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Despacho 9992/2021, de 14 de Outubro

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Sumário

Aprovação dos Regulamentos do Centro de Arbitragem e Resolução de Litígios da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 9992/2021

Sumário: Aprovação dos Regulamentos do Centro de Arbitragem e Resolução de Litígios da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

Centro de Arbitragem e Resolução de Litígios da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa - Regulamentos

Tendo presente a autorização para a criação de um centro de arbitragem institucionalizada pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, denominado CARL - Centro de Arbitragem e de Resolução de Litígios, que funciona nas instalações da FDUL (Despacho 5541/2019, de 23 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 7 de junho de 2019),

Considerando a necessidade de regulamentar o funcionamento do Centro de Arbitragem e de Resolução de Litígios,

Considerando a apreciação pelos Conselho Científico e Conselho Académico da Faculdade de Direito Universidade de Lisboa,

Atendendo a que foi realizada a consulta pública, nos termos previstos pelos artigos 99.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, não tendo havido pronúncias,

Determina-se:

1 - A aprovação do Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem e Resolução de Litígios da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (Anexo I), do Regulamento de Mediação do Centro de Arbitragem e Resolução de Litígios da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (Anexo II) e do Regulamento de Nomeação de Árbitros em Arbitragens não Institucionalizadas do Centro de Arbitragem e Resolução de Litígios da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (Anexo III).

2 - A entrada em vigor do Regulamento de Arbitragem do CARL da FDUL, do Regulamento de Mediação do CARL da FDUL e do Regulamento de Nomeação de Árbitros em Arbitragens não Institucionalizadas do CARL da FDUL à data da sua publicação no Diário da República.

24 de setembro de 2021. - A Diretora, Prof.ª Doutora Paula Vaz Freire.

ANEXO I

Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem e Resolução de Litígios da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

Capítulo I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de atuação do Centro

Qualquer litígio arbitrável pode ser submetido a um Tribunal Arbitral constituído sob a égide do CARL - Centro de Arbitragem e de Resolução de Litígios, da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, também designado por CARL/FDUL, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 2.º

Regulamento aplicável

1 - A adoção do presente Regulamento pelas Partes implica a aceitação do mesmo como parte integrante da convenção de arbitragem.

2 - O presente Regulamento pode ser adotado pelas Partes em arbitragens ad hoc que se desenvolvam no CARL/FDUL e em que este Centro apenas disponibiliza as suas instalações.

3 - Será aplicável o Regulamento em vigor à data da instauração do processo arbitral.

Artigo 3.º

Código Deontológico

Nas arbitragens que tenham lugar no CARL/FDUL, devem ser seguidas as regras de conduta previstas no Código Deontológico da Associação Portuguesa de Arbitragem de 2020.

Capítulo II

Citações, notificações e prazos

Artigo 4.º

Regras gerais sobre citações, notificações e comunicações

1 - As citações, notificações e outras comunicações efetuam-se mediante via postal registada, telecópia ou correio eletrónico.

2 - As citações, notificações e outras comunicações devem ser enviadas para o endereço do respetivo destinatário ou do seu representante, consoante indicado.

3 - A citação, notificação ou qualquer outra comunicação considera-se efetuada na data em que for recebida pela Parte a quem se destina ou ao seu representante, presumindo-se a receção na data da assinatura de aviso de receção ou, sendo utilizado telecópia ou correio eletrónico, presume-se feita no terceiro dia posterior ao seu envio, ou no primeiro dia útil a seguinte a esse, quando o não seja.

4 - Todos os requerimentos, peças processuais, documentos e outro expediente apresentado por qualquer das Partes que não sejam remetidos por meios eletrónicos deverão ser acompanhados de tantas cópias quantas as Partes, acrescidas de uma cópia por cada árbitro e uma cópia para o CARL/FDUL.

Artigo 5.º

Acordos sobre prazos do processo

1 - As Partes podem acordar na modificação dos prazos fixados no Regulamento para a prática dos atos até à aceitação do primeiro árbitro.

2 - Após a aceitação do primeiro árbitro, qualquer acordo das Partes acerca dos prazos só é válido mediante a concordância dos árbitros.

Artigo 6.º

Contagem de prazos

1 - Todos os prazos previstos no Regulamento ou fixados pelos árbitros são, salvo acordo das Partes em contrário, contínuos.

2 - Os prazos previstos no Regulamento contam-se a partir do primeiro dia útil seguinte àquele em que se considere recebida a citação, notificações e comunicações, por qualquer dos meios previstos no artigo 4.º do Regulamento.

3 - Quando o prazo terminar a um sábado, domingo, ou em dia de tolerância de ponto, feriado nacional em Portugal ou feriado municipal em Lisboa (sede do CARL/FDUL), transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

4 - O prazo para a prática de qualquer ato que não esteja previsto no Regulamento é, salvo acordo das Partes em contrário, de dez dias, sem prejuízo da possibilidade da sua prorrogação pelo Presidente do CARL/FDUL ou do Tribunal Arbitral, conforme aplicável.

Capítulo III

Árbitros e Composição do Tribunal Arbitral

Artigo 7.º

Número de árbitros

1 - O Tribunal Arbitral é constituído por um ou mais árbitros, em número ímpar.

2 - Se as Partes não tiverem acordado no número de árbitros, o Tribunal Arbitral é constituído por árbitro único, exceto se, ouvidas as Partes, e tendo em conta as características do litígio, o Presidente do CARL/FDUL determinar que o Tribunal seja constituído por três árbitros.

Artigo 8.º

Composição do Tribunal Arbitral

1 - As Partes podem, na convenção de arbitragem ou em acordo posterior, proceder à designação do árbitro ou árbitros ou estabelecer o modo como são designados.

2 - Se o Tribunal Arbitral for constituído por árbitro único, a sua designação cabe às Partes.

3 - Se, cabendo a designação de árbitro único às Partes, depois de apresentada a Resposta ao Pedido de Arbitragem, as Partes não indicarem o árbitro único no prazo de quinze dias a contar de notificação para o efeito, a designação compete ao Presidente do CARL/FDUL.

4 - Se o Tribunal Arbitral for constituído por três ou mais árbitros, e as Partes não tiverem acordado na sua composição ou no modo da sua designação, o demandante, no Requerimento de Arbitragem, e o demandado, na Resposta ao Requerimento de Arbitragem, designam igual número de árbitros, sendo o árbitro Presidente escolhido pelos árbitros indicados pelas Partes, no prazo de trinta dias a contar da aceitação do encargo que tiver ocorrido em último lugar.

5 - Se, no prazo de 30 dias a contar da receção do pedido que a outra Parte lhe faça nesse sentido, uma Parte não designar o árbitro ou árbitros que lhe cabe escolher ou se os árbitros designados pelas Partes não acordarem na escolha do árbitro presidente no prazo de 30 dias a contar da designação do último deles, a designação do árbitro ou árbitros em falta é feita, a pedido de qualquer das Partes, pelo Presidente do CARL/FDUL.

Artigo 9.º

Pluralidade de Partes

1 - Em caso de pluralidade de demandantes ou de demandados, considera-se como Parte, para efeitos de designação de árbitros, o conjunto dos demandantes ou dos demandados.

2 - Caso o Tribunal Arbitral deva ser composto por um único árbitro e as Partes não acordem na sua escolha, a designação do árbitro único é efetuada pelo Presidente do CARL/FDUL.

3 - Caso o Tribunal Arbitral deva ser composto por três ou mais árbitros, cada Parte deve designar igual número de árbitros e estes árbitros designados devem indicar o árbitro presidente. Se os demandantes ou demandados não acordarem na escolha do árbitro ou árbitros ou se estes, uma vez designados, não acordarem na escolha do árbitro presidente, essas designações são efetuadas, a requerimento de qualquer dos demandantes ou demandados, pelo Presidente do CARL/FDUL.

4 - No caso a que se refere o número anterior, se os demandantes ou os demandados que não acordaram na escolha do árbitro tiverem interesses conflituantes relativamente ao fundo da causa, o Presidente do CARL/FDUL pode ainda, se o considerar justificado para assegurar a igualdade das Partes, designar a totalidade dos árbitros e, de entre eles, o árbitro presidente, ficando, nesse caso, sem efeito a designação do árbitro que uma das Partes tiver entretanto efetuado.

Artigo 10.º

Aceitação do encargo

1 - Ao aceitar o encargo, o árbitro obriga-se a exercer a sua função nos termos deste Regulamento e da legislação em vigor.

2 - Cada árbitro designado deve, no prazo de 15 dias a contar da comunicação da sua designação, declarar por escrito a aceitação do encargo, considerando-se aceite o encargo através da assinatura e entrega no CARL/FDUL, pelo árbitro designado, de declaração de aceitação, disponibilidade, independência e imparcialidade em modelo fornecido pelo CARL/FDUL.

3 - As declarações de aceitação são notificadas às Partes pelo CARL/FDUL.

Artigo 11.º

Independência, imparcialidade e disponibilidade dos árbitros

1 - Os árbitros devem ser e permanecer independentes, imparciais e disponíveis.

2 - Qualquer pessoa que aceite integrar um Tribunal Arbitral no âmbito de um processo que corra termos no CARL/FDUL deve assinar a declaração prevista no artigo anterior, em que dê a conhecer quaisquer circunstâncias que possam, na perspetiva das Partes, originar dúvidas fundadas a respeito da sua independência, imparcialidade ou disponibilidade.

3 - Enquanto decorrer a arbitragem, o árbitro deve dar a conhecer sem demora qualquer nova circunstância suscetível de originar, na perspetiva das Partes, dúvidas fundadas a respeito da sua independência, imparcialidade ou disponibilidade.

4 - O facto de um árbitro revelar qualquer circunstância ao abrigo dos números anteriores não constitui, em si mesmo, motivo de recusa do árbitro.

5 - Para verificação dos requisitos de independência e imparcialidade dos árbitros, e enquanto decorrer a arbitragem, as Partes devem informar, sem demora, o Secretariado, os árbitros e as outras Partes de qualquer acordo de financiamento da arbitragem por terceiros com interesse económico no resultado da arbitragem.

Artigo 12.º

Recusa de árbitro

1 - A recusa de árbitro é deduzida por requerimento dirigido ao Presidente do CARL/FDUL, no prazo de quinze dias contados da data em que a Parte recusante tenha conhecimento do fundamento respetivo.

2 - O requerimento de recusa é notificado pelo CARL/FDUL à Parte contrária, ao árbitro cuja recusa esteja em causa e aos demais árbitros, podendo qualquer um pronunciar-se no prazo de dez dias contados da data da receção da notificação. A apreciação da recusa do árbitro é da competência do Presidente do CARL/FDUL.

3 - Se nenhuma das Partes deduzir recusa relativamente às circunstâncias reveladas pelo árbitro nos termos do artigo anterior, nenhuma dessas circunstâncias pode ser considerada como fundamento de recusa posterior do árbitro.

4 - O Presidente do CARL/FDUL pode, a título excecional, ouvidas as Partes e os membros do Tribunal Arbitral, recusar oficiosamente a designação de um árbitro por qualquer das Partes se existir fundada suspeita de falta grave ou muito relevante de independência, imparcialidade ou disponibilidade.

Artigo 13.º

Substituição de árbitro

1 - Se algum dos árbitros recusar o encargo, falecer, se escusar, ficar permanentemente impossibilitado para o exercício das suas funções, cessar funções por decisão do Presidente do CARL/FDUL tomada ao abrigo do artigo anterior ou se, por qualquer outra razão, a designação ficar sem efeito, procede-se à sua substituição segundo as regras aplicáveis à sua designação, com as necessárias adaptações.

2 - Em caso de substituição de árbitro, o Tribunal Arbitral decide, ouvidas as Partes, se e em que medida os atos processuais já realizados devem ser aproveitados ou repetidos.

Artigo 14.º

Designação de árbitros pelo Presidente do CARL/FDUL

Sempre que seja da competência do Presidente do CARL/FDUL a designação de árbitro ou árbitros, estes são escolhidos de entre os nomes da lista de árbitros do Centro, salvo quando dessa lista não constem pessoas com as características ou com as qualificações exigidas pelas condições específicas do litígio em causa.

Capítulo IV

Processo Arbitral

Artigo 15.º

Providências cautelares e ordens preliminares

Salvo acordo das Partes em contrário, são admitidas providências cautelares e ordens preliminares nos termos legais.

Artigo 16.º

Lugar da arbitragem

1 - As arbitragens, institucionais ou ad hoc, que decorrem no CARL/FDUL, têm como lugar da arbitragem o CARL/FDUL, sito na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Alameda da Universidade, Lisboa, salvo indicação das Partes em sentido diferente até à aceitação da designação do primeiro árbitro.

2 - O Tribunal Arbitral poderá, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer das Partes, realizar sessões, audiências ou reuniões, permitir a realização de qualquer diligência probatória ou tomar quaisquer deliberações em qualquer outro lugar, de forma presencial ou virtual por conferência telefónica, videoconferência ou outro meio de comunicação à distância sem que esta deslocalização implique alteração do lugar da arbitragem.

Artigo 17.º

Língua da arbitragem

1 - As Partes podem escolher livremente a língua ou línguas a adotar na arbitragem até ao momento da designação do primeiro árbitro.

2 - Na falta de acordo entre as Partes, a língua ou línguas da arbitragem são fixadas pelo Tribunal Arbitral.

Artigo 18.º

Representação das Partes

1 - As Partes podem mandatar quem as represente e podem nomear quem as assista.

2 - A Parte deve informar de imediato o Secretariado, o Tribunal Arbitral e as outras Partes de qualquer alteração dos advogados que a representam.

3 - A todo o momento, o CARL/FDUL ou o Tribunal Arbitral poderão exigir comprovação dos poderes de representação conferidos pelas Partes aos respetivos mandatários ou representantes.

Artigo 19.º

Regras de processo e condução da arbitragem

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o Tribunal Arbitral conduz a arbitragem do modo que considerar mais apropriado, com respeito pelas disposições inderrogáveis da lei e do presente Regulamento.

2 - O Tribunal Arbitral deve, na condução do processo arbitral, atender às circunstâncias do caso concreto, promover a celeridade e a eficiência, sempre com respeito pelos princípios da igualdade e do contraditório.

3 - As Partes podem, até à aceitação do primeiro árbitro, acordar sobre as regras processuais a observar na arbitragem, desde que com respeito pelos princípios do processo arbitral e pelas disposições inderrogáveis da lei e do presente Regulamento.

4 - A eficácia da convenção entre as Partes sobre regras processuais posterior à aceitação do encargo pelo primeiro árbitro depende da sua aceitação por todos os árbitros que constituem o Tribunal Arbitral.

Artigo 20.º

Requerimento de Arbitragem

1 - Quem pretenda submeter um litígio a Tribunal Arbitral no CARL/FDUL deve entregar, no Secretariado, o Requerimento de Arbitragem, juntando a convenção de arbitragem ou proposta de convenção de arbitragem dirigida à outra Parte para a sua celebração.

2 - No Requerimento de Arbitragem, o demandante deve indicar:

a) Nome ou denominação completa das Partes, suas moradas e, se possível, endereços eletrónicos;

b) Nome ou denominação completa das pessoas que representem o requerente na arbitragem, suas moradas e, se possível, endereços eletrónicos;

c) A descrição sumária do litígio;

d) O pedido e o respetivo valor, ainda que estimado;

e) Caso a demanda seja formulada com fundamento em mais do que uma convenção de arbitragem, a indicação da convenção de arbitragem relativa a cada pedido;

f) Designação, se for caso disso, do árbitro que lhe compete designar ou quaisquer outras indicações relativas à constituição do Tribunal Arbitral;

g) Indicações sobre a língua utilizada no processo;

h) Quaisquer outras indicações que considere relevantes.

3 - A data de recebimento do Requerimento de Arbitragem pelo Secretariado corresponde à data de início da arbitragem.

4 - Com a entrega do Requerimento de Arbitragem, o demandante deve, sob pena de recusa pela Secretariado do CARL/FDUL, entregar tantas cópias do mesmo e seus documentos anexos quantas as indicadas no artigo 4.º, n.º 4, do presente Regulamento e deve efetuar o pagamento da taxa de registo no montante do valor do escalão mínimo da tabela de encargos administrativos em anexo, que, a final, lhe será creditado na liquidação dos encargos da arbitragem.

Artigo 21.º

Citação e Resposta ao Requerimento de Arbitragem

1 - O Secretariado cita o demandado, enviando uma cópia do Requerimento de Arbitragem e dos documentos anexos.

2 - O Demandado pode, no prazo de trinta dias a contar da data da receção do Requerimento de Arbitragem e dos documentos anexos, apresentar a sua Resposta ao Requerimento de Arbitragem, devendo:

a) Indicar o seu nome ou denominação completa, morada física e, se possível, endereço eletrónico;

b) Indicar nome ou denominação completa das pessoas que representem o requerido na arbitragem, suas moradas físicas e, se possível, endereços eletrónicos;

c) Tomar sumariamente posição sobre o litígio e sobre o pedido;

d) Designar, se for caso disso, o árbitro que lhe compete designar ou fornecer quaisquer outras indicações relativas à constituição do Tribunal Arbitral;

e) Referir quaisquer outras indicações que considere relevantes.

3 - A requerimento do demandado, devidamente fundamentado, o Presidente do CARL/FDUL pode prorrogar o prazo para apresentação da Resposta ao Requerimento de Arbitragem.

4 - Com a entrega da Resposta ao Requerimento de Arbitragem, o demandado deve, sob pena de recusa pelo Secretariado do CARL/FDUL, entregar tantas cópias do mesmo e dos documentos anexos quantas as indicadas no artigo 4.º, n.º 4, do presente Regulamento e deve efetuar o pagamento da taxa no montante do valor do escalão mínimo da tabela de encargos administrativos em anexo, que, a final, lhe será creditado na liquidação dos encargos da arbitragem.

5 - O Secretariado remete ao demandante uma cópia da Resposta ao Requerimento de Arbitragem e dos documentos anexos.

Artigo 22.º

Pedidos do Demandado

1 - O demandado pode, na sua Resposta, deduzir pedidos contra o demandante desde que o objeto de tais pedidos se encontre abrangido pela mesma convenção ou convenções de arbitragem ou por convenção de arbitragem compatível com a convenção ou convenções de arbitragem na qual se funda o Requerimento de Arbitragem.

2 - O demandado pode ainda deduzir pedidos contra outros demandados desde que:

a) O objeto de tais pedidos se encontre abrangido pela mesma ou mesmas convenções de arbitragem; ou

b) O objeto de tais pedidos se encontre abrangido por convenção de arbitragem compatível com a convenção ou convenções de arbitragem na qual se funda o Requerimento de Arbitragem e as circunstâncias do caso revelem que, no momento da celebração das convenções de arbitragem, todas as Partes aceitaram que o mesmo processo arbitral pudesse decorrer com a presença de todas elas.

3 - Se, na Resposta ao Requerimento de Arbitragem, forem deduzidos pedidos, o demandado deve proceder à descrição sumária do litígio e indicar o seu respetivo valor, ainda que estimado.

4 - Se o demandado deduzir pedidos, a Parte contra quem forem deduzidos pode responder, no prazo de trinta dias, aplicando-se a essa resposta o disposto quanto à Resposta do demandado.

5 - Nos casos em que o objeto dos pedidos deduzidos pelo demandado não se encontra abrangido pela mesma convenção ou convenções de arbitragem que funda o Requerimento de Arbitragem, o Tribunal Arbitral pode excluir a respetiva admissibilidade se entender que essa admissão causa perturbação indevida no processo.

Artigo 23.º

Falta de Resposta

1 - Se não for apresentada Resposta ao Requerimento de Arbitragem ou aos pedidos formulados pelo demandado ou se, por qualquer circunstância, ficarem sem efeito, a arbitragem prossegue.

2 - A ausência de Resposta ao Requerimento de Arbitragem ou aos pedidos formulados pelo demandado não isenta a outra Parte de fazer prova quanto ao pedido e seus fundamentos.

Artigo 24.º

Arguição de incompetência do Tribunal Arbitral

1 - Se for suscitada a incompetência do Tribunal Arbitral na Resposta ao Requerimento de Arbitragem, o demandante pode responder no prazo de trinta dias.

2 - A requerimento do demandante, devidamente fundamentado, o Presidente do CARL/FDUL pode prorrogar o prazo referido no número anterior.

3 - Se a incompetência do Tribunal Arbitral não for suscitada na Resposta ao Requerimento de Arbitragem, poderá ainda ser suscitada nas alegações que venham a ser apresentadas depois da constituição do Tribunal Arbitral.

4 - O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, caso o demandado haja deduzido pedidos contra o demandante ou outros demandados.

Artigo 25.º

Intervenção de terceiros

Salvo indicação das Partes em contrário, será admitida a intervenção de terceiros nos termos previstos na lei.

Artigo 26.º

Apensação de processos

1 - Qualquer das Partes pode requerer ao Presidente do CARL/FDUL a apensação de processos pendentes quando ocorra alguma das seguintes circunstâncias:

a) Haja identidade de Partes;

b) Se verifiquem os requisitos legais da intervenção de terceiros.

2 - O Presidente do CARL/FDUL, ouvidas as Partes requeridas e os árbitros já designados, recusa a apensação se a necessidade de reconstituir o Tribunal Arbitral, o estado dos processos ou outra qualquer razão especial a tornar inconveniente.

3 - Sendo determinada a apensação, mantém-se o Tribunal Arbitral já constituído; caso não seja possível a manutenção do Tribunal Arbitral, designadamente em virtude de resultar da apensação pluralidade de Partes, o Tribunal Arbitral é reconstituído de acordo com as regras aplicáveis neste Regulamento e por lei.

4 - É motivo legítimo de escusa de árbitro o alargamento do âmbito da arbitragem por via da apensação, devendo a escusa ser apresentada no prazo de dez dias contados da notificação ao árbitro da mesma apensação.

Artigo 27.º

Definição ou recusa de constituição do Tribunal Arbitral

1 - Apresentados o Requerimento de Arbitragem e eventuais Respostas e decididos pelo Presidente do CARL/FDUL eventuais incidentes que hajam sido suscitados, o Presidente do CARL/FDUL define a composição do Tribunal Arbitral, designando o árbitro ou árbitros que lhe caiba nomear, nos termos da convenção de arbitragem e do Regulamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O Presidente do CARL/FDUL recusa a constituição do Tribunal Arbitral nos seguintes casos:

a) Inexistência ou manifesta nulidade da convenção de arbitragem;

b) Incompatibilidade manifesta entre a convenção de arbitragem e disposições inderrogáveis da lei ou do Regulamento;

c) Quando, não existindo convenção de arbitragem, o demandante tenha apresentado proposta de celebração de convenção de arbitragem que remeta para o Regulamento e a outra Parte, depois de citada, não apresente defesa ou recuse expressamente a realização da arbitragem;

d) Quando as Partes não prestem a provisão inicial para encargos da arbitragem.

3 - O Tribunal Arbitral considera-se constituído com a aceitação do encargo por todos os árbitros que o compõem.

Artigo 28.º

Competência do Presidente do CARL/FDUL

Na falta de disposição específica do Regulamento, compete ao Presidente do CARL/FDUL, sem prejuízo da competência jurisdicional exclusiva dos árbitros, decidir os incidentes que se suscitem até à constituição do Tribunal Arbitral.

Artigo 29.º

Audiência preliminar

1 - Se a arbitragem houver de prosseguir, o Tribunal Arbitral convoca as Partes para uma audiência preliminar.

2 - A audiência preliminar pode ter lugar presencialmente, ou, por conferência telefónica, videoconferência ou outro meio de comunicação à distância, após consulta às Partes e garantindo o respeito pelo princípio do processo equitativo.

3 - O Tribunal Arbitral define, na audiência preliminar, ou no prazo máximo de trinta dias após a realização desta, ouvidas as Partes:

a) As questões a decidir;

b) O calendário processual provisório, incluindo a data ou datas da audiência;

c) Os articulados a apresentar, os meios de prova, e as regras e prazos quanto à sua produção;

d) A data até à qual podem ser juntos pareceres;

e) As regras aplicáveis à audiência, incluindo, se tal for julgado conveniente, o tempo máximo disponível para a produção de prova, respeitando o princípio da igualdade;

f) O prazo e modo de apresentação de alegações finais;

g) O valor da arbitragem, sem prejuízo da possibilidade de modificação superveniente.

4 - Será lavrada ata desta audiência preliminar.

5 - Caso a audiência preliminar seja realizada por meio de comunicação à distância, a ata pode ser substituída, mediante acordo de todos os intervenientes, por gravação da audiência.

Artigo 30.º

Decisão sobre a competência do Tribunal Arbitral

1 - Se tiver sido suscitada a incompetência do Tribunal Arbitral e este entender que do processo constam já elementos probatórios suficientes, o Tribunal Arbitral decide, no prazo de trinta dias a contar da data da sua constituição, a questão da sua competência.

2 - Se, porém, entender necessário que as Partes produzam prova ou alegações, o Tribunal Arbitral convoca a audiência preliminar e determina, ouvidas as Partes, o procedimento e o calendário para a decisão da questão da sua competência.

Artigo 31.º

Confidencialidade

1 - Salvo acordo das Partes em sentido diverso, o processo arbitral é reservado e confidencial, sem prejuízo do estabelecido no artigo 42.º e do exercício dos direitos das Partes, nomeadamente no que respeita ao recurso aos Tribunais Estaduais em auxílio à arbitragem, em sede de tutela cautelar ou execução da sentença arbitral.

2 - Sempre que as Partes previamente o autorizem e até ao limite de alunos indicados pelas Partes, as diligências realizadas presencialmente nas instalações do CARL/FDUL ou por meios de comunicação à distância, desenvolver-se-ão na presença de alunos da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

Artigo 32.º

Modificação das posições das Partes

No decurso do processo arbitral, qualquer das Partes pode modificar ou completar os factos alegados, incluindo os respetivos pedidos, a menos que o Tribunal Arbitral recuse essa alteração, atendendo, nomeadamente, às regras processuais estabelecidas, ao momento em que a mesma é efetuada e ao prejuízo causado à Contraparte pela alteração.

Artigo 33.º

Diligências de instrução e provas

1 - Compete ao Tribunal Arbitral determinar a admissibilidade, pertinência e valor de qualquer prova produzida ou a produzir.

2 - O Tribunal Arbitral procede à instrução no mais curto prazo possível, podendo recusar diligências que as Partes lhe requeiram se entender não serem relevantes para a decisão ou serem manifestamente dilatórias. O Tribunal deve, porém, realizar uma audiência para produção de prova sempre que uma das Partes o requeira.

3 - Em particular, o Tribunal Arbitral pode, por sua iniciativa ou a requerimento de uma ou de ambas as Partes:

a) Ouvir as Partes ou terceiros;

b) Promover a entrega de documentos em poder das Partes ou de terceiros;

c) Nomear um ou mais peritos, definindo a sua missão e recolhendo o seu depoimento ou os seus relatórios;

d) Proceder a exames ou verificações diretas.

4 - O Tribunal Arbitral poderá determinar a realização de audiências virtuais de produção de prova após consulta às Partes e garantindo o respeito pelo princípio do processo equitativo.

5 - Sem prejuízo das regras definidas pelo Tribunal Arbitral, os articulados devem ser acompanhados de todos os documentos probatórios dos factos alegados, só sendo admissível a apresentação de novos documentos em casos devidamente fundamentados e mediante a autorização do Tribunal Arbitral.

Artigo 34.º

Encerramento da instrução da causa e apresentação de alegações

1 - Concluída a produção da prova, o Tribunal fixará prazo razoável para a apresentação de alegações finais escritas ou orais, ouvidas as Partes.

2 - Apresentadas as alegações finais e efetuadas quaisquer diligências que sejam determinadas pelo Tribunal Arbitral, considera-se encerrado o debate.

3 - A título excecional, pode o Tribunal Arbitral reabrir o debate em casos devidamente fundamentados e para um fim específico.

Capítulo V

Sentença Arbitral

Artigo 35.º

Prazos para a sentença e para a arbitragem

1 - A sentença final é proferida, salvo acordo diferente estabelecido pelas Partes e pelo Tribunal Arbitral, no prazo de dois meses, a contar do encerramento do debate.

2 - As Partes podem acordar na prorrogação ou na suspensão do prazo para a sentença.

3 - Se, após a constituição do Tribunal Arbitral, ocorrer alteração na sua composição, pode o Presidente do CARL/FDUL, a solicitação dos árbitros, declarar que com a recomposição do Tribunal se inicia novo prazo para a pronúncia da sentença final.

4 - O prazo global para conclusão da arbitragem é de um ano, a contar da data em que o Tribunal Arbitral se considere constituído.

5 - O Presidente do CARL/FDUL, a requerimento fundamentado do Tribunal Arbitral, e ouvidas as Partes, pode prorrogar os prazos previstos nos números anteriores, por uma ou mais vezes, salvo se ambas as Partes se opuserem à prorrogação.

Artigo 36.º

Decisões do Tribunal Arbitral

1 - Sendo o Tribunal Arbitral composto por mais do que um membro, qualquer decisão é tomada por maioria de votos, em deliberação em que todos os árbitros participam.

2 - No caso de não se formar maioria, a decisão cabe ao presidente do Tribunal Arbitral.

3 - As questões respeitantes à ordenação, à tramitação ou ao impulso processual podem ser decididas apenas pelo árbitro presidente, se as Partes ou os outros membros do Tribunal derem autorização para o efeito.

Artigo 37.º

Critérios de decisão do litígio

1 - O Tribunal Arbitral julga segundo o Direito constituído aplicável, a menos que as Partes, na convenção de arbitragem ou em documento subscrito até à aceitação do primeiro árbitro, autorizem o julgamento segundo a equidade ou a composição amigável.

2 - Após a constituição do Tribunal Arbitral, o acordo das Partes para que o julgamento se faça segundo a equidade ou a composição amigável só produz efeitos mediante aceitação de todos os árbitros.

Artigo 38.º

Arbitragem internacional

1 - Na arbitragem internacional, na falta de escolha pelas Partes das regras de Direito aplicáveis, o Tribunal Arbitral aplica o Direito do Estado com o qual o objeto do litígio apresente a conexão mais estreita.

2 - É aplicável à arbitragem internacional o disposto no artigo anterior quanto ao julgamento por equidade ou composição amigável.

Artigo 39.º

Usos do comércio

Na sua decisão, o Tribunal Arbitral deve ter em conta os usos do comércio que considere relevantes e adequados ao caso concreto.

Artigo 40.º

Transação

Se, no decurso do processo arbitral, as Partes acordarem na solução do litígio, o Tribunal põe fim ao processo e, se as Partes lho solicitarem, profere sentença arbitral que homologue esse acordo, a menos que o conteúdo da transação infrinja algum princípio de ordem pública internacional.

Artigo 41.º

Sentença arbitral

1 - A sentença final do Tribunal Arbitral é reduzida a escrito e dela consta, designadamente:

a) A identificação das Partes;

b) A referência à convenção de arbitragem;

c) A identificação dos árbitros e a indicação da forma como foram designados;

d) A menção do objeto do litígio;

e) Os fundamentos da decisão;

f) O valor da arbitragem e a repartição, pelas Partes, dos encargos da arbitragem, incluindo, se for caso disso, a condenação no respetivo pagamento;

g) O lugar da arbitragem e o local e a data em que a sentença foi proferida;

h) A assinatura de, pelo menos, a maioria dos árbitros, com a indicação, se os houver, dos votos de vencido ou declarações de voto, devidamente identificados;

i) A indicação dos árbitros que não puderam ou não quiseram assinar, bem como, se aplicável, a menção da razão da respetiva omissão.

2 - O Tribunal Arbitral pode decidir o fundo da causa através de uma única sentença ou de tantas sentenças parciais quantas entenda necessárias, aplicando-se, relativamente a cada uma delas, o disposto no número anterior.

Artigo 42.º

Retificação, esclarecimento e sentença adicional

1 - Proferida a sentença, o Secretariado notifica as Partes da sua pronúncia e envia-lhes cópia, logo que se acharem integralmente pagos os encargos resultantes do processo.

2 - Por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das Partes apresentado nos trinta dias seguintes à notificação da sentença arbitral, o Tribunal Arbitral pode retificar erros materiais ou esclarecer alguma obscuridade ou ambiguidade.

3 - A requerimento de qualquer das Partes apresentado nos trinta dias seguintes à notificação da sentença arbitral, o Tribunal Arbitral pode ainda, ouvidas as Partes, proferir sentença adicional sobre partes do pedido ou dos pedidos apresentados no decurso do processo arbitral que não hajam sido objeto de decisão.

4 - À retificação, ao esclarecimento da sentença arbitral e à sentença adicional aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto quanto à sentença arbitral.

Artigo 43.º

Publicidade da sentença

1 - A sentença arbitral sobre litígios em que uma das Partes seja o Estado ou outra pessoa coletiva de direito público é publicada nos termos previstos na lei.

2 - As restantes sentenças arbitrais são publicadas no sítio de Internet do CARL/FDUL, expurgadas de elementos de identificação das Partes, salvo se qualquer destas se opuser à publicidade.

Artigo 44.º

Irrecorribilidade da sentença

A sentença arbitral que se pronuncie sobre o fundo da causa ou que, sem conhecer deste, ponha termo ao processo, só é suscetível de recurso para o Tribunal Estadual competente no caso de as Partes terem expressamente previsto tal possibilidade na convenção de arbitragem e desde que a causa não tenha sido decidida segundo a equidade ou mediante composição amigável.

Capítulo VI

Disposições Diversas

Artigo 45.º

Renúncia a oposição

Se uma Parte, sabendo que não foi respeitada a convenção de arbitragem ou uma disposição do Regulamento, não deduzir oposição de imediato ou, se houver prazo para esse efeito, nesse prazo, considera-se que renuncia ao direito de o fazer e de impugnar, com tal fundamento, a sentença arbitral.

Artigo 46.º

Arquivo

1 - O Secretariado conserva nos arquivos do CARL/FDUL, relativamente a cada arbitragem que lhe seja submetida nos termos do Regulamento, os originais das sentenças arbitrais, podendo as Partes obter cópia certificada das mesmas.

2 - Os articulados, documentos, comunicações e correspondência relativamente a cada processo são destruídos passados doze meses sobre a data da notificação da sentença final, a não ser que alguma das Partes, dentro desse prazo, requeira, por escrito, a sua devolução.

Artigo 47.º

Limitação de responsabilidade

Os árbitros, qualquer pessoa nomeada pelo Tribunal Arbitral, o Presidente e o Vice-Presidente do Centro, bem como o Secretário-Geral, os seus funcionários e colaboradores não serão responsáveis por quaisquer atos ou omissões relacionadas com uma arbitragem, salvo na medida em que tal limitação de responsabilidade seja proibida pela lei aplicável.

Capítulo VII

Encargos da Arbitragem

Artigo 48.º

Encargos da arbitragem

1 - No processo arbitral há lugar ao pagamento de encargos.

2 - Os encargos da arbitragem compreendem os honorários e as despesas dos árbitros, os encargos administrativos do processo e as despesas com a produção de prova.

3 - Compete ao Tribunal Arbitral, salvo disposição em contrário das Partes, decidir o modo de repartição dos encargos de arbitragem, atendendo a todas as circunstâncias do caso, incluindo o decaimento e o comportamento processual das Partes.

Artigo 49.º

Valor da arbitragem e cálculo dos encargos

1 - Compete ao Tribunal Arbitral, ouvidas as Partes, definir o valor da arbitragem, tendo em conta o valor correspondente aos pedidos formulados pelas Partes e eventuais pedidos de providências cautelares e ordens preliminares.

2 - Se através da arbitragem se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da arbitragem; se se pretender outro tipo de benefício, o valor da arbitragem é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício.

3 - Compete ao Secretariado calcular os encargos da arbitragem e o montante das provisões a prestar pelas Partes, tendo em conta o valor da arbitragem definido pelo Tribunal Arbitral ou, se este ainda não o tiver feito, o valor da arbitragem provisoriamente estimado.

Artigo 50.º

Honorários dos árbitros

1 - Os honorários de cada árbitro são fixados pelo Presidente do CARL/FDUL tendo em conta o valor da arbitragem, nos termos da tabela a aprovar nos termos do artigo 60.º, e os números seguintes.

2 - Se o Tribunal Arbitral for constituído por árbitro único, os honorários serão aumentados até ao máximo de 50 % dos valores indicados na tabela mencionada no número anterior.

3 - Sendo o Tribunal Arbitral composto por três árbitros, o total dos honorários devidos a estes corresponde ao triplo do valor fixado nos termos do n.º 1, cabendo, salvo acordo em contrário entre os árbitros, 40 % desse montante ao árbitro presidente e 30 % a cada um dos outros dois árbitros.

4 - Se a arbitragem terminar antes da sentença final, o Presidente do CARL/FDUL pode, ouvidas as Partes e o Tribunal Arbitral e tomando em consideração a fase em que o processo arbitral terminou ou qualquer outra circunstância que considere relevante, reduzir os honorários até 50 % do valor resultante da tabela mencionada no n.º 1, caso a arbitragem termine antes da audiência preliminar, e até 30 %, caso a arbitragem termine antes do início da audiência de julgamento.

Artigo 51.º

Despesas de árbitros

As despesas dos árbitros são pagas em função do custo efetivo, devidamente comprovado.

Artigo 52.º

Encargos administrativos

1 - Os encargos administrativos do processo arbitral são fixados pelo Presidente do CARL/FDUL tendo em conta o valor da arbitragem, nos termos da tabela a aprovar nos termos do artigo 60.º, e os números seguintes.

2 - Na fixação dos encargos, o Presidente do Centro de Arbitragem pode, ouvidas as Partes e o Tribunal Arbitral, e considerando as circunstâncias de cada caso concreto e, em particular, os serviços prestados pelo Centro de Arbitragem, diminuir até ao mínimo de 80 % ou elevar os encargos até mais 20 % do valor resultante na tabela aplicável.

3 - Estão incluídos nos encargos administrativos todas as decisões do Centro previstas no Regulamento, o apoio administrativo, a gestão processual e utilização das salas de audiências do Centro.

4 - O demandante paga, por ocasião da apresentação do Requerimento de Arbitragem, um montante fixo de valor igual ao escalão mínimo da tabela anexa, que, a final, lhe será creditado na liquidação dos encargos da arbitragem.

5 - O pagamento do valor referido no número anterior é condição da citação do demandado e não é reembolsável no caso de a arbitragem, por qualquer motivo, não prosseguir.

6 - Se a arbitragem terminar antes da sentença final, o Presidente do CARL/FDUL pode reduzir os encargos administrativos tomando em consideração a fase em que o processo arbitral foi encerrado ou qualquer outra circunstância que considere relevante, nos termos correspondentes da redução dos honorários dos árbitros.

Artigo 53.º

Despesas com produção de prova

As despesas com a produção de provas são determinadas caso a caso, atendendo ao seu custo efetivo.

Artigo 54.º

Provisões para encargos da arbitragem

1 - Para garantia do pagamento dos encargos da arbitragem, as Partes prestam provisões.

2 - Cada uma das Partes efetua uma provisão inicial até se completar a constituição do Tribunal Arbitral, de montante a fixar pelo Secretariado, que não deverá exceder 35 % do montante provável dos encargos da arbitragem.

3 - O Secretariado procede, no decurso do processo, por uma ou mais vezes, à cobrança de reforços de provisão até perfazer o montante provável dos encargos da arbitragem.

Artigo 55.º

Prazos e cominações

1 - As provisões devem ser prestadas no prazo de dez dias a contar da notificação para o efeito.

2 - Não sendo prestada provisão no prazo fixado, o Secretariado pode fixar novo prazo para que o pagamento seja efetuado pela Parte em falta e, caso a situação de não pagamento persista, notifica a outra Parte do facto para, querendo, realizar o pagamento da provisão em falta, no prazo de dez dias.

3 - Se não for paga a provisão inicial, a arbitragem não prossegue, dando-se por findo o procedimento arbitral; se a falta de pagamento da provisão for do demandado, a arbitragem prossegue, podendo o Tribunal Arbitral determinar a inatendibilidade da defesa.

4 - O não pagamento de provisão destinada a custear produção de prova ou qualquer diligência determina a sua não realização.

5 - O não pagamento de qualquer provisão subsequente determina, no caso de a falta ser imputável ao demandante, a suspensão da instância arbitral; no caso de ser imputável ao demandado, o Tribunal Arbitral pode determinar a impossibilidade de este intervir na fase de produção de prova ou de apresentar as alegações.

6 - Caso a suspensão da instância arbitral referida no número anterior se mantenha por um período superior a trinta dias sem que a provisão em falta seja paga, o Tribunal Arbitral pode dar por findo o procedimento arbitral, absolvendo o demandado da instância.

7 - No caso de dedução de pedidos pelo demandado, o Secretariado pode, a pedido de qualquer das Partes, fixar provisões separadas para cada pedido, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores.

8 - Mediante requerimento fundamentado de qualquer das Partes, os prazos previstos neste artigo podem ser prorrogados pelo Secretariado.

Artigo 56.º

Liquidação de encargos

1 - Liquidados os encargos da arbitragem e notificada a liquidação às Partes, podem estas, no prazo de dez dias, reclamar da conta para o Secretariado.

2 - O Secretariado, se entender não haver lugar a qualquer alteração da liquidação de encargos, elabora informação que submete, com a reclamação, ao Tribunal Arbitral.

3 - Se não for já possível reunir o Tribunal Arbitral, a decisão é proferida pelo Presidente do CARL/FDUL.

Capítulo VIII

Disposições Finais

Artigo 57.º

Regras supletivas

Em tudo o que não estiver regido pelo presente Regulamento, será aplicável a lei de arbitragem voluntária e o Código de Procedimento Tributário e Administrativo, se aplicável ao caso, em vigor no ordenamento jurídico português.

Artigo 58.º

Interpretação do Regulamento

A interpretação das disposições do presente Regulamento deve ser feita em conformidade com as disposições imperativas da lei de arbitragem voluntária em vigor no ordenamento jurídico português.

Artigo 59.º

Arbitragens ad hoc

1 - Nas arbitragens ad hoc que se desenvolvam no CARL/FDUL e em que este Centro apenas disponibiliza as suas instalações, deve entender-se que:

a) Todos os artigos do presente Regulamento que preveem a entrega de documentos nas instalações do CARL/FDUL passam a determinar a sua entrega ao Presidente do Tribunal Arbitral;

b) Todos artigos do presente Regulamento que preveem a entrega de provisões, honorários, encargos, despesas, custas ao CARL/FDUL passam a determinar a sua entrega ao Presidente do Tribunal Arbitral, com exceção do valor respeitante à disponibilização das instalações do CARL/FDUL, que será entregue a este;

c) Todos artigos do presente Regulamento que atribuem competência do Presidente do CARL/FDUL para decidir questões respeitantes à constituição do Tribunal Arbitral, designação, substituições e recusa de árbitros passam a atribuí-la, salvo indicação das Partes em contrário, ao Presidente do Tribunal da Relação ou do Tribunal Central Administrativo, conforme está previsto na Lei de Arbitragem Voluntária em vigor no ordenamento jurídico português;

d) Todos artigos do presente Regulamento que atribuem competência do Presidente do CARL/FDUL para decidir questões processuais da arbitragem passam a atribui-la ao Presidente do Tribunal Arbitral;

e) Todos os incidentes que se suscitem até à constituição do Tribunal Arbitral são da competência do Tribunal Estadual conforme previsto na Lei de Arbitragem Voluntária em vigor no ordenamento jurídico português;

f) Relevam, para efeitos do artigo 6.º, n.º 3, a tolerância do ponto ou o dia feriado no lugar da arbitragem;

g) A publicidade da sentença arbitral será decidida pelo Presidente do Tribunal Arbitral;

h) O arquivo da sentença arbitral será feito pelo Presidente do Tribunal Arbitral;

i) Em todos os casos não especificados nas alíneas anteriores e em que se determine a atribuição da competência para os decidir ao Presidente do CARL/FDUL, passa essa competência a caber ao Presidente do Tribunal Arbitral ou aos Tribunais estaduais conforme previsto na Lei de Arbitragem Voluntária em vigor no ordenamento jurídico português.

2 - As Partes podem acordar que, nas arbitragens ad hoc, a designação de árbitros seja feita pelo Presidente do CARL/FDUL, nos termos previstos no Regulamento sobre a designação de árbitros.

Artigo 60.º

Tabelas

As tabelas relativas aos honorários dos árbitros e aos encargos administrativos são aprovadas por despacho do Diretor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, mediante proposta do Presidente do CARL/FDUL.

Artigo 61.º

Entrada em vigor

O Regulamento de arbitragem entra em vigor à data da sua publicação no Diário da República, aplicando-se às arbitragens requeridas após essa data.

Anexo II

Regulamento de Mediação do Centro de Arbitragem e de Resolução de Litígios da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Definição de mediação

Mediação é uma forma de resolução alternativa de litígios, através da qual duas ou mais partes em litígio procuram voluntariamente alcançar um acordo com assistência de um mediador de conflitos.

Artigo 2.º

Litígios objeto de mediação

Podem ser sujeitos a mediação no CARL - Centro de Arbitragem e de Resolução de Litígios, da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, também designado por CARL/FDUL, os litígios de natureza civil ou comercial que respeitem a interesses de natureza patrimonial ou sobre os quais as partes possam celebrar transação.

Artigo 3.º

Confidencialidade

1 - O procedimento de mediação tem natureza confidencial, devendo o mediador de conflitos e as partes manter sob sigilo todas as informações de que tenham conhecimento no seu âmbito.

2 - Exceto no que diz respeito ao acordo obtido, o conteúdo das sessões de mediação não pode ser revelado nem valorado em tribunal judicial ou arbitral, nem pode o mediador ser testemunha, perito, mandatário ou árbitro em qualquer causa relacionada, ainda que indiretamente, com o objeto do procedimento.

Artigo 4.º

Participação das partes

1 - As partes devem participar pessoalmente nas sessões de mediação.

2 - As pessoas coletivas são representadas, preferencialmente, por quem tenha conhecimento do litígio e tenha poderes para celebrar transação.

3 - As partes podem ser assistidas por advogados.

Capítulo II

Procedimento de mediação

Artigo 5.º

Requerimento de mediação

1 - O requerente que pretenda submeter um litígio a mediação de acordo com o presente Regulamento de Mediação, deve apresentar, no Secretariado, um Requerimento de Mediação.

2 - No Requerimento de Mediação, o requerente deve:

a) Identificar as partes, suas moradas e, se possível, endereços eletrónicos;

b) Juntar convenção de mediação ou proposta dirigida à parte contrária para a sua celebração;

c) Descrever sumariamente o litígio;

d) Indicar uma estimativa do valor do litígio;

e) Indicar a língua e o lugar da mediação;

f) Indicar outras circunstâncias que considere relevantes.

Artigo 6.º

Notificação e resposta

1 - Dentro de sete dias a contar da data de entrega do Requerimento de Mediação, o Secretariado notifica o requerido, remetendo um exemplar do respetivo Requerimento e documentos anexos.

2 - O requerido pode, no prazo de quinze dias, responder, indicando:

a) A sua posição sumária sobre o litígio;

b) Quaisquer outras indicações que considere relevantes.

Artigo 7.º

Ausência de resposta

1 - Caso o requerido não responda e exista convenção de mediação, o procedimento prossegue, exceto se o requerente desistir ou iniciar a arbitragem.

2 - Caso não haja resposta nem convenção de mediação o procedimento não prossegue.

Artigo 8.º

Recusa liminar pelo Centro

Apresentado o requerimento de mediação e a resposta, o Presidente do Centro pode recusar liminarmente o procedimento de mediação se:

a) O litígio não se inserir no âmbito de competência do Centro ou não for mediável;

b) Não existir convenção de mediação, nem aceitação de proposta para a sua celebração.

Capítulo III

O Mediador

Artigo 9.º

Mediador

1 - O mediador é um terceiro, imparcial e independente, que assim deve permanecer, desprovido de poderes de imposição aos mediados, que os auxilia na tentativa de construção de um acordo final sobre o objeto do litígio.

2 - Quem exercer a função de mediador fica impedido de atuar como árbitro em qualquer causa relacionada, ainda que indiretamente, com o objeto do procedimento de mediação.

3 - Ao aceitar o encargo, o mediador obriga-se a exercer a função nos termos deste Regulamento.

4 - Qualquer pessoa que aceite mediar um litígio nos termos do presente Regulamento deve assinar a declaração de aceitação, disponibilidade, independência e imparcialidade em modelo fornecido pelo CARL/FDUL.

5 - O mediador tem a obrigação de revelar às partes e ao CARL/FDUL quaisquer circunstâncias que possam, na perspetiva das partes, originar dúvidas fundadas a respeito da sua independência ou imparcialidade.

Artigo 10.º

Nomeação do mediador

1 - As partes podem, por acordo, nomear um mediador e indicá-lo ao Centro, até 10 dias após a notificação da resposta.

2 - Qualquer uma das partes pode, até 10 dias após a notificação da resposta, requerer ao Presidente do Centro a nomeação de mediador.

3 - Sempre que seja da competência do Presidente do Centro a nomeação de mediador, este é escolhido de entre os nomes da lista de mediadores do Centro, salvo quando dessa lista não constem pessoas com as características ou com as qualificações exigidas pelas condições específicas do litígio em causa.

Capítulo IV

Condução da Mediação

Artigo 11.º

Lugar e língua da mediação

1 - O lugar da mediação é o CARL/FDUL, salvo acordo das partes em contrário.

2 - As partes podem fixar livremente a língua da mediação. Na ausência de acordo das partes, o mediador fixa a língua da mediação.

Artigo 12.º

Protocolo de mediação

1 - O mediador e as partes devem acordar no modo como a mediação será conduzida, assinando para o efeito um protocolo de mediação.

2 - O protocolo de mediação contém:

a) A identificação das partes, com indicação das suas moradas e, se possível, endereços eletrónicos;

b) A identificação e domicílio profissional do mediador;

c) A declaração de consentimento das partes;

d) A língua da mediação;

e) A declaração das partes e do mediador de respeito pelo princípio da confidencialidade;

f) A indicação sumária do litígio;

g) As regras de procedimento, incluindo o modo de apresentação do caso, o tipo e data das sessões;

h) A calendarização do procedimento;

i) O prazo máximo de duração do procedimento, ainda que alterável;

j) A data e a assinatura das partes e do mediador.

Artigo 13.º

Sessões de mediação

A mediação desenrola-se em sessões presenciais, ou por teleconferência se as partes e mediador acordarem neste sentido, preferencialmente com a presença simultânea de ambas as partes, sem prejuízo de, se o mediador entender conveniente e houver acordo, serem realizadas sessões separadas com cada uma das partes.

Artigo 14.º

Apresentação do caso e troca de elementos

As partes podem apresentar o seu caso oralmente ou por escrito, assim como podem, durante o procedimento, trocar documentos ou outros elementos úteis à obtenção do acordo.

Artigo 15.º

Intervenção ou consulta de técnicos especializados

Caso o mediador entenda conveniente e as partes concordem nesse sentido, podem intervir ou ser consultados técnicos especializados sobre matérias relativas ao litígio.

Artigo 16.º

Conteúdo e forma do acordo

O conteúdo do acordo é livremente fixado pelas partes, deve ser reduzido a escrito e assinado pelas partes e pelo mediador.

Artigo 17.º

Duração do procedimento de mediação

1 - O procedimento de mediação termina passado o prazo fixado no protocolo de mediação.

2 - O prazo pode ser prorrogado durante o procedimento de mediação, caso haja acordo das partes e do mediador e autorização do Presidente do Centro.

Artigo 18.º

Fim do procedimento de mediação

1 - O procedimento de mediação termina quando:

a) Se obtenha acordo entre as partes;

b) Se verifique desistência de qualquer das partes;

c) O mediador de conflitos, fundamentadamente, assim o decida;

d) Se atinja o prazo máximo de duração do procedimento, incluindo eventuais prorrogações do mesmo;

e) Não sejam pagos os montantes das provisões previstas.

2 - O CARL/FDUL notifica as partes e o mediador do fim do procedimento.

Capítulo V

Encargos da mediação

Artigo 19.º

Encargos da mediação

1 - Os encargos da mediação compreendem os honorários e as despesas do mediador e os encargos administrativos do procedimento.

2 - Todos os aspetos relativos aos encargos da mediação são regulamentados por despacho do Diretor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, mediante proposta do Presidente do CARL/FDUL.

Capítulo VI

Disposições finais

Artigo 20.º

Legislação

Em tudo o que não estiver regido pelo presente Regulamento, será aplicável a lei reguladora da mediação civil e comercial em vigor no ordenamento jurídico português.

Artigo 21.º

Regulamento aplicável

1 - A remissão das partes para o Regulamento de Mediação envolve a aceitação do mesmo como parte integrante da convenção de mediação e faz presumir a atribuição ao Centro de Arbitragem da competência para administrar a mediação nos termos previstos.

2 - O Regulamento aplicável é o que estiver em vigor à data do início do procedimento de mediação, salvo se as partes tiveram acordado aplicar o regulamento à data da convenção de mediação.

3 - O presente Regulamento de Mediação entra em vigor à data da sua publicação no Diário da República, aplicando-se aos processos de mediação requeridos após essa data.

ANEXO III

Regulamento de Nomeação de Árbitros em Arbitragens Não Institucionalizadas do Centro de Arbitragem e Resolução de Litígios da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação

1 - O CARL - Centro de Arbitragem e de Resolução de Litígios, da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, também designado por CARL/FDUL, pode, mediante acordo das Partes, proceder à nomeação ou substituição de árbitros.

2 - O CARL/FDUL pode também proceder à nomeação ou substituição de árbitros a requerimento de entidades judiciais ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras.

Artigo 2.º

Requerimento de nomeação de árbitro

1 - Quem pretender submeter um pedido de nomeação de árbitro ao CARL/FDUL deve apresentar, no Secretariado, um Requerimento de Nomeação de Árbitro com os seguintes elementos:

a) Identificação das partes e respetivos mandatários, moradas e endereços eletrónicos;

b) Identificação dos árbitros já nomeados, incluindo a sua nacionalidade;

c) Convenção de arbitragem ou acordo posterior que confere competência ao CARL/FDUL para a nomeação;

d) Descrição sumária do litígio e indicação do valor em disputa, ainda que estimado;

e) Comunicações e documentos relevantes trocados entre as partes;

f) Quaisquer outras circunstâncias que sejam consideradas relevantes;

g) Documento comprovativo de pagamento dos encargos devidos.

2 - Se o pedido de nomeação de árbitro for submetido por uma entidade judicial ou outra instituição, devem ainda ser entregues com o requerimento:

a) Requerimentos das partes relativos à nomeação de árbitro;

b) Despacho relativo à atribuição de competência para a nomeação de árbitro.

Artigo 3.º

Regras da nomeação

1 - Recebido o requerimento para nomeação de árbitro, o Secretariado notifica as partes para, querendo, num prazo de oito dias, densificarem o pedido com indicações que especifiquem melhor o perfil de árbitro desejado, se ele não estiver já previamente especificado.

2 - O Secretariado informa o Presidente do CARL/FDUL no prazo de dois dias, após a obtenção da informação prevista no número anterior, devendo a decisão ser proferida no prazo de oito dias.

3 - Quando o valor do processo seja superior a 1.000.000(euro), o Presidente do CARL/FDUL, no prazo de cinco dias, submete às partes uma lista de cinco árbitros, para que tentem colocar-se de acordo sobre um deles ou indiquem os que preferem que não sejam nomeados, sem necessidade de fundamentação.

4 - Após devolução das listas ao Secretariado, o Presidente do CARL/FDUL nomeia, no prazo de oito dias, o árbitro escolhido ou um dos que não foi objeto de oposição ou, caso não seja possível, um outro que não conste da lista.

5 - O Presidente do CARL/FDUL toma as decisões em sede de nomeação de árbitros ouvindo o Vice-Presidente.

6 - Se o Presidente do Centro estiver em situação de impedimento, será substituído pelo Vice-Presidente.

7 - O árbitro nomeado deverá integrar a lista de árbitros do CARL/FDUL, salvo quando dessa lista não constem pessoas com as características ou com as qualificações exigidas pelas condições específicas do litígio em causa.

Artigo 4.º

Substituição de árbitro

1 - Quem pretender submeter um pedido de substituição de árbitro ao CARL/FDUL apresenta, no Secretariado, um Requerimento de Substituição de Árbitro, com os seguintes elementos:

a) Identificação das partes, mandatários, moradas e endereços eletrónicos;

b) Identificação dos árbitros já nomeados, incluindo a sua nacionalidade;

c) Convenção de arbitragem ou acordo posterior relativo à competência do CARL/FDUL para a substituição;

d) Quaisquer outras circunstâncias relevantes;

e) Documento comprovativo de pagamento dos encargos devidos.

2 - Recebido o requerimento, o Secretariado do CARL/FDUL notifica as partes e os árbitros para, no prazo de dez dias, se pronunciarem.

3 - O Presidente do CARL/FDUL procede, em seguida, a essa substituição, aplicando as regras relativas à nomeação de árbitro, com as devidas adaptações.

4 - O árbitro nomeado deverá integrar a lista de árbitros do CARL/FDUL, salvo quando dessa lista não constem pessoas com as características ou com as qualificações exigidas pelas condições específicas do litígio em causa.

Artigo 5.º

Encargos

1 - Pela nomeação e pela substituição de árbitro, há lugar ao pagamento de encargos no valor de 2.500 (euro), acrescido de IVA à taxa legal.

2 - Os valores fixados não são reembolsáveis, devendo ser junto documento comprovativo de pagamento com o requerimento inicial.

314612484

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4692705.dre.pdf .

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