é garantido o exercício do direito de audiência prévia de interessados previsto no novo Código do Procedimento Administrativo (CPA).

2 - A apreciação das exposições apresentadas pelos/as candidatos/as é efetuada pelos Serviços de Ação Social, que, sobre as quais, elabora parecer, sendo a decisão tomada ao abrigo do art. 12.º

Artigo 14.º

Candidaturas Condicionadas

As candidaturas que cumpram as condições de acesso mas que, no momento, não possam ser satisfeitas por indisponibilidade de equipamentos, ficarão condicionadas e serão integradas logo que estes estejam disponíveis.

Artigo 15.º

Formalização do Apoio

A prestação do Serviço de Teleassistência será formalizado mediante a celebração de um contrato entre o Município de Olhão e o/a beneficiário/a onde estão expressas as condições de funcionamento do Serviço, bem como as obrigações de ambas as partes.

Artigo 16.º

Renovação Anual

1 - Para se proceder a uma avaliação tendo em vista a renovação da atribuição do Serviço, os/as beneficiários/as munícipes deverão, no decurso do penúltimo mês da atribuição em vigor, apresentar o requerimento de renovação, acompanhado dos documentos indicados nas alíneas h) a o) do n.º 3 do artigo 9.º que façam prova dos rendimentos do agregado familiar.

2 - Os munícipes deverão proceder também à entrega dos documentos a que se referem as alíneas n) e o) do n.º 3 do artigo 9.º para fazer prova das despesas mensais do agregado familiar.

Artigo 17.º

Alterações Processuais

1 - Quando se verifiquem alterações aos elementos constantes no processo, deverão os/as beneficiários/as comunicar os factos através da entrega do requerimento para o efeito, devidamente preenchido e acompanhado dos meios de prova, de acordo com o constante na alínea c) do artigo 21.º

2 - A apreciação das comunicações relativas às alterações processuais é efetuada pela Divisão de Planeamento e Coesão Social, cabendo a decisão ao Presidente da Câmara Municipal ou Vereador/a com competência delegada, nos termos do art. 12.º

Artigo 18.º

Confirmação de Elementos

Durante o período de atribuição do Serviço de Teleassistência, o Município de Olhão reserva-se o direito de efetuar as diligências que considere adequadas, entre as quais, solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação dos elementos constantes no processo e realizar visitas domiciliárias às habitações dos/as beneficiários/as.

Artigo 19.º

Cessação do Serviço

1 - O direito ao Serviço de Teleassistência Domiciliária cessa quando:

a) O/a beneficiário/a solicita a sua desativação;

b) Se deixe de verificar alguma das condições de acesso definidas no art. 6.º do presente Regulamento;

c) Se verifique o incumprimento por parte do/a beneficiária/o das obrigações constantes no art. 22.º

d) Não seja efetuado o pedido de renovação até ao final do penúltimo mês da atribuição em curso;

e) Não seja apresentada resposta às notificações no prazo de 10 dias úteis;

f) Sejam prestadas falsas declarações ou adotadas práticas punidas por lei durante o período de concessão do apoio;

g) O/A beneficiário/a deixe de conseguir operacionalizar os equipamentos.

2 - A cessação do Serviço de Teleassistência, em qualquer uma das circunstâncias referidas no n.º 1 implica a restituição imediata dos equipamentos.

3 - A verificação das disposições constantes nas alíneas c) e f) do n.º 1 podem ainda implicar, consoante a situação em causa, a restituição de todas as quantias que tenham sido gastas pelo Município de Olhão após a ocorrência do facto, ficando o/a beneficiário/a inibido durante o prazo de três anos de requerer novamente à atribuição do apoio.

4 - A ocorrência da circunstância referida na alínea b) do n.º 1 deve ser comunicada pelo/a beneficiário/a nos 10 dias úteis subsequentes ao conhecimento do facto.

5 - No caso de verificação do previsto na alínea f) poderá o facto ser comunicado ao Ministério Público para instauração de processo-crime, sem prejuízo da sua responsabilização civil.

CAPÍTULO IV

Obrigações das Partes

Artigo 20.º

Obrigações do Município de Olhão

Constituem obrigações do Município:

a) Disponibilizar ao/à beneficiário/a os equipamentos necessários para o funcionamento do Serviço de Teleassistência Domiciliária;

b) Cumprir o contratualizado com o/a beneficiário/a;

c) Comunicar ao/à beneficiário/a, por carta registada, qualquer alteração à prestação do Serviço.

Artigo 21.º

Obrigações do/a Beneficiário/a

Constituem obrigações do/a beneficiário/a:

a) Zelar pela correta utilização e conservação dos equipamentos que lhe forem disponibilizados;

b) Informar o Município quando detete qualquer anomalia no funcionamento do Serviço;

c) Comunicar ao Município qualquer alteração às condições de acesso que estiveram na origem da concessão do Serviço;

CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 22.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões que se suscitem na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

Após aprovação pelos órgãos municipais, o presente Regulamento, entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação.

29 de setembro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal de Olhão, António Miguel Ventura Pina.

ANEXO I

(em cumprimento do estabelecido no artigo 99.º do CPA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro)

Os seniores constituem, atualmente, um dos principais grupos da população que se encontram expostos a práticas que atentam contra os seus direitos mais elementares. Tal facto tem forçado a assunção de compromissos e criação de medidas que visam combater esta tendência.

A necessidade de cada vez mais se prolongar a permanência dos idosos no seu meio de vida habitual prende-se, não apenas com a fraca ou inexistente rede de retaguarda familiar, mas também com a ausência de respostas institucionais adequadas às necessidades atuais desta população, pelas transformações que se foram produzindo ao longo dos últimos anos.

Impõe-se assim, a elaboração do presente Regulamento que defina a aplicação de um instrumento de apoio, que potencie a eficiência, a eficácia e a qualidade da intervenção do Município em matéria de desenvolvimento de programas ao nível do acompanhamento na saúde e na segurança para a população idosa, promovendo a equidade, a igualdade, a transparência e o rigor nos apoios a conceder.

A ponderação dos custos e benefícios do instrumento de apoio consubstanciado no presente Regulamento, não onera significativamente ou de forma desproporcionada os interesses financeiros do Município, uma vez que pretende facilitar o acesso a serviços que proporcionem melhores condições de vida às pessoas idosas ou em situação de dependência, promovendo a manutenção da autonomia, retardando o processo de institucionalização, reforçando o acompanhamento na saúde e a segurança, combatendo, paralelamente, situações de vulnerabilidade social e isolamento.

314615198

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4694238.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-B/2006 - Assembleia da República

    Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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